Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006702-11.2007.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

APELADO: PERICLES SIMAO DA COSTA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES - SP139679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006702-11.2007.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

APELADO: PERICLES SIMAO DA COSTA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES - SP139679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (Id. 106765665 - fls. 109/115) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a excluiu da lide e julgou procedente em parte o pedido em relação ao DNIT para: "a) condená-lo a indenizar o autor por danos patrimoniais, no valor de R$ 21.360,60 (vinte e um mil e trezentos e sessenta reais e sessenta centavos) pelos veículos GM Corsa 1999 e VW Santana 1999, mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelas despesas de remoção dos veículos por meio de guinchos, e por danos morais, no valor de 20 (vinte) vezes o salário mínimo considerada a data de 23/01/2007, no caso R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os valores deverão ser corrigidos ou atualizados pelos coeficientes previstos na Tabela da Justiça Federal para as Ações Previdenciárias até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, depois, com base nos índices oficias de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, bem como juros de mora a partir da citação (21/08/07), nos termos do art. l°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, até a conta final que servir de base para a expedição do oficio requisitório; b) determinar a transferência ao DNIT dos veículos GM CORSA WIND, chassi 9BGSC19Z0XC783417, placa KIX3728, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999 e VW SANTANA 2000MI, chassi 9BWZZZ327XP005328, placa KR-4474, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999. bem como todos os documentos relativos no prazo de 30 (trinta) dias, dando destinação legal aos mesmos; e c) condenar o réu ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais" (Id. 106765665 - fls. 87/102).

 

Alega, em síntese:

 

a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ativa;

 

b) deve ser deferida a denunciação da lide à Construtora Meirelies Mascarenhas Ltda.; 

 

c) no mérito, que o local do evento exigia uma atenção redobrada dos condutores dos veículos que ali trafegavam;

 

d) os veículos de propriedade do apelado trafegavam em velocidade acima do limite permitido, o que impossibilitou sua freada;

 

e) o trecho em questão era objeto de contrato de manutenção (conservação e recuperação) rodoviária e os serviços estavam sendo executados pela Construtora Meirelies Mascarenhas Ltda., o que demonstra a ausência de omissão estatal; 

 

f) não foi comprovada a relação de causalidade entre a alegada omissão do DNIT e o evento danoso;

 

g) é descabida a condenação por dano moral, mas, se for mantida, o valor arbitrado deve ser reduzido em 30%, isto é, fixado em R$ 2.100,00.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 106765665 (fls. 119/123), nas quais o apelado requer seja desprovido o recurso.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006702-11.2007.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

APELADO: PERICLES SIMAO DA COSTA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES - SP139679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O

 

Apelação interposta pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (Id. 106765665 - fls. 109/115) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a excluiu da lide e julgou procedente em parte o pedido em relação ao DNIT para: "a) condená-lo a indenizar o autor por danos patrimoniais, no valor de R$ 21.360,60 (vinte e um mil e trezentos e sessenta reais e sessenta centavos) pelos veículos GM Corsa 1999 e VW Santana 1999, mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelas despesas de remoção dos veículos por meio de guinchos, e por danos morais, no valor de 20 (vinte) vezes o salário mínimo considerada a data de 23/01/2007, no caso R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os valores deverão ser corrigidos ou atualizados pelos coeficientes previstos na Tabela da Justiça Federal para as Ações Previdenciárias até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, depois, com base nos índices oficias de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, bem como juros de mora a partir da citação (21/08/07), nos termos do art. l°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, até a conta final que servir de base para a expedição do oficio requisitório; b) determinar a transferência ao DNIT dos veículos GM CORSA WIND, chassi 9BGSC19Z0XC783417, placa KIX3728, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999 e VW SANTANA 2000MI, chassi 9BWZZZ327XP005328, placa KR-4474, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999. bem como todos os documentos relativos no prazo de 30 (trinta) dias, dando destinação legal aos mesmos; e c) condenar o réu ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais" (Id. 106765665 - fls. 87/102).

 

Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em agosto de 2012, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o feito será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. 

 

1. Dos fatos

 

Ação de rito ordinário ajuizada para obter indenização por danos materiais e morais sofridos em acidente de veículo. Narra a parte autora que, em 23/01/2007, por volta das 22h30min, quando transitava pela BR 158, altura do km 58, perto do Município de Redenção/PA, seu veículo GM CORSA WIND, chassi 9BGSC19Z0XC783417, placa KIX3728, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999, caiu dentro de um buraco que se abriu na rodovia. Após, o veículo VW SANTANA 2000MI, chassi 9BWZZZ327XP005328, placa KR-4474, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999, também de sua propriedade e que vinha logo atrás, também caiu na cratera em cima do primeiro automóvel acarretando-lhe lesão e, ainda, capotagem por várias vezes, o que acarretou a destruição total dos veículos.

 

O juiz da causa excluiu a União da lide e julgou procedente em parte o DNIT. Irresignada, apela a autarquia.   

 

2. Das preliminares

 

2.1. Da ilegitimidade passiva

 

Argui o apelante sua ilegitimidade passiva. Entretanto, deve ser afastada. Compete ao DNIT, nos termos do artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001, manter, conservar e restaurar as rodovias federais, como a em que ocorreu o acidente, verbis:

 

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;                   (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

 

Dessa forma,  o DNIT é parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito decorrentes de falha na prestação de serviço público. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. DANOS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA.
- O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT.
- O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela lei 10.233/2001, e tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do sistema federal de viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais.

- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso concreto, a Mapfre Seguros Gerais objetiva a cobrança do montante de R$ 158.426,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais), a título de ressarcimento pelo pagamento de prêmio a segurada, por ocasião de acidente em rodovia federal.
- A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu da omissão do réu, pela existência de animal na pista. O boletim de ocorrência n.º 22046907B01 (ID 289212765) relata a colisão com o animal solto (cavalo). Ademais, consta no próprio boletim de ocorrência que a perícia realizada no local concluiu que a falta de iluminação no local contribuiu para o acidente.
- Desta forma, é procedente o pedido, devendo o DNIT ser condenado ao pagamento do valor de R$ 158.426,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais).
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (g.n.)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023299-26.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ART. 82, IV da LEI 10.233/01. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CERCAS OU DEFENSAS. ESTRUTURA VIÁRIA CURVA. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS COMPROMETIDA. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

01. Discute-se, na presente via recursal, se restou, ou não, configurada alguma das causas excludentes da ilicitude, aptas a ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do DNIT e o resultado danoso.

02. Inicialmente, cumpre mencionar que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público, a teor do art. 82, IV da Lei nº 10.233/01 e do art. 2º de seu Regimento Interno. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

03. Com efeito, o Brasil adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às condutas comissivas das entidades de direito púbico, com fundamento no risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.

04. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.

05. Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

06. No caso dos autos, os danos experimentados pela autora foram provocados pelo acidente automobilístico narrado na inicial, e este, por sua vez, foi desencadeado por um somatório de fatores, a saber: a má administração da segurança dos usuários e fiscalização da rodovia federal e a ausência de sinalização e de cercas ou defensas, que contivessem a entrada do animal na pista de rolamento, circunstância agravada pela localização em estrutura viária curva.

07. Responsabilidade civil objetiva da autarquia ré configurada. Sentença mantida. Honorários majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem.

08. Apelo improvido. (g.n.)

(TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5021512-64.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 22/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023)

 

2.2. Da ilegitimidade ativa

 

Alega o apelante a ilegitimidade do autor. Assiste-lhe razão em parte.

 

Narra o autor que os veículos envolvidos no acidente são de sua propriedade. Entretanto, os documentos de Id. 106765664 (fls. 32 e 35) comprovam que estão registrados em nome de terceiros. De outro lado, o apelado juntou apenas o contrato de compra e venda do automóvel Santana (Id. 106765664 - fl. 30/31) e não apresentou qualquer documento que demonstre ser o titular do veículo Corsa, tampouco produziu prova testemunhal. Assim, ausente a comprovação da propriedade do Corsa, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa relativamente a ele.

 

3. Da denunciação DA lide

 

Aduz o apelante que, à época dos fatos, a rodovia estava em obras e requer a inclusão da Construtora Meirelies Mascarenhas Ltda. no polo passivo da ação, ex vi do disposto no artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973, de seguinte teor:

 

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 

Vê-se que era admitida a denunciação da lide Ao obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação de regresso o prejuízo advindo da demanda. No caso dos autos, de acordo com o contrato de empreitada (Id. 106765665 - fls. 38/41), foi conferido ao DNIT o dever de fiscalizar a execução da obra, ônus do qual não se desincumbiu, verbis: 

 

"CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA- DA FISCALIZAÇÃO
O DNIT fiscalizará a execução dos trabalhos através da Superintendência Regional nos Estados do Pará e Amapá e, se assim entender, também através de Supervisão contratada. As atribuições, deveres e obrigações dessa Fiscalização e da Supervisão são especificadas nas 'NORMAS' vigentes no DNIT, que a CONTRATADA declara conhecer e a elas se submeter."

 

No entanto, o DNIT não fez prova de ter fiscalizado a execução dos serviços prestados pela construtora, bem como de que tivesse exigido desta o cumprimento das obrigações contratuais, em especial a de colocar sinalização no local do sinistro. Dessa forma, o descumprimento pelo apelado da cláusula retromencionada enseja o indeferimento da denunciação DA lide.

 

3. Do mérito

3.1. Do dano material

 

A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:

 

Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, entre outros, verbis:

 

Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins. (in Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687).

 

Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.

 

Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados, verbis:

 

Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

 

Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FATO E DINÂMICA INCONTROVERSOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DANO MATERIAL. INDICATIVO DE EXCESSO NOS ORÇAMENTOS. MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, os orçamentos, por si só, não demonstram os efetivos prejuízos sofridos pelo autor, na parte frontal do veículo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007325566, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007325566 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018)

 

No caso dos autos, de acordo com o boletim de ocorrência nº 394/2007, o acidente aconteceu no dia 23/01/2007, às 22h30minutos, na BR 158, altura do km 58, perto do Município de Redenção/PA, ocasião em que os veículos GM CORSA WIND, placa KIX3728, e VW SANTANA 2000MI, placa KR-4474, caíram num buraco existente na rodovia. Segundo o supervisor local do DNIT (Id. 106765665 - fl. 43), verbis:

 

"7. ...

É difícil viajar à noite, em Rodovia que passa por restauração, com velocidade acima de 80Km., o buraco que o condutor se refere não foi provocado pelas chuvas e sim o local para construção de ponte nova e o desvio estava devidamente sinalizado e quando ele diz que vinha a 80Km/h, quer dizer que a Rodovia estava boa.

 

Vê-se que o buraco foi aberto para construção de uma ponte no local. As fotos juntadas demonstram que os carros caíram nesse buraco, bem como que não havia sinalização (Id. 106765664 - fls. 42/57). De outro lado, o DNIT não comprovou sua alegação de que os veículos estavam em alta velocidade, fato contestado pelo autor. Assim, considerado que: a) não foi demonstrada a culpa concorrente do apelado; e b) os documentos de Id. 106765664 (fls. 39/41) comprovam os danos materiais do Santana (R$ 17.033,28 - menor preço) e as despesas com o serviço de guincho (R$ 200,00 - metade do valor pago, referente apenas ao Santana), deve ser mantida a condenação do DNIT ao pagamento do dano sofrido. 

 

3.2. Do dano moral

 

De acordo com a jurisprudência, nos acidentes de trânsito com vítimas, a ofensa à integridade física gera dano moral in re ipsa, verbis: 

 

E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE BURACO EM LEITO CARROÇÁVEL DE RODOVIA. DEFEITO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Ação objetivando a responsabilidade civil do DNIT por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pela existência de buraco em leito carroçável de rodovia federal.
– É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo.
– É incontroverso nos autos a existência de buraco no leito carroçável da rodovia. Também consta, em documento oficial da Polícia Rodoviária Federal, que o motorista perdeu o controle da direção ao ter o pneu estourado após transpor o buraco, rodopiando e invadindo a pista contrária, colidindo com o veículo no qual se encontrava o autor.
– Compete ao DNIT, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, manter, conservar e restaurar as rodovias federais, como a em que ocorreu o acidente.
– Dever indenizatório na hipótese de suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
– Danos materiais não demonstrados. Deixou a parte de comprovar diminuição patrimonial e a existência de lucros cessantes. Apesar da gravidade dos ferimentos suportados, não trouxe para os autos recibo de pagamento de despesas médicas ou com outro tipo de tratamento. Ao reverso, há indícios de as despesas foram cobertas por plano de saúde.
Danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de se reconhecer que, nos acidentes de trânsito com vítimas, a ofensa à integridade física gera dano moral in re ipsa. 
– Para a devida quantificação do valor da indenização, mister que sejam examinados a extensão do bem jurídico atingido, a situação socioeconômica dos envolvidos, a repercussão da lesão sofrida, o aspecto pedagógico-retributivo que indenizações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento ilícito.
– Cuidando-se de acidente que resultou em debilidade permanente de membro inferior, reputa-se justa e adequada a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
– Honorários advocatícios devidos pela ré à parte autora, ora apelante, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
– Apelação parcialmente provida. (g.n.)                                  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001585-14.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)

 

E M E N T A
 
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS FEDERAIS NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO DNIT. EXTENSÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade imputada ao DNIT é por ato omissivo, o que atrai a aplicação da teoria da reponsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessário apurar a existência de omissão ilícita dos agentes do Estado no cumprimento de seu dever legal a caracterizar a culpa do serviço público. Presente esta, e comprovada a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil.
2. Nos termos da Lei n. 10.233/2001, art. 82, I e IV, é responsabilidade do DNIT não apenas estabelecer padrões e normas técnicas para os programas de sinalização, manutenção, conservação, restauração ou reposição de rodovias, mas também administrar tais programas, diretamente ou por meio de delegação ou cooperação.
3. Os depoimentos das testemunhas, somados ao relato do policial rodoviário federal que atendeu o acidente no B.O., que goza de presunção de veracidade, são prova suficiente das condições da estrada e da relação direta do acidente com a existência de buracos na via.
4. Os documentos trazidos pelo DNIT, embora indiquem que o trecho foi alvo de manutenção no mês anterior à data do acidente, não infirmam tal conclusão, ante as informações de que o serviço foi apenas um “tapa buracos” de emergência e dos relatos, inclusive de policial rodoviário dotado de fé pública, de que menos de 20 dias após o encerramento do contrato de conservação já havia buracos na rodovia, é possível concluir que o serviço prestado foi, no mínimo, de má qualidade, e que o dever atribuído ao réu pelo art. 82 da Lei n. 10.233/2001 não foi cumprido a contento, caracterizando a omissão estatal ilícita.
5. As circunstâncias de o condutor do veículo estar em velocidade acima da permitida no trecho no momento do acidente e de a filha da autora não estar usando cinto de segurança foram corretamente consideradas pelo juízo a quo como caracterizadoras da culpa concorrente, mas não são aptas a excluir por completo a culpa do réu, visto que, não fosse o buraco na pista, o acidente não teria ocorrido. Os fatos supra indicados agravaram os danos ocorridos, mas não causaram, por si só, o evento lesivo, hipótese em que a responsabilidade da autarquia se mantém.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
7. Considerando o grau de culpa do réu, que não cumpriu a contento seu dever legal de conservação da rodovia, a extensão do dano advindo do acidente – falecimento da filha e do esposo da autora – e o fato de que as condutas das vítimas que concorreram para a sua gravidade foram devidamente valoradas, na sentença, para reduzir à metade o valor reparatório, tenho que o importe lá arbitrado, de R$ 143.245,99 (cento e quarenta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), revela-se razoável para indenizar a autora sem caracterizar enriquecimento indevido ou punir excessivamente o réu.
8. Apelação conhecida e não provida.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000029-79.2006.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

 

No caso dos autos, o auto de exame de corpo de delito atesta que houve ofensa à integridade corporal do autor (Id. 106765664 - fls. 28/29) a ensejar a fixação de dano moral. 

 

3.3. Do nexo causal

 

Configurou-se o nexo causal, liame entre o acidente provocado pela falta de sinalização das obras na rodovia e a lesão sofrida. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.

 

3.4. Do valor da indenização

 

Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553). Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos na data dos fatos,  se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Assim, na medida de sua responsabilidade, penso que o montante fixado cumpre a finalidade da condenação.

 

4. Do dispositivo

 

Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e acolher a de ilegitimidade ativa em relação ao veículo GM CORSA WIND, chassi 9BGSC19Z0XC783417, placa KIX3728, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999, indeferir o pedido de denunciação da lide e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 17.033,28, relativo ao preço do serviço de reparação, R$ 200,00 de despesas com guincho, relativamente ao automóvel VW SANTANA 2000MI, chassi 9BWZZZ327XP005328, placa KR-4474, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATICA. ACOLHIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. 

Compete ao DNIT, nos termos do artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001, manter, conservar e restaurar as rodovias federais, como a em que ocorreu o acidente. Dessa forma,  o DNIT é parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito decorrentes de falha na prestação de serviço público.

Narra o autor que os veículos envolvidos no acidente são de sua propriedade. Entretanto, os documentos juntados comprovam que estão registrados em nome de terceiros. De outro lado, o apelado juntou apenas o contrato de compra e venda do automóvel Santana e não apresentou qualquer documento que demonstre ser o titular do veículo Corsa, tampouco produziu prova testemunhal. Assim, ausente a comprovação da propriedade do Corsa, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa relativamente a ele.

Aduz o apelante que, à época dos fatos, a rodovia estava em obras e requer a inclusão da Construtora Meirelies Mascarenhas Ltda. no polo passivo da ação, ex vi do disposto no artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, de acordo com o contrato de empreitada, foi conferido ao DNIT o dever de fiscalizar a execução da obra, ônus do qual não se desincumbiu, de maneira que deve ser indeferida a denunciação da lide.

- O artigo 37. § 6º, da Constituição Federal firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão.

- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. No caso dos autos, de acordo com o boletim de ocorrência nº 394/2007, o acidente aconteceu no dia 23/01/2007, às 22h30minutos, na BR 158, altura do km 58, perto do Município de Redenção/PA, ocasião em que os veículos GM CORSA WIND, placa KIX3728, e VW SANTANA 2000MI, placa KR-4474, caíram num buraco existente na rodovia, aberto para construção de uma ponte no local. As fotos juntadas demonstram que os carros caíram nesse buraco, bem como que não havia sinalização. De outro lado, o DNIT não comprovou sua alegação de que os veículos estavam em alta velocidade, fato contestado pelo autor. Assim, considerado que: a) não foi demonstrada a culpa concorrente do apelado; e b) os documentos juntados comprovam os danos materiais do Santana (R$ 17.033,28 - menor preço) e as despesas com o serviço de guincho (R$ 200,00 - metade do valor pago, referente apenas ao Santana), deve ser mantida a condenação do DNIT ao pagamento do dano sofrido. 

De acordo com a jurisprudência, nos acidentes de trânsito com vítimas, a ofensa à integridade física gera dano moral in re ipsa. Deve ser mantido o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos na data dos fatos, pois se mostra adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553).

- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença.

- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e acolhida a de ilegitimidade ativa em relação ao veículo GM CORSA WIND, chassi 9BGSC19Z0XC783417, placa KIX3728, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999. Indeferido o pedido de denunciação da lide. Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e acolher a de ilegitimidade ativa em relação ao veículo GM CORSA WIND, chassi 9BGSC19Z0XC783417, placa KIX3728, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999, indeferir o pedido de denunciação da lide e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 17.033,28, relativo ao preço do serviço de reparação, R$ 200,00 de despesas com guincho, relativamente ao automóvel VW SANTANA 2000MI, chassi 9BWZZZ327XP005328, placa KR-4474, ano de fabricação 1999 e ano modelo 1999. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL