
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018667-84.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018667-84.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.124/STJ. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO FAVORÁVEL À FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha reservado a fixação do termo inicial para a fase de liquidação, após o julgamento do Tema 1.124/STJ, a decisão condenatória advertiu que as provas conducentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam disponíveis no processo administrativo previdenciário, o que prejudica qualquer defasagem da DER para efeito de elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e obsta a alternativa em discussão no Tema 1.124 – data de citação. 2. Em exame do capítulo do acórdão que qualificou as provas, fez-se referência apenas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e aos vínculos constantes de CTPS, enquanto documentos que estavam disponíveis no processo administrativo previdenciário, de maneira que a premissa para a atração do Tema 1.124 – provas produzidas apenas em juízo – se encontra ausente. 3. Apesar da ressalva feita no acórdão ao Tema 1.124/STJ, a própria decisão deu as diretrizes para a inaplicabilidade do precedente. Segundo o artigo 489, §3º, do CPC, a interpretação da sentença deve considerar a conjugação de todos os elementos constitutivos e o princípio da boa-fé, com impactos na delimitação da coisa julgada. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão, deixando de ponderar o artigo 509, §4º, do CPC, que veda a rediscussão da lide em sede de liquidação. Alega que, por força da coisa julgada e do princípio da fidelidade ao título executivo, a execução deve ficar suspensa até o julgamento do Tema 1124/STJ, como constou da sentença condenatória. Em função da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos, o embargado foi intimado para manifestação. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018667-84.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES . (Edcl no AgRg no AResp 2188013, Quinta Turma, DJ 21/11/2023). O acórdão recorrido não apresenta a omissão apontada. Ponderou expressamente que o título executivo, embora tenha feito remissão ao Tema 1124/STJ, forneceu as diretrizes para a própria inaplicabilidade do precedente, explicando que as provas analisadas em juízo estavam disponíveis no processo administrativo previdenciário e impossibilitam a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação – alternativa em discussão naquele tema à data de entrada do requerimento administrativo – DER. Fundamentou que a interpretação da sentença deve considerar todos os elementos constitutivos e o princípio da boa-fé, com impactos na delimitação da coisa julgada, de modo que, se a decisão condenatória deu os detalhes da própria inaplicabilidade do Tema 1124/STJ, o afastamento da citação como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício está de acordo com os limites da fase de liquidação e do título executivo. Verifica-se que a decisão colegiada abordou os itens relacionados à coisa julgada, aos limites da fase de liquidação e ao princípio da fidelidade ao título executivo, em prejuízo da alegação de omissão. Ademais, segundo a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mediante fundamentação analítica, podendo se limitar às alegações cruciais e à contextualização dos motivos, capaz de repudiar por lógica outros argumentos. O STF deu esse alcance ao artigo 93, IX, da CF (“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, além dos limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido não apresenta a omissão indicada, abordando os itens relacionados à coisa julgada, aos limites da fase de liquidação e ao princípio da fidelidade ao título executivo.
2. Segundo a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mediante fundamentação analítica, podendo se limitar às alegações cruciais e à contextualização dos motivos, capaz de repudiar por lógica outros argumentos. O STF deu esse alcance ao artigo 93, IX, da CF.
3. O embargante pretende, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, além dos limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.
4. Embargos de declaração rejeitados.