APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019721-26.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: ROSANA DA SILVA PILOTO PEREIRA
PARTE RE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019721-26.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: ROSANA DA SILVA PILOTO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (Id. 253887046) contra sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC concedeu em parte o habeas data: “(...) apenas para, confirmando a r. decisão liminar a esse respeito, determinar que a autoridade impetrada apresente aos autos o cartão de respostas referente à prova da Impetrante para o Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2019.” (Id. 253887045). Sustenta a apelante que: a) não houve qualquer ato coator realizado pela autoridade impetrada em relação as informações prestadas à impetrante, uma vez que: “a Impetrante teve os resultados divulgados em conformidade com suas marcações no cartão-resposta. Em observância aos documentos juntados nos autos, verifica-se que a mesma deixou de preencher as respostas referente as provas de Ciências Humanas e suas Tecnologias e Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação.”; b) “a impetrante veio requerer que o INEP proceda a correção da prova pelas escolhas assinaladas diretamente nos cadernos de questões. Tal pleito não merece ser acolhido, visto que o seu atendimento implicaria em tratamento diferenciado em relação aos demais participantes, que se submetem, sem qualquer exceção as regras estabelecidas no edital.”; c) “As regras que norteiam o exame são transparentes, isonômicas, legais e válidas e vinculam tanto os participantes quanto a administração, de modo que ao realizar a inscrição, os participantes aceitam todas as disposições presentes no edital, não podendo alegar desconhecimento a qualquer procedimento.”; d) “é de conhecimento da própria impetrante, o preenchimento do cartão de respostas é indispensável para que a prova seja corrigida. Desse modo não há possibilidade de que a correção seja realizada pelas escolhas assinaladas diretamente na prova, assim como não há retificações a serem feitas nas bases de dados”, razão pela qual não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo executado; e) “apenas cumpriu o que determina o edital, em respeito ao princípio da vinculação do instrumento convocatório” (art. 41, caput, da Lei n.º 8.666-93), que é: “uma forma de se garantir, no procedimento de seleção, a exata observância dos princípios da legalidade, da isonomia, sobretudo, da impessoalidade.” e garante a “moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.”. Intimada para contrarrazões (Id. 253887047), sobreveio renúncia ao mandato pelo patrono da impetrante (Id. 253887052/253887053) que, intimada pessoalmente a regularizar a sua representação processual (Id. 253887064, pág. 07), quedou-se inerte, conforme decurso do prazo registrado em 04/05/2022. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo não provimento da apelação (Id. 149542935). A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (Id. 254822523). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019721-26.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: ROSANA DA SILVA PILOTO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se que após intimação para apresentação de contrarrazões (Id. 253887047), sobreveio renúncia ao mandato pelo patrono da impetrante, ora apelada (Id. 253887052/253887053). Determinada a sua intimação pessoal para regularizar a sua representação processual (Id. 253887064, pág. 07), quedou-se inerte, conforme decurso do prazo registrado em 04/05/2022. Em casos que tais, a penalidade seria o desentranhamento das contrarrazões, a teor do disposto no artigo 76, §2º, inciso II, do CPC, o que, todavia, resta inviabilizado pelas razões anteriormente explicitadas. Colaciono a redação do dispositivo da lei processual, verbis: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: (...) II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. I. – Do reexame necessário. O acesso a informações e a disciplina do rito processual do habeas data são regulados pela Lei n.º 9.507/1997. Acerca da impugnação da apelação, o artigo 15, caput, dessa lei dispõe: Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.” Vale dizer, a sujeição ao duplo grau de jurisdição de ofício de sentença proferida em sede de habeas data não encontra previsão na lei especial, o que afasta a aplicável por analogia do artigo 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, conforme fundamentado na sentença. Consequentemente, o reexame necessário não merece conhecimento. Nesse sentido, destaco o entendimento desta corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO DO CONTRIBUINTE ÀS SUAS INFORMAÇÕES FISCAIS. SISTEMA “SAPLI”. POSSIBILIDADE. RE 673707 - TEMA 582 DO STF. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. - A Lei nº 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença ao reexame necessário, de forma que cabível apenas a impugnação voluntária. Ademais, por se tratar de norma especial, deve prevalecer, razão pela qual deve ser afastada a aplicação analógica da Lei nº 12.016/09 por analogia e a remessa necessária não deve ser conhecida - Habeas data impetrado por TERRA SANTA AGRO S.A, contra ato do DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO para obter o fornecimento do histórico do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL existente em seu nome, bem como as alterações experimentadas no saldo a cada ano até 31.12.2016, segregado entre “Atividades em Geral” e “Atividade Rural”, informações estas comprovadamente constantes do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL – SAPLI - A Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (artigo 8º, parágrafo único, inciso I) - Preenchido o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997, presente o interesse processual do contribuinte que teve seu acesso negado pela autoridade impetrada, em flagrante violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito - O Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto nos autos do RE nº 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'. Referido precedente se amolda ao caso dos autos, de forma que faz jus a empresa impetrante ao reconhecimento do direito ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida - Remessa oficial não conhecida e apelação da União desprovida. (TRF3 – ApelRemNec n. 5006764-95.2018.4.03.6100, Rel. SIDMAR DIAS MARTINS, 4ª Turma, j. 21/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. HABEAS DATA. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA SUJEITA APENAS À APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença concessiva ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente ao recurso voluntário da parte com efeito meramente devolutivo, salvo decisão do Presidente do Tribunal competente para o julgamento da apelação. 2. À luz do princípio da especialidade, a remessa oficial, nesse caso, carece de fundamento legal, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n, 12.016/2009, que dispõe acerca do mandado de segurança. Precedentes dos TRFs. 3. Remessa necessária não conhecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026994-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024) II – Do mérito recursal Sobre o habeas data, a Constituição Federal dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; A Lei nº 9.507/1997, por sua vez, regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Adiante, a referida lei aponta as provas indispensáveis à instrução da exordial, as quais ausentes, ensejam o seu indeferimento: Art.8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Na espécie, cuida-se de habeas data impetrado por Rosana da Silva Piloto Pereira contra o Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP para obter, no prazo de 24 horas, o cartão de respostas referente ao exame ENCCEJA de 2019, bem como que, comprovado o seu preenchimento de forma correta, providencie à retificação do certificado. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, concedeu em parte o habeas data: “(...) apenas para, confirmando a r. decisão liminar a esse respeito, determinar que a autoridade impetrada apresente aos autos o cartão de respostas referente à prova da Impetrante para o Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2019.” (Id. 253887045). Contra a sentença o INEP interpôs apelação, na qual teceu argumentos que se limitaram ao pedido da impetrante de correção da prova pelas escolhas diretamente assinaladas nos cadernos de questões. Nesse sentido, alegou que o seu atendimento implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais participantes, que se submetem, sem qualquer exceção, às regras estabelecidas no edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório - artigo 41, caput, da Lei n.º 8.666-93), o que demonstra a sua atuação de acordo com os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica. No entanto, esse pleito foi afastado pela sentença, conforme salientado pelo magistrado a quo (Id. 253887045): "Por sua vez, determinada a exibição em sede liminar e com a vinda das informações, a própria Impetrante reconheceu que deixou de preencher parte do cartão de respostas, deixando em branco os gabaritos referentes às provas de “linguagens, códigos e suas tecnologias e redação” e “ciências humanas e suas tecnologias. Assim, conforme bem apontado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal no parecer de ID nº 70140099, constata-se que a própria Impetrante deixou de cumprir as obrigações impostas aos candidatos pelo edital do exame, notadamente nos itens 10.1.31, 12.5 e 12.6. Dessa forma, a esse respeito, não se verifica qualquer inexatidão a respeito dos dados, nem ilegalidade por parte da autoridade impetrada, a ser suprida por intermédio do presente remédio constitucional.". Em consequência, conforme anteriormente explicitado, o habeas data foi concedido em parte: “(...) apenas para, confirmando a r. decisão liminar a esse respeito, determinar que a autoridade impetrada apresente aos autos o cartão de respostas referente à prova da Impetrante para o Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2019.” (Id. 253887045). Assim, a apelante carece de interesse recursal, pois a sua insurgência não foi objeto da concessão da ordem, razão pela qual o apelo não merece conhecimento. Ante o exposto, voto para NÃO CONHECER do reexame necessário e da apelação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. HABEAS DATA. ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI N.º 9.507/1997. REMESSA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA DA IMPETRANTE. RECUSA COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA IMPETRANTE NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EXIBIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. Habeas data impetrado para exibição pelas autoridades impetradas do cartão de resposta da impetrante referente à prova do ECCEJA de 2019, bem como, comprovado o seu preenchimento de forma correta, a retificação do certificado.
2. Descabido o reexame necessário, a teor do artigo 15, caput, da Lei n.º 9.507/2017, razão pela qual não pode ser conhecido.
3. Para o ajuizamento da ação constitucional de habeas data é imprescindível que o impetrante demonstre a recusa da autoridade coatora em apresentar as informações constantes de registros ou banco de dados de que dispõe.
4. Comprovada a recusa das autoridades, correta a sentença que concedeu em parte a ordem para lhes determinar a apresentação do cartão de resposta da impetrante referente à prova do ECCEJA de 2019, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 7º, inciso I, Lei nº 9.507/1997).
5. Não conhecimento da insurgência no apelo quanto ao pedido de correção da prova pelas escolhas diretamente assinaladas nos cadernos de questões, uma vez que não foi objeto da concessão parcial do habeas data.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida em parte e desprovida na parte conhecida.