APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003013-06.2010.4.03.6121
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: BARBARA CORREA MORENO CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003013-06.2010.4.03.6121 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: BARBARA CORREA MORENO CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em pedido de alvará judicial objetivando a restituição do veículo marca Toyota, modelo Hilux CD 4x4 SRV, cor prata, ano de fabricação/modelo 2006/2006, placa DUQ 5225, apreendido após envolver-se em acidente de trânsito, quando era conduzido por terceiro, pelo fato de ter sido encontrado em seu interior mercadorias de origem estrangeira, introduzidas irregularmente no território nacional. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ante a inadequação da via processual eleita. Custas na forma da lei. Apela a autora alegando que: - emprestou seu veículo a um amigo e este se envolveu em acidente de trânsito na Rodovia Presidente Dutra na data de 28/08/2010; - o automóvel foi apreendido em razão de ter sido encontrado em seu interior algumas mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de sua regular importação; - não pode ser responsabilizada pela infração cometida por terceiro, vez que não concorreu para a prática do ilícito; - o rito processual do alvará judicial admite a produção de provas; - a propriedade do bem e a ausência de participação no cometimento da infração estão comprovadas nos autos. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na petição inicial. Com contrarrazões do Ministério Público Federal, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003013-06.2010.4.03.6121 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: BARBARA CORREA MORENO CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de pedido de alvará judicial por meio da qual a parte autora objetiva a restituição do veículo marca Toyota, modelo Hilux CD 4x4 SRV, cor prata, ano de fabricação/modelo 2006/2006, placa DUQ 5225, apreendido enquanto efetuava o transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente em território nacional. De início, anote-se que a sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (antes de 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o diploma processual pretérito (Enunciado Administrativo n. 2, do C. STJ). A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 26/08/2010, a caminhonete da autora foi flagrada por agentes da Polícia Rodoviária Federal carregada com grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de sua regular importação (ID 100405897 - Págs. 24/28). O veículo e as mercadorias foram apreendidos pela autoridade policial do 1º Distrito Policial de Pindamonhangaba (SP), da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e posteriormente encaminhados à autoridade competente da Polícia Federal em São José dos Campos (SP), para apuração de eventuais crimes contra a Administração Pública Federal e de contrabando ou descaminho (ID 100405897 - Pág. 29). Efetivada a apreensão do bem, a parte autora ingressou com o presente pedido de alvará judicial, objetivando a restituição do veículo de sua propriedade, sob a alegação de não ter concorrido para a prática do ilícito. Todavia, a pretensão da parte autora não merece acolhida, ante a inadequação da via processual eleita. Com efeito, sob a égide do CPC/1973 o alvará judicial era espécie de processo de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 1.102 e seguintes, constituindo-se em mera autorização judicial para a prática de algum ato jurídico que demandasse o suprimento de uma vontade, não podendo substituir o rito processual contencioso nem comportando a formação de lide ou a dilação probatória. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de expedição de alvará judicial é processado por meio de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, VII, do Código de Processo Civil, e tem lugar apenas quando não há controvérsia. 2. No caso em apreço, a parte autora pretendia o levantamento de valores decorrentes de revisão administrativa de seu benefício previdenciário. O INSS, após determinação judicial, informou que o valor foi pago por cartão magnético. 3. A parte autora discordou de tal informação, alegando que o valor não foi depositado em sua conta corrente. Em sua apelação pugna pela anulação da sentença com a produção das provas que entende necessárias. 4. Uma vez questionado o direito ao levantamento dos valores, resta impossibilitado o processamento do feito através do procedimento de jurisdição voluntária. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015221-61.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022) APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE BEM TORNADO INDISPONÍVEL NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A constrição do imóvel que o apelante indica como bem de família se deu nos autos de Medida Cautelar Fiscal preparatória. A demanda cautelar ou a execução consequente são os veículos adequados ao apelante se insurgir com relação à constrição, apresentando toda matéria que o interesse a fim de preservar direitos. Se não o fez ou faz oportuna ou adequadamente, está arcando com os ônus da sua omissão. II. A insurgência com relação à constrição do suposto bem de família deve ser dirimida perante o juiz natural da causa (cautelar ou execuções decorrentes), apto a resolver as questões subjacentes às respectivas demandas, não cabendo, por esta via, a guarda ou declaração do direito pretendido. III. Não se olvide que o pedido de alvará judicial corresponde a procedimento de jurisdição voluntária, isto é, não ostenta natureza contenciosa. O pedido formulado pelo apelante, além de depender, no caso, de dilação probatória para cabal demonstração das alegações, demandaria o exercício do contraditório e ampla defesa pela União Federal já que a eventual procedência da demanda implicaria em restrição à garantia por ela obtida em processo outro. O alvará judicial, portanto, não se presta ao intento do recorrente. IV. Sentença mantida. V. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120317 - 0001977-07.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016) Na espécie, tratando-se de veículo aprendido por autoridade policial em razão de estar relacionado com a prática de ato tipificado como crime, há que se verificar se persiste interesse público na manutenção do ato de constrição para fim de persecução penal. Nessa senda, o pedido de restituição deve ser direcionado ao juízo competente pela condução do respectivo procedimento investigativo ou processo penal acusatório, conforme estabelecido nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Frise-se que eventual decisão favorável à devolução do bem à autora, proferida em sede de incidente de restituição de coisas apreendidas, produzirá efeitos apenas na esfera penal, não implicando a liberação em sede administrativa, caso eventual procedimento fiscal tenha sido instaurado pela Receita Federal com vistas à aplicação da pena de perdimento prevista no artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966 e no artigo 688, V, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, que recai sobre o veículo utilizado no transporte de mercadorias importadas irregularmente. A pena de perdimento, tal como prevista na legislação aduaneira, configura mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos na legislação. Desta feita, não merece reforma a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO DURANTE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1 - Trata-se de pedido de alvará judicial por meio da qual a parte autora objetiva a restituição do veículo apreendido enquanto efetuava o transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente em território nacional.
2 - Sob a égide do CPC/1973 o alvará judicial era espécie de processo de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 1.102 e seguintes, constituindo-se em mera autorização judicial para a prática de algum ato jurídico que demandasse o suprimento de uma vontade, não podendo substituir o rito processual contencioso nem comportando a formação de lide ou a dilação probatória.
3 - Tratando-se de veículo aprendido por autoridade policial em razão de estar relacionado com a prática de ato tipificado como crime, há de se verificar se persiste interesse público na manutenção do ato de constrição para fim de persecução penal, de modo que o pedido de restituição deve ser direcionado ao juízo competente pela condução do respectivo procedimento investigativo ou processo penal acusatório, conforme estabelecido nos artigos 118 e 120 do CPP.
4 - Eventual decisão favorável à devolução do bem à autora, proferida em sede de incidente de restituição de coisas apreendidas, produzirá efeitos apenas na esfera penal, não implicando em liberação em sede administrativa, caso eventual procedimento fiscal tenha sido instaurado pela Receita Federal com vistas a aplicação da pena de perdimento prevista no artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966 e no artigo 688, V, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, que recai sobre o veículo utilizado no transporte de mercadorias importadas irregularmente.
5 –Apelação da autora desprovida.