
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-56.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-56.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE APARECIDO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO LOPES Advogados do(a) APELADO: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra o acórdão desta C. Turma. Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, no que tange ao Tema 1.188/STJ É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-56.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE APARECIDO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO LOPES Advogados do(a) APELADO: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento consagrado pelo E. STJ ao apreciar o Tema 1.188, onde se firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Na verdade, o acórdão em reexame sequer versou sobre a questão debatida no tema 1.188/STJ - "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço" -, tendo tratado de questão diversa, reconhecendo que "A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, os últimos deles nos períodos de 14/03/2011 a 29/03/2013 e de 05/06/2014 a 31/03/2017". Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o acórdão recorrido não colide com o tema 1.188/STJ, sendo, por conseguinte, incabível a retratação. CONCLUSÃO Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), mantenho o acórdão recorrido. É COMO VOTO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXCEPCIONAL. TEMA 1.188 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/73, art. 543-B, §3º; Lei 8.213/91, art. 55, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188.