APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030252-52.1994.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: HUMBERTO GENOVESI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030252-52.1994.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: HUMBERTO GENOVESI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): No caso dos autos a parte autora interpôs Recurso Especial contra acórdão por meio do qual Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (ID 261375036, fls. 149), cuja ementa segue: "AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROVIMENTO. Monocraticamente, foi dado provimento ao recurso especial, determinando novo julgamento do feito (ID 283968372), nestes termos: "Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Eis a ementa do julgado: Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno do feito à origem para que prossiga no exame da matéria nos termos da fundamentação aqui delimitada. Deste modo, trago o feito a novo julgamento, nos termos determinados. É o relatório.
- Não merece reforma a decisão que, negando seguimento ao apelo da parte autora, manteve a r. sentença que julgara improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial de beneficio previdenciário, dada a ausência de direito adquirido.
- Agravo legal improvido."
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com razão o recorrente.
Esta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.236.247/SC, pacificou orientação asseverando que reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n. 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei n. 8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIBRIDISMO INDEVIDO. SUPERVENIENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator Ministro Gilson Dipp, revendo a sua jurisprudência, firmou nova orientação no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo". (EREsp 1.241.750/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 29/3/2012).
2. Embargos de divergência acolhidos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo beneficiário, a fim de determinar a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no recálculo da renda mensal inicial do segurado. (EREsp n. 1.236.247/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Em mesmo sentido, precedentes de ambas as turmas de Direito Público desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória para reconhecer ao recorrido o direito à retroação do benefício previdenciário às regras anteriores à Lei 8.213/1991, assegurando-lhe, ainda, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991.
2. A jurisprudência do STJ está há muito pacificada no sentido de que o direito adquirido à retroação de benefício previdenciário a regime jurídico entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/1991 (período consabido como "buraco negro") garante o direito à observância do teto então vigente (20 salários mínimos), não caracterizando hibridismo de regimes a aplicação posterior da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no denominado "buraco negro" com base nas regras da Lei 8.213/1991, o que inclui a correção de todos os salários de contribuição e a submissão ao novo teto previdenciário (art. 33). A exemplo: REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no AgRg no REsp 1.380.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ
1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma,
DJ 21.6.1999.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido na mesma linha do que pacificado no STJ, não há como acolher a tese de que a questão era controvertida nos Tribunais, ao ponto de desabilitar a rescisão do julgado.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.689.651/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91.
4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro".
5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso.
(REsp n. 1.255.014/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Desse modo, atendidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 7.787/1989, ainda que o segurado tenha continuado em atividade e obtido sua aposentadoria somente na vigência da Lei n. 8.213/1991, assiste-lhe o direito de revisar seu benefício para ver utilizado no cálculo o teto do salário de contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a legislação então em vigor.
Apurando-se a RMI de acordo com todas as regras impostas na norma no momento de implemento dos requisitos, tais como a correção apenas dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor-teto (Decreto-Lei n. 2.351/1987 e CLPS n. 89.312/1984).
Uma vez alterada a DIB (data de início do benefício) para período compreendido entre o "buraco negro" (5.10.1988 a 5.4.1991), segurado fará jus à revisão segundo os termo do art. 144, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - tal como ocorreria se o benefício tivesse sido deferido na época própria, sendo descabido falar em regime híbrido ou misto.
Publique-se e intimem-se."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030252-52.1994.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: HUMBERTO GENOVESI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): No caso dos autos, a parte autora alega violação ao art. 144 da Lei n. 8.213/1991, sustentando o reconhecimento do direito adquirido à metodologia de cálculo mais vantajosa, em vigor quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria, ou seja, antes da edição da Lei 7.787/1989. Defende que o pedido de aposentadoria apresentado em momento posterior não impede o reconhecimento do direito ao teto de 20 SM e a aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, pois determina a sua aplicação aos benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991, período denominado "buraco negro". A decisão ID 283968372 assim determinou: Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Eis a ementa do julgado: Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno do feito à origem para que prossiga no exame da matéria nos termos da fundamentação aqui delimitada. Deste modo, deve o benefício ser revisto e a DIB fixada por ocasião da execução da sentença, de modo a assegurar ao autor o melhor benefício, nos termos determinados na decisão transcrita. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com razão o recorrente.
Esta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.236.247/SC, pacificou orientação asseverando que reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n. 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei n. 8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIBRIDISMO INDEVIDO. SUPERVENIENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator Ministro Gilson Dipp, revendo a sua jurisprudência, firmou nova orientação no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo". (EREsp 1.241.750/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 29/3/2012).
2. Embargos de divergência acolhidos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo beneficiário, a fim de determinar a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no recálculo da renda mensal inicial do segurado. (EREsp n. 1.236.247/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Em mesmo sentido, precedentes de ambas as turmas de Direito Público desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória para reconhecer ao recorrido o direito à retroação do benefício previdenciário às regras anteriores à Lei 8.213/1991, assegurando-lhe, ainda, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991.
2. A jurisprudência do STJ está há muito pacificada no sentido de que o direito adquirido à retroação de benefício previdenciário a regime jurídico entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/1991 (período consabido como "buraco negro") garante o direito à observância do teto então vigente (20 salários mínimos), não caracterizando hibridismo de regimes a aplicação posterior da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no denominado "buraco negro" com base nas regras da Lei 8.213/1991, o que inclui a correção de todos os salários de contribuição e a submissão ao novo teto previdenciário (art. 33). A exemplo: REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no AgRg no REsp 1.380.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ
1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma,
DJ 21.6.1999.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido na mesma linha do que pacificado no STJ, não há como acolher a tese de que a questão era controvertida nos Tribunais, ao ponto de desabilitar a rescisão do julgado.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.689.651/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91.
4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro".
5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso.
(REsp n. 1.255.014/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Desse modo, atendidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 7.787/1989, ainda que o segurado tenha continuado em atividade e obtido sua aposentadoria somente na vigência da Lei n. 8.213/1991, assiste-lhe o direito de revisar seu benefício para ver utilizado no cálculo o teto do salário de contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a legislação então em vigor.
Apurando-se a RMI de acordo com todas as regras impostas na norma no momento de implemento dos requisitos, tais como a correção apenas dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor-teto (Decreto-Lei n. 2.351/1987 e CLPS n. 89.312/1984).
Uma vez alterada a DIB (data de início do benefício) para período compreendido entre o "buraco negro" (5.10.1988 a 5.4.1991), segurado fará jus à revisão segundo os termo do art. 144, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - tal como ocorreria se o benefício tivesse sido deferido na época própria, sendo descabido falar em regime híbrido ou misto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, com retroação da data de cálculo da RMI a período anterior à vigência da Lei nº 7.787/89. O benefício foi concedido no período denominado "Buraco Negro", o que permite a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 para recálculo da RMI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o beneficiário tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nas normas vigentes antes da Lei nº 7.787/89 e, posteriormente, com aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, respeitando os limitadores do novo regime de cálculo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o direito adquirido à retroação do benefício previdenciário ao período do "Buraco Negro" assegura a aplicação do teto vigente à época (20 salários mínimos), sem que isso caracterize hibridismo de regimes ao revisar o benefício conforme o art. 144 da Lei nº 8.213/91.
4. O art. 144 da Lei nº 8.213/91 determina a revisão dos benefícios concedidos no "Buraco Negro", incluindo a correção dos salários de contribuição e a aplicação dos novos limites previdenciários.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: “1. O beneficiário tem direito adquirido à revisão da RMI de acordo com as normas vigentes no período anterior à Lei nº 7.787/89, com posterior recálculo nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. 2. A aplicação dos limitadores da nova sistemática de cálculo não caracteriza hibridismo de regimes.”
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.255.014/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3.2.2014.