AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020992-71.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: DROGARIA FRANCO DA BAIXADA SANTISTA LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER OLIVEIRA DA SILVA - SP400901
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020992-71.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: DROGARIA FRANCO DA BAIXADA SANTISTA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER OLIVEIRA DA SILVA - SP400901 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A [cb] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (Id 293748822) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal, bem como condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados (Id 292644329). Aduz, em síntese, que o julgado é omisso (Id 293748822 – pág. 1): [...] ao não se pronunciar expressamente acerca do relativismo aplicado pelo e. Supremo Tribunal Federal ao interpretar tal previsão constitucional, bem como frente ao disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, face à possibilidade de aplicação da redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60, se acaso permaneça a invalidação da multa pelos parâmetros de atualização dispostos pela Lei n.º 5.724/71, como se passa a ver. Omitiu-se ainda o R. Acórdão quanto à necessidade de suspensão do julgamento a fim de que se aguarde o deslinde do Tema 1.244, afetado pelo STF. Na sequência, o embargante desenvolve argumentos quanto ao próprio mérito do agravo de instrumento ao afirmar que a multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 foi recebida pela Constituição Federal de 1988, além do que afirma que foi determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com efeito infringente, e a suspensão do feito até julgamento definitivo do tema 1244 da repercussão geral. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020992-71.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: DROGARIA FRANCO DA BAIXADA SANTISTA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER OLIVEIRA DA SILVA - SP400901 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A [cb] V O T O O julgado não é omisso. Analisou pormenorizadamente a questão posta, com consideração de todos os argumentos apresentados pelas partes, e chegou à conclusão motivada de que não havia óbice ao julgamento do recurso, a despeito do reconhecimento da repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, eis que o Supremo Tribunal Federal não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria, além do que, quanto ao mérito, é indevida a cobrança da multa punitiva baseada no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 pela Constituição Federal, verbis (Id 289767614): [...] I Tema 1244 da repercussão geral O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, mas não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria (artigos 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que não há óbice para o julgamento deste recurso. Frise-se que o artigo 1.030, inciso III, do CPC diz respeito ao sobrestamento a ser determinado pela vice-presidência deste tribunal em caso de interposição de recursos excepcionais e, assim, não tem relação a este julgamento. II Fixação da multa em salários mínimos As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/1971, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento Recurso Extraordinário n° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI n° 1.425. Eis a ementa: [...] Desse modo, indevido o débito, é de rigor a reforma da decisão agravada, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 pela Constituição (artigo 7º, inciso IV). Por fim, as questões relativas à Lei nº 13.021/2014, artigos 1º e 10, alínea c, da Lei nº 3.820/1960, Súmula nº 561/STJ, artigo 46, § 5º, da Lei nº 6.015/1973, artigos 77, § 5º, e 926 da Lei nº 13.105/2015, artigos 45, §1 º, e 49, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigos 5º, inciso XXXVI, e 174da CF, artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 e artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/1999 não alteram esse entendimento pelos motivos já apontados. [...] O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação às teses neles defendidas, já que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- O julgado não é omisso. Analisou pormenorizadamente a questão posta, com consideração de todos os argumentos apresentados pelas partes, e chegou à conclusão motivada de que não havia óbice ao julgamento do recurso, a despeito do reconhecimento da repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, eis que o Supremo Tribunal Federal não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria, além do que, quanto ao mérito, é indevida a cobrança da multa punitiva baseada no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 pela Constituição Federal.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação às teses neles defendidas, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.