AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022500-18.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SHINSUI MITSUUCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022500-18.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: SHINSUI MITSUUCHI Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra o acórdão desta C. Turma. Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, considerando o quanto decidido pelo E. STF no tema 1.170. É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022500-18.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: SHINSUI MITSUUCHI Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a a ser consagrado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.170. Realmente, no tema 1.170, o E. STF firmou compreensão no sentido de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Na singularidade dos autos, não se aplica o entendimento firmado no tema 1.170/STF, eis que este versa sobre juros de mora, ao passo que a questão aqui posta em deslinde se refere ao critério de correção monetária. Além disso, a pretensão deduzida pelo recorrente, no que se refere à aplicação de um critério de correção monetária diverso daquele previsto no título exequendo, não está assentada numa legislação superveniente - mas sim num precedente jurisdicional -, nem visa efeitos prospectivos, donde se conclui que a situação dos autos é diversa daquela enfrentada pelo E. STF no Tema 1.170. Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, incabível a retratação. Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), mantenho o acórdão recorrido. É COMO VOTO.
CONCLUSÃO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.170 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/1973, art. 543-B, §3º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; STF, Tema 1.170.