APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000318-07.2014.4.03.6326
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NILSON LUIS MOSCON
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000318-07.2014.4.03.6326 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: NILSON LUIS MOSCON Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON LUIS MOSCON contra acórdão da 7ª Turma que negou provimento à apelação do autor, mantendo integralmente a sentença. Para maior clareza, transcreve a seguir a ementa (ID 291153749): “ PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMA Nº 298 DA TNU. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). 2. Da análise dos documentos juntados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não logrou comprovar o exercício da atividade especial nos períodos pleiteados. 3. Tratando-se de períodos posteriores ao Decreto nº 2.172, de 05/03/97, somente pode ser considerada como especial a atividade em que o trabalhador estiver exposto a ruído superior a 90 decibéis. O Decreto nº 3.048/1999 revogou o decreto anterior, mas manteve o mesmo limite de exposição no código 2.0.1 do Anexo IV. Com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, houve a redução para 85 decibéis. 4. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, impôs, também, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, não sendo mais possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos, menos ainda se não houver especificação do agente químico envolvido, como no caso. 5. Apelação do autor a que se nega provimento.” O embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao afirmar que não houve exposição ao agente nocivo, uma vez que o PPP expressamente informa no campo observações que o segurado esteve exposto aos referidos agentes de forma habitual e permanente. Diante disso, requer manifestação desta Turma quanto às declarações postas no campo “observações” dos formulários juntados Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000318-07.2014.4.03.6326 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: NILSON LUIS MOSCON Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Os embargos de declaração têm função processual específica, consistente em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada, na forma do artigo 1.022 do CPC. Embora deva ser afastada a alegação de contradição quanto à efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, é necessário esclarecer alguns pontos para melhor entendimento das partes. A decisão ora atacada, ao tratar da disciplina normativa e da comprovação das atividades especiais, especialmente quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95 e às MP’s 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), expressamente tratou da exigência de efetiva comprovação da exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes, que sejam prejudiciais à saúde do segurado, por meio dos formulários próprios do INSS, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário. Foi ressaltado que, mesmo que conste dos referidos documentos a exposição a fatores de risco de forma habitual e permanente, em alguns casos é necessário comprovar que esses agentes são realmente nocivos à saúde, o que é feito com base nas Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO 9 - FRIO NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS” Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos conclui-se que a exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto) somente será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa. Já no caso dos agentes químicos, previstos no anexo 13, a atividade somente será considerada insalubre se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre, com avaliação qualitativa. Mais adiante, ao tratar sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas, o acórdão recorrido citou decisão da TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Tuma) nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298). A tese posta sob julgamento era a seguinte: a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial? E em julgamento proferido no dia 23/06/2022, a TNU firmou a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. O acórdão cita ainda o Enunciado 23, fruto da discussão sobre a matéria na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023, cujo teor é o seguinte: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.” Foi mencionado também que embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso. Isso se amolda perfeitamente à situação dos autos. O autor pleiteia o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos abaixo: - 06/03/1997 a 20/08/2001 - com exposição aos agentes químicos óleo/graxa (qualitativa) e névoa óleo solúvel (1,45), como também a ruído na intensidade NEM 84,06 dB, conforme informações do PPP (ID 58727436, fls.36); - 01/03/2003 a 26/08/2013 – exposto a Óleo/graxa (qualitativa); névoa óleo solúvel (1,45), poeira respirável, ruído NEM 84,06 dB (maior patamar) e Calor - 26,4º C (maior patamar), tudo conforme PPP (ID 58727436, fls.38). Ou seja, os PPP’s juntados comprovam a exposição habitual e permanente do autor a esses agentes físicos e químicos. Entretanto, os agentes físicos estão abaixo dos limites de tolerância e os químicos não tiveram sua composição especificada, conforme mencionado acima. Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, e os acolho apenas para aclarar o julgado, sem efeitos infringentes. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS. TEMA Nº 298 DA TNU.
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, uma vez que completam decisões omissas ou, em caso de obscuridade ou contradição, as esclarecem, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC. E em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, corrigem erro material manifesto ou nulidade insanável.
2. Inexiste qualquer dos vícios alegados em sede recursal quanto à efetiva exposição do autor aos agentes nocivos.
3. Embora conste dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados pelo autor a informação de exposição a fatores de risco de forma habitual e permanente, em alguns casos é necessário comprovar se esses agentes são realmente nocivos à saúde, o que é feito com base nas Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO.
4. A especialidade deixou de ser reconhecida não por alguma falha nos PPP’s, mas sim porque os agentes físicos estão abaixo dos limites de tolerância e os químicos não tiveram sua composição especificada.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para aclarar o julgado.