Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005478-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: LEILA MARIA PEREIRA DIAS SARDAO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005478-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: LEILA MARIA PEREIRA DIAS SARDAO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação movida para a concessão de benefício previdenciário que, ao fundamento de que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, declinou da competência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da respectiva Subseção Judiciária. 

Alega a parte agravante, em síntese, que o valor da causa não é critério absoluto para o declínio da competência, vez que deve ser considerada a complexidade da causa, notadamente quanto a necessidade de realização de perícia técnica, considerando que se busca na ação a alteração na forma de cálculo do benefício (revisão da vida toda). 

Sustenta que o próprio INSS já declarou que não conta com condições técnicas para elaboração de tais cálculos, o que demonstra a complexidade da ação revisional. 

Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o INSS não ofereceu resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005478-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: LEILA MARIA PEREIRA DIAS SARDAO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Conheço do presente instrumento a teor do Tema 988/STJ, assim firmado: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 

A Lei nº 10.259/01, que versa sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece, em seu art. 3º, que: 

"Art. 3Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. 

§ 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: 

I - referidas no art. 109, incisos IIIII XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; 

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; 

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; 

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." 

No que se refere à definição do valor da causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. 

Nos casos em que o pedido versar sobre o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 

Impõe-se ao autor, portanto, demonstrar que o valor atribuído à causa é compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa. 

Nesse sentido: 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO. 

1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos. 

2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil. 

3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial. 

4. O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível. 

5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC). 

6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. 

7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00) mostra-se compatível com o valor dos danos materiais. Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00. 

8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 

9. Agravo de Instrumento provido.” 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.004483-5/SP, Rel, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 26/09/2016, DJE 11/10/2016, v.u.) 

Conclui-se, dessa forma, que os critérios estabelecidos na Lei 10.259/2001 para definir a competência do Juizado Especial Federal, foram firmados em caráter absoluto a partir do valor da causa com interpretação estrita das exceções contidas no § 1º do artigo 3º, de modo que, não se excetuando a ação revisional objeto do feito originário das hipóteses de competência dos JEFs, deve ser mantida a decisão agravada. 

Vale dizer que a alegação de que se trata de causa complexa, em razão da necessidade de perícia técnica, por si só, não tem o condão de alterar a competência do Juizado Especial Federal, pois que ao adotar como critério objetivo o valor da causa, não se pode cogitar de opinião ou juízo subjetivo da parte como fundamento para reputar à causa eventual complexidade. 

Ademais, ao contrário do alegado pela agravante, há previsão expressa na Lei nº 10.259/2001, quanto à possibilidade de produção de prova técnica. O art. 12 e §§ estabelece as condições e prazos para o exame técnico necessário ao julgamento da causa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1- Os critérios estabelecidos na Lei 10.259/2001 para definir a competência do Juizado Especial Federal foram firmados em caráter absoluto a partir do valor da causa.

2- A alegação de que se trata de causa complexa, em razão da necessidade de perícia técnica, por si só, não tem o condão de alterar a competência do Juizado Especial Federal.

3- Há previsão expressa na Lei nº 10.259/2001, quanto à possibilidade de produção de prova técnica. O art. 12 e §§ estabelece as condições e prazos para o exame técnico necessário ao julgamento da causa.

4. - Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL