AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id 286101302) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a liminar para determinar que a parte agravada proceda à análise dos pedidos objeto dos autos, em até dez dias, bem como ratificou a antecipação da tutela recursal (Id 285650462). Alega, em síntese, que há omissão, eis que não foi considerado fato superveniente, qual seja, a prolação de sentença nos autos de origem, com o que o ocorreu a perda de objeto do recurso. Pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja declarado prejudicado. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] V O T O O acórdão apresenta omissão a respeito do fato de que, antes do julgamento, foi prolatada sentença nos autos originários, de maneira que o agravo de instrumento, que se refere a pedido liminar em mandado de segurança, deve ser declarado prejudicado, nos termos do artigo 7°, § 3°, da Lei n° 12.016/2009, ante a superveniente perda de objeto. O resultado do julgamento, em consequência, deve ser alterado nesse sentido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, a fim de, com efeitos modificativos, sanar a omissão relativa à prolação da sentença, com o que o dispositivo do julgado passa a ser o seguinte: “Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento.” É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
- O acórdão apresenta omissão a respeito do fato de que, antes do julgamento, foi prolatada sentença nos autos originários, de maneira que o agravo de instrumento, que se refere a pedido liminar em mandado de segurança, deve ser declarado prejudicado, nos termos do artigo 7°, § 3°, da Lei n° 12.016/2009, ante a superveniente perda de objeto. O resultado do julgamento, em consequência, deve ser alterado nesse sentido.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos quanto ao acórdão embargado: “Agravo de instrumento prejudicado”.