APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (Id. 268872347 - fls. 321/242) contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou de ofício a nulidade das multas impostas e extinguiu o processo com fulcro no artigo 803, inciso I e parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (Id. 268872347 - fls. 187/190). Opostos embargos de declaração (Id. 268872347 - fls. 196/201), foram rejeitados (Id. 268872347 - fls. 226/227). Alega, em síntese, que: a) detém poder fiscalizatório (Lei nº 3.820/60, art. 10. c) e as CDA são líquidas, certas e exigíveis; b) os estabelecimentos que desempenhem qualquer atividade privativa farmacêutica devem ter profissional habilitado (Lei nº 13.021/2014, arts. 3º e 8º, Lei nº 3.820/60, art. 24); c) a multa prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 foi recepcionada pela Carta Política de 1988; d) é possível a mensuração de penalidades com base no salário mínimo; e) a sentença violou o disposto no artigo 2º da Carta Magna; f) caso seja mantida a decisão de primeira instância, deve ser atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2°, da Lei n° 9.868/1999, à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 3.820/1960, permitindo a valoração da multa aplicada em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-Dl, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Contrarrazões apresentadas no Id. 268872347 (fls. 264/269), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (Id. 268872347 - fls. 321/242) contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou de ofício a nulidade das multas impostas e extinguiu o processo com fulcro no artigo 803, inciso I e parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (Id. 268872347 - fls. 187/190). Opostos embargos de declaração (Id. 268872347 - fls. 196/201), foram rejeitados (Id. 268872347 - fls. 226/227). As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento Recurso Extraordinário nº 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.º 1.425. Eis a ementa: FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO. MULTA ADMINISTRATIVA VINCULADA A SALÁRIO MÍNIMO. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo”. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (RE nº 237.965, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.02.2000, Dj de 31.03.2000, destaquei). Veja-se ainda outro julgado mais recente da Primeira Turma daquela Corte: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. (RE 445.282, Primeira Turma, Min. Marco Aurélio, j. em 07.04.2009) Desse modo, indevido o débito, é de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição (artigo 7º, inciso IV). A legislação apontada (Lei nº 3.820/60, arts. 10. c, e 24, parág. único, Lei nº 13.021/2014, arts. 3º e 8º, Lei nº 3.820/60, art. 24, CF, art. 2º) não afasta referido entendimento. Quanto ao pedido subsidiário, ressalta-se que é inviável a repristinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que a sua revogação foi ato legislativo perfeito, ao contrário da situação na qual a lei é considerada inconstitucional, em que a norma deixou de ter a sua vigência. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
- Com o advento da CF, a norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionada e, em razão disso, a multa fixada em salário mínimo não é válida.
- Apelação desprovida.