Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009943-43.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: RAFAEL FRANCISCO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL FRANCISCO DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009943-43.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: RAFAEL FRANCISCO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL FRANCISCO DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ENQUADRAMNENTO PELA CATEGORIA PPROFISSIONAL ELETRICIDADE E INFLAMÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO.

- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.

- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.

- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.

 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.

- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.

- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.

-  Enquadramento como especial apenas das atividades desenvolvidas no período de 24/4/1978 a 28/4/1995 pela categoria profissional de ferroviário.

- Impossibilidade de reconhecimento do período de 29/4/1995 até 31/12/2003 como atividade especial, uma vez que a exposição ao ruído era eventual e intermitente.

- Impossibilidade de reconhecimento do período de 1/1/2004 a 30/5/2017 como atividade especial, uma vez que o autor lidava com energia elétrica apenas se houvesse interrupção e retorno da energia elétrica pela concessionária e quando testava lâmpadas, o que demonstra que não há exposição em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a este fator de risco.

- Não há exposição em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a inflamáveis.

 

Sustenta o embargante, em síntese,  a ocorrência de  contradição entre o conjunto probatório carreado aos autos e o v. acórdão prolatado, uma vez que o laudo técnico pericial produzido nos autos conclui pela periculosidade havida no trabalho, um vez que a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. Afirma que o referido laudo pode ser aceito como prova para o consequente provimento jurisdicional ainda que a exposição ao agente periculoso não tenha ocorrido de forma habitual e permanente.

Regularmente intimado, o INSS  não ofereceu contraminuta.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009943-43.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: RAFAEL FRANCISCO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL FRANCISCO DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.

Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

In casu, constou expressamente do decisum a  impossibilidade de reconhecimento do período especial em que o autor desenvolveu a atividade de “encarregado de estação”, uma vez que não realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica em caráter permanente, não ocasional, nem intermitente e tão pouco permanecia em área de risco. A exposição a energia elétrica era muitíssimo pequena posto que se limitava ao momento em que manobrava a chave no cubículo de distribuição de energia quando da interrupção e retorno da energia elétrica pela concessionária e ao teste de lâmpadas. 

Ora, não se exige que a exposição a tensões elétricas em níveis superiores aos legalmente aceitos seja ininterrupta, porém que faça parte da rotina do segurado no desempenho do seu trabalho, fato esse que não restou demonstrando.

Confira-se o julgado:

“(...)

ELETRICIDADE

A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos:

Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).

 

Induvidoso que não basta a simples menção à eletricidade, sendo necessário comprovar que havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade.

Muito se debateu acerca da possibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade após a edição do Decreto n.º 2.172/1997, que deixou de arrolar o agente em questão.

A matéria foi examinada sob o rito do art. 543-C, REsp 1.306.113/SC (DJe 07/03/2013), sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, que assim concluiu:

Com efeito, e sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

 

Superada, portanto, a discussão até então existente, pela consolidação da jurisprudência no sentido de reconhecer o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais constantes dos regulamentos de benefícios da Previdência Social.

Não obstante, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (ou seja, posterior ao referido decisum), segue orientando que “a eletricidade permanece como possibilidade de condição especial de trabalho até 5 de março de 1997. Após esta data, este agente é excluído para fins de enquadramento de tempo especial” (p. 60).

Dessa forma, o reconhecimento das condições especiais do labor realizado com exposição a tal agente, após 05/03/1997, vem exigindo provocação jurisdicional.

Acerca do enquadramento por exposição à eletricidade, estabelece o referido Manual ser “importante salientar que o reconhecimento de tempo especial considera o equipamento ou instalação energizada ou suscetível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica” (p. 61). Reconhece, portanto, a própria autarquia, que o manuseio de fontes de tensões elétricas, em potencial, é suficiente para o enquadramento da atividade, reunidos os demais requisitos.

Por outro lado, em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI eficaz não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018).

Quanto à configuração da nocividade, não se exige que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts seja ininterrupta, porém que faça parte da rotina do segurado no desempenho do seu trabalho, nos termos do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210):

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

(...)

DO CASO DOS AUTOS

Rafael Francisco da Cruz ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o reconhecimento do período de 03/01/1992 a 30/05/2017 como de exercício de atividade especial. A sentença reconheceu o período entre 03/01/1992 e 04/03/1997 como especial, em razão do agente ruído.

- Período de 03/1/1992  a 28/4/1995

Empregador: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Cargo: Praticante ALT II e Agente Operacional de Estação II

Provas: Laudo Técnico emitido pela CPTM, PPP e CTPS.

Atividades: Entre outras: controle de acesso de pessoas às plataformas e passagens de nível, liberação de trens procedendo a evacuação, cobrança de passagens e controle de numerários, liberação da partida dos trens, operação manual de aparelho de mudança de via, enquadram-se dentre aquelas em que se presume a insalubridade para toda a categoria de trabalhadores, em especial a de “trabalhadores de via permanente” no transporte ferroviário.

Conclusão: Possibilidade de Enquadramento pela categoria profissional: item 2.4.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

 

Período de 29/4/1995 até 31/12/2003

Empregador: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Cargo: Agente Operacional e Encarregado de Estação

Agente(s) nocivo(s): ruído 85dB (A)

Prova: Laudo Técnico emitido pela CPTM

Conclusão: Impossibilidade de reconhecimento do período como atividade especial uma vez que a exposição ao ruído era eventual e intermitente.

 

- Período de 1/1/2004 a 30/5/2017

Empregador: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Cargo: Encarregado de Estação

Agente(s) nocivo(s): eletricidade 

Prova: Laudo Pericial Trabalhista

Atividades: efetuar serviços de supervisão na estação Ferroviária, percorrendo as dependência da estação, verificando  equipamentos, cofre, bloqueios e funcionários. Inspeciona parâmetros de bloqueios automáticos, verifica painel de controle na cada de bombas, inspeciona sala de comando de distribuição (sinalização). Verifica grupo gerador, testando lâmpadas, nível de combustível, limpeza, etc,. Efetua manobra de chave no cubículo de distribuição de energia, quando da interrupção e retorno de energia elétrica pela concessionária, manobra chaves seccionadoras da rede aérea no caso de degradação do sistema, comunica-se com a C.C.O.M.- Centro de Controle Operacional Metropolitano, via rádio ou LP (linha privada), recebendo instruções das operações a serem executadas (chave seccionadora ou AMV – chave de mudança de via), “resselar” as placas de comando de sinalização na sala de equipamentos do posto de Comando Setorial., etc.

Conclusão: Impossibilidade de reconhecimento do período, uma vez que o autor não realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica em caráter permanente, não ocasional, nem intermitente e tão pouco permanecia em área de risco. 

 

Conforme bem anotado pelo magistrado a quo: “O laudo pericial de Id. 26034740, pp. 38-57, conclui pela periculosidade havida no trabalho do autor em razão de energia elétrica; no entanto, o que se verifica pela análise das atividades desenvolvidas é que a exposição a energia elétrica era muitíssimo pequena posto que se limitava ao momento em que manobrava a chave no cubículo de distribuição de energia quando da interrupção e retorno da energia elétrica pela concessionária e ao teste de lâmpadas. Todo o restante da descrição das atividades do autor demonstra que não há exposição em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a este fator de risco.”.

Quanto aos inflamáveis, o laudo pericial trabalhista constatou no interior da cabine primária 1 motor gerador, 1 tambor de 200 litros de óleo diesel e 1 tanque de óleo diesel de aproximadamente 120 litros, para movimentação do gerador.

Todavia, nesse local o autor efetua manobra da chave do disjuntor quando da interrupção e retorno de energia elétrica pela concessionária. Assim, não há exposição em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a este fator de risco.

Posto isso, nego  provimento à apelação do autor e dou parcial provimento ao apelo do INSS para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial no período de 29/4/1995 a 4/3/1997, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.”

 

Em verdade, o que se tem é o embargante pretendendo a rediscussão pela via dos declaratórios de questões decididas, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada.

Em suma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.

- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL