Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020896-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AUGUSTO ZACARIAS CORREA LEITE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR ALVES SCARANCE - SP377158

AGRAVADO: 25ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: NISIA VERONICA TRINDADE LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020896-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AUGUSTO ZACARIAS CORREA LEITE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR ALVES SCARANCE - SP377158

AGRAVADO: 25ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: NISIA VERONICA TRINDADE LIMA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Zacarias Correa Leite contra decisão proferida pelo r. Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo que, em ação popular, indeferiu o pedido formulado pelo autor para que a (...) União seja intimada para que diga a este juízo a qualificação dos demais réus. Se, por qualquer motivo, isto não for possível (e não entendemos por que não seria), pedimos a citação por edital, nos termos do art. 7º, II, da Lei 4.717.

Assevera, que (...) o Agravante não sabe, nem tem como saber, a qualificação dos catorze artistas envolvidos no polo passivo. Como a Lei de Ação Popular, em seu art. 7º,. I, b, permite ao autor requerer ao juízo que determine que o réu forneça os documentos necessários à instrução do processo - afastando-se, assim, a regra do art. 320 do Código de Processo Civil - o Agravante requereu que a União juntasse aos autos o contrato feito com cada um dos catorze artistas.

Afirma que (...) o instrumento contratual tem, evidentemente, a qualificação dos artistas, o que viabilizaria a sua citação.

Menciona que (...) a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em ação popular, a petição inicial pode vir desacompanhada de documentos essenciais - quanto mais da qualificação de algumas das partes, o que é menos grave do que os documentos essenciais.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo (...) desprovimento do agravo de instrumento (ID 305667892).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020896-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AUGUSTO ZACARIAS CORREA LEITE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR ALVES SCARANCE - SP377158

AGRAVADO: 25ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: NISIA VERONICA TRINDADE LIMA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão ao agravante.

A ação popular, erigida à condição de garantia constitucional conferida ao cidadão pelo art. 5º, LXXIII da Constituição da República de 1988, é o instrumento apto à anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Nesse contexto, mostra-se de grande relevância a apreciação pelo Poder Judiciário desta espécie de ação que confronta, de um lado, interesses político-econômicos de grande monta, com vistas à manutenção do status quo; e, de outro lado, os interesses da coletividade, parte vulnerável face os interesses hegemônicos aludidos, a qual pretende a salutar mudança de postura da Administração Pública no trato da coisa pública, amparada nos princípios e valores prestigiados pelo sistema constitucional e pela legislação dele decorrente.

No caso concreto pretende a parte autora, ora agravante, por meio de ação popular, anular a contratação de influenciadores digitais, alegando que (...) o Ministério da Saúde, sob a gestão da Ministra Nísia Trindade Lima, gastou aproximadamente R$816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais) em cachês para celebridades em diversas campanhas educativas ao longo de um ano e meio.

Aduz que, (...) ao favorecer tão somente os artistas e influenciadores que contêm vínculos políticos evidentes com o governo atual, o Ministério da Saúde, chefiado pela Sra. Nísia, desvirtua o propósito das campanhas educativas, transformando-as em uma forma de retribuição e favorecimento político.

Intimado a apresentar o endereço atualizado de todos os requeridos pessoas físicas incluídos no polo passivo da demanda, o autor informou que “não tem tal qualificação”, pleiteando que (...) a União seja intimada para que diga a este juízo a qualificação dos demais réus (...), o que foi indeferido, determinando o Juízo (...) que a parte autora providencie os endereços, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Ora, como bem observado, a ação popular deve obedecer ao rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, nos termos do que prescreve o art. 7º, I, “a”, da Lei 4.717/1965, in verbis:

 

Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; (destaque nosso)

 

Nesse diapasão, dispõem os arts. 319, II, 320, 321, caput e parágrafo único e 330, I, todos do Código de Processo Civil:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(...)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

 

Destarte, não há que se falar em intimação da União para apresentar a qualificação dos réus, sendo ônus do interessado diligenciar junto aos órgãos pertinentes para obtenção de endereço atualizado daqueles.

Além disso, a previsão da Lei 4.717/1965 de requerimento, às entidades envolvidas, de certidões e informações que o cidadão julgar necessárias (art. 1º, § 4º) tem como objetivo a instrução da ação popular a fim de esclarecer fatos (art. 7º, I, “b”) e não, como quer fazer parecer o agravante, a propositura da ação popular, cujo ônus, como se viu, é do próprio autor popular.

Ademais, como bem destacou o Parquet federal em seu parecer (...) o autor não demonstrou de forma efetiva a perpetração de ato lesivo ao patrimônio público, seja ele financeiro, histórico ou cultural, tampouco restou configurado ato prejudicial à moralidade administrativa ou ao meio ambiente, desvio de finalidade, ilegalidade do objeto do ato ou qualquer outra ocorrência que justifique a pretensão lá deduzida (...), sendo (...) as alegações (...) vagas e genéricas, baseadas apenas em matérias jornalísticas, sem a apresentação de qualquer documento apto a comprovar a ocorrência do dano (ID 305667892).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. OBEDIÊNCIA AO RITO ORDINÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. No caso concreto pretende a parte autora, ora agravante, por meio de ação popular, anular a contratação de influenciadores digitais, alegando que (...) o Ministério da Saúde, sob a gestão da Ministra Nísia Trindade Lima, gastou aproximadamente R$816.000,00 em cachês para celebridades em diversas campanhas educativas ao longo de um ano e meio.

2. Aduz que, (...) ao favorecer tão somente os artistas e influenciadores que contêm vínculos políticos evidentes com o governo atual, o Ministério da Saúde, chefiado pela Sra. Nísia, desvirtua o propósito das campanhas educativas, transformando-as em uma forma de retribuição e favorecimento político.

3. Intimado a apresentar o endereço atualizado de todos os requeridos pessoas físicas incluídos no polo passivo da demanda, o autor informou que “não tem tal qualificação”, pleiteando que (...) a União seja intimada para que diga a este juízo a qualificação dos demais réus (...), o que foi indeferido, determinando o Juízo (...) que a parte autora providencie os endereços, no prazo de 60 (sessenta) dias.

4. A ação popular deve obedecer ao rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, nos termos do que prescreve o art. 7º, da Lei 4.717/1965, segundo o qual (...) a ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo.

5. Nesse diapasão, dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil que (...) a petição inicial indicará: (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

6. Assim, não há que se falar em intimação da União para apresentar a qualificação dos demais réus, sendo ônus do interessado diligenciar junto aos órgãos pertinentes para obtenção de endereço atualizado daqueles.

7. Além disso, a previsão da Lei 4.717/1965 de requerimento, às entidades envolvidas, de certidões e informações que o cidadão julgar necessárias (art. 1º, § 4º) tem como objetivo a instrução da ação popular a fim de esclarecer fatos (art. 7º, I, “b”) e não, como quer fazer parecer o agravante, a propositura da ação popular, cujo ônus, como se viu, é do próprio autor popular.

8. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL