Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-37.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ELOISO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOISO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-37.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ELOISO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOISO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. 

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/03/1991 a 24/12/1991, de 04/03/1992 a 06/01/1994 e de 25/05/1994 a 29/04/1995, determinando ao INSS a averbação destes, bem como dos períodos de trabalho comum, de 16/02/1984 a 16/05/1984, de 02/10/1990 a 24/10/1990 e de 08/08/2003 01/09/2006, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na data da DER (18/06/2019), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença, com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Determinou que todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 

Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. 

A parte autora, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos constantes dos autos quanto à realização de provas, referente aos períodos compreendidos entre 13/04/1976 a 23/07/1977 e 17/10/1977 a 24/12/1977, 26/10/1978 a 15/03/1979, 17/04/1979 a 10/11/1979, 23/11/1979 a 12/01/1982, 23/03/1982 a 26/01/1984 e 16/02/1984 a 16/05/1984, 18/09/1989 a 24/10/1990, 29/04/1995 a 06/07/1998, 05/10/1998 a 19/04/1999, 11/10/1999 a 17/02/2003, 09/06/2003 a 01/09/2006, 02/01/2007 a 21/07/2008, 01/12/2008 a 25/02/2009, 17/04/2009 a 12/01/2010, 01/04/2010 a 26/01/2012, 14/05/2012 a 03/09/2013, e 24/04/2017 a 18/06/2019, 15/09/2014 a 03/09/2015, e de 07/12/2015 a 26/08/2016, vez que desempenhou a atividade de motorista e esteve submetido a ruído acima do limite legal e VCI. Ademais, sustenta a impossibilidade de obter os documentos comprobatórios junto a algumas das ex-empregadoras, visto que as empresas EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS e DOU TEX foram incorporadas, a empresa DARDO TRANSPORTADORA se encontra falida, as empresas MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA, EMPRESA OESTE, A&P SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ROANMAR TRANSPORTES e MIG COMÉRCIO não forneceram o PPP solicitado, as empresas DOM VITAL TRANPOSRTES V RAPIDO, TRANSASA TRANSPORTADORA e AERONOVA TRANSPORTES se encontram baixadas. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais por todo o(s) período(s), pleiteando o seu reconhecimento. 

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, requerendo, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e conhecimento da remessa oficial. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Suscita que a parte autora não comprovou o tipo de veículo que conduzia, nem se estava habilitado para tanto, razão pela qual não é possível o enquadramento por categoria profissional, e que a anotação em CTPS possui presunção relativa de veracidade e que não pode ser vista isoladamente. Assevera que a parte autora não cumpriu os requisitos legais, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.

Pelo princípio da eventualidade, requer a observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-37.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ELOISO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

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V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos seguintes períodos:

 

1) Período: 13/04/1976 a 23/07/1977 e 17/10/1977 a 24/12/1977

Empregador/estabelecimento: TRANSPORTADORA TIFERET LTDA

Atividade: ajudante

 

2) Período: 26/10/1978 a 15/03/1979

Empregador/estabelecimento: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

Atividade: auxiliar de armazém

Documentação: CTPS – ID 281916631 - Pág. 3

 

3) Período: 17/04/1979 a 10/11/1979

Empregador/estabelecimento: DOU-TEX S/A – INDÚSTRIA TÊXTIL

Atividade: carregador geral

Documentação: CTPS – ID 281916631 - Pág. 3

 

4) Período: 23/11/1979 a 12/01/1982

Empregador/estabelecimento: DARDO- TRANSPORTADORA S/A

Atividade: ajudante

Documentação: CTPS – ID 281916631 - Pág. 4

 

5) Período: 23/03/1982 a 26/01/1984 e 16/02/1984 a 16/05/1984

Empregador/estabelecimento: MANUFATURA BRINQUEDOS ESTRELA S/A

Atividade: ajudante de operações

Documentação: CTPS – ID 281916631 - Pág. 4

 

6) Período: 18/09/1987 a 24/10/1990 e 01/03/1991 a 24/12/1991

Empregador/estabelecimento: EMPRESA OESTE DE TRANSPORTES LTDA

Atividade: Motorista

Documentação: CTPS – ID 281916653 - Pág. 3

 

7) Período: 04/03/1992 a 06/01/1994

Empregador/estabelecimento: JAMEF – TRANSPORTES LTDA

Atividade: motorista

Documentação: CTPS – ID 281916653 - Pág. 4

 

8) Período: 25/05/1994 a 06/07/1998

Empregador/estabelecimento: DOM – VITAL TRANSPORTES V RAPIDO –

INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA

Atividade: MOTORISTA

Documentação: CTPS – ID 281916653 - Pág. 4

 

9) Período: 05/10/1998 a 19/04/1999

Empregador/estabelecimento: TRANSPORTADORA COMETA S/A

Atividade: MOTORISTA

Documentação: CTPS – ID 281916653 - Pág. 5, e PPP – ID 281917053

 

10) Período: 11/10/1999 a 17/02/2003

Empregador/estabelecimento: TRANSASA TRANSPORTADORA LTDA

Atividade: MOTORISTA URBANO ‘a”

Documentação: CTPS – ID 281916653 - Pág. 5

 

11) Período: 09/06/2003 a 01/09/2006

Empregador/estabelecimento: A e P SERVIÇOS LTDA

Atividade: Motorista Carreteiro

Documentação: CTPS – ID 281916654 - Pág. 4

 

12) Período: 02/01/2007 a 21/07/2008

Empregador/estabelecimento: EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUÇARA LTDA

Atividade: Motorista Carreteiro

Documentação: CTPS – ID 281916654 - Pág. 4; Ppp – ID 281916878

 

13) Período: 01/12/2008 a 25/02/2009

Empregador/estabelecimento: MODULAR TRANSPORTES LTDA

Atividade: Motorista Carreteiro

Documentação: CTPS – ID 281916654 - Pág. 5

 

14) Período: 17/04/2009 a 12/01/2010

Empregador/estabelecimento: AERONOVA TRANSPORTES LTDA

Atividade: Motorista Carreteiro

Documentação: CTPS – ID 281916654 - Pág. 6

 

15) Período: 01/04/2010 a 26/01/2012

Empregador/estabelecimento: TRANSPORTADORA M.M. A.LTDA

Atividade: Motorista Carreteiro

Documentação: CTPS – ID 281916654 - Pág. 6 e e PPP – ID 281916910

 

16) Período: 14/05/2012 a 03/09/2013 E 24/04/2017 a 18/06/2019

Empregador/estabelecimento: FIORDE CARGO TRANSPORTES LTDA

Atividade: Motorista

Documentação: CTPS – ID 281916654 - Pág. 7/8 e PPP – ID 281916985

 

17) Período: 15/09/2014 a 03/09/2015

Empregador/estabelecimento: ROANMAR TRANSPORTES LTDA ME

Atividade: Motorista Carreteiro

Documentação: CTPS – ID 281916654 - Pág. 7

 

18) Período: 07/12/2015 a 26/08/2016

Empregador/estabelecimento: MIG COMERCIO DE MATERIAIS PARA

CONSTRUÇÃO LT

Atividade: Motorista Carreteiro

Documentação: CTPS – ID 281916654 - Pág. 8

 

Para comprovar o quanto alegado trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de algumas das empresas, sem constar exposição a agente nocivo. 

Em que pese o teor dos PPPs apresentados, afirma o apelante que nos períodos de 04/03/1992 a 06/01/1994, de 04/03/1992 a 06/01/1994, de 25/05/1994 a 06/07/1998, de 05/10/1998 a 19/04/1999, de 11/10/1999 a 17/02/2003, de 09/06/2003 a 01/09/2006, de 02/01/2007 a 21/07/2008, de 01/12/2008 a 25/02/2009, de 17/04/2009 a 12/01/2010, de 01/04/2010 a 26/01/2012, de 14/05/2012 a 03/09/2013, de 24/04/2017 a 18/06/2019, de 15/09/2014 a 03/09/2015 e de 07/12/2015 a 26/08/2016, laborados na função de motorista, esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial. 

É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações. 

De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 

No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias. 

Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora: 

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 

1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

(...) 

13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho. 

14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial. 

15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração. 

16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada. 

17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa. 

18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)” 

 

Ainda, com relação aos períodos de 26/10/1978 a 15/03/1979, de 17/04/1979 a 10/11/1979, de 23/11/1979 a 12/01/1982, de 23/03/1982 a 26/01/1984 e de 16/02/1984 a 16/05/1984, laborados junto à EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA, DOU TEX SA INDUSTRIA TEXTIL, DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA, MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S. A., JAMEF TRANSPORTES EIRELI, DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RAPIDO IND. E COMERCIO LTDA., TRANSASA TRANSPORTES LTDA EM LIQUIDACAO, MALTA TRANSPORTES SAO PAULO LTDA., a parte autora apresentou apenas cópias das CTPS. Na petição inicial, pugnou pela realização de prova pericial, porquanto não logrou obter o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial, encontrando-se as empresas inativas, conforme as certidões de baixa apresentadas (ID 281916705, 281916724, 281916787, 281916804, 281916825, 281916833, 281916858, 281916867).

O MM. Juiz a quo indeferiu a perícia técnica, oportunizando prazo à parte autora para apresentar documentos necessários ao embasamento de seu pedido, sob pena de arcar com o ônus da distribuição da prova e preclusão desta (ID 281917205). 

Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico) e da comprovação do encerramento das atividades das empresa EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA, DOU TEX SA INDUSTRIA TEXTIL, DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA, MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S. A., JAMEF TRANSPORTES EIRELI, DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RAPIDO IND. E COMERCIO LTDA., TRANSASA TRANSPORTES LTDA EM LIQUIDACAO, MALTA TRANSPORTES SAO PAULO LTDA.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. 

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. 

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 04/03/1992 a 06/01/1994, de 25/05/1994 a 06/07/1998, de 05/10/1998 a 19/04/1999, de 11/10/1999 a 17/02/2003, de 09/06/2003 a 01/09/2006, de 02/01/2007 a 21/07/2008, de 01/12/2008 a 25/02/2009, de 17/04/2009 a 12/01/2010, de 01/04/2010 a 26/01/2012, de 14/05/2012 a 03/09/2013, de 24/04/2017 a 18/06/2019, de 15/09/2014 a 03/09/2015 e de 07/12/2015 a 26/08/2016, bem como a especialidade do labor nos interregnos de 26/10/1978 a 15/03/1979, de 17/04/1979 a 10/11/1979, de 23/11/1979 a 12/01/1982, de 23/03/1982 a 26/01/1984 e de 16/02/1984 a 16/05/1984, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 

1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 

2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 

4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente7ª Turma TRF3. 

5. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades das empresas empregadoras.

5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de seaveriguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 04/03/1992 a 06/01/1994, de 25/05/1994 a 06/07/1998, de 05/10/1998 a 19/04/1999, de 11/10/1999 a 17/02/2003, de 09/06/2003 a 01/09/2006, de 02/01/2007 a 21/07/2008, de 01/12/2008 a 25/02/2009, de 17/04/2009 a 12/01/2010, de 01/04/2010 a 26/01/2012, de 14/05/2012 a 03/09/2013, de 24/04/2017 a 18/06/2019, de 15/09/2014 a 03/09/2015 e de 07/12/2015 a 26/08/2016, bem como a especialidade do labor nos interregnos de 26/10/1978 a 15/03/1979, de 17/04/1979 a 10/11/1979, de 23/11/1979 a 12/01/1982, de 23/03/1982 a 26/01/1984 e de 16/02/1984 a 16/05/1984. 

6. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL