Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-50.2022.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO CEZAR FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-50.2022.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RICARDO CEZAR FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em 19/04/2022 visando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.019.901-6) em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/08/2017), uma vez que que o INSS concedeu o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como atividade especial o labor nos intervalos de 01/08/1990 a 06/12/1992 e de 01/07/1993 a 28/08/2017, de modo que atingiu mais de 25 anos de atividade especial e, por isso, o benefício deveria ser aposentadoria especial conforme solicitado quando do requerimento administrativo.

A justiça gratuita foi concedida (id 282893459).

A r. sentença julgou o pedido inicial nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para determinar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.019.901-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DER 28/08/2017, nos termos da fundamentação supra.

Fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, sendo certo que o retorno à atividade especial implicará automática suspensão da aposentadoria especial.

O pagamento da diferença das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Diante da sucumbência, condeno o INSS a ressarcir a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, bem como da fundamentação supra.”

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, que a decisão de primeiro grau seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando para tanto a impossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que não se está diante de benefícios que gozam de fungibilidade, de modo que não caberia ao INSS influir de qualquer forma na decisão tomada pelo segurado por ocasião de sua concessão. Aduz, ainda, que não se aplica a tese do “melhor benefício”, posto que a escolha do benefício repercute na via laboral do segurando, sendo necessário o afastamento das atividades nocivas em razão da concessão da aposentadoria especial e, no caso concreto, observa-se que a parte autora continuou exercendo atividades em ambiente insalubre, o que somente foi possível em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-50.2022.4.03.6104

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V O T O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, c/c § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial desde a DER (28/08/2017), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.882.236/RS, nº 1.893.709/RS e nº 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.

NO CASO CONCRETO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.019.901-6) em aposentadoria especial desde a DER (28/08/2017).

Após a devida análise do procedimento administrativo trazido aos autos, o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos:

Na hipótese em apreço verifica-se do processo administrativo anexado aos autos que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, porém, declarou concordar com a concessão de aposentadoria especial caso tivesse direito (id 248095508 – pag. 31).

Na oportunidade, foi reconhecida a especialidade de todo o interregno de 01/08/1990 a 06/12/1992 e 01/07/1993 a 28/08/2017, por exposição ao agente ruído, conforme Análise e Decisão Técnica id 248095508 – pag. 46, totalizando 26 anos, 06 meses e 4 dias de tempo especial, conforme tabela abaixo:

Portanto, a controvérsia não merece maiores digressões, sendo de rigor o direito de o autor ser favorecido com a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.

Impende lembrar que a análise da constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que trata da impossibilidade de percepção da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde é objeto do Tema 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e que, em 08/06/2020, a Suprema Corte proferiu julgamento fixando a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Destarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos moldes do item II da tese acima fixada.

Todavia, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, sendo certo que a continuidade da atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial.”

Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito à aposentadoria especial, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator:  Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011).

Saliento que a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é plenamente possível e encontra respaldo na legislação vigente, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos para cada modalidade de aposentadoria. A aposentadoria especial exige o cumprimento de um período de trabalho em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Não há qualquer impedimento legal que obste a referida conversão, sendo cabível o reconhecimento desse direito quando comprovada a exposição a agentes nocivos, permitindo ao segurado a concessão de um benefício mais vantajoso.

Na singularidade, verifica-se em id 282893451 (pág. 31) que nos autos do procedimento administrativo o segurado declarou que “concorda com a concessão da aposentadoria especial caso tenha direito. Caso contrário, aceito a alteração da espécie do benefício para Aposentadoria por Tempo de Contribuição”.

Dessa forma, não há que se falar em má-fé do segurado, pois ele declarou expressamente que concordava com a concessão do benefício de aposentadoria especial, no entanto, mesmo preenchendo os requisitos legais a Autarquia implantou aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que tem direito ao benefício mais vantajoso.

O dever do INSS em conceder o melhor benefício ao segurado está amplamente fundamentado no princípio da legalidade e na proteção ao segurado, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento decorre da obrigação da autarquia de, ao analisar o pedido de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, orientar o segurado sobre a opção mais vantajosa, desde que preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS também reforça esse dever, determinando que a autarquia deve, de ofício, conceder ao segurado o benefício que lhe seja mais benéfico, mesmo que o pedido inicial tenha sido feito para outra modalidade. Isso garante que o segurado não seja prejudicado por falta de informação técnica, preservando o caráter protetivo do sistema previdenciário.

Assim, o Autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER, nos termos da sentença recorrida.

Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.

Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos no percentual mínimo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mesmo porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

CUSTAS

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM CASO DE RETORNO AO TRABALHO NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO.

- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial desde a DER (28/08/2017), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

- A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é permitida quando preenchidos os requisitos legais, sendo cabível ao segurado o benefício mais vantajoso. No caso, o autor comprovou a exposição a agentes nocivos (ruído) durante o período laboral.

- O dever do INSS de conceder o melhor benefício ao segurado, mesmo que inicialmente solicitado outro, encontra respaldo no princípio da legalidade e na proteção ao segurado, conforme a jurisprudência consolidada do STF e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.

- A manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento de atividades nocivas, conforme § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o STF, no Tema 709, firmou que a continuidade do labor em atividade nociva após a concessão do benefício implica a cessação automática da aposentadoria especial.

- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na DER, conforme a tese fixada no Tema 709 do STF, que estabelece a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo.

- Não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

- A exigência de autodeclaração, prevista na Portaria INSS nº 450/2020, não se aplica ao caso, uma vez que o direito à aposentadoria foi adquirido antes da Emenda Constitucional correlata e a norma se restringe à esfera administrativa.

- O INSS está isento de custas processuais, mas deve reembolsar as custas pagas pela parte autora, inexistentes no caso, em razão da gratuidade da justiça concedida.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL