APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006049-71.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SEBASTIAO ADEJAIME TOBIAS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006049-71.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SEBASTIAO ADEJAIME TOBIAS Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Sebastião Adejaime Tobias (Id. 288743019) contra sentença que, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que ausente o interesse de agir, uma vez que: “(...) o processo administrativo do referido benefício não possui a relação dos períodos de contribuição e nem tampouco memória de cálculo.” (Id. 288743015). O apelante sustenta, em síntese, que: a) nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.507/97, foi comprovada a recusa ao acesso a informações, à vista da negativa administrativa de fornecimento do documento requerido, o que evidencia o interesse de agir da impetrante para impetração do habeas data, a fim de garantir o seu direito à obtenção das informações solicitadas; b) “Conforme a cópia de processo em anexo, NÃO FORAM anexados na cópia do processo administrativo a memória de cálculo do benefício e os períodos utilizados para a sua concessão, sendo que tais documentos que constam informações do Autor, as quais estão em do INSS e NÃO foram apresentados na cópia do processo administrativo”. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (Id. 289787458). In albis o prazo para contrarrazões. A apelação foi recebida no duplo efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 (Id. 289967562). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006049-71.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SEBASTIAO ADEJAIME TOBIAS Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na espécie, cuida-se de habeas data impetrado por Sebastião Adejaime Tobias contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para compelir o impetrado a proceder à: “(...) disponibilização da memória de cálculo e dos períodos utilizados na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 628.257.910-8 pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.”. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que ausente o interesse de agir, uma vez que: “(...) o processo administrativo do referido benefício não possui a relação dos períodos de contribuição e nem tampouco memória de cálculo.” (Id. 288743015). Contra a sentença insurge-se o impetrante, ao argumento de que tem interesse de agir, na medida em que houve negativa pelo impetrado de fornecimento das informações solicitadas. Sobre o habeas data, a Constituição Federal dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; A Lei nº 9.507/1997, por sua vez, regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Adiante, a referida lei aponta as provas indispensáveis à instrução da exordial, as quais ausentes, ensejam o seu indeferimento: Art.8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. A parte impetrante afirma que buscou administrativamente, sem êxito, a obtenção da memória de cálculo e os períodos utilizados na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 628.257.910-8, informações necessárias para o pedido de revisão de seu benefício. Em consequência, impetrou habeas data e acostou à inicial cópia do processo administrativo, do qual se extrai, ao final, que a: “Solicitação atendido anexado cópias das telas do sistema de benefícios do INSS, beneficio concedido decorrente de ação judicial processo número 00065117120184036302.” (Id. 288742990, pág.18). Após contestação (Id. 288743006), o INSS informou que “(...) a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de número 628.257.910-8 foi calculada com base no benefício anterior de número 628.168.417-0, cuja RMI foi informada em R$ 937,00, não havendo períodos e memória de cálculo disponíveis para os respectivos benefícios.” (Id. 288743010 - grifei), conforme documento acostado (Id. 288743014) e, da consulta ao processo 00065117120184036302, que culminou com a concessão do benefício ao impetrante, verifica-se que o INSS propôs acordo, sem a juntada de cálculos (Id. 156461454 daqueles autos), que foi aceito pelo impetrante, nos seguintes termos (Id. 156461470 daqueles autos): SEBASTIAO ADEJAIME TOBIAS, já qualificada nos autos do processo que move em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, via seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, RETIFICAR A INFORÇÃO DE NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO, O AUTOR ACEITA A PROPOSTA REALIZADA PELO INSS A CORROBORANDO, JUNTAMENTE COM SEUS CÁLCULOS.”. Sobreveio a homologação do acordo por sentença (Id. 156461472) e o seu trânsito em julgado (Id. 156461476). Da análise dos documentos acostados aos autos e da ação judicial por meio da qual o impetrante obteve o benefício previdenciário, constata-se que, na proposta de acordo aceita, o INSS explicitou que (Id. 156461454, pág. 1 dos autos n.º 0006511-71.2018.4.03.6302): “O INSS concederá o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a DER 01/11/2017 e o converterá em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da perícia judicial 18/02/2019. DIP 01/02/2019 RMI conforme apurado pelo INSS.” De 01/11/2017 (auxílio-doença) até a implementação da aposentadoria por invalidez, em 18/02/2019, houve o transcurso de tempo que demandou a elaboração de cálculos para que se pudesse aferir a renda mensal inicial (RMI) do novo benefício, conforme, aliás, o próprio INSS afirmou (RMI conforme apurado pelo INSS). No entanto, na minuta da proposta de acordo, não há planilha desse cálculo que é exatamente o que o impetrante busca, o que evidencia o seu interesse de agir, pois cuida-se de informações a ele relativas. Nesse sentido, destaco entendimento desta turma: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. - O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação. - A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão. - No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas busca assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada. - Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003936-47.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/02/2024). (grifei). Saliente-se que a informação do impetrado de que: “(...) a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de número 628.257.910-8 foi calculada com base no benefício anterior de número 628.168.417-0, cuja RMI foi informada em R$ 937,00, não havendo períodos e memória de cálculo disponíveis para os respectivos benefícios.” (Id. 288743010), confirma as alegações do impetrado acerca da negativa de fornecimento das informações e, ao mesmo tempo, é contraditória, eis que, concomitantemente afirma que: “(...) a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de número 628.257.910-8 foi calculada com base no benefício anterior (...)” e que: “não havendo períodos e memória de cálculo disponíveis para os respectivos benefícios.”, ou seja, afirma que procedeu ao cálculo do benefício, mas que eles não estão disponíveis. Dessa forma, ao não apresentar as informações solicitadas, resta evidenciado o preenchimento do requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997. Saliente-se, ainda, que a legislação de regência não exige a recusa injustificada, mas somente a negativa de atendimento ao pedido de informações feito pelo requerente, de forma que presente o interesse processual e a violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito. Sobre o tema, confira-se: EMENTA CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES FISCAIS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS CONSTANTES DOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF EM REPECUSSÃO GERAL. RE Nº 673707. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial concedendo a ordem de habeas data pleiteada, a fim de que a autoridade impetrada forneça ao contribuinte os registros mantidos nos sistemas fiscais da Receita Federal acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante, em razão da negativa administrativa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 582 da repercussão geral ( RE 673707 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 17/6/2015 e no aguardo de publicação do Acórdão), deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 3. Impõe-se, diante do julgamento com repercussão geral pelo STF, o reconhecimento quanto a possibilidade de impetração do "habeas data" de forma a esclarecer ao contribuinte os valores por ele pagos a título de tributos ou outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer órgão fazendário das entidades estatais. 4. O fato de as informações solicitadas pela impetrante não serem por ela desconhecidas, uma vez que é a responsável pela inserção dos dados nos sistemas da Receita, não pode ser um obstáculo ao acesso do relatório fiscal de suas obrigações para com o Fisco. 5. Apelação improvida. SBCN (grifo nosso) (TRF-5 - Ap: 08015592520174058103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 02/06/2020, 4ª TURMA) Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, a fim de, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conceder a ordem de habeas data para que o impetrado apresente as informações relativas aos cálculos do benefício e os períodos utilizados para a sua concessão, no prazo de 30 (trinta) dias.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA DO IMPETRANTE. RECUSA COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.507/1997. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Habeas data impetrado para apresentação de informações relativas à memória de cálculo e dos períodos utilizados na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 628.257.910-8 pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.
2. Para o ajuizamento da ação constitucional de habeas data é imprescindível que o impetrante demonstre a recusa da autoridade coatora em apresentar as informações constantes de registros ou banco de dados de que dispõe (inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 9.507/1997).
3. Comprovada a recusa da autoridade, que expressamente afirmou ter feito o cálculo solicitado administrativamente, mas que ele não está disponível, de rigor a concessão da ordem, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 7º, inciso I, Lei nº 9.507/1997).
4. Apelação provida.