Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030842-81.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A

AGRAVADO: EDNA RODRIGUES MATEUS DROGARIA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

(cfg)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030842-81.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A

AGRAVADO: EDNA RODRIGUES MATEUS DROGARIA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O 

 

Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, não alterada depois de rejeitados embargos de declaração opostos, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0003980-33.2005.4.03.6119, em trâmite perante a 3ª Vara Federal em Guarulhos/SP, na qual o juízo a quo, ao constatar que o valor do débito exequendo é inferior ao limite legal, determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 

Aduz o agravante (ID 266702999) que: 

a) a execução fiscal de origem é impulsionada tão somente para cobrança de multa administrativa que se fundamenta no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, de natureza diversa das anuidades; 

b) quando do ajuizamento do executivo, em 17/06/2005, era inaplicável ao caso o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, sendo que a lei nova não pode invalidar ato jurídico perfeito consumado de forma válida quando de sua realização, o que está previsto tanto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, como no artigo 6º, da LINDB; 

c) a lei, ainda que processual e de aplicação imediata, só pode retroagir para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; 

d) quando a execução foi ajuizada, o requisito do artigo 8º era aplicável somente para as anuidades e não seria extensível a este caso, ou seja, naquela ocasião não havia impedimento para a propositura da ação;  

e) se houver o arquivamento do feito, será tolhido o direito de acesso à Justiça e infringido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, porquanto a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo, com a possível ocorrência da prescrição, o que tornará definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito; 

f) deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, segundo o qual é inaplicável o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 às ações propostas antes de sua entrada em vigor por força do disposto no artigo 1.211 do mesmo código e em prestígio ao princípio tempus regit actum; 

g) o julgado do STJ foi proferido quando da publicação da Lei nº. 12.514/2011 em sua redação original, cujo entendimento deve ser aplicado também ao caso concreto por se tratar da mesma situação, sendo que a Lei nº 12.514/11 e suas alterações posteriores não tem o condão de alcançar e invalidar atos jurídicos perfeitos realizados em ações ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor. 

 

Não foi possível intimar a agravada para a apresentação de resposta ao agravo interposto, dada a ausência de endereço diverso daquele onde a tentativa de citação nos autos principais resultou negativa, conforme certificado (ID 267046764). 

 

Decisão exarada em 22/05/2024 determinou a suspensão do curso deste agravo até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1193 (ID 291003334). 

 

O CRF/SP ingressou com agravo interno para pleitear o prosseguimento deste recurso por meio da reconsideração da decisão suspensiva ou, caso contrário, com a submissão da matéria ao plenário, na medida em que entende não ser aplicável a este caso a discussão travada pela Corte Superior quanto ao tema 1193.   

 

É o relatório. 

 

 

 


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4ª Turma
 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030842-81.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A

AGRAVADO: EDNA RODRIGUES MATEUS DROGARIA

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V O T O 

 

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão, não alterada depois de rejeitados embargos de declaração opostos, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0003980-33.2005.4.03.6119, em trâmite perante a 3ª Vara Federal em Guarulhos/SP, na qual o juízo a quo, ao constatar que o valor do débito exequendo é inferior ao limite legal, determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 

Preliminarmente, reconsidero a decisão que determinou a suspensão deste agravo de instrumento até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1193 (ID 291003334), na medida em que, ponderada a natureza do crédito exequendo e a data do ajuizamento da execução fiscal, conclui-se que a controvérsia estabelecida na decisão recorrida não se enquadra naquela matéria, conforme fundamentos a seguir abordados.  

A execução fiscal de origem foi distribuída em 17/06/2005 e, conforme aduziu o agravante, ajuizada inicialmente para cobrança de anuidade e de multa administrativa, esta última fulcrada no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, de natureza diversa das anuidades. Quando da distribuição da ação, sequer vigorava a Lei nº 12.514/2011. Posteriormente, por decisão exarada em 30/01/2020, a anuidade foi cancelada, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, de forma que a execução fiscal prossegue apenas para a satisfação da multa punitiva (ID 68664930 daqueles autos). 

Quando entrou em vigor a Lei nº 12.514/2011, o limite previsto no artigo 8º do citado diploma legal, em sua redação original, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, se aplicava apenas às anuidades. O Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de aplicação daquele limite às execuções propostas antes da entrada em vigor do referido dispositivo. Assim, por acórdão transitado em julgado em 27/05/2014, no julgamento do REsp. 1.404.796, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese (tema 696): 

 

É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 

 

Nesse sentido, portanto, se o limite mínimo de valor para possibilitar a distribuição das ações de execução, estabelecido pela Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, não se aplicava às execuções que exigiam débitos relativos a anuidades não pagas distribuídas anteriormente à entrada em vigor da norma, com menos razão se aplicaria ao caso em tela, em que somente é cobrada a multa administrativa. Nesse sentido cito os seguintes precedentes jurisprudenciais desta corte regional: 

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA INFRACIONAL. ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. INAPLICABILIDADE. 

1. Na espécie, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP visando à cobrança de anuidades, multa infracional e multa eleitoral. O feito foi extinto com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Insurgiu-se a recorrente somente em relação à multa infracional. 

3. Da leitura do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, denota-se que a restrição para ajuizamento da execução fiscal trata unicamente dos créditos referentes às anuidades, não fazendo qualquer referência às multas, de modo que merece reparo a r. sentença. 

4. De rigor o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento quanto à multa infracional. 

5. Apelação provida. 

(TRF3. 4ª Turma. ApCiv 0007304-94.2009.4.03.6182. Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Julgado em 21/03/2022. DJEN DATA: 29/03/2022) 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRECI/SP. COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VEDAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de o CRECI/SP promover execução para a cobrança de multa eleitoral (2009), à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.  

2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispõe expressamente que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 

3. Entende esta C. Turma que a vedação do art. 8º da Lei 12.514/2011 somente é aplicável à cobrança de anuidades, não podendo ser estendida a débitos de outra natureza. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226971 - 0006877-75.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017  / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192743 - 0001842-29.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016  / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 0006364-10.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017) 

4. Apelação provida. 

5. Reformada a r. sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. 

(TRF3. 3ª Turma. ApCiv 0033706-08.2015.4.03.6182. Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO. Julgado em 06/05/2021. DJEN DATA: 11/05/2021) 

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A MM. Juíza de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o valor das anuidades não atinge o patamar mínimo do disposto no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 

2. O artigo 8º da Lei n.º 12.514/11 trata unicamente dos créditos referentes a anuidades, não se aplicando às multas. 

3. Apelação provida. 

(TRF3. 3ª Turma. ApCiv 0000064-13.2017.4.03.6105. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. Julgado em 08/05/2020. E-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020) 

 

Conclui-se, portanto, que o executivo de origem, proposto em 17/06/2005, que inicialmente exigia uma anuidade não paga além da multa administrativa, estava contemplado pela decisão vinculante daquela Corte (tema 696). Posteriormente, em 2020, o débito relativo à anuidade foi cancelado e remanesceu a execução apenas da multa. Com isso, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e suas alterações posteriores, trazidas pela Lei nº 14.195/2021, não atingem o executivo em tela. Não há subsunção da controvérsia tratada nestes autos no tema 1193 em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, resta prejudicada a análise de eventual inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, como aduziu o agravante em suas razões recursais, por não se aplicar a este feito. De rigor o prosseguimento da execução fiscal. A decisão agravada deve ser reformada.  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem. 

  

É como voto. 

 



E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 696 DO STJ. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 8º E DAS ALTERAÇÕES POSTERIORES À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.  

- A execução fiscal de origem foi distribuída em 17/06/2005. Quando da distribuição da ação, sequer vigorava a Lei nº 12.514/2011. 

- O limite mínimo de valor para possibilitar a distribuição das ações de execução, estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11, em sua redação original, não se aplicava às execuções que exigiam débitos relativos a anuidades não pagas distribuídas anteriormente à entrada em vigor da referida norma, conforme decidiu o STJ no tema 696. Com menos razão se aplicaria ao caso em tela, em que somente é cobrada a multa administrativa. As alterações do citado dispositivo legal, trazidas pela Lei nº 14.195/2021, não atingem, portanto, o executivo em tela. 

- Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL