APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-69.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEOMAR RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEOMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-69.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: NEOMAR RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEOMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente, desde 01.05.2021 pelo prazo mínimo de seis meses a contar da data desta sentença, com submissão ao autor à reabilitação profissional nesse período, fixando a sucumbência. Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e afastar a obrigatoriedade de submeter a parte autora à reabilitação profissional. Por sua vez, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-69.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: NEOMAR RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEOMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 307113533), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 539.760.199-0) nos períodos de 28/02/2010 a 28/02/2020, (NB 31/ 705.196.726-7), 05/03/2020 a 04/04/2020 (NB 31/ 708.121.017-2) e 30/09/2020 a 30/12/2020. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Periciando tentar músculo deltóide com a descrição de compatibilidade de miopatia metabólica exame de eletroneuromiografia em 27/04/10 miopático generalizado crônico sem atividade desnervatoria atual. As miopatias são decorrentes de alteração no metabolismo muscular e se relacionam ou diminuição na capacidade de movimentos da musculatura estriada e resultam déficit de marcha e redução da amplitude de movimentos dos membros. Relacionando-se dados do exame físico aliado aos exames de eletroneuromiografia é possível definir que existe estabilidade da doença e o periciando pode exercer atividades laborais que não demandem esforços físicos, como cargos administrativos ou na mesma função auxiliar de expedição, que não envolvam esforços físicos desde de 18/08/21. Conclusão: Existe incapacidade parcial e permanente desde 18/08/2021” (ID 307113477). Em esclarecimentos, manteve o teor do laudo médico, corrigindo o início da incapacidade para 27.04.2010 desde o diagnóstico da doença (ID 307113544). Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 01.05.2021 (NB 31/635.185.972-0 - benefício concedido judicialmente) e não aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez” Desse modo, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do benefício por meio de nova perícia, a ser realizada pela autarquia ou, se for o caso, pela submissão da segurada ao procedimento de reabilitação profissional, e nego provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 307113533), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 539.760.199-0) no período de 28/02/2010 a 28/02/2020, (NB 31/ 705.196.726-7) 05/03/2020 a 04/04/2020 (NB 31/ 708.121.017-2) e 30/09/2020 a 30/12/2020.
3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Periciando tentar músculo deltóide com a descrição de compatibilidade de miopatia metabólica exame de eletroneuromiografia em 27/04/10 miopático generalizado crônico sem atividade desnervatoria atual. As miopatias são decorrentes de alteração no metabolismo muscular e se relacionam ou diminuição na capacidade de movimentos da musculatura estriada e resultam déficit de marcha e redução da amplitude de movimentos dos membros. Relacionando-se dados do exame físico aliado aos exames de eletroneuromiografia é possível definir que existe estabilidade da doença e o periciando pode exercer atividades laborais que não demandem esforços físicos, como cargos administrativos ou na mesma função auxiliar de expedição, que não envolvam esforços físicos desde de 18/08/21. Conclusão: Existe incapacidade parcial e permanente desde 18/08/2021” (ID 307113477). Em esclarecimentos, manteve o teor do laudo médico corrigindo o início da incapacidade para 27.04.2010 desde o diagnóstico da doença (ID 307113544).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 01.05.2021 (NB 31/635.185.972-0 - benefício concedido judicialmente) e não aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.
6. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.