Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004608-62.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES - SP215716-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004608-62.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES - SP215716-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta pela Log-In Logística Intermodal S/A contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido que objetivava a permissão para operar em rotas multimodais de trânsito aduaneiro (Id 102740591, p. 158/167). Opostos embargos de declaração (Id 102740591, p. 177/183 e 102740592, p. 01/02), foram rejeitados (Id 102740592, p. 08/10).

 

Aduz (Id 102740592, p. 14/33) que:

 

a) a sentença é nula por violação aos artigos 128 e 469 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que julgou matéria estranha à lide;

 

b) o serviço prestado, qual seja, o trânsito aduaneiro multimodal, não é transporte internacional, porquanto realizado inteiramente dentro do território nacional, se limitando ao translado de mercadorias que desembarcam no Porto de Santos e são encaminhadas para outro recinto alfandegário, em Uberlândia, onde serão desembaraçadas com o devido recolhimento dos tributos incidentes pela importação;

 

c) o artigo 267 do Decreto n° 4.543/02, que regulamenta a Lei n° 9.611/98, afirma que regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos;

 

d) não obstante o cumprimento dos requisitos determinados, a autoridade alfandegária desativou e recusou as rotas indicadas, sob a alegação de que não há regulamentação para transporte multimodal ou transbordo;

 

e) ao contrário do que consta da sentença, a análise em conjunto da definição de trânsito aduaneiro nacional (artigo 4°, inciso XIV, da IN/SRF n° 238/02) com o conceito de transporte multimodal nacional (artigo 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 9.611/98), comprova a possibilidade legal de transporte de mercadorias de um ponto aduaneiro a outro, com a suspensão temporária dos tributos incidentes na operação até a sua efetiva internalização.

 

Em contrarrazões (Id 102740592, p. 43/52), a União requer a manutenção da sentença.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja negado provimento ao recurso (Id 102740592, p. 56/59).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004608-62.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES - SP215716-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Log-In Logística Intermodal S/A contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfandega da Receita Federal no Porto de Santos/SP, com vista à permissão para operar em rotas multimodais de trânsito aduaneiro.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) a impetrante tem como objeto social principal a exploração do comércio marítimo de longo curso, cabotagem e fluvial no transporte de cargas em geral, operação de terminais terrestres e portuários, inclusive navegação de apoio portuário, atividade de armazenagem e comercialização de serviços de logística de mercadorias e administração de embarcações, prestação de serviços de transporte rodoviário e ferroviário (Id 102740591, p. 25);

 

b) em 20.02.2008, a empresa protocolizou junto à Equipe de Trânsito Aduaneiro da Alfândega do Porto de Santos pedido de aprovação de rotas de trânsito aduaneiro, nas modalidades unimodal e multimodal (Id 102740591, p. 50/56), que, incialmente, foram aceitas pela autoridade alfandegária e posteriormente desativadas, ao argumento de ausência de regulamentação (Id 102740591, p. 57/66).

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 28.07.2008 (Id 102740591, p. 158/167), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 02/2016, do STJ).

 

III – Da preliminar

 

Aduz a apelante que o julgamento foi extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, porquanto examinada questão estranha à lide. Contudo, não lhe assiste razão, pois o decisum analisou a questão à luz do caráter discricionário do ato da autoridade no exame dos pedidos de rotas de trânsito aduaneiro.

 

IV – Do regime especial de trânsito aduaneiro

 

Cinge-se a questão à ao exame da legalidade da habilitação de rotas de trânsito aduaneiro por empresa de transporte multimodal.

 

A definição de transporte multimodal de cargas foi estabelecida pela Lei n.º 9.611/1998, que assim dispõe:

 

Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

Parágrafo único. O Transporte Multimodal de Cargas é:

I - nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional;

II - internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.

[destaquei]

 

Na realização do transporte multimodal existe apenas um operador logístico (empresa) e, portanto, um único contrato que rege a movimentação da carga do ponto de origem ao de destino, independentemente da combinação de modais estabelecidos.

 

A opção pelo transporte multimodal é feita pelas as partes na celebração do contrato de importação, no qual, além da negociação sobre o preço das mercadorias, são examinados os custos do frete, tipo de carga, tempo de viagem e rotas, perfil da empresa prestadora do serviço, bem como custos, procedimentos logísticos e demais trâmites da operação de comércio exterior[1], inclusive com a adoção de uma das modalidades de Incoterms[2]. Entre as possibilidades existentes, estão aquelas em que uma empresa estrangeira é a responsável pela entrega da mercadoria no destino final em território nacional com a utilização de diferentes modais.

 

No caso, aduz a União que o recorrente realiza transporte multimodal internacional, ao fundamento de que a mercadoria desembarcada no Porto de Santos é proveniente de operação de importação, o que indica, por consequência, a existência de um trajeto realizado fora do território nacional. Do exame dos autos se verifica que a recorrente afirma realizar o transporte multimodal no território nacional e requer aprovação de rotas para o transporte de cargas em trânsito aduaneiro (Id 102740591, p. 50/56).

 

O trânsito aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (artigo 267 do Decreto n.º 4.543/2002, vigente à época dos fatos), do qual poderá ser beneficiário o operador de transporte multimodal.

 

Diferentemente do alegado pela fazenda pública, não há óbice legal à contratação de empresa nacional de transporte multimodal, desde que habilitada pelo Ministério dos Transportes (artigo 4º, inciso XIV, da IN SRF n.º 248/2002) para o transporte de mercadorias descarregadas em território aduaneiro (local de origem) até o posto alfandegado no qual o despacho aduaneiro deve ser realizado (local de destino).

 

Sobre as rotas para o trânsito das mercadorias, assim estabelecia o artigo 281 do Decreto n. º 4.345/2002 (atual 329 do Decreto n.º 6.759/2009):  

 

Art. 281. Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I - estabelecerá a rota a ser cumprida;

II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

1º Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

§ 2º O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

Art. 282. A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

[destaquei]

 

Verifica-se do documento Id 102740591, p. 57/66 que algumas das rotas foram recusadas e desativadas sem a devida justificativa, situação que contraria aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa que devem reger a administração pública, nos termos dos artigos 37 da Constituição e 2º da Lei n.º 9.784/1999. Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. MERCADORIA EM REGIME DE DEPÓSITO FRANCO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DA MERCADORIA.

1. Conquanto a autoridade brasileira seja soberana na aplicação da lei em seu território (Princípio da Territorialidade), ainda que com relação a produtos em trânsito, destinados a terceiro país, o indeferimento do pedido de trânsito deve dar-se por meio de decisão fundamentada, oportunizando-se recurso, a teor do art. 330 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/ 2009).

2. Juntou-se Certificado de Origem da República Popular da China (evento 1), devidamente traduzido por tradutor oficial juramentado, comprovando a origem da mercadoria.

(TRF 4ª Região, Segunda Turma, AI 5005790-08.2012.4.04.0000, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 10.07.2012, destaquei).

 

ADUANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO ADUANEIRO. INDEFERIMENTO IRREGULAR. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Discute o ato da autoridade que inferiu o trânsito aduaneiro, para o transporte de mercadorias (pneus importados), destituído de fundamentação. 2. Todos os atos administrativos devem ser interpretados à luz da legalidade, porque esta condiciona a conduta de todos os agentes administrativos, representantes do Estado, os quais não poderão praticar atos infringindo esse preceito constitucional, lesando os administrados, sob pena de incorrerem em prática ilegal e abuso de poder.

3. Alega a autoridade que, por conveniência e oportunidade, restringiu transitoriamente o transporte dos bens dessa natureza, para garantia e segurança da produção nacional, considerando a existência de irregularidade no desvio e rota, com a sua venda (distribuição) no mercado nacional. Embora louvável a sua preocupação, não trouxe qualquer ato legal a lhe respaldar, proibindo o transporte ou importação/exportação do produto, que legitimasse o indeferimento do trânsito aduaneiro da mercadoria à impetrante.

4. O pedido de trânsito aduaneiro insere-se nas hipóteses de ato administrativo vinculado.

5. Diante do preenchimento, pela impetrante, das exigências formais ao pedido, restou claro que o ato praticado pela autoridade estava totalmente contaminado e em desacordo com as normas aduaneiras vigentes 6. Remessa oficial improvida.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, REOMS 0002951-24.1999.4.03.6000, Rel.: Juíza Eliana Marcelo, j. 29.08.2007, destaquei).

 

Desse modo, à vista da ilegalidade no ato que desativou as rotas aduaneiras apresentadas pela recorrente, é de rigor a reforma da sentença.

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 170 da CF, 104, 105 e 268 do Decreto n. º 4.543/02, 14 da IN/SRF n° 248/02, 8° da Lei n° 9.611/98, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

V - Do dispositivo

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para determinar o reexame do pedido de utilização das rotas de transito aduaneiro indicadas no Id 102740591, p. 50/56 de forma fundamentada. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis.

 

É como voto.

 

 

[1] Octaviano Martins, Elaine Maria, Curso de Direito Marítimo, Volume II, São Paulo: Manole, 2013, p. 13.

[2] Os International Rules for Interpretation of Trade Commercial Terms (Termos Internacionais de Comércio). Disponível em https://www.iccbrasil.org/solucoes/incoterms/. Acesso em 02.10.2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO ADUANEIRO. TRANSPORTE MULTIMODAL NACIONAL.  RECURSO PROVIDO.

- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).

- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, dado que julgamento não foi extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, pois o decisum analisou a questão à luz do caráter discricionário do ato da autoridade no exame dos pedidos de rotas de trânsito aduaneiro.

- Na realização do transporte multimodal existe apenas um operador logístico (empresa) e, portanto, um único contrato que rege a movimentação da carga do ponto de origem ao de destino, independentemente da combinação de modais estabelecidos.

- A opção pelo transporte multimodal é feito pelas as partes na celebração do contrato de importação, no qual, além da negociação sobre o preço das mercadorias, são examinados os custos do frete, tipo de carga, tempo de viagem e rotas, perfil da empresa prestadora do serviço, bem como custos, procedimentos logísticos e demais trâmites da operação de comércio exterior[1], inclusive com a adoção de uma das modalidades de Incoterms[2]. Entre as possibilidades existentes, estão aquelas em que uma empresa estrangeira é a responsável a entrega da mercadoria no destino final em território nacional com a utilização de diferentes modais.

- O trânsito aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (artigo 267 do Decreto n.º 4.543/2002, vigente à época dos fatos), do qual poderá ser beneficiário o operador de transporte multimodal.

- Diferentemente do alegado pela fazenda pública, não há óbice legal à contratação de empresa nacional de transporte multimodal, desde que habilitada pelo Ministério dos Transportes (artigo 4º, inciso XIV, da IN SRF n.º 248/2002), para o transporte de mercadorias descarregadas em território aduaneiro (local de origem) até o posto alfandegado no qual o despacho aduaneiro deve ser realizado (local de destino).

- Algumas das rotas solicitadas pela recorrente foram recusadas e desativadas sem a devida justificativa, situação que contraria aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa que devem reger a administração pública, nos termos dos artigos 37 da Constituição e 2º da Lei n.º 9.784/1999.

- Preliminar rejeitada. Apelação provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para determinar o reexame do pedido de utilização das rotas de transito aduaneiro indicadas no Id 102740591, p. 50/56 de forma fundamentada. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL