Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-18.2020.4.03.6138

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR PIRES

Advogado do(a) APELADO: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-18.2020.4.03.6138

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIR PIRES

Advogado do(a) APELADO: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que deu parcial provimento ao seu apelo para afastar o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 10.07.2009 a 26.03.2010.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que é recomendável o sobrestamento do feito até solução definitiva da matéria relativa ao Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS); que, “a partir de 06/03/97, não é mais possível caracterizar a especialidade de determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas”. Em consequência, requer que seja afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-18.2020.4.03.6138

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIR PIRES

Advogado do(a) APELADO: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):

DO PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

Quanto ao pedido de suspensão do processo, a controvérsia do Tema – STF 1209 está assim delimitada:

 

Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019

 

Como se observa, o STF optou por determinar a suspensão apenas dos processos que tratem sobre a especialidade da atividade de vigilante em decorrência de sua periculosidade, não havendo determinação expressa de sobrestamento de todo e qualquer processo que tenha por objeto a periculosidade de atividades diversas das de vigia/vigilante.

No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins da concessão de aposentadoria, em decorrência da sujeição ao agente eletricidade no exercício de função diversa da atividade de vigilante.

Diante disso, cumpre reconhecer que a hipótese em análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo STF, motivo pelo qual não se sustenta o pedido de suspensão.

 

DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE

Na decisão ora atacada, foi mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1998 a 26/03/2010, pois, de acordo com a profissiografia constante do PPP apresentado (ID 292545241, fls. 67-68)., o autor exerceu o cargo de eletricista de linha viva de alta tensão com sujeição a alta eletricidade (energia elétrica classe 15 KV 13.800 volts).

Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades.

Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado.

Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)

Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.

Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023)

Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002989-73.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019890-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023).

Isso estabelecido, ficam rejeitadas as alegações recursais no ponto.

 

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que deu parcial provimento ao seu apelo para afastar o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 10.07.2009 a 26.03.2010. O INSS sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF e defende que, após 06.03.1997, a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade não pode ser reconhecida, por não estar prevista nos decretos regulamentadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.209 do STF; (ii) definir se o período de atividade especial por exposição ao agente eletricidade após 05.03.1997 pode ser reconhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O sobrestamento do processo não é cabível, uma vez que o Tema 1.209 do STF restringe-se ao reconhecimento de tempo especial para vigilantes devido à exposição ao perigo, não abrangendo atividades sujeitas à eletricidade, como no presente caso.

4.    Após 05/03/1997, embora o Decreto 2.172/97 não mencione expressamente o agente eletricidade, a jurisprudência consolidada do STJ, considerando que o rol trazido no Decreto é exemplificativo e não exaustivo, admite o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts, em consonância com o REsp nº 1.306.113/SC.

5.    Comprovada a exposição habitual e permanente do autor a eletricidade acima de 250 volts, resta configurada a especialidade do labor.

IV. DISPOSITIVO

6.    Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL