APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-43.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INFIBRA S/A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE MORAES MILIONI - SP239395-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-43.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INFIBRA S/A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE MORAES MILIONI - SP239395-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença para reconhecer a legitimidade da autoridade coatora indicada e, na forma do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido para determinar a utilização do INPC como índice de reajuste da taxa SISCOMEX, bem como condenar a União à restituição do indébito (Id 285651542). Aduz (Id 287668433) que o decisum é omisso, aos argumentos de que: a) é incabível a aplicação do disposto no artigo 1.030, §3º, do CPC, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade da decisão com o retorno do feito ao juízo de origem, pois os Inspetores-Chefes da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos/SP, do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e de Viracopos/SP, indicados como autoridades coatoras, não foram devidamente notificadas a prestar informações; b) o Supremo Tribunal Federal, não obstante a declaração da invalidade do aumento promovido pela Portaria MF nº 257/2011, reconhece expressamente a possibilidade de haver a atualização da referida taxa com base nos índices oficiais de correção monetária; c) é possível a majoração da taxa SISCOMEX dentro dos limites dos índices oficiais de inflação, de modo que o reconhecimento da invalidade da Portaria MF n. º 257/11 se limita aos valores que superarem os índices de inflação; d) o termo inicial de aplicação do índice de atualização monetária deve ser a data em que estabelecido o valor inicial da taxa, qual seja, a de entrada em vigor da lei que a instituiu e, por outro lado, o termo final será a data do pagamento, limitado ao valor previsto na legislação; e) a atualização da taxa SISCOMEX deve ser realizada pelos índices oficiais, que na espécie é o IPCA, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.202/15; f) o reconhecimento da invalidade da Portaria MF n. º 257/11 deve-se dar, evidentemente, apenas no tocante aos valores que superem os índices de inflação de todo o período. Em resposta (Id 282168651) a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios e, por fim, apresenta memoriais (Id. 308638839). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-43.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INFIBRA S/A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE MORAES MILIONI - SP239395-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Da nulidade do acórdão Afirma a embargante que o decisum é nulo, dado que incabível a aplicação do artigo 1.030, §3º, do CPC, porquanto não intimado os Inspetores-Chefes da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos/SP, do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e de Viracopos/SP, indicados como autoridades coatoras. Contudo, não lhe assiste razão. Impetrada a ação mandamental contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, foram apresentadas informações, nas quais, além de sua ilegitimidade, a autoridade se manifestou acerca da ausência de ato coator e a impossibilidade de compensação do indevido, o que se configura como mérito do processo (Id 254992606). Devidamente intimada (Id 254992604), a União ingressou no feito e apresentou defesa (Id 254992609). Posteriormente, determinada a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção de Santos/SP, em razão do aditamento da inicial (Id 254992590), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entendimento de que a impetrante, de forma expressa e reiterada, entende que a autoridade coatora é o Delegado da RFB em Limeira, cuja arguição de ilegitimidade uma vez acolhida naquele juízo, impede aceitação de pedido subsidiário (Id 254992627). Observa-se, inicialmente que se trata de demanda com repercussão já reconhecida e examinada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.085), em que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e das peças de defesa são de conhecimento comum. Ademais, houve a apresentação de informações pela autoridade coatora indicada inicialmente, bem como manifestação do ente público sobre a questão, de modo que não houve prejuízo às partes que justifique a nulidade do acórdão proferido e o retorno dos autos à vara de origem para intimação do Inspetor Chefe da Alfandega do Brasil do Porto de Santos/SP. II – Da omissão Relativamente ao mérito, ao contrário do afirmado pela parte embargante, o acórdão não padece de omissão, pois as questões à correção monetária e aos índices aplicáveis foram devidamente apreciadas pelo decisum: Dessa forma, vedada a majoração por meio de norma infralegal, é de rigor o afastamento da Portaria MF nº 257/11 e da IN RFB n.º 1.158/2011 naquilo em que excedeu aos índices oficiais de correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). (...) 4. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem, contudo, impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Devida majoração da verba honorária procedida pela decisão agravada. Nova majoração em 20% do valor da verba honorária fixada na origem. (RE 1130979 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.03.2019, DJe-064 de 01.04.2019, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inconstitucional a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, por meio de portaria do Ministério da Fazenda. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1122085 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.11.2018, DJe-262 de 06.12.2018, destaquei). O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.258.934 (Tema 1.085), representativo da controvérsia: Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1258934 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.04.2020, processo eletrônico DJe-102 de 27.04.2020, destaquei). Ressalte-se que, como firmado pela jurisprudência daquela corte, não é vedado o reajuste da taxa, isto é, a atualização monetária do valor exigido, o que inclusive está previsto no artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Posteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário n. º 1.258.934, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, vigente a partir de 01.06.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011 e estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária aplicável para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021. Assim, tem-se permitida a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. A partir de 01.06.2021, a correção deve ser feita pelo IPCA, conforme disposto na Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011. Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018). III – Do dispositivo Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Trata-se de demanda com repercussão já reconhecida e examinada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.085), em que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e das peças de defesa são de conhecimento comum.
- Houve a apresentação de informações pela autoridade coatora indicada inicialmente, bem como manifestação do ente público sobre a questão, de modo que não houve prejuízo às partes que justifique a nulidade do acórdão proferido e o retorno dos autos à vara de origem para intimação do Inspetor Chefe da Alfandega do Brasil do Porto de Santos/SP.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
- Embargos de declaração rejeitados.