Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

[cb]  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela União (Id 286101302) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a liminar para determinar que a parte agravada proceda à análise dos pedidos objeto dos autos, em até dez dias, bem como ratificou a antecipação da tutela recursal (Id 285650462).

 

Alega, em síntese, que há omissão, eis que não foi considerado fato superveniente, qual seja, a prolação de sentença nos autos de origem, com o que o ocorreu a perda de objeto do recurso. Pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja declarado prejudicado.

 

Sem manifestação da parte adversa.

 

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

[cb]

 

V O T O

 

 

O acórdão apresenta omissão a respeito do fato de que, antes do julgamento, foi prolatada sentença nos autos originários, de maneira que o agravo de instrumento, que se refere a pedido liminar em mandado de segurança, deve ser declarado prejudicado, nos termos do artigo 7°, § 3°, da Lei n° 12.016/2009, ante a superveniente perda de objeto. O resultado do julgamento, em consequência, deve ser alterado nesse sentido.

 

Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, a fim de, com efeitos modificativos, sanar a omissão relativa à prolação da sentença, com o que o dispositivo do julgado passa a ser o seguinte: “Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento.”

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

- O acórdão apresenta omissão a respeito do fato de que, antes do julgamento, foi prolatada sentença nos autos originários, de maneira que o agravo de instrumento, que se refere a pedido liminar em mandado de segurança, deve ser declarado prejudicado, nos termos do artigo 7°, § 3°, da Lei n° 12.016/2009, ante a superveniente perda de objeto. O resultado do julgamento, em consequência, deve ser alterado nesse sentido.

- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos quanto ao acórdão embargado: “Agravo de instrumento prejudicado”.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos declaratórios, a fim de, com efeitos modificativos, sanar a omissão relativa à prolação da sentença, com o que o dispositivo do julgado passa a ser o seguinte: Ante o exposto, declarar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL