Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016626-47.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO REINA PINHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016626-47.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO REINA PINHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento em que se insurge o segurado contra o indeferimento da realização de prova pericial, no âmbito de decisão proferida pelo juízo da 7.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, de seguinte conteúdo:

 

Vistos, em despacho.

Petição ID n° 327334081: Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício. Vide art. 58 da Lei n° 8.213/91.

Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença.

Intimem-se.

SÃO PAULO, 5 de junho de 2024.

 

Aduz-se, em suma, que “a produção de tal prova é de extrema relevância para o deslinde da demanda, restando caracterizado o CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL OU LEGAL”. Que “os documentos emitidos pelos Empregadores, na modalidade de P.P.P. – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado nos autos do processo administrativo devem ser considerados como Prova Judicial, sendo perfeitamente cabível o deferimento de Prova adicional para complementá-los, sem prejuízo das partes, e sem ferir o Princípio Constitucional da AMPLA DEFESA, do CONTRADITÓRIO, do DEVIDO PROCESSO LEGAL e do ACESSO A JUSTIÇA”. Que “as atividades profissionais expõem o autor a atividade flagrantemente insalubre, a questão não é suficientemente esclarecida pelos PPP’s anexados aos autos, pelas características nas atividades exercidas pelo autor, necessário que se realize a Perícia Técnica no Local de Trabalho ou Similar, esta possuindo o condão de demonstrar as particularidades a que se expôs o autor”.

Especificamente quanto à função de motorista, afirma-se que “o período de 01/07/2010 a 15/03/2011, em que o autor laborou na função de MOTORISTA, para o empregador BRUNO FERNANDES RODRIGUES-ME, conforme profissiografia relatada no PPP, consistia em ‘...Realizar serviços de transporte de cana de açúcar com caminhão adequado para esse fim, da roça para a usina...’, Contudo é OMISSO, ao deixar de especificar qual é o modelo de caminhão laborado para saber de fato qual a real quantificação dos Agentes Nocivos RUÍDO e VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO”, sendo que “em perícias previdenciárias realizadas o expert judicial, ao avaliar o agente nocivo RUÍDO de caminhões para o mesmo fim (transporte de cana), constataram o agente nocivo em patamares muito superiores do qual informado pelo empregador no PPP”.

Com relação à atividade de operador de máquinas, sustenta-se que, “quanto ao empregador COFCO INTERNATIONAL, em que o autor laborou nos períodos de 12/03/2014 a 31/03/2018, 01/04/2018 a 31/03/2019 e 01/04/2019 a 31/01/2023, na função de OPERADOR DE MÁQUINAS II, até 31/03/2018 o PPP, atesta o agente nocivo RUÍDO aferido em 86,4 dB(A), entre outros agentes, contudo a partir de 01/04/2018, o RUÍDO caiu para 75,0 dB(A) perdurando até 31/03/2019, já desta data em diante o PPP é OMISSO, ao deixar de avaliar o Agente Nocivo, voltando a avaliar novamente somente em 01/02/2023”.

Alega-se, outrossim, que “é notório que as informações do PPP são elaboradas sob ordem do Empregador, produzido o documento de modo unilateral e à revelia da realidade do labor prestado, é evidente que o empregador altera a realidade dos fatos no intuito de eximir-se de obrigações previdenciárias e trabalhistas, posto isso, sempre se fará necessária a intervenção judicial através da realização de perícia técnica, visto que o trabalhador se encontra numa condição de vulnerabilidade, visto que de fato exerce atividades que prejudiquem a sua saúde e integridade física, e tornando-se impossível a comprovação por meios próprios”. Que “o ônus de comprovar a insalubridade / especialidade do labor imputado ao segurado, configura a dita ‘prova diabólica’, isto é, de difícil ou mesmo impossível ao segurado comprovar por meios próprios”. Que “é surreal crer que o trabalhador/segurado, subordinado as ordens do empregador e dependente economicamente deste, seja um agente capaz de diligenciar por conta própria (extrajudicialmente) medida capaz de obrigar o empregador a entregar-lhe ou produzir documento idôneo, imparcial, que descreva a realidade laboral insalubre a que esteve submetido”. Que, “desta feita, e com base nos laudos periciais judiciais apresentados, o qual demonstram de que não se trata de mero inconformismo, e sim de que cientificamente restou demonstrada que em situações análogas outros trabalhadores comprovaram ter laborados em condições prejudiciais à sua saúde, o autor IMPUGNA os formulários apresentados, reiterando a necessidade da realização da Prova Pericial por Expert Judicial, para a avaliar as reais condições de trabalho e agentes nocivos presentes, bem como sua correta quantificação, respeitado o princípio do contraditório e a ampla defesa”.

Em conclusão, “negar a parte hipossuficiente a possibilidade de comprovar suas alegações e ter acesso aquilo que é seu por direito é clara violação ao Princípio do Acesso a Justiça, Cerceamento de Defesa e da Isonomia, pois premia a parte que deveria fiscalizar e exigir a regularidade das condições ambientais de trabalho e a documentação pertinente”, razão pela qual “o indeferimento precoce mostrou-se um verdadeiro desrespeito às normas processuais e ao modelo constitucional do processo civil, principalmente as partes que têm o direito de ver sua causa analisada, pormenorizadamente, devendo-lhe ser concedido a possibilidade de comprovar todo o alegado restando configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, daí que “o Cerceamento de Defesa deve ser reconhecido e remetido os autos ao Juízo de Origem para a Produção da Prova Pericial Judicial no Local de Trabalho ou SIMILAR, vez que o MM. Juízo a quo possui competência para destacar PERITO JUDICIAL de confiança do Juízo para a realização da análise pericial”.

Requer-se “a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA na forma do Artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja conhecido e provido o presente agravo, assegurando ao agravante o direito à produção de Prova Pericial no Local de Trabalho ou Similar, por Perito Judicial a ser designada pelo juízo de origem, em respeito direito ao acesso à justiça, com apreciação jurisdicional do pedido de Concessão de Aposentadoria com reconhecimento de período Especial, e a justa distribuição do ônus da prova, exibição e produção de documento idôneo e imparcial para comprovar o direito do segurado/agravante, consoante Artigo 156 e 465 do Código de Processo Civil”.

Liminarmente, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 294099280).

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016626-47.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO REINA PINHA

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­V O T O

 

Por ocasião da decisão a que se fez menção acima, restaram alinhavados os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:

 

De início, inobstante inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Na hipótese em tela, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).

No mérito propriamente dito, mesmo em sede de análise perfunctória, própria do presente momento processual, razão parece não assistir à parte agravante, comportando manutenção, em linha de princípio, a decisão cuja cassação se pretende.

Isso porque ausentes os pressupostos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos moldes pleiteados, ao menos até que a 8.ª Turma resolva em definitivo a insurgência posta.

No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, inclusive por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades.

2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.

3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).

4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)

 

No mesmo sentido: REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).

In casu, segundo visto na reprodução da íntegra da deliberação aqui atacada, supra, restou indeferida de maneira suficientemente fundamentada pelo juízo a quo a produção de prova pericial que tem como objetivo, ao que se extrai do requerimento inaugural no feito subjacente, o reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado nos períodos de “01/02/1985 a 12/05/1994, 01/08/1995 a 31/12/1996, 18/08/1997 a 24/10/1997, 27/10/1997 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 16/03/2009, 08/06/2009 a 26/02/2010, 01/07/2010 a 15/03/2011, 01/04/2011 a 07/12/2011, 08/02/2012 a 20/12/2012, 25/03/2013 a 20/12/2013 e 12/03/2014 a 13/11/2019, laborados na função de RURÍCOLA, MOTORISTA AMBULÂNCIA, AJUDANTE GERAL E PRODUÇÃO, AUX. OPERADOR, MOTORISTA OP. COLHEITADEIRA e OP. MÁQUINAS, que ao final totalizam (31 Anos, 8 Meses e 1 Dia), para ao final condenar o Instituto/Réu a conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL na forma do Artigo 57 e §§ da Lei 8.213/91 desde a DER em 20/10/2023”, “por contar com mais de 25 Anos trabalhados em Atividade especial”, tendo alegadamente desempenhado suas atividades “com exposição a: AGENTES FÍSICOS (RUÍDO, FRIO, VIBRAÇÃO, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, CALOR), AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS COMPOSTOS ORGANOFOSFORADOS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÁCIDO PERACÉTICO, HIDROXIDO DE POTASSIO e SÓDIO) e AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS e BACTÉRIAS), destacando que a exposição era de Modo Habitual e Permanente, Não Ocasional, Nem Intermitente”.

Igualmente da leitura da petição inicial é possível constar ter sido consignado que “as provas juntadas nos autos para a comprovação de todo o período alegado são as seguintes: a- Cópia na íntegra do Processo Administrativo NB: 211.835.148-2; b- Cópia da CTPS do autor devidamente anotada, em fls. 7/39 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2; c- Cópia do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, emitido pelo empregador MARIA JOSE GIL MARTINS E OUTROS, em fls. 40/41 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2; d- Cópia do PREVIDENCIÁRIO, PERFIL emitido PROFISSIOGRÁFICO pelo empregador MUNICÍPIO DE NOVAIS, em fls. 42/45 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2; e- Cópia do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, emitido pelo empregador COCAM CIA DE CAFÉ SOLUVEL E DERIVADOS, em fls. 46/49 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2; f- Cópia do PREVIDENCIÁRIO, PERFIL emitido PROFISSIOGRÁFICO pelo empregador CITROVITA AGROINDÚSTRIAL LTDA, em fls. 50/51 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2; g- Cópia do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, emitido pelo empregador BRUNO FERNANDES RODRIGUES - ME, em fls. 52/53 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2; h- Cópia do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, emitido pelo empregador COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., em fls. 54/56 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2; i- j- Cópia do PREVIDENCIÁRIO, PERFIL emitido PROFISSIOGRÁFICO pelo empregador CABRERA DUENHAS ALUGUEL DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - ME, em fls. 75/76 e 79/80 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2; Cópia do PREVIDENCIÁRIO, PERFIL emitido PROFISSIOGRÁFICO pelo empregador ALESSANDRO CABRERA ALUGUEL DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS, em fls. 77/78 do Processo Administrativo sob NB: 211.835.148-2”, constando, do tópico intitulado “DO PEDIDO”, requerimento objetivando “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, testemunhal e especialmente A PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO, e ou por SIMILARIDADE para os períodos controverso”.

Após a angularização da relação processual na origem e o INSS oferecer resposta contestando a demanda, além de oportunizar réplica ao autor a mesma deliberação judicial determinou que, “sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória”, sobrevindo nos autos do ProceComCiv n.º 5005241-80.2024.4.03.6183 a petição intercorrente de Id. 327334085:

 

PAULO SERGIO REINA PINHA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho, MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, nos seguintes termos:

O caso concreto versa sobre a concessão da aposentadoria Especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, com o reconhecimento de períodos laborados em Atividade especial, ou seja, trabalhados com AGENTES FÍSICOS (RUÍDO, FRIO, VIBRAÇÃO, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, CALOR), AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS COMPOSTOS ORGANOFOSFORADOS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÁCIDO PERACÉTICO, HIDROXIDO DE POTASSIO e SÓDIO) e AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS e BACTÉRIAS).

Dessa forma, o autor juntou em Fls. 40 a 78 do processo administrativo, Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, dos empregadores MARIA JOSE GIL MARTINS E OUTROS, MUNICÍPIO DE NOVAIS, COCAM CIA DE CAFÉ SOLUVEL E DERIVADOS, CITROVITA AGROINDÚSTRIAL LTDA, BRUNO FERNANDES RODRIGUES – ME, COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CABRERA DUENHAS ALUGUEL DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA – ME, ALESSANDRO CABRERA ALUGUEL DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS.

Ocorre que para o devido esclarecimento, torna-se necessária a Perícia Técnica no Local de Trabalho para que sejam sanadas quaisquer dúvidas quanto a exposição a agentes nocivos no efetivo exercido laboral, verificando com precisão, através de Expert habilitado, a presença e os específicos níveis dos agentes insalubres nos locais de trabalho

É de se verificar que reiteradamente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, decidiu constituir cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica, nesse sentido:

(...)

Desta feita, a parte autora reitera desde já, a necessidade de Perícia no Local de Trabalho, ou por Similaridade, para os períodos CONTROVERSOS, ou seja, aqueles indeferidos administrativamente pelo Instituto/Réu e finalmente a procedência total da ação.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, e estando preenchidos todos os requisitos da Inicial, previstos no artigo 319 ss do Código de Processo Civil, REQUER o PROSSEGUIMENTO DO FEITO, reiterando todos os pedidos da inicial, e a DESIGNAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO para os períodos controversos, por ser de Direito e Justiça.

Catanduva – SP, 4 de junho de 2024.

 

Ausente, portanto, notadamente nesse requerimento acima transcrito, direcionado ao juízo  de 1.º grau, qualquer detalhamento sobre quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; tratando-se, ademais, de abordagem demasiadamente genérica, verdadeiramente não individualizada, quanto à eventual omissão ou equívoco dos PPPs juntados.

Nem sequer consta a negativa de apresentação, pelas empregadoras, em atendimento a pedido do segurado, dos documentos com base nos quais preenchidas as respectivas profissiografias, sobretudo os correspondentes laudos técnicos ambientais, que pudessem eventualmente notabilizar e/ou mesmo esclarecer as possíveis contradições porventura existentes entre os dados nelas contidos e a realidade do ambiente laboral.

Muito menos requerida, minimamente, a expedição de ofícios às empresas, que pudesse ensejar, justificadamente, avaliação jurisdicional a esse respeito, na esteira de precedente recentíssimo em que provido recurso para autorizar providência dessa natureza em contexto parecido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030662-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024).

Por fim, conquanto se cogite, como visto, até mesmo da possível produção de prova pericial por similaridade, a situação dos autos é compatível com a compreensão externada em julgados desta Corte, na linha de que, valendo os destaques sublinhados, se “o segurado não apresentou qualquer justificativa para o pleito de produção de prova pericial”, ou seja, “exceto quanto à empresa Consórcio UBA SP, não anexou aos autos com a inicial nenhum outro formulário evidenciando suas condições de trabalho, tampouco logrou demonstrar a impossibilidade de obtenção da documentação apta e regular necessária à comprovação do seu direito junto aos empregadores e não informou quais as empresas estão ativas ou inativas, ou apresentou qualquer empresa paradigma”, sendo que, “em relação ao PPP relativo ao período de labor na empresa Consórcio UBA SP, não demonstrou ter efetuado diligência no sentido de corrigir eventual equívoco nas informações ali contidas, tampouco apresentou qualquer impugnação quanto ao seu teor, assim nada justificando a prova requerida”, “hipótese em que a parte deduz alegações vagas e genéricas, portanto completamente inábeis ao deferimento do pleito pretendido”, “não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004780-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024).

 

De rigor, portanto, a conservação da decisão recorrida.

Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.

- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.

- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária, até mesmo por similaridade.

- Negativa do pedido probatório, de maneira suficientemente fundamentada, não se antevendo qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos nos elementos de prova existentes, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; tratando-se, ainda, de abordagem demasiadamente genérica, verdadeiramente não individualizada, quanto à eventual omissão ou equívoco dos PPPs juntados.

- Nem sequer consta a negativa de apresentação, pelas empregadoras, em atendimento a pedido do segurado, dos documentos com base nos quais preenchidas as respectivas profissiografias, sobretudo os correspondentes laudos técnicos ambientais, que pudessem eventualmente notabilizar e/ou mesmo esclarecer as possíveis contradições porventura existentes entre os dados nelas contidos e a realidade do ambiente laboral.

- Muito menos requerida, minimamente, a expedição de ofícios às empresas, que pudesse ensejar, justificadamente, avaliação jurisdicional a esse respeito.

- Recuso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL