Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036110-18.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALMIR BAPTISTA DAMAS

Advogados do(a) APELADO: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036110-18.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALMIR BAPTISTA DAMAS

Advogados do(a) APELADO: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por VALMIR BAPTISTA DAMAS, contra ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I, com pedido de antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo do impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do requerimento administrativo nº 260178724, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação e concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.320, 00 (mil, trezentos e vinte reais). 

Aduziu a parte impetrante que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 02/08/2023 (Protocolo nº 260178724) e, transcorridos mais de 04 (quatro) meses em análise, ainda não houve decisão da Autarquia, caracterizada a mora administrativa, com afronta aos artigos 48, 49 e 50, § 1º, da Lei 9.784/99 e ao art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 (Id 301562485).

Concedidos os benefícios da gratuidade judicial e postergada a apreciação da exordial (Id 301562494).

Informação da autoridade impetrada: Em atenção ao solicitado através do Ofício - Processo em epígrafe, informamos que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos. Buscamos a excelência nos atendimentos e nos esmeramos para tal, porém a demora na conclusão do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 260178724 se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Desta forma, a parte impetrante deverá acompanhar o andamento através do aplicativo "MEU INSS"(Id 301562496).

Deixou o Ministério Público Federal de intervir no feito, considerada a ausência de interesse institucional (Id 301562498). 

O juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a adoção de todas as providências necessárias para concluir a análise do pleito administrativo formulado pelo impetrante (Protocolo nº 260178724), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O prazo fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem. Sem custas pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário (Id 301562499).

Noticiou a impetrada que Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que a análise do pedido administrativo "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" nº de protocolo 260178724 encontra-se concluída. Tais informações podem ser consultadas através do aplicativo MEUINSS (Id 301562501).

Ciente o Parquet (Id 301562502).

Apelação da União, em que sustentou a ausência de ilegalidade no ato da autoridade coatora, sendo necessária a observância aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), da isonomia, da impessoalidade (art. 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém com recursos escassos para resolução imediata dos problemas; tratar-se de multa desproporcional e de prazo exíguo para o cumprimento da obrigação; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inexistindo mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a majoração do prazo fixado na sentença e a redução do valor da multa. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 2º, 5º, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 301562503).

O Ministério Público Federal em segundo grau manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id 302957105)

É o relatório.

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036110-18.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo do impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do requerimento administrativo nº 260178724, no prazo de 10 (dez) dias.

No caso, constata-se que a parte impetrante ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/08/2023 (Protocolo nº 260178724) e, transcorridos mais de 04 (quatro) meses em análise, ainda não houve decisão da Autarquia. Concedida a segurança para a adoção de todas as providências necessárias para concluir a análise do pleito administrativo formulado pelo impetrante (Protocolo nº 260178724), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), subiram os autos a esta Corte por força de apelo da União e reexame necessário. 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 

Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 

Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.

Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 

1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 

2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 

3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 

4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 

5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 

6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 

7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 

8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 

9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. 

2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99. 

3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 

4. Apelação e remessa oficial desprovidas. 

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) 

 

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 

1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 

2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 

4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 

5. Remessa oficial improvida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) 

Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. 

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.  

Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. 

2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99. 

3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 

4. Apelação e remessa oficial desprovidas. 

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017) 

Quanto ao montante, foi fixada em valor exorbitante em relação ao habitualmente adotado por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, observando-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto:  

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 
3. Em relação à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações. 
4. Remessa necessária provida em parte. 
 
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001679-81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021) 
 

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 
3. Em relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações. 
4. Apelação e remessa necessária providas em parte. 
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000600-88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) e limitar o montante total a título de multa a R$10.000,00 (dez mil reais), e nego provimento à remessa oficial, mantida, no mais, a r. sentença. 

É como voto.



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA. DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

  1. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo do impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do requerimento administrativo nº 260178724, no prazo de 10 (dez) dias.

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99), assim como à verificação do cabimento da multa diária e valor.

  1. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 

  2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 

  3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 

  4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 

  5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. 

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.  

  7. Quanto ao montante, foi fixada em valor exorbitante em relação ao habitualmente adotado por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, observando-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.

  1. DISPOSITIVO

  1. Apelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida.

 

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Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei 9.784/99: art. 49; Lei 8.213/91: art. 41-A.

 

Jurisprudência relevante citada:

TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020; 

TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017;

TRF 3ª Região, 4ª Turma,RemNecCiv 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020;

TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017;

TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv 5001679-81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021.

TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5000600-88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL