Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005910-58.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: VALDIRENE APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APPARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005910-58.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: VALDIRENE APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APPARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora (Id 275848260) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte (Id 275848259), condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica para comprovação da alegada incapacidade desde a data do óbito. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, sustentando a desnecessidade de intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id 276115677).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005910-58.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: VALDIRENE APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APPARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):  O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.

Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas dos autos já estão aptas para o deslinde da questão controvertida.

A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

(...)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."

A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei 8.213/1991).

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581).

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958

2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.

3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito.

(...)

13. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023);

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018).

São, destarte, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).

Da análise dos autos, verifica-se que Joaquim Costa do Nascimento faleceu em 24/03/1994, tendo sido o benefício de pensão por morte concedido administrativamente à esposa, mãe da parte autora, e à própria autora, na condição de filha menor à época (NB 025.420.668-9 - Id 275848214 - Págs. 1/4 e Id 275848238 - Págs. 3/24).

Ao completar 21 (vinte e um) anos, em 22/02/2000, o benefício foi cessado para a autora. Alega, porém, que faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, uma vez que, à época do óbito, já era inválida e, portanto, permanentemente dependente do pai falecido.

A questão controvertida nos autos, portanto, é a qualidade de dependente da parte autora.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, já assegurava o direito ao benefício de pensão por morte requerido pela parte autora, nos seguintes termos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida:
"(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido."
(AREsp 1570257/RS, Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019).

Com efeito, os documentos constantes dos autos comprovam que a autora tem deficiência auditiva congênita. Os relatórios médicos, exames (Id 275848219 - Págs. 1/6) e, sobretudo, o laudo médico pericial produzido quando do requerimento de benefício assistencial, comprovam a deficiência auditiva severa, desde o nascimento, de modo irreversível (Id 275848256 - Págs. 2/13).

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em relação ao filho(a) maior inválido(a), titular de benefício previdenciário, a presunção da dependência econômica, estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta e, sim, relativa, admitindo prova em contrário. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.

III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte. (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.

IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

V. Agravo interno improvido." (Id AgInt no AREsp 2280403/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023). 

O fato de parte a autora, divorciada (Id 275848245 - Pág. 14), ter dois vínculos de trabalho, a partir de 2006 (Id 275848245 - Pág. 16), por si só, não afasta o direito ao benefício, pois, ainda que se possa alegar que, no caso dos autos, a dependência econômica seria relativa, é certo que não há exigência legal de que essa dependência em relação ao instituidor do benefício seja exclusiva.

Cabe destacar que o estudo social, realizado na ocasião da concessão do amparo social, em 2016, esclarece que a autora passa por acompanhamento médico desde a infância, teve que abandonar os estudos no ensino fundamental, em razão das dificuldades de aprendizagem, e teve duas experiências laborais, a partir dos vinte e sete anos, "em vaga de Pessoa com Deficiência" (Id 275848256 - Págs. 14/20).

Do conjunto probatório, portanto, constata-se que a deficiência, apresentada desde o nascimento, acarreta à autora severas dificuldades de comunicação, de aprendizagem e de socialização. Assim, ainda que se admita que tenha vivido algum período de forma independente após a maioridade, o fato gerador do direito ao benefício de pensão por morte é a data do óbito, ocasião em que era totalmente dependente do falecido, não apenas pela idade, mas em virtude da deficiência congênita. Outrossim, o casamento, realizado apenas em 2008, não se manteve por muito tempo, e as oportunidades de trabalho que conseguiu foram em vagas para pessoas com deficiência – PcD, nos termos do artigo 93, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a atividade laboral exercida em virtude de programa que tem como objetivo precípuo a inclusão social não afasta sua condição de dependente.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E INCAPAZ. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESDE O NASCIMENTO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. SURDEZ. INVIALIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. 

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

3. A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.

4. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.

5. Tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC; e 93, IX da Constituição Federal.

6. Apesar de constatada a capacidade física da parte autora, a deficiência que a acomete (surdez) desde seu nascimento acarreta-lhe dificuldades de comunicação, bem como pelo fato de ser analfabeta e desprovida de instrução e qualificação técnica, não é crível que consiga se inserir no mercado de trabalho nessas condições, além de contar com mais de cinquenta anos de idade, e auferir numerário suficiente para sua subsistência. 

7. Conclui-se, assim, ser a autoria incapaz de prover seu próprio sustento, considerando-se que sempre dependeu economicamente do instituidor do benefício.

8. Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051504-42.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) - destaquei;

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A autora é portadora de sequelas de encefalopatia crônica não progressiva, desde o seu nascimento, que a impedem executar atividades que necessitem esforços físicos, de destreza bimanual, de ortostatismo prolongado estático e de deambulação frequente, conforme constatado pela perícia judicial, em 10.05.2019, tratando-se, assim, de pessoa portadora de deficiência grave com impedimentos de longo prazo, cumprindo, consequentemente, um dos requisitos para que seja mantida a qualidade de dependente de seu falecido genitor, mesmo após ter atingido vinte e um anos de idade, nos termos do disposto na parte final do inciso I, do art. 16, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

II - A Lei n. 13.146/2015 veio a regulamentar o exercício de diversos direitos reconhecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30.03.2007, aprovadas pelo Congresso Nacional do Brasil, em 09.07.2008, conforme procedimento do § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, força equivalente à emenda constitucional. 

III - Quanto à dependência econômica, cabe destacar que a autora sempre residiu com seus genitores e deles sempre dependeu, passando a residir com a sua mãe somente quando houve o divórcio do casal, inclusive por ocasião do divórcio o genitor da autora assumiu formalmente a obrigação de pagar uma pensão vitalícia à autora. 

IV - A atividade laboral exercida pela autora se refere a trabalho destinado exclusivamente à pessoa portadora de deficiência, com atribuições compatíveis às respectivas limitações do deficiente, exercendo a autora, assim, a função de contínua na ONG Nosso Sonho, sendo, portanto, baixa a correspondente remuneração, tendo em vista que o principal objetivo de tal reserva de vaga de trabalho é a inclusão social do deficiente - PcD , nos termos art. 93 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015, razão pela qual a aludida atividade laboral não tem o condão de afastar a condição de dependente para fins previdenciários. 

V - Resta, pois, configurado o direito da demandante na percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de seu pai, o Sr. Ricardo Frota de Albuquerque Maranhão, no valor a ser apurado nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91. 

VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo em vista o transcurso temporal superior a 90 (noventa) dias entre a data do óbito (07.09.2018) e a data de entrada do aludido requerimento (04.02.2019), nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015. Não há falar-se em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10.01.2019. 

VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.

 VIII - Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, eis que o pedido foi julgado improcedente, nos termos da Súmula n. 111 do e. STJ e do art. 85, §2º, do CPC.

 IX - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

X - Apelação da autora provida." (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000198-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) – destaquei.

Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do genitor e demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Ocorre, porém, no caso dos autos, que a pensão por morte continuou a ser paga à corré (Id 275848252, Id 275848214 - Págs. 1/4 e Id 275848238 - Págs. 3/24), até seu óbito, ocorrido em 04/11/2023, consoante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nesta data.

Assim, considerando o pagamento do benefício, em sua integralidade, ou seja, 100% (cem por cento), à mãe da autora, e a fim de evitar seja a autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento da cota-parte desse benefício, no cálculo dos valores em atraso devem ser compensadas as parcelas pagas a Maria Apparecida do Nascimento, entre a data do termo inicial do benefício aqui concedido à autora (data da cessação, ou seja, 23/02/2000) e a data do óbito da genitora (04/11/2023), uma vez que compunham o mesmo núcleo familiar, e o benefício, repita-se, já foi pago integralmente no período.

Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2016; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013.

Assim já decidiu esta Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO INVÁLIDO. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.

- (..)

- Recentemente este Relator alterou seu entendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão por morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado integralmente desde o óbito em favor de outro dependente.

- O INSS deverá proceder ao rateio do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, sem a quitação de parcelas pretéritas, porquanto já pagas.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Erro material corrigido de ofício.

- Apelação do INSS provida parcialmente.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057092-30.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, Intimação via sistema DATA: 05/09/2022) - destaquei;                                     

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE.

1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo.

2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.

3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro do período de 30 dias a contar do óbito, e tendo comprovado a relação de dependência, o fato de o INSS ter deferido o benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção do benefício a partir da data do óbito.

4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício foi legítima e integralmente pago ao filho do falecido, no período compreendido entre a data do óbito e a aquela em foi desdobrado em favor da autora. Precedente do STJ.

7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019) – destaquei.

Ressalte-se, ainda, que devem ser devidamente compensados, na forma da lei, os valores pagos à parte autora a título de benefício assistencial. Referido benefício deverá ser cancelado no momento da implantação da pensão por morte.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. 

Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. 

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de VALDIRENE APARECIDA DO NASCIMENTO, com data de início - DIB na data da cessação indevida, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.

- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

- São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).

- Benefício anteriormente concedido à autora, na condição de filha menor, e a sua mãe, de modo que demonstrada a qualidade de segurado do instituidor.

- O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. 

- Do conjunto probatório, constata-se que a deficiência, apresentada desde o nascimento, acarreta à autora severas dificuldades de comunicação, de aprendizagem e de socialização. Assim, ainda que se admita que tenha vivido algum período de forma independente após a maioridade, o fato gerador do direito ao benefício de pensão por morte é a data do óbito, ocasião em que era totalmente dependente do falecido, não apenas pela idade, mas em virtude da deficiência congênita.

- Considerando o pagamento do benefício, em sua integralidade, à mãe da autora, e a fim de evitar seja a autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento da cota-parte desse benefício, no cálculo dos valores em atraso devem ser compensadas as parcelas pagas à corré, entre a data o termo inicial do benefício concedido à autora e a data do óbito da genitora, uma vez que compunham o mesmo núcleo familiar, e o benefício, repita-se, já foi pago integralmente no período.

- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 

- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. 

- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

- Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL