Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-46.2020.4.03.6107

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AILTON SALIM AMIDO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-46.2020.4.03.6107

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AILTON SALIM AMIDO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 10/10/2019, data de início da incapacidade, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que a incapacidade, de acordo com a perícia, teve início em 07/10/2020;

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/12/2020, data da citação;

- que o valor do benefício deve ser calculado na forma prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019;

- que deve ser observada a prescrição quinquenal;

- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;

- que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido;

- que está isento de custas;

- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.

Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-46.2020.4.03.6107

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AILTON SALIM AMIDO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em suas razões de apelo, às alegações de:

- que a incapacidade, de acordo com a perícia, teve início em 07/10/2020;

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/12/2020, data da citação;

- que o valor do benefício deve ser calculado na forma prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019;

- que deve ser observada a prescrição quinquenal;

- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;

- que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido;

- que está isento de custas;

- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.

O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.

No caso, a perícia judicial constatou incapacidade laboral total e permanente desde 07/10/2020, como se vê do laudo constante do ID304602830:

"3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

R.: Não é possível determina com exatidão a DID das patologias, de acordo documentos médicos apresentados com DID em tratamento desde 15/01/2013. Documentos comprobatório Anexo na petição inicial 25 fls 02.

4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

R.: Afirmativo a incapacidade decorre de agravamento

4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão?

R.: Baseado anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, e possível que seja

• Desde 07/10/2020

Documentos comprobatório apresentado no dia da pericia médica."

5. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim, sendo imprescindível que o(a) senhor(a) perito(a) busque fixar a DII com base nos elementos que tiver disponíveis.

R: Critérios utilizados anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, e possível que seja 

• DII 07/10/2020

Documentos comprobatório apresentado no dia da perícia médica." (pág. 06)

Embora o perito oficial tenha fixado o início da incapacidade em 07/10/2020, afirmou que não era possível estabelecer esse marco com exatidão, tendo se embasado no documento médico apresentado pela parte autora no dia da perícia.

No entanto, há outros elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que a incapacidade laboral era anterior.

Constam, dos autos, que a parte autora, após a fratura, recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 11/03/2013 a 23/05/2020 (ID304602798) e, não obstante o tratamento a que tem se submetido desde o acidente, não houve recuperação da capacidade laboral, conforme relatórios médicos contemporâneos à cessação administrativa (ID304602802, págs. 03-04), nem houve melhora do quadro, tendo a perícia judicial, ao contrário, constatado agravamento, que tornou a incapacidade total e permanente, como se depreende do laudo.

E, conforme informação prestada pelo INSS, no ID304602822, págs. 02-03, a perícia administrativa, realizada em 11/10/2019, ao concluir que a parte autora não era elegível para a reabilitação profissional, já havia recomendado a sua aposentadoria.

Nessa ocasião, portanto, a parte autora já era considerada insuscetível de recuperação e reabilitação, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente.

No entanto, ausente inconformismo da parte autora, neste ponto, o termo inicial do benefício fica mantido em 11/10/2019, como na sentença.

Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 

Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação administrativa.

O valor do benefício deve observar a legislação vigente à data de início da incapacidade, não se aplicando, pois, ao caso, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido.

O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.

Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantido no percentual mínimo legal, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.

No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALOR DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial do benefício em 10/10/2019, data do início da incapacidade, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal e antecipando os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) qual o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se é aplicável a alteração introduzida pela EC nº 103/2019 quanto ao cálculo do benefício; e (iii) se é o caso de se determinar a aplicação da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração, o desconto de eventuais valores já recebidos, a isenção de custas e a aplicação da Súmula nº 111/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não obstante o perito judicial tenha concluído que a incapacidade teve início em 07/10/2020, a data de início da incapacidade pode ser fixada em 11/10/2019, como na sentença, com base em perícia administrativa que, ao constatar a inelegibilidade da parte autora para a reabilitação profissional, recomendou sua aposentadoria.

4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.

5. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. No entanto, ausente inconformismo da parte autora, neste ponto, tal marco fica mantido em 11/10/2019, como na sentença.

6. O valor do benefício deve observar a legislação vigente à data de início da incapacidade, não se aplicando, pois, ao caso, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

7. Não há prescrição quinquenal a ser aplicada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. E a sentença, como requerido pelo INSS, não o condenou em custas processuais.

8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a Súmula nº 111 do STJ, limitando a base de cálculo às prestações vencidas até a data da sentença. E não é o caso de majoração da verba, em razão do provimento o apelo do INSS, ainda que parcialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial da incapacidade pode ser fixado em data anterior ao estabelecido pela perícia judicial, desde que existam provas nos autos que indiquem incapacidade anterior.

2. O valor do benefício deve observar a legislação vigente à data de início da incapacidade.

3. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 479; Emenda Constitucional nº 103/2019; Súmula nº 111/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STF, RE nº 611503, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/06/2014.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL