Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-56.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE APARECIDO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO LOPES

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-56.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE APARECIDO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO LOPES

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra o acórdão desta C. Turma.

Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, no que tange ao Tema 1.188/STJ

É o breve relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-56.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE APARECIDO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO LOPES

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993-A, RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".

Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.

No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento consagrado pelo E. STJ ao apreciar o Tema 1.188, onde se firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Na verdade, o acórdão em reexame sequer versou sobre a questão debatida no tema 1.188/STJ - "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço" -, tendo tratado de questão diversa, reconhecendo que "A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, os últimos deles nos períodos de 14/03/2011 a 29/03/2013 e de 05/06/2014 a 31/03/2017".

Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o acórdão recorrido não colide com o tema 1.188/STJ, sendo, por conseguinte, incabível a retratação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), mantenho o acórdão recorrido.

É COMO VOTO.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXCEPCIONAL. TEMA 1.188 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação em recurso excepcional interposto contra acórdão que tratou de vínculo laboral e inatividade. A Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual retratação, conforme os arts. 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, em vista do Tema 1.188 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema 1.188 do STJ, que trata da validade de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço em ações previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de precedente obrigatório firmado pelo STF ou STJ.
  2. No Tema 1.188, o STJ firmou tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS, somente constitui início de prova material quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
  3. O acórdão recorrido não aborda a matéria discutida no Tema 1.188, tendo reconhecido a inatividade da parte autora com base na ausência de novas anotações na CTPS e no seu vasto histórico laboral.
  4. Diante disso, conclui-se que o acórdão não colide com o entendimento firmado no Tema 1.188 do STJ, sendo incabível o juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo negativo de retratação. Acórdão recorrido mantido.

Tese de julgamento:

  1. O juízo de retratação é inaplicável quando o acórdão recorrido não trata da matéria discutida em precedente obrigatório, mesmo havendo decisão posterior de tribunal superior sobre tema distinto.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/73, art. 543-B, §3º; Lei 8.213/91, art. 55, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo negativo de retratação, manter o acórdão em reexame, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL