Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003120-15.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: HANIER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003120-15.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: HANIER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em mandado de segurança com vista ao afastamento da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora, decorrentes de repetição de indébito tributário, bem como à compensação/restituição dos valores recolhidos ao erário. .

A impetrante sustenta que os valores recebidos a título de juros moratórios visam à recomposição do seu patrimônio, razão pela qual não constituem acréscimo patrimonial tributável.

Aduz que a taxa Selic incidente na repetição de repetição é composta de juros e correção monetária e tem natureza meramente indenizatória, como, aliás, já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962 (RE n. 1.063.187/SC).

Assevera que os valores advindos da aplicação da taxa SELIC na repetição do indébito tributário também não representam receitas passíveis de tributação pelo PIS e COFINS, aplicando-se, de igual modo, o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962.

Postula medida liminar e provimento final para afastar a incidência do IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de SELIC na repetição do indébito e assegurar a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos ao erário. 

Postergado o exame da pretensão liminar, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade fiscal.

Na sequência, sobreveio a r. sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e concedo a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre os valores relativos aos juros de mora e correção monetária (taxa Selic) calculados sobre indébitos tributários recuperados em geral, bem como à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas ex lege.

Decisão não sujeita ao reexame necessário (artigo 19 da Lei n.º 10.522/2002).

A União sustenta que os juros incidentes na repetição do indébito e nos depósitos judiciais têm a natureza de lucros cessantes, representando verdadeiro acréscimo patrimonial tributável, razão pela qual devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

Salienta que, no âmbito do mandado de segurança, não é possível o acolhimento do pleito de restituição dos indébitos anteriores à impetração, sob pena de burla ao regime dos precatórios.

Requer, por fim, a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

pcs

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003120-15.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: HANIER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia ao afastamento da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora, decorrentes da incidência da taxa SELIC na repetição de indébito tributário, e à compensação/restituição dos valores recolhidos ao erário.

Inicialmente, diante da segurança concedida na instância inaugural, tenho como submetida ao reexame necessário a r. sentença de primeiro grau, em observância aos ditames estabelecidos no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

Deixo de conhecer da apelação interposta pela União na parcela relativa à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais, tendo em vista que as razões suscitadas no referido recurso são completamente dissociadas da pretensão exordial e do que foi decidido na instância inaugural.

Com efeito, a pretensão inicial versa apenas sobre o afastamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros equivalentes à taxa Selic decorrentes da recuperação de tributos.

Superada essa questão, prossigo.

Da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC

No caso, impende considerar que o C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 1.063.187/SC, submetido ao rito da repercussão geral, definiu o Tema 962/STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Eis a ementa:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade.

1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.

2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.

3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.

4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

5. Recurso extraordinário não provido.

(RE 1063187, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)

Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o C. STF procedeu à modulação dos efeitos do Tema 962/STF, nos seguintes termos:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão.

1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo.

2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)

 

Assim, a tese pacificada pelo C. STF, contida no Tema 962/STF, envolveu apenas o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os juros de mora equivalentes à taxa SELIC aplicada na repetição de indébito tributário, inclusive na compensação, tanto na via administrativa quanto na judicial, de modo que não é possível estender a referida tese a controvérsias que envolvam tributos diversos dos abordados naquele julgamento.

Ademais, na modulação de efeitos da decisão, o C. STF estabeleceu que seriam ex nunc, a partir de 30/09/2021, ressalvados os fatos geradores anteriores a essa data, para os quais não tenham sido recolhidos tais tributos, e as demandas ajuizadas até 17/09/2021, data de início do julgamento.

Noutro giro, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante do Tema 962/STF, realizou juízo de retratação no REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, procedendo à adequação da tese do Tema 505/STJ e mantendo aquela firmada no Tema 504/STJ, como se denota das conclusões do aludido julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA – “ABAT”, da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS – ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021).

2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".

5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ.

(REsp n. 1.138.695/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 08/05/2023)

 

Dessarte, o C. STJ cristalizou as seguintes teses: Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".

 

Da incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC

Os artigos 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que as contribuições para o PIS e a COFINS, no regime não cumulativo, incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. As receitas que refogem à incidência da tributação também estão elencadas no texto da lei.

Em se tratando de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação cumulativo para as contribuições do PIS e da COFINS, a Lei n. 9.718/1998 prevê que a base de cálculo das exações será o faturamento, equivalente à receita bruta prevista no artigo 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977.

Dessume-se, assim, que a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, sem prejuízo das demais receitas auferidas pelo sujeito passivo.

Nessa senda, os juros e correção monetária recebidos em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre indébitos tributários integram a receita bruta da pessoa jurídica e, nessa condição, compõem as bases de cálculo das aludidas exações.

O C. STJ definiu, no julgamento do REsp n. 2.065.817/RJ, a tese do Tema 1237/STJ: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. (REsp n. 2.065.817, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/6/2024).

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.

1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe:

1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.

1.2. Já os juros moratórios:

1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.

2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.

3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.

Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023.

4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).

5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:

6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023;

AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023;

AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros;

6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp.

n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros;

6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp.

n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros.

7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".

8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.

(REsp n. 2.065.817/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 25/06/2024.)

 

Ademais, o C. STF consignou a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os juros de mora equivalentes à taxa SELIC, em sede de repetição de indébito tributário, consoante o que foi assentado no RE n. 1.438.704, que afastou o tema 1.314 da repercussão geral. (RE 1438704 RG, Relator Presidente Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/08/2024, publ. 22/08/2024).

Dessarte, tratando-se de matéria decidida em sede de recurso repetitivo, os precedentes obrigatórios firmados pelas Cortes Superiores devem ser aplicados à espécie, a teor do artigo 1.039, do CPC.

Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Quarta Turma:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962/STF. INEXIGIBILIDADE. PIS E COFINS SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1237/STJ. EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).

- No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.

- Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes.

- A correção monetária trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original.

- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, representativo da controvérsia, é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 

- O STF reiteradamente não tem admitido os recursos extraordinários que versam acerca da controvérsia relativa à incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC , ao fundamento de que a matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Confira-se: RE 1481304 AgR, ARE 144343 AgR, RE nº 1.327.705-AgR, ARE nº 1.368.278-AgR, ARE nº 1.471.129-AgR. 

- O STJ, por sua vez, quando do julgamento do REsp 2065817 / RJ, na sistemática do representativo de controvérsia (Tema 1237), firmou a tese segundo a qual:  Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas" (REsp n. 2.068.697/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).  Assim, o pedido relativo ao PIS/COFINS deve ser julgado improcedente. 

- Note-se que o pedido abrange também a análise da inexigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os ressarcimentos. No entanto, o pedido é improcedente nessa parte seja em razão do Tema 1237 do STJ, seja porque os créditos têm suas especificidades, que não foram demonstradas caso a caso, o que impossibilita verificar-se concretamente a circunstância de incidência desses tributos, uma vez que os juros incidentes podem ser remuneratórios ou indenizatórios.

- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.

- No julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado para a produção de efeitos ex nunc a partir de 30.09.2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17.09.21 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores à 30.09.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. No caso dos autos, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 04.09.2021. Destarte, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal.

- A possibilidade de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior.

- Descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). 

- O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). 

- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.

- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

- A correção monetária se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).

- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).

-  Apelação provida em parte. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003956-34.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TEMAS 962 do STF e 1237 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR.

1. Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). 

2. O C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1237, firmou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

3. Restou consignado pela Corte Superior que os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e o art. 9º, da Lei nº 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.

4. E ainda, constou no voto que a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

5. Não há qualquer ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa SELIC, no cálculo da repetição do indébito ou incidentes nos depósitos judiciais, mesmo se considerada a natureza de dano emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de receita e não há autorização legal para excluí-la da base de cálculo das referidas contribuições. Isso porque a base de cálculo das contribuições em questão, corresponde à receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, bem como todas as outras receitas auferidas pelo contribuinte.

6. Quanto aos depósitos judiciais constou do acórdão que no voto proferido nos embargos de declaração a inconstitucionalidade decretada no RE 1.063.187 não alcança os depósitos judiciais. A Corte Suprema entendeu que tal matéria é de ordem infraconstitucional, assim, em relação aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais deve ser aplicado o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal no julgamento do Tema 504:“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

7. Em relação aos contratos particulares, no v. acórdão constou que não há como aplicar a tese firmada no julgamento do tema 962, aos contratos entre particulares e que há entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora (e a correção monetária) decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo em vista possuírem natureza de lucros cessantes.

8. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, à alegada violação aos arts. 153, III, 195, I, ‘b’, 145, § 1º e 150, IV, todos da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 e aos arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 e ao art. 110 do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

9. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

10. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003853-21.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/09/2024, Intimação  26/09/2024)

 

No caso concreto, o pleito quanto a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a SELIC aplicada na repetição de indébito não encontra amparo jurídico, porquanto destoa do entendimento cristalizado pelo C. STJ no Tema 1237/STJ, razão por que deve ser rejeitado.

Ao contrário, cabe o acolhimento da pretensão a respeito do afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros equivalentes à taxa SELIC aplicada na repetição do indébito tributário, dada à consonância com as teses firmadas pelas Cortes Superiores nos Temas 962/STF e 505/STJ.

É de rigor, porém, observar a modulação determinada pelo C. STF no julgamento do Tema 962/STF, que fixou efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, ressalvou os fatos geradores anteriores a essa data, para os quais não tenham sido recolhidos tais tributos, e as demandas ajuizadas até a data de início do julgamento, em 17/09/2021.

Sob essa perspectiva, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 03/08/2021, mostra-se viável a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos pelo impetrante a título de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC advindos da repetição de indébitos tributários nos períodos posteriores à impetração da presente demanda. 

Entretanto, no que toca aos valores recolhidos anteriormente à impetração do presente mandamus, importa salientar que, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, ainda que o pagamento esteja afeito a uma autoridade pública, tampouco produz efeitos patrimoniais quanto ao período anterior à impetração.

A Colenda Corte Suprema, de outra parte, no julgamento do RE 889.173, vinculado ao Tema 831/STF, reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores devidos a partir da impetração do mandamus até a implementação da ordem que concedeu a segurança, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, na forma prevista no artigo 100 da Constituição da República.

Contudo, no que tange aos valores devidos anteriormente à impetração, o Pretório Excelso manteve a impossibilidade de restituição judicial, consoante assentado no julgamento dos Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno no RE 1.480.775, com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança.

4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública.

5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.

7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

(RE 1480775 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)

Registre-se que a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança foi afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262/STF, em razão da indispensabilidade de observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República. Veja-se a tese firmada no aludido Tema: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

No que tange à compensação do indébito reconhecido na via judicial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 213, definindo que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração, sem que se constitua afronta à Súmula 271/STF. É o que se extrai dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.770.495/RS, com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.

2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.

3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.)

Para o reconhecimento do direito à compensação, mostra-se suficiente a comprovação de que o contribuinte “ocupa a posição de credor tributário”, conforme assentado pela Colenda Corte Superior no Tema 118/STJ.

Registre-se que a comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento.

Ademais, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 265/STJ: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.”

Nessa senda, quanto ao regime jurídico a incidir na compensação, em observância aos ditames fixados pela ratio decidendi do Tema 265/STJ, será o vigente à época do ajuizamento da presente demanda.

Registre-se que a compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.

Assim, não prospera qualquer pretensão relativa à restituição judicial dos valores recolhidos anteriormente à impetração do presente mandado de segurança, possibilitada, entretanto, a restituição judicial de eventuais valores recolhidos no curso da demanda.

Dessa forma, observados o trânsito em julgado da presente decisão e o Tema 265/STJ, mostra-se perfeitamente viável a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente pela impetrante no quinquênio que antecedeu a demanda, em razão do afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC advindos da repetição de indébito.

Por fim, no que toca à aplicação dos acessórios da condenação, releva salientar que, em se tratando de eventuais indébitos tributários ocorridos a partir de agosto de 2016, a atualização monetária é devida desde a data do recolhimento indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 

Registre-se que por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 145/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, assentando a seguinte tese: 

Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento dou parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos da fundamentação. 

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. TEMA 962 DO C. STF E TEMAS 504, 505 E 1237 DO C. STJ. OBSERVÂNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia ao afastamento da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora, decorrentes da incidência da taxa SELIC na repetição de indébito tributário, e à compensação dos valores recolhidos ao erário no quinquênio que antecedeu a demanda, observada a prescrição quinquenal.

2. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 1.063.187/SC, submetido ao rito da repercussão geral, definiu o Tema 962/STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

3. Na modulação de efeitos da decisão, o C. STF estabeleceu que seriam ex nunc, a partir de 30/09/2021, ressalvados os fatos geradores anteriores a essa data, para os quais não tenham sido recolhidos tais tributos, e as demandas ajuizadas até 17/09/2021, data de início do julgamento.

4. O C. STJ cristalizou as seguintes teses: Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".

5. Em suma, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário, não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL.

6. No que toca, porém, às contribuições do PIS e da COFINS estas incidem sobre os juros em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre indébitos tributários.

7. O C. STJ definiu, no julgamento do REsp n. 2.065.817/RJ, a tese do Tema 1237/STJ: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. (REsp n. 2.065.817, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/6/2024).

8. O C. STF consignou a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os juros de mora equivalentes à taxa SELIC, em sede de repetição de indébito tributário (RE 1438704 RG, Relator Presidente Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/08/2024, publ. 22/08/2024).

9. No caso concreto, o pleito quanto a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a SELIC aplicada na repetição de indébito, não encontra amparo jurídico porquanto destoa do entendimento cristalizado pelo C. STJ no Tema 1237/STJ, razão por que deve ser rejeitado.

10. Ao contrário, cabe o acolhimento da pretensão a respeito do afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros equivalentes à taxa SELIC aplicada na repetição do indébito tributário, dada à consonância com as teses firmadas pelas Cortes Superiores nos Temas 962/STF e 505/STJ.

11. Cabe, ainda, observar a modulação determinada pelo C. STF no julgamento do Tema 962/STF, que fixou efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, ressalvou os fatos geradores anteriores a essa data, para os quais não tenham sido recolhidos tais tributos, e as demandas ajuizadas até a data de início do julgamento, em 17/09/2021.

12. Sob essa perspectiva, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 03/08/2021, mostra-se viável a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos pelo impetrante a título de IRPJ e CSLL sobre os juros equivalentes à taxa SELIC advindos da repetição de indébitos tributários nos períodos posteriores à impetração do presente mandamus.  

13. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, ainda que o pagamento esteja afeito a uma autoridade pública, tampouco produz efeitos patrimoniais quanto ao período anterior à impetração, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 

14. Inviável a restituição judicial dos valores eventualmente recolhidos nos períodos anteriores à impetração do presente mandamus. 

15. Observados o trânsito em julgado da presente decisão e o Tema 265/STJ, mostra-se perfeitamente viável a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente pela impetrante no quinquênio que antecedeu a demanda, em razão do afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC advindos da repetição de indébito. 

16. Tratando-se de eventuais indébitos tributários ocorridos a partir de agosto de 2016, a atualização monetária é devida desde a data do recolhimento indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 

17. Apelação da União conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL