
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012176-80.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: WALTER STOLF FILHO, HELENA STOLF DIAS, GRAZIELA SANTIN RENCI, CARLOS EDUARDO SANTIN, NEUZA MARIA GERALDI SANTIN, THIAGO SANTIN
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO - SP205907-A, OCTAVIO HELENE JUNIOR - SP19540
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012176-80.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: WALTER STOLF FILHO, HELENA STOLF DIAS, GRAZIELA SANTIN RENCI, CARLOS EDUARDO SANTIN, NEUZA MARIA GERALDI SANTIN, THIAGO SANTIN Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO - SP205907-A, OCTAVIO HELENE JUNIOR - SP19540 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por WALTER STOLF FILHO E OUTROS em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de determinar a inclusão da pessoa jurídica, da qual são sócios, em programa de parcelamento, instituído pela Lei n. 11.941/2009. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: De fato, os impetrantes, apesar de sócios da pessoa jurídica de SANTIN S/A INDUSTRIA METALURGICA, não detém legitimidade para vir em Juízo pleitear direito da pessoa jurídica em nome próprio, uma vez que, conforme noticiado na própria inicial, SANTIN S/A INDUSTRIA METALURGICA teve sua falência decretada em 04/07/2005 pelo Juízo de Direito da 30 Vara Cível de Piracicaba/SP, assim, a legitimidade ativa para praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa falida compete ao Administrador Judicial, nos termos do art. 22, III, "1", da Lei 0011.101/2005. (...) Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil cc. art. 6°, do art.6°, da Lei n° 12 016/2009. Argumentam as apelantes, em síntese: - a legitimidade ativa para a presente impetração decorre das disposições do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), já que possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, razão por que, podendo defender as circunstâncias que condicionam a “boa liquidação da falida”, deve lhes ser permitido ingressar em juízo a fim de que a pessoa jurídica possa incluir seus débitos tributários em parcelamento, o que, inclusive, vai ao encontro dos interesses da própria Fazenda Pública; - o ingresso ao parcelamento não pode ser obstado em razão do mero descumprimento de obrigação acessória (ausência de entrega de DIPJ do ano de 2007), não sendo possível condicioná-lo, ainda, à formulação de pedidos exclusivamente por via eletrônica, já que tal exigência acaba impedindo os interessados que necessitam de meios alternativos de adesão, “por motivos peculiares e inerentes a cada caso”; - de acordo com os termos na própria Lei n. 11.941/2009, a primeira etapa de adesão ao parcelamento se encerra somente com a manifestação do interessado nesse sentido, não havendo qualquer exigência no sentido de que os débitos devam ser individualizados nesse momento; Assim, demonstrada, por meio dos documentos acostados aos autos, a ilegalidade de que estaria eivado o ato coator ora impugnado, requer seja dado provimento à apelação a fim de “determinar que as Impetradas realizem a inclusão da empresa SANTIN S.A INDUSTRIA METALURGICA no Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, sem a necessidade de código de acesso ou do certificado digital, que restaram injustamente e ilegalmente condicionados a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do ano de 2007, esperando e requerendo que esta adesão seja formalizada mesmo tendo sido encerrado o prazo de adesão no último dia 30/11/09”. Não houve a apresentação de contrarrazões. O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012176-80.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: WALTER STOLF FILHO, HELENA STOLF DIAS, GRAZIELA SANTIN RENCI, CARLOS EDUARDO SANTIN, NEUZA MARIA GERALDI SANTIN, THIAGO SANTIN Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO - SP205907-A, OCTAVIO HELENE JUNIOR - SP19540 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Consoante disposições do então vigente artigo 6º do CPC/73, cuja disciplina foi repetida no âmbito do artigo 18 do CPC/15, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Nesse aspecto, relevante ressaltar que, a despeito de não possuir personalidade jurídica, a massa falida, sujeito de direitos, detém personalidade judiciária, que lhe, permite, em suma, participar, em nome próprio, dos processos instaurados pela pessoa jurídica (legitimidade ativa) ou contra ela (legitimidade passiva), no âmbito do Poder Judiciário. Isso, porque a massa falida, nos termos do artigo 91 do Código Civil (CC), consubstancia universalidade de direito que sucede, em todos os direitos e obrigações, a respectiva pessoa jurídica. Entretanto, oportuno ressaltar que a mera existência da massa falida não conduz, necessária e automaticamente, à extinção da pessoa jurídica, a qual somente será efetivada posteriormente à liquidação do patrimônio social, com a eventual partilha do saldo correspondente. Sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). 4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019) Sob tal perspectiva, os sócios da pessoa jurídica não detêm legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio, sob titularidade da massa falida, consoante impeditivo insculpido nos citados artigo 6º do CPC/73, e, atualmente, no artigo 18 do CPC/15. Nesse sentido, esta E. Corte Regional assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECRETADA A FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO SÓCIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO. FACULDADE TRANSFERIDA À MASSA FALIDA. - O sócio da empresa falida não tem legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade, sendo a legitimidade da falida. - Ademais, houve a decretação da falência da empresa, sendo que o Administrador da Massa Falida já foi incluído no processo, razão pela qual não tem qualquer sentido a afirmação de que deveria a execução ficar suspensa por força de decisão no Agravo de Instrumento 0000472-83.2017.4.03.0000/SP, já que em tal agravo se fala em empresa em liquidação extrajudicial, o que não é mais o caso da executada. - Assim, com acerto agiu o Magistrado a quo ao afastar a exceção de pré-executividade, pela falta de legitimidade de o sócio representar a Massa Falida. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018225-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO. 1. Incabível a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução. Precedentes do C. STJ. 2. A pessoa física não detém legitimidade e nem interesse recursal para defender em nome próprio direito alheio, ou seja, da massa falida. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027874-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FALIDO PARA ANULAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ARTIGOS 6º E 12, III, DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com efeito, o artigo 6º do CPC/73, aplicável ao caso em razão de a ação ter sido ajuizada antes do Novo Código de Processo Civil, dispunha: "Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." 2. A decretação da falência culmina na perda da personalidade jurídica da sociedade, transferindo sua representação judicial ao administrador, conforme inciso III do art. 12 do CPC/73. 3. Mesmo em caso de interesses conflitantes, o legislador reservou aos sócios a possibilidade de intervenção nos feitos em que a massa falida for autora ou ré, não cabendo distorcer essa autorização legislativa, em razão de eventual inércia, para justificar o ajuizamento de ação autônoma em favor de terceiro, como escopo de burlar à legitimação processual ordinária. Precedentes do STJ. 4. Destarte, não cabe ao autor, ora apelante, por ausência de legitimidade ativa, arguir fatos extintivos ou modificativos do direito de crédito da União Federal em face da massa falida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215086 - 0005053-98.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SÓCIO. 1. O cerne da questão encontra-se na apuração da legitimidade do sócio falido para, em nome próprio, impetrar mandado de segurança em defesa de direito da Massa Falida. 2. Vedação da defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC/2015 (antigo art. 6º do CPC/1973), de modo que o sócio não tem legitimidade para, em nome próprio, defender em Juízo, direito alheio, pertencente à massa falida. 3. Ainda que se entenda que o sócio pretendia representar a massa falida, o art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/45, suscitado pelo ora apelante, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/05, previa apenas a possibilidade de sua atuação como assistente, nos processos em que a massa falida fosse parte ou interessada, não facultando a representação em Juízo. 4. O art. 12, inc. II, do CPC/73, dispunha que a massa falida fosse representada pelo Síndico, sendo certo que o art. 75, V, do CPC/15 veio a determinar a representação da massa falida pelo administrador judicial, não havendo qualquer menção ao sócio falido, configurando-se, assim, a sua ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do C. STJ. 5. Sentença recorrida integralmente mantida. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365470 - 0000794-80.2016.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) No caso em testilha, pretendem os apelantes a inclusão, em programa de parcelamento, instituído pela Lei n. 11.941/2009, da pessoa jurídica da qual são acionistas, Santin S/A Indústria Metalúrgica, cuja falência foi decretada em 04/07/2005 (ID 92211217 - Pág. 61 e ID 92211216 - Págs. 19/22 e 61/74). Todavia, consoante estatuído no âmbito da r. sentença, os acionistas da pessoa jurídica falida não possuem legitimidade para, em nome próprio, postular direito alheio, consubstanciado, na hipótese, no ingresso em programa de parcelamento, independentemente do método de adesão, se eletrônico ou pessoal, bem como do prazo estipulado para tanto. Desta feita, de rigor a r. sentença que, nos termos do então vigente artigo 267, IV e VI, do CPC/73, tratou de denegar a segurança postulada, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. SÓCIOS. ACIONISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Consoante disposições do então vigente artigo 6º do CPC/73, cuja disciplina foi repetida no âmbito do artigo 18 do CPC/15, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
2. A despeito de não possuir personalidade jurídica, a massa falida, sujeito de direitos, detém personalidade judiciária, que lhe, permite, em suma, participar, em nome próprio, dos processos instaurados pela pessoa jurídica (legitimidade ativa) ou contra ela (legitimidade passiva), no âmbito do Poder Judiciário. Isso, porque a massa falida, nos termos do artigo 91 do Código Civil (CC), consubstancia universalidade de direito que sucede, em todos os direitos e obrigações, a respectiva pessoa jurídica.
3. A mera existência da massa falida não conduz, necessária e automaticamente, à extinção da pessoa jurídica, a qual somente será efetivada posteriormente à liquidação do patrimônio social, com a eventual partilha do saldo correspondente. Precedente do C. STJ.
4. Os sócios da pessoa jurídica não detêm legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio, sob titularidade da massa falida, consoante impeditivo insculpido nos citados artigo 6º do CPC/73, e, atualmente, no artigo 18 do CPC/15. Precedentes desta E. Corte Regional.
5. Apelação não provida.