Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA

Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA

Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A

OUTROS PARTICIPANTES:

jcc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (Id. 268872347 - fls. 321/242) contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou de ofício a nulidade das multas impostas e extinguiu o processo com fulcro no artigo 803, inciso I e parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (Id. 268872347 - fls. 187/190). Opostos embargos de declaração (Id. 268872347 - fls. 196/201), foram rejeitados (Id. 268872347 - fls. 226/227).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) detém poder fiscalizatório (Lei nº 3.820/60, art. 10. c) e as CDA são líquidas, certas e exigíveis;

 

b) os estabelecimentos que desempenhem qualquer atividade privativa farmacêutica devem ter profissional habilitado (Lei nº 13.021/2014, arts. 3º e 8º, Lei nº 3.820/60, art. 24);

 

c) a multa prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 foi recepcionada pela Carta Política de 1988;

 

d) é possível a mensuração de penalidades com base no salário mínimo;

 

e) a sentença violou o disposto no artigo 2º da Carta Magna;

 

f) caso seja mantida a decisão de primeira instância, deve ser atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2°, da Lei n° 9.868/1999, à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 3.820/1960, permitindo a valoração da multa aplicada em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-Dl, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 268872347 (fls. 264/269), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA

Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O

 

Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (Id. 268872347 - fls. 321/242) contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou de ofício a nulidade das multas impostas e extinguiu o processo com fulcro no artigo 803, inciso I e parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (Id. 268872347 - fls. 187/190). Opostos embargos de declaração (Id. 268872347 - fls. 196/201), foram rejeitados (Id. 268872347 - fls. 226/227).

 

As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis:

 

Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

 

O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento Recurso Extraordinário nº 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.º 1.425. Eis a ementa:

 

FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO. MULTA ADMINISTRATIVA VINCULADA A SALÁRIO MÍNIMO.

- Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo”.

- Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional.

- É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.

(RE nº 237.965, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.02.2000, Dj de 31.03.2000, destaquei).

 

Veja-se ainda outro julgado mais recente da Primeira Turma daquela Corte:

 

SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa.

(RE 445.282, Primeira Turma, Min. Marco Aurélio, j. em 07.04.2009)

 

Desse modo, indevido o débito, é de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição (artigo 7º, inciso IV). A legislação apontada (Lei nº 3.820/60, arts. 10. c, e 24, parág. único, Lei nº 13.021/2014, arts. 3º e 8º, Lei nº 3.820/60, art. 24, CF, art. 2º) não afasta referido entendimento.

 

Quanto ao pedido subsidiário, ressalta-se que é inviável a repristinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que a sua revogação foi ato legislativo perfeito, ao contrário da situação na qual a lei é considerada inconstitucional, em que a norma deixou de ter a sua vigência.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 

- Com o advento da CF, a norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionada e, em razão disso, a multa fixada em salário mínimo não é válida.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL