Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002771-44.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SEBASTIAO DE ANTONIO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI - SP134450-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002771-44.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SEBASTIAO DE ANTONIO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI - SP134450-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Reexame necessário de sentença (id 292861424) que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos e implante o benefício de aposentadoria por idade rural n.º 41/183.098.386-2, objeto do P.A. n.º 44233.511035/2018-49, no prazo de 5 dias. Honorários advocatícios indevidos.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção do julgado (id 293039868).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002771-44.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SEBASTIAO DE ANTONIO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI - SP134450-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretende a parte impetrante no presente feito a concessão de ordem que determine ao impetrado a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista a interposição de recurso de forma intempestiva pelo INSS na via administrativa.

Noticia o autor que na data de 15/04/2021 foi proferido acórdão pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu seu direito ao benefício da aposentadoria por idade rural e foi encaminhado, no dia 02/12/2022, à Seção de Reconhecimento de Direitos, para cumprimento ou eventual interposição de recurso no prazo legal de 30 dias. Expõe que não foi apresentado recurso tampouco o benefício foi implantado no prazo legal.

Destaque-se o que preceituam os artigos 31 e 54 da Portaria n.º 116/2017 (Regimento Interno do CRSS):

Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

(...)

Art. 54. Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I - a intempestividade;

Nesse contexto, bem como demonstrado que a autarquia ré interpôs o recurso especial administrativo a destempo, verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que:  A decisão que entendeu presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade foi proferida em 15/04/2021 (Id 298370530) e o recurso especial foi interposto somente em 05 de julho de 2023 (Ids 298370533 e 300248677), evidenciando a intempestividade do recurso, constituindo óbice ao seu conhecimento, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos - Portaria 116/201. (...) Não havendo notícia de ter o relator do recurso especial relevado a intempestividade, impõe-se a implantação do benefício (...) e conceder a ordem para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos e implante o benefício de aposentadoria. Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 30 DIAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

3.Consoante ao previsto no artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), aprovado pela Portaria n. 116/2017, bem como no artigo 305, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, a Autarquia Previdenciária tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso, cujo prazo “...terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato” (artigo 31, § 2º, do Regimento Interno do CRPS).

4. Incontroverso que o INSS apresentou recurso especial a umas das Câmaras de Julgamento após o término do prazo recursal, configurando a intempestividade do recurso administrativo.

5. O artigo 16, II, do referido Regimento Interno, possibilita o Conselheiro Relator das Câmaras e Juntas relevar a intempestividade do recurso administrativo se ficar demonstrada a certeza do direito do recorrente.

6. Entretanto, somente o recurso especial tempestivo suspende os efeitos da decisão de primeira instância, devolvendo à instância superior o conhecimento integral da demanda, nos termos do artigo 30, § 3º, do Regimento Interno.

7. Além de não demonstrado que foi relevada a intempestividade do recurso especial apresentado, e não havendo como suspender os efeitos da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do  CRPS, deve a autoridade administrativa dar cumprimento ao quanto decidido.

8. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.

(ApelRemNec, PROC: 50009548820194036138, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª TURMA, julgado em 23/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022).

 

Destaque-se ainda o parecer do MPF de id 293039868, dado que assim se manifestou quanto ao tema em debate:

É dos autos que a Câmara de Julgamento do CRPS deixou de relevar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Impetrante em sede de procedimento administrativo para implantar benefício previdenciário que a ele devido, por ter sido reconhecido como tal, pelo INSS, em 15.04.2021. (...) o direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º) e 9.784/99 (art. 49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04 (...) Irreparável, pois, a sentença que concedeu a segurança requerida.

 

Destarte, é de ser mantida a sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

- Pretende a parte impetrante no presente feito a concessão de ordem que determine ao impetrado a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista a interposição de recurso de forma intempestiva pelo INSS na via administrativa.

- Noticia o autor que na data de 15/04/2021 foi proferido acórdão pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu seu direito ao benefício da aposentadoria por idade rural e foi encaminhado, no dia 02/12/2022, à Seção de Reconhecimento de Direitos, para cumprimento ou eventual interposição de recurso no prazo legal de 30 dias. Expõe que não foi apresentado recurso tampouco o benefício foi implantado no prazo legal.

- Nesse contexto, bem como demonstrado que a autarquia ré interpôs o recurso especial administrativo a destempo (artigos 31 e 54 da Portaria n.º 116/2017 - Regimento Interno do CRSS), verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que:  A decisão que entendeu presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade foi proferida em 15/04/2021 (Id 298370530) e o recurso especial foi interposto somente em 05 de julho de 2023 (Ids 298370533 e 300248677), evidenciando a intempestividade do recurso, constituindo óbice ao seu conhecimento, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos - Portaria 116/201. (...) Não havendo notícia de ter o relator do recurso especial relevado a intempestividade, impõe-se a implantação do benefício (...) e conceder a ordem para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos e implante o benefício de aposentadoria. Precedentes.

- Destaque-se ainda o parecer do MPF, dado que assim se manifestou quanto ao tema em debate: É dos autos que a Câmara de Julgamento do CRPS deixou de relevar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Impetrante em sede de procedimento administrativo para implantar benefício previdenciário que a ele devido, por ter sido reconhecido como tal, pelo INSS, em 15.04.2021. (...) o direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º) e 9.784/99 (art. 49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04 (...) Irreparável, pois, a sentença que concedeu a segurança requerida.

- Reexame necessário a que se nega provimento.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL