Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-97.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO MEDEIROS GALAN

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-97.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MEDEIROS GALAN

Advogado: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, reduziu a sentença aos limites do pedido e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA AUTÔNOMO.

1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.

 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (Resp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

4. A atividade de motorista de caminhão se enquadra no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79.

5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.

7. Tempo de contribuição insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”

 

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento do trabalho rural informal prestado de 1974 a 1982; fazendo jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo.

 

Sem manifestação do embargado.

 

É o relatório.

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-97.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MEDEIROS GALAN

Advogado: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos.

 

Com efeito, consignou o douto Juízo sentenciante (ID 206767710): “O certificado de reservista do requerente, datado de 15 de maio de 1981, o qualifica como lavrador (fl. 93 e verso). Este o único ‘começo de prova por escrito’, não suficiente a respaldar a conclusão de trabalho rural informal por nove anos, apesar da fala das testemunhas. O requerente não cumpriu o ônus que lhe competia nesse particular (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil)”, deixando de reconhecer o exercício da atividade rural.

 

Assim, no que se refere à alegação de reconhecimento do trabalho rural informal prestado de 1974 a 1982, afiguram-se inovadores os presentes embargos, porquanto não houve interposição de apelação e, portanto, operada a preclusão, sendo descabida sua insurgência contra fato não impugnado em momento oportuno.

 

Nesse sentido, confiram-se julgados do STJ e desta Corte Regional:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.

1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.”

(EDcl no AgInt no REsp 1.933.348/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 28/03/2022, DJe 30/03/2022)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

1. As razões de inconformismo da parte autora, ora embargante, não se sustentam em tal fase processual, haja vista que não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise agora, ante a ocorrência da preclusão.

2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.”

(ApCiv 5000461-10.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 26/07/2023, DJEN 28/07/2023)

 

 

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1- No que se refere à alegação de p reconhecimento do trabalho rural informal prestado de 1974 a 1982, há verdadeira inovação recursal, porquanto não houve interposição de apelação e, portanto, operada a preclusão.

2- Embargos não conhecidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL