Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022500-18.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: SHINSUI MITSUUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022500-18.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: SHINSUI MITSUUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra o acórdão desta C. Turma.

Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, considerando o quanto decidido pelo E. STF no tema 1.170.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022500-18.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: SHINSUI MITSUUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".

Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.

No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a a ser consagrado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.170.

Realmente, no tema 1.170, o E. STF firmou compreensão no sentido de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

Na singularidade dos autos, não se aplica o entendimento firmado no tema 1.170/STF, eis que este versa sobre juros de mora, ao passo que a questão aqui posta em deslinde se refere ao critério de correção monetária.

Além disso, a pretensão deduzida pelo recorrente, no que se refere à aplicação de um critério de correção monetária diverso daquele previsto no título exequendo, não está assentada numa legislação superveniente - mas sim num precedente jurisdicional -, nem visa efeitos prospectivos, donde se conclui que a situação dos autos é diversa daquela enfrentada pelo E. STF no Tema 1.170.

Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, incabível a retratação.
 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), mantenho o acórdão recorrido.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.170 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação em sede de recurso excepcional, conforme previsão do artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e artigo 1.040, II, do CPC/2015, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170, referente à aplicação do índice de juros moratórios em condenações da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.170, que trata da aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 em relações jurídicas não tributárias envolvendo a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de retratação aplica-se quando o acórdão recorrido contrariar a orientação estabelecida por tribunal superior em precedente de observância obrigatória, conforme previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015.
  2. No presente caso, o acórdão recorrido não contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.170, uma vez que a questão posta nos autos se refere ao critério de correção monetária, enquanto o Tema 1.170 trata exclusivamente de juros moratórios.
  3. Além disso, a pretensão do recorrente, referente à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto no título exequendo, não está fundamentada em legislação superveniente, mas em precedente jurisdicional, o que a diferencia do tema decidido pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação incabível.

Tese de julgamento:

  1. O juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, não se aplica quando o acórdão recorrido não contraria o entendimento de tribunal superior em precedente vinculante, especialmente quando a matéria tratada nos autos diverge do tema decidido, como no caso da correção monetária, distinta dos juros moratórios discutidos no Tema 1.170/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/1973, art. 543-B, §3º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; STF, Tema 1.170.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo negativo de retratação, manter o acórdão em reexame, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL