Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022507-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: JORGE CHAMMAS NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022507-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: JORGE CHAMMAS NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE CHAMMAS NETO em face de decisão (Id 263305669 ) que rejeitou a exceção de pré-executividade, em execução fiscal.

Alega o agravante a prescrição do crédito tributário, nos termos dos artigos 173 e 174 do CTN,  vez que o débito é de 1995 e sua citação ocorreu em 16/3/2022.

Sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1232, afetado pelo STF em sede de repercussão geral.

Ainda, alega que ausentes os requisitos do art. 135 do CTN, já que nos autos não há fato ilícito que resulte em obrigação tributária, tampouco comprovação de excesso de poder, sendo equivocada a desconsideração tributária, sem o devido processo legal.

Afirma que não foram observadas as regras dos arts. 50, 1023 e 1024 do CC; art. 596 do CPC e ainda art. 4º, § 3º in fine da Lei nº 6830/80.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão da execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo, para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de que seja reconhecida a prescrição e/ou a exclusão do pólo passivo da demanda do agravante.

Deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para suspender a execução fiscal em relação ao agravante.

O agravado INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em suma, alegou a não ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito, contado da data da ciência da dissolução irregular.

Defendeu a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis legais pela empresa, com fundamento no art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ e desnecessidade de esgotamento de pesquisas de bens em nome da empresa como requisito para esse redirecionamento.

Quanto ao bem ofertado (01 rotuladeira, marca Bosch, mod. EVDA01, no valor de R$ 309.974,52), afirmou que a nomeação não obedece à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80.

Requereu o improvimento do agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022507-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: JORGE CHAMMAS NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.

A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.

Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Quanto à prescrição e à decadência , o débito executado decorre do exercício do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública, e embora não tributário , tem caráter administrativo, sendo, portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.

Com efeito, se a Administração Pública dispõe do prazo de cinco anos para ser acionado por seus débitos (artigo 1º, Decreto n. 20.910/1932), o mesmo deve ser aplicado no caso de cobrança da Administração Pública contra o administrado.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 135, firmou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contados do momento em que se torna exigível o crédito. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido." (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)

Também pela mesma sistemática, fixou o c. STJ, por  ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577/SP (Tema 146), que "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado".

Compulsando os autos, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 17/2/1995 (Id 44199315), não havendo notícia de impugnação administrativa, sendo certo que inscrito em dívida ativa em 19/10/1995, conforme CDA acostada.

Desta forma, inocorreu a prescrição, posto que constituído definitivamente o crédito em 1995, a execução fiscal foi proposta no mesmo ano, de modo que a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação, consoante disposto no art. 8º, § 2º, Lei nº 6.830/80, em 15/12/1995. Importante ressaltar que a  citação da empresa executada ocorreu em 1996 (Id 44199315 - fl.9).

Quando se trata de dívida de natureza não tributária , é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Código Civil, que assim prevê:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que, mesmo tratando-se de débito não tributário, na hipótese de dissolução irregular da empresa executada, possível o redirecionamento do feito (Tema 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”).

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em váriosprocessos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo dacontrovérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídicaexecutada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ouseja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ, REsp 1.371.128 - RS, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES).

No caso, a empresa executada não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça (Id 45513005, fl. 65 e Id 45513005) , em 12/02/2019, permitindo a conclusão pela sua dissolução irregular.

Neste sentido, a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Destarte, na hipótese de comprovação da dissolução irregular da empresa executada, resta facultado o redirecionamento da execução fiscal em nome dos sócios.

No que concerne à prescrição para o redirecionamento, a matéria em análise foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia no Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema nº 444), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que " ... (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."

Observa-se que o e. STJ adotou a tese da actio nata, considerando o início do lustro prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, o que for posterior, sendo sempre necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a empresa não foi localizada em seu domicílio (constante na ficha cadastral da JUCESP – Id 44199318) 2019; o pedido de redirecionamento do feito ocorreu no mesmo ano.

Logo, não decorreu o quinquênio prescricional alegado contado a partir da constatação da dissolução irregular.

No que concerne ao Tema 1232, sem razão o agravante, visto que, no caso, não se discute débito trabalhista e, tampouco, a existência de grupo econômico, mas a constatação da dissolução irregular da empresa executada, com fulcro no art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ (Id 57406708).

Por fim, importante registrar que,  no  Recurso Especial nº 1985935/SP, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial desta E. Corte no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o E. Ministro Relator, em recente decisão, assim decidiu:

 

Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.

Logo, considerando a decisão de suspensão dos IDPJ, resta desnecessária a instauração do respectivo incidente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO, PRESCRIÇÃO. IDPJ. RECURSO IMPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal.

 

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Discute-se a  possiblidade de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, proposta para a cobrança de multa administrativa.

  2. Discute-se também a ocorrência da decadência e prescrição do crédito não tributário cobrado; a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio e a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1232, pelo STF.

 

III.RAZÕES DE DECIDIR

3. A  exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

4.Quanto à prescrição e à decadência , o débito executado decorre do exercício do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública, e embora não tributário , tem caráter administrativo, sendo, portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.

5.No caso, o auto de infração foi lavrado em 17/2/1995, não havendo notícia de impugnação administrativa, sendo certo que inscrito em dívida ativa em 19/10/1995, conforme CDA acostada. Desta forma, inocorreu a prescrição, posto que constituído definitivamente o crédito em 1995, a execução fiscal foi proposta no mesmo ano, de modo que a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação, consoante disposto no art. 8º, § 2º, Lei nº 6.830/80, em 15/12/1995. Importante ressaltar que a  citação da empresa executada ocorreu em 1996 .

6. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, o pedido comporta acolhimento, visto que comprovada a dissolução irregular da empresa executada.

7. Não ocorreu a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito, visto que não transcorrido cinco anos contados da ciência da parte exequente da constatação da dissolução irregular da executada.

8.Não se aplica o entendimento do  Tema 1232/STF, , visto que, no caso, não se discute débito trabalhista e, tampouco, a existência de grupo econômico, mas a constatação da dissolução irregular da empresa executada, com fulcro no art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ.

9. No  Recurso Especial nº 1985935 – SP, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial desta E. Corte no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o E. Ministro Relator, decidiu suspender os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO 

10. Agravo de instrumento improvido.

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Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393 ; STJ, REsp n. 1.105.442/RJ (Tema 135); STJ, REsp nº 1.112.577/SP (Tema 146); STJ, REsp 1.371.128 (Tema 630); STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.201.993 (Tema 444); STJ, REsp nº 1985935.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Impedido Des. Fed. Carlos Delgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL