Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018285-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES

Advogado do(a) AGRAVADO: WILDNER RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA - SP322606

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018285-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES

Advogado do(a) AGRAVADO: WILDNER RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA - SP322606

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento do INSS contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ente autárquico, nestes termos:

 

O INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 326683892) após quase um ano da decisão deste juízo (ID 293556704), que acolheu os cálculos do exequente Francisco Antonio Lopes (ID 285781430). A decisão mencionada advertiu que o silêncio do INSS implicaria concordância com os cálculos apresentados, conforme o art. 100 da Constituição da República e as resoluções pertinentes do CJF e CNJ. Todavia, não assiste razão à autarquia. 

O Novo Código de Processo Civil  é claro ao tratar dos prazos processuais e da preclusão. Nos termos do art. 223, a parte que não se manifesta no prazo estipulado perde o direito de discutir a matéria. A preclusão temporal ocorreu quando o INSS não se manifestou oportunamente sobre os cálculos apresentados. Com o devido respeito, uma manifestação, quase um ano depois do delimitado por este juízo, é inadmissível. 

Saliente-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação rigorosa da preclusão temporal, especialmente em processos de execução contra a Fazenda Pública, eis que os prazos são essenciais para a eficiência da prestação jurisdicional. 

Ante o exposto, rejeito o pedido do INSS. 

Int.

São Paulo, 24 de junho de 2024.

 

Alega-se, em suma, que “tanto as matérias de ordem pública quanto as demais que exigem, para sua apreciação, provocação da parte executada (pagamento, compensação, excesso de execução decorrente de inclusão de parcelas indevidas na base de cálculo, etc.), podem ser objeto de exceção de pré-executividade”; bem como que “a decisão agravada ancorou-se na preclusão temporal para rejeitar a exceção de pré-executividade, mas conforme dito acima, se as contas feitas para aferir o valor do precatório podem ser revistas de ofício pela Presidência do Tribunal (Lei 9.494/1997, art. 1-E), com maior razão tais contas podem ser revistas pelo juiz da causa”.

Requer-se "a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir a execução”; e, “por fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra”.

No âmbito da decisão liminar proferida, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) trouxe resposta no sentido de que “a R. Decisão de ID 293556704 que não aceitou as alegações da autarquia está Totalmente correta e assim deve ser mantida.” (Id. 302394035).

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018285-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES

Advogado do(a) AGRAVADO: WILDNER RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA - SP322606

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­V O T O

 

Por ocasião da decisão de Id. 295534104 a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:

 

Ao menos em sede de análise perfunctória, ao agravante não assiste razão, devendo ser mantida a solução conferida pelo juízo a quo, de conteúdo acima reproduzido, sem prejuízo de que outra possa ser a compreensão do colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo.

A 8.ª Turma desta Corte reconhece que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, como se observa dos precedentes a seguir ementados:

 

PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO.

- Transitada em julgado a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez, a parte autora apresentou cálculos de liquidação, apurando um total de R$ 31.543,79, para 05/2018.

- O INSS foi intimado, pessoalmente, para impugnar a execução em 23.07.2018, conforme ciência da Autarquia (fls.47 dos autos - id 7458948).

- Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em 11.09.2018.

- Foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, e determinada a requisição do pagamento.

- O INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$17.595,89, em 05/2018, intempestivamente.

- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão.

- Cabe o estrito cumprimento da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada pelo exequente.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5026897-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Tânia Regina Marangoni, julgado em 04/04/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A autarquia interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou o desbloqueio de valores constantes de ofícios requisitórios.

O tema impugnado pelo INSS, todavia, refere o recebimento das mensalidades vencidas do benefício judicialmente deferido, sem prejuízo de opção pela manutenção dos proventos mais vantajosos concedidos administrativamente, objeto de deferimento por decisão de 31/05/2016, da qual não se recorreu.

Dada a preclusão, deixou de haver interesse/necessidade no prosseguimento da discussão encetada no recurso.

Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5023849-95.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018)

 

No mesmo sentido, ainda mais recentemente, sob esta relatoria:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ART. 507 DO CPC. ERROS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.

- A decisão agravada acolheu em parte a (nova) impugnação, sob o fundamento de que não há que se falar em preclusão em matéria de ordem pública que veda expressamente a percepção conjunta de benefícios previdenciários.

- A alegação levantada de forma inoportuna pelo INSS é matéria típica de impugnação (art. 535, inciso IV, CPC), que tem prazo certo para ser apresentada.

- Como o INSS já apresentara impugnação e não trouxera a matéria relativa à cumulação de benefícios previdenciários, tal alegação não pode ser conhecida, porque atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.

- Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública.

- De outro modo, permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que tratam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.

- Nem se alegue tratar-se de erro material, definido pelo Superior Tribunal de Justiça como aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000846-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA EM DESFAVOR DO INSS.

- Esta 8.ª Turma reconhece que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.

- As alegações levantadas pelo INSS (compensação de valores já recebidos, renda incorreta, consectários legais e reflexos na base de cálculo da verba honorária), todas relativas ao excesso de execução, não são de ordem pública e tratam de direito disponível, matéria própria da liquidação do julgado e típica de impugnação (art. 535, inciso IV, CPC).

- Sob pena de subversão do ordenamento jurídico processual, principalmente do disposto no art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, não cabe reconhecer-se, de maneira geral, que o excesso de execução seja matéria cognoscível de ofício, em qualquer fase do feito e grau de jurisdição, sobre o qual, por consequência, não recairia a preclusão.

- Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006546-92.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)

 

Portanto, nada há a alterar, neste instante, na decisão agravada, cujo encaminhamento dado atendeu exatamente aos pressupostos acima estabelecidos, pelo que ausentes as condições para a suspensão de seu cumprimento, até que se resolva em definitivo a insurgência posta.

 

Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.

- Entendimento consolidado no órgão julgador de que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.

- Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.

- Precedentes.

- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL