APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006863-51.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH, LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, VAGNO FONSECA DE MOURA, PAULO BARBOSA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FREITAS CHAHINE - SP256788-A, MARCOS PAULO MENDES - SP366365, MIKHAEL CHAHINE - SP51142-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR45531, RENE ARIEL DOTTI - PR2612-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA - RJ130690
Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006863-51.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH, LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, VAGNO FONSECA DE MOURA, PAULO BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FREITAS CHAHINE - SP256788-A, MARCOS PAULO MENDES - SP366365, MIKHAEL CHAHINE - SP51142-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de VAGNO FONSECA DE MOURA (ID 149197524 – fls. 5021/5038), CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH (ID 149197525 – fls. 5163/5226), LAERTES CASSIANO LAZAROTTO (ID 149197525 – fls. 5250/5310) e PAULO BARBOSA JÚNIOR (ID 149196726 – fls. 5393/5405) em face da sentença de fls. 4799/4961 (ID 149197524, pág. 4/328), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para: A) condenar CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH como incurso nas sanções dos artigos 317, §1º, 318 e 288, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias multa, no valor unitário de 1/7 (um sétimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. B) condenar LAERTES CASSIANO LAZAROTTO como incurso nas sanções dos artigos 317, §1º, e 318, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/7 (um sétimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. C) condenar VAGNO FONSECA DE MOURA e PAULO BARBOSA JÚNIOR como incursos nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa para cada. Foi fixado o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. D) absolver CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH, LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, VAGNO FONSECA DE MOURA e PAULO BARBOSA JÚNIOR da imputação pela prática dos delitos previstos nos artigos 317, §1º, 318 e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, em relação aos fatos descritos no tópico IV.2 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E) absolver LAERTES CASSIANO LAZAROTTO da imputação pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Foi aplicada, ainda, a perda do cargo público de analista tributário da Receita Federal, nos termos do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal em relação a CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH e LAERTES CASSIANO LAZAROTTO; e o perdimento de todos os bens dos réus apreendidos no curso do processo (autos de apreensão de fls. 1714 e 1719). Em razões de apelação, a defesa de VAGNO FONSECA DE MOURA sustenta a ausência da materialidade e da autoria delitiva em relação ao delito de corrupção ativa, visto que não há nos autos provas do oferecimento ou promessa do apelante a quaisquer dos funcionários públicos denunciados ou outros, para que estes agissem conforme interesse alheio. Aduz a defesa que a condenação do acusado se fundamenta em suposições baseadas na delação premiada realizada pelo corréu Paulo Barbosa Junior, a qual foi rescindida em razão do silêncio do réu em audiência, de modo que sob a égide do contraditório, em Juízo, não houve a confirmação do alegado pelo Parquet. Afirma que o próprio Juízo a quo, à fl. 4943, apontou a impossibilidade de utilização da delação como prova apta à condenação dos demais corréus. Argumenta que o sistema de parametrização da carga, a qual indica, se verde, a desnecessidade de vistoria física das cargas recepcionadas, e, se vermelho, a necessidade de vistoria e análise complementar da documentação, era automático, aleatório e sem possibilidade de alteração por analistas da Receita Federal. Sustenta que a sentença aponta a suposta participação do acusado no esquema somente a partir de julho de 2011, não obstante isso foi condenado por fatos anteriores: lotes 7, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 25, 26, 28, 30, 36, 39, 41 e 48. Em relação aos lotes 61, 68, 76 e 81 não houve sequer interceptação telefônica, de modo que não há prova para embasar sua condenação quanto a estes lotes. Requer, assim, a absolvição do apelante VAGNO FONSECA DE MOURA por não constituir o fato infração penal (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal), ou, não sendo esse o entendimento, pela ausência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, inciso V, do Código Penal). Subsidiariamente, se mantida a condenação, requer a redução da pena do apelante. Em suas razões de apelação, a defesa de CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por supressão da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, ante o indeferimento formulado pela defesa de reabertura do prazo do art. 402 do CPP na hipótese de indeferimento do requerimento do MPF para realização de um novo interrogatório do réu Paulo Barbosa, agora com a comunicação a ele de que seu silêncio poderia importar em quebra do acordo de delação. No mérito, sustenta que os fatos descritos na inicial decorrem de falhas existentes na fiscalização da Receita Federal, pois na atuação funcional do acusado, analista tributário da Receita Federal do Brasil, não competia a ele o exercício da conferência entre a declaração e a carga transportada, tampouco a execução de procedimentos de fiscalização, pois essas são funções exclusivas dos auditores ficais (art. 2º do Decreto nº 6.641/2008). Afirma a defesa que ao analista tributário compete apenas o exercício de funções de auxílio para que o auditor fiscal execute seus atos. Argumenta que para realizar exigências ao importador antes da recepção da DTA é preciso fazer uma análise documental prévia, o que não é da competência funcional do analista tributário, tampouco é exigido a ele o exercício dessa atividade, uma vez que a análise de documentos não é feita antes da seleção da mercadoria para o canal vermelho, mas, sim, depois. Argumenta que é o próprio sistema da Receita Federal que seleciona as mercadorias para o canal vermelho e que somente um auditor fiscal pode solicitar a seleção sem escolha pelo sistema. Sustenta que a liberação de mercadorias durante os horários de plantão é prática comum e regular e que as interceptações telefônicas, em relação ao apelante, são meramente indiciárias, não se prestando à condenação, pois o apelante somente aparece em duas interceptações, nas quais conversa com o corréu Vagno, mas que, em nenhuma delas, existe menção sobre o esquema criminoso imputado pela acusação. Argumenta que os valores encontrados na posse do apelante, e em suas contas bancárias, não se revelam incompatível com os rendimentos de seu salário e se referem, em grande parte, ao empréstimo efetuado por ele com o genitor. Elenca a ausência de comprovação da participação do réu na liberação de cada lote de mercadoria pelo qual houve a condenação dele, requerendo, assim, a absolvição dele. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio da consunção, entendendo-se o delito de facilitação ao descaminho como meio para o delito de corrupção passiva qualificada, visto que esse era, de fato, o delito visado nos termos da denúncia, e pelo reconhecimento da prescrição em relação ao delito de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013), nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, ante a ausência de recurso do Ministério Público Federal. Em suas razões de apelação, a defesa de LAERTES CASSIANO LAZAROTTO sustenta, preliminarmente, (i) a nulidade por ofensa da correlação entre a conduta imputada ao réu na denúncia e a conduta pela qual ele foi condenado: na primeira, disse-se que o apelante não parametrizou as mercadorias pelo canal vermelho, de modo que a as mercadorias acabam em regime de transito automático, enquanto, na sentença o Juízo, reconhecendo a impossibilidade de analistas tributárias fazer essa parametrização, estabeleceu que a conduta ilícita foi a de “não sugerir ao servidor responsável, o auditor fiscal da RFB, a realização de fiscalização especial da mercadoria (canal vermelho), antes da recepção documental”. Argumenta que, pelo raciocínio adotado na sentença guerreada, o acusado não desconfiou das cargas, não adotando medidas tendentes a fiscalizá-las antes da parametrização, tratando, portanto, de conduta culposa na hipótese de negligência, reciclando o ato da acusação, uma vez que a instrução probatória não era capaz de comprovar o afirmado na denúncia: permitir, ativamente, a parametrização das mercadorias pelo canal verde, que não demanda fiscalização. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença; e (ii) aplicação do princípio da consunção, reconhecendo a relação de meio e fim entre os delitos do art. 317, §1º e o art. 318, ambos do Código Penal, visto que sem o pagamento de vantagem indevida não haveria a conduta enquadrada como facilitação ao contrabando, de modo que o delito do art. 318 do CP apenas serviu de meio para a prática do delito fim, que era o de corrupção passiva. No mérito, sustenta ausência de provas da autoria delitiva do acusado, argumentando que(a) não há menção ao nome do apelante nas interceptações telefônicas realizadas pela PF; (b) o corréu e delator Paulo Barbosa afirmou não conhecer o apelante e com ele nunca manter contato; (c) não há provas de que o apelante recebia repasses do corréu EMILIANO, mas sim mera presunção do juízo; (d) o objetivo criminoso descrito na sentença era o de internalizar mercadorias sem o pagamento de tributos, ocorre que o recolhimento desse ocorria na Unidade de Destino (desembaraço aduaneiro), sendo que o apelante trabalhava na Unidade de Origem e nada impediria o desvio da carga antes de chegar naquela; (e) não há obrigação do analista sugerir ao auditor fiscal da RFB a realização de fiscalização especial das mercadorias (alteração para o canal vermelho) antes da recepção documental, e o apelante, ao não fazê-lo, agiu como seus colegas de função, não podendo sua conduta ser interpretada como dolo; (f) a parametrização diversa da estipulada pelo sistema do CERD-COANA é raramente exercido, é algo excepcional. Na prática cotidiana, a existência de eventuais inconsistências na DTA é resolvida com a devolução da documentação ao despachante para regularização; (g) os dólares apreendidos na residência do apelante tinham origem lícita e finalidade comprovada, não se tratando de valores incompatíveis com a condição financeira do acusado; e (h) o apelante restou absolvido da imputação do art. 288 do Código Penal, por não haver provas da associação dele com os corréus e por serem esporádicos os trânsitos aduaneiros fraudulentos que lhe foram imputados, muito embora a denúncia fale que a quadrilha atuou por mais de um ano. Defende que, ausente prova de ajuste prévio entre o apelante e os demais corréus, sua conduta se insere naquilo que a doutrina chama de “ações neutras”. Elenca a ausência de comprovação da participação do réu na liberação de cada lote de mercadoria pelo qual houve a condenação dele. Requer, assim, a absolvição de LAERTE e, subsidiariamente, se mantida a condenação, seja i) reduzido o aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ao argumento de que a adoção exclusiva do sistema numérico para efetuar o aumento não encontra respaldo na lei; e ii) afastada a condenação da perda do cargo, discorrendo sobre sua tese e argumentando que os fatos foram ocasionais diante dos 38 (trinta e oito) anos de serviço público prestado pelo apelante sem irregularidades. Por fim, a defesa de PAULO BARBOSA JÚNIOR, em suas razões de apelação, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa porque, após a manifestação do representante do MPF requerendo a realização de novo interrogatório do apelante PAULO BARBOSA JÚNIOR a fim de que se manifestasse se estava rescindido à delação premiada, o Juízo ao invés de abrir vista para manifestação da defesa indeferiu de plano o pedido ministerial. Requer, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais desde o requerimento ministerial de fls. 4382v. No mérito, pugna pela aplicação dos benefícios da delação premiada, argumentando que, embora seu silêncio em Juízo, o apelante, na fase de investigações, trouxe aos autos todas as informações sobre o esquema criminoso, como a participação de cada um dos réus, o modus operandi, os valores, etc. Requer, assim, o perdão judicial do acusado por ser ele primário, sem antecedentes e ter efetivamente colaborado para com as investigações ou, subsidiariamente, a redução drástica da pena aplicada em desfavor dele. Foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 149197524, pág. 411/500 e ID 149196726, pág. 22/32). A Exma. Procuradora Regional da República, Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo parcial provimento ao recurso de apelação de Carlos Emiliano Alexandre Patzsch, tão somente para que seja declarada a extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do acusado em relação ao delito de quadrilha (art. 288 do Código Penal), e pelo desprovimento dos demais apelos defensivos (ID 149196726, pág. 95/123). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR45531, RENE ARIEL DOTTI - PR2612-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA - RJ130690
Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006863-51.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH, LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, VAGNO FONSECA DE MOURA, PAULO BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FREITAS CHAHINE - SP256788-A, MARCOS PAULO MENDES - SP366365, MIKHAEL CHAHINE - SP51142-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH, LAERTES CASSIANO LAZAROTTO; VAGNO FONSECA DE MOURA, PAULO BARBOSA JUNIOR, além de outros, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por comporem esquema criminoso que permitia que empresas internalizassem no país mercadorias de origem estrangeira sem recolhimento dos tributos devidos. Para tanto, as empresas utilizavam do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro e da colaboração de servidores da Receita Federal lotados nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro, Curitiba e Viracopos e na alfândega do Porto de Santos. A denúncia foi baseada nas informações colhidas no bojo do Inquérito Policial Federal nº 5-006/2011 – DPF Santos/SP (autos nº 0001734-02.2011.403.6104 – Operação Navio Fantasma) e nos autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, apenso aquele. O início das investigações surgiu com o recebimento de notícia-crime remetida pela Corregedoria da Receita Federal em São Paulo, relatando que havia fortes indícios de que os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Wellington Clemente Feijó e Charles Engelberg, ambos lotados no serviço de plantão da Alfândega de Santos, estavam colaborando para que empresas internacionalizassem no país mercadorias tributáveis de origem estrangeira sem o recolhimento dos impostos, taxas e contribuições devidas. Nos termos da exordial acusatória o esquema criminoso operava de duas formas, embora ambas fazendo uso do chamado Regime Especial de Trânsito Aduaneiro: 1) trânsito aduaneiro de passagem, no qual as mercadorias que vem do exterior são destinadas a saírem do país, apenas passando pelo território aduaneiro brasileiro. Essas mercadorias são isentas do pagamento de tributos. O grupo criminoso, nessa forma, internalizava, por via aérea, mercadorias diversas, declarando-as como sendo peças navais destinadas à manutenção de embarcação estrangeira em trânsito no país, cabendo aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Clemente e Charles aceitar como verdadeira a documentação apresentada (omitindo-se de melhor examiná-las) e registrar a saída das supostas peças de reposição, quando, na verdade, tratava-se de bens importados que, graças à fraude, eram entregues ao importador e permaneciam no Brasil sem que houve o recolhimento dos tributos devidos; 2) trânsito aduaneiro de entrada comum, que é o transporte da carga importada do ponto de origem (descarga no território nacional) até o destino (recinto aduaneiro onde é realizado o desembaraço da mercadoria importada). Dessa forma, a ORCRIM também internalizava as mercadorias estrangeiras utilizando da via aérea, mas solicitava a remoção da carga do aeroporto por onde chagaram até o Recito Alfandegário da Companhia de Docas do Estado de São Paulo – CODESP, onde a carga fica depositada até o desembaraço ou devolução ao país de origem. Nessa forma, como a cobrança dos tributos exigidos na importação fica suspensa, sendo paga somente na unidade de destino, a carga era desviada antes de chegar a esse, mas os servidores Clemente e Charles atestavam a chegada da carga e a integridade do lacre da embalagem, finalizando o trânsito aduaneiro e realizado o desembaraço da mercadoria sem o recolhimento dos tributos, ao alterarem no sistema a modalidade do “armazenamento de Entrada Comum” (obrigatório) para “Carga Pátio” (carga desimpedida). Narra a denúncia (ID 149197521, pág. 3/314) que, “com o início da investigação propriamente dita, isto é, após a concessão judicial das medidas de cooperação e compartilhamento de informações da Receita Federal do Brasil, o monitoramento das comunicações telefônicas dos Auditores Fiscais e todos os recursos e desdobramentos decorrentes, apurou-se que a primeira forma de internação(sic) de mercadorias, como trânsito de passagem para peças navais, não vinha mais sendo empregada. A segunda forma, de falso depósito de mercadorias oriundas de trânsito no pátio da CODESP, em Santos, passou a ser o modo de execução oficial utilizado pelo grupo criminoso”. Narra ainda, que “a investigação para identificação da estrutura criminosa foi constituída a partir da investigação aprofundada dos Auditores Fiscais CLEMENTE e CHARLES ENGELBERG. Contudo, com o monitoramento das atividades aduaneiras realizado pela Receita Federal, verificou-se que CHARLES, inicialmente arrolado por estar participando diretamente da concretização da fraude investigada, compusera a equipe de plantão da Aduana por um curto período e, após a sua saída, deixara de operar. Passou a atuar em seu lugar a servidora ESTER TEICHER, introduzida por CHARLES, a quem se tornou devida uma ‘comissão’ pela apresentação de ESTER ao grupo ...”. Nos termos da denúncia, as investigações demonstraram que o esquema criminoso era comandado por PAULO BARBOSA JUNIOR, vulgo PAULINHO, que angariava “clientes” interessados em importar mercadorias do exterior sem, no entanto, recolher os tributos devidos. Para tanto, PAULINHO acordava com o “cliente” o valor do serviço e, após isso, enviava ao cliente, por e-mail, uma cartilha em formato digital (arquivo de Microsoft® Word) explicando como o cliente deveria agir para a importação dos bens que não seriam tributador: após a aquisição da mercadoria a ser enviada para o Brasil, o cliente deveria informar ao vendedor os dados da importadora de aluguel que deveria constar da documentação – empresa já cooptada por PAULINHO, que importava as mercadorias em seu nome, possibilitando, assim, a omissão do real destinatário do bem –; escolher um aeroporto de destino, que poderia ser os Aeroportos Tom Jobim/RJ, Viracopos/SP ou Afonso Pena/PR – era PAULINHO que orientava o real importador a escolher um aeroporto a depender da data da operação –; verificar o peso máximo por lote e descrever o conteúdo da carga como “partes e peças, componentes e acessórios” ou “componentes eletrônicos”. As empresas importadoras de aluguel utilizavam a modalidade de importação direta, isto é, declarando as mercadorias como se fossem destinadas a elas mesmas, e, em muitos casos, seus sócios direitos não tinham conhecimento das ações da quadrilha. Foram mencionadas na denúncia as seguintes empresas: AC DA SILVA IMPORTAÇÃO ME, PERNAMBUCO IMPORTS COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PR, LK CARGO LOGISTICA LTDA-ME, ROSANLUX COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA, BC COMERCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRONICOS, FW/BRAZIL TRADING LTDA, FABIO HENRIQUE SOARES, PALIDE BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO, MILENIO COMERCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AUTOM, STAR BLUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, UNICON SHIPMENT IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, MILETTA & FERNANDES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA-ME, MAFEI COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, PROVIMBRA COMERCIO DE INSUMOS, PRIME COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, TEVEL INTERNACIONAL DO BARSIL, N. SILVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, COMERCIAL MASTER IMP E EXP TAQUARITINGA LTDA, ASL SERVIÇOS MARITIMOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ACTIO COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA, ALPHA VAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, LAKEBRAS COMERCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e COMERCIO IMP E EXP WORLD BUSINESS. Os despachantes aduaneiros e agentes de cargas, representando as empresas importadoras de aluguel, ficavam responsáveis pela preparação e pelo preenchimento da documentação necessária ao procedimento aduaneiro adotado. Nos casos denunciados, eram eles que, mantendo contato direito com PAULINHO, inseriam informações sobre as cargas e as fiscalizava no “Siscomex Mantra”, sistema que possibilita o controle aduaneiro sobre os veículos, as cargas procedentes do exterior, os trânsitos aduaneiros autorizados e o armazenamento e movimentação nos recintos alfandegários. Eram, portanto, responsáveis por fazer as solicitações, no portal Siscomex, de autorização de trânsito aduaneiro. De acordo com a denúncia, atuavam nesse núcleo: Anderson Jorge Fernandes de Souza, o “Dico”; Fernando Hilário de Oliveira; Franklin Belarmino dos Santos; Carlos Renato Souza de Oliveira Nato, Marcelo Silva Neves, Wagner dos Santos Marçal de Oliveira, o “Baigon” e VAGNO FONSECA DE MOURA. Nos termos da exordial acusatória, alguns membros do núcleo dos despachantes/agentes de carga atuavam também como intermediadores entre PAULINHO e os servidores da Receita Federal do Brasil nas aduanas de origem (os aeroportos supramencionados) e de destino (Porto de Santos - CODESP), negociando com esses os dias em que as cargas poderiam chegar – de acordo com o plantão dos servidores – e os valores cobrados pelo serviço, a fim de que os registros da DI – Declaração de Importação e da DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro fossem feitos. Os intermediadores trabalhavam de forma centralizada em cada Estado: Anderson Jorge Fernandes, vulgo “Dico”, e Fernando Hilário de Oliveira negociavam com os servidores Receita Federal do Brasil atuantes no Aeroporto Tom Jobim/Rio de Janeiro, enquanto Marcelo Silva Neves, Wagner dos Santos Marçal de Oliveira, vulgo “Baigon”, e Walmir Rocha Filho negociavam com os servidores lotados no Porto de Santos/SP. Já VAGNO FONSECA DE MOURA negociava com os servidores lotados no Aeroporto Internacional de Curitiba – Afonso Pena/PR. Consta ainda que, uma vez gerada a DTA, as mercadorias eram enviadas pelo servidor plantonista para o canal de parametrização, que calcula o risco da carga. Assim, essa pode ser parametrizada no canal verde – com liberação imediata da mercadoria para o trânsito aduaneiro; ou canal vermelho – no qual a liberação da mercadoria demanda fiscalização física dela. No presente, as cargas eram sempre parametrizadas no canal verde pelos servidores da Receita Federal na origem que participavam do esquema, a saber: CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH e LAERTES CASSIANO LAZAROTTO no Aeroporto Internacional de Curitiba – Afonso Pena/PR; e David Batista Ferreira, Maria Lucia Dutra Mello e Luiz Fernando Alves Gonçalves no Aeroporto Internacional Tom Jobim/RJ. A carga então é liberada para o trânsito aduaneiro até o destino, que somente pode ser realizado pelo Transportador de Trânsito, que é a empresa/motorista credenciado pela Receita Federal para, mediante prestação de garantia equivalente aos tributos devidos, realizar o transporte da mercadoria internalizada, mas ainda não desembaraçada. A identificação do transportador e a validação dele é realizada pelo solicitante do trânsito aduaneiro, quando do preenchimento da DTA. Nesse sentido, consta da denúncia que o grupo criminoso cooptou empresas transportadoras de aluguel – CARGO LOGISTICA LTDA ME, VCP CARGO SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA ME, CSA CARGO E LOGISTICA LTDA ME, TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA, 3DLOG TRANSPORTES, TRANSAIR TRANSITÁRIA INTERNACIONAL LTDA, VIPA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ME, RODOVIARIO VALE DO RIO DOCE LTDA, COASTLINE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, AEROMARITIMA TRANSPORTES LTDA ME – e, alguns motoristas (nem todos tinham conhecimento do delito), para participar do esquema. Foram denunciados como motoristas do esquema: Marcelo Marieto da Silva, Jair Nascimento do Monte, Roberto Wagner Mendes e Jeferson Vieira de Oliveira. O Transportador Aduaneiro recebia as mercadorias ligadas a DTA recepcionada pelo servidor da Receita Federal, que o caminhão que carregaria a carga, informando no sistema o nº do lacre, a placa do veículo transportador, o local de destino e a rota a ser adotada pelo Transportador até chegar nele. Nos termos da denúncia, contudo, os motoristas ao invés de levar as cargas de mercadorias estrangeiras para a alfândega do Porto de Santos, desviavam das rotas e as entregava em outros locais, não alfandegários, para os denunciados João Batista de Freitas Neto, Francisco Silva Alves Pimenta e Wilson de Souza Salvater que as armazenavam para si ou para terceiros adquirentes. Na recepção dos caminhões para descarga da mercadoria, PAULINHO, ou um “braço direito”, sempre estava presente. Embora as cargas nunca tivessem chegado destino, os servidores da Receita Federal do Brasil lotados no Porto de Santos, Wellington Clemente Feijó, Ester Teicher e Charles Engelberg concluíam o trânsito aduaneiro, em seus plantões – já anteriormente informados ao grupo criminoso –, atestando a chegada do veículo transportador com a carga e a integralidade do lacre, oportunidade na qual modificava no sistema a modalidade de liberação da mercadoria de “armazenamento de Entrada Comum” (obrigatório) para “Carga Pátio” (carga desimpedida), permitindo, assim, a ilusão dos tributos pelos importadores, sobretudo, Jerônimo Pedrosa. Por fim, o servidor finalizava o trânsito em tempo hábil, a fim de evitar a fiscalização. De acordo com o Ministério Público Federal, o grupo efetuou por meio do esquema criminoso inúmeras internalizações de mercadorias estrangeiras, antes e depois do início das investigações (essa somente se iniciou em janeiro de 2011), motivo pelo qual o Parquet requereu a condenação dos envolvidos nos crimes de corrupção, ativa ou passiva a depender do réu; e facilitação ao descaminho ou pelo delito de descaminho, a depender do réu, também em relação às operações fraudulentas praticadas pelo grupo antes do início das investigações. Cada DTA foi tida pelo Ministério Público Federal como um fato delituoso independente, embora, para fins de explicitação, optou-se por descrever as operações fraudulentas pelo número do lote de cargas, no qual podiam constar uma única DTA ou várias delas. Assim, nos termos da exordial acusatória, foram denunciados os seguintes fatos anteriores ao início das investigações (item IV.2.a da denúncia – fls. 3083/3086): “(...) Apurou-se que no período que antecedeu janeiro do ano de 2011, quando a Polícia Federal e a Receita Federal passaram a acompanhar de perto a movimentação da quadrilha, ocorreram diversas movimentações suspeitas, ou seja, diversos Despachos de Trânsito Aduaneiro, DTA’s originadas de diferentes Aeroportos do Brasil e com destino ao Cais Público do Porto de Santos. Nestas oportunidades, a quadrilha utilizou as duas formas de atuação já mencionadas acima, quais sejam, o “trânsito de passagem” e o “trânsito de entrada comum”. [...] As ocorrências que se deram neste período, para melhor entendimento, podem ser divididas em três grupos distintos, quais sejam, as cargas que constavam na Representação da Alfândega de Santos (documento que deu início à investigação), aquelas contidas na Apuração Especial SERPRO (informações obtidas a partir do fornecimento pela SERPRO dos acessos realizados pelos servidores investigados aos sistemas SISCOMEX TRÂNSITO, MANTRA E CARGA) e as cargas detectadas entre a Representação da Alfândega de Santos e o efetivo monitoramento pela Corregedoria da Receita Federal. Cargas que constavam na Representação da Alfândega de Santos Modalidade Trânsito Aduaneiro de Passagem Ao todo ocorreram 14 operações suspeitas de trânsito aduaneiro de passagem especial para parte e peças. Em oito destas operações a empresa LK CARGO LOGISTICA LTDA – ME foi a transportadora/beneficiária. Estas operações foram divididas em cinco lotes, registrados entre junho e novembro de 2010. As cargas foram dispensadas de verificação no Aeroporto Internacional de São Paulo e seguiram para Santos – onde seus trânsitos foram concluídos no sistema. Todas as DTAs foram recepcionadas pelos servidores Luiz Antônio Scavone Ferrari, Jorge Luiz Bento da Costa e Edmur Carlos Junqueira Venturoli e parametrizadas no canal verde. Uma destas conclusões se deu por servidor não investigado no presente inquérito em horário de expediente normal; todos os demais foram concluídos pelo investigado WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ, em horários de expediente normal, ou seja, quando caberia a ele, que é o plantonista, atuar, existindo ainda um caso em que o servidor não estaria de serviço no suposto horário de chegada do veículo. Outras seis operações suspeitas foram realizadas pela empresa SERMA TRANSPORTES DE CARGA LTDA. Tais operações foram divididas em cinco lotes entre março e abril de 2008. As cargas foram recepcionadas pelos servidores Alexandre de França Favero, Simone Batista Catelli e Severino Ferreira da Silva, parametrizadas no canal verde e concluídas no sistema por um servidor lotado, à época, na EQVIB/BIDIG, em horários de expediente normal. Estas cargas foram apontadas como suspeita uma vez que para elas havia a indicação de intervenientes em comum a outras três cargas retidas no aeroporto Internacional de Viracopos com a constatação de que foram falsamente identificadas, nos respectivos conhecimentos de transporte aéreo, como se fossem sobressalentes em trânsito quando na realidade se tratavam de bens de consumo. Modalidade Trânsito Aduaneiro de Entrada Constatou-se a existência de 52 (cinquenta e duas) operações de trânsito suspeitas entre fevereiro de 2010 a dezembro de 2010. A origem do trânsito se deu nos Aeroportos Internacionais de Guarulhos, Viracopos, Rio de Janeiro e Curitiba. No Aeroporto Internacional de Guarulhos – GRU – 25 DTAs registradas, sendo 24 no canal VERDE e 1 no canal VERMELHO. As DTAs foram recepcionadas pelos servidores Marcos Kiniti Kimura 7 DTAs. Luiz Antônio Scavone Ferrari 7 DTAs, Victor Bachur 1 DTA e Antonio Hirochi Miura 10 DTAs, sendo 1 VERMELHA. Nove foram concluídas pelo AFRFB CHARLES ENGELBERG e dezesseis foram concluídas pelo AFRFB WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ. No Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – GIG – 16 DTAs registradas, sendo 15 no canal VERDE e 1 no canal VERMELHO. As DTAs foram recepcionadas pelo servidor DAVID PEREIRA BATISTA. Todas foram concluídas pelo ATRFB WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ. No Aeroporto Internacional de Viracopos – VCP – 4 DTAs registradas, sendo 4 no canal VERDE. As DTAs foram recepcionadas pelo servidor Paulo Roberto de Barros Leite Filho. Todas foram concluídas pelo AFRFB WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ. No Aeroporto Internacional de Curitiba – CWB – 7 DTAs registradas, sendo as 7 no canal VERDE. As DTAs foram recepcionadas pelos servidores Luiz Rogerio de Andrade, 1 DTA, LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, 2 DTAs e CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZCH, 4 DTAs. Todas foram concluídas pelo ATRFB WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ. Das cargas contidas na Apuração Especial do SERPRO e Não incluídas na Representação ALF/STS. A partir de Representação Policial, a Justiça Federal de Santos solicitou ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO o fornecimento de todas as informações dos acessos realizados pelos servidores WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ e CHARLES e CHARLES ENGELBERG(sic) aos sistemas SICOMEX TRÂNSITO, MANTRA E CARGA. A análise das informações fornecidas indicaram a existência(sic) de mais de 19 operações suspeitas com indícios de participação no suposto esquema de fraude, denunciado pela ALF/STS, sendo todas do tipo ‘Entrada Comum’ e oriundas do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No Aeroporto Internacional de Guarulhos – GRU – 19 DTAs registradas, sendo 18 no canal VERDE e 1 no canal VERMELHO. As DTAs foram recepcionadas pelos servidores Marcos Kinit Kimura 3 DTAs, Luiz Antônio Scavone Ferrari 4 DTAs VERDES e 1 VERMELHA, Victor Bachur 2 DTAs, Gilberto Mauro Peixoto 3 DTAs, Mozart Amorim Macedo 1 DTA e Antonio Hirochi Miura 5 DTAs. Destas 3 foram concluídas pelo AFRFB CHARLES ENGELBERG e 16 foram concluídas pelo AFRFB WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ. Das Cargas Detectadas no período entre a Representação da ALF/STS e o Efetivo Monitoramento pelo ESCOR08 Entre a entrega da representação ALF/STS ao Escor08 e o início do monitoramento das operações de trânsito pela Corregedoria da Receita Federal, ocorreram 6 (seis) operações suspeitas. No Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – GIG – 4 DTAs registradas, sendo todas no canal VERDE. As DTAs foram recepcionadas pelo servidor DAVID PEREIRA BATISTA. Todas foram concluídas pelo AFRFB WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ. No Aeroporto Internacional de Curitiba – CWB – 2 DTAs registradas, sendo as 2 no canal VERDE. As DTAs foram recepcionadas pelos servidores CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH(sic). Todas foram concluídas pelo AFRFB WELLINGTON CLEMENTE FEIJÓ. (...). Já os fatos delituosos constatados após o início das investigações constam da tabela abaixo, com descrição dos números de lotes, os números de DTAs a eles vinculados, os servidores, o Aeroporto de chegada, os servidores, na origem e no destino, responsáveis pelo início e conclusão do trânsito aduaneiro e a placa dos veículos transportadores. Friso, por oportuno, que demais informações como nome das empresas importadoras e transportadoras, nº AWB (código de rastreio do transporte de carga aéreo), nome dos responsáveis por registrar as DTAs e por conduzir o veículo constam dos Relatórios elaborados pela Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil juntados aos autos. Nº DO LOTE Nº DA DTA AEROPORTO DE ORIGEM SERVIDOR NA ORIGEM SERVIDOR EM SANTOS (DESTINO) DATA DE INÍCIO E CONCLUSÃO DO TRÂNSITO E VEÍCULO 1 DTAs nº 1100334413, 1100334650, 1100451371, 1100451517 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 26/01/2011 Conclusão: 30/01/2011 Veículo: BSF4962 2 DTA 1100519715 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 28/01/2011 Conclusão: 30/01/2011 Veículo: DVS2571 3 DTAs nº 1100642754, 1100644323 e 1100653640 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 04/02/2011 Conclusão: 08/02/2011 e 30/02/2011 Veículo: CUA6659 4 DTAs nº 1100842680 e 1100888893 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 18/02/2011 Conclusão: 20/02/2011 Veículo: CRY0877 5 DTAs nº 1101085360, 1101085840 e 1101138456 Galeão - RJ David Pereira Batista e Maurício de Araújo Souto Wellington Clemente Feijó Início: 02/03/2011 Conclusão: 12/04/2011 Veículo: CRY0877 6 DTAs nº 1101206834 e 1101206958 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 03/03/2011 Conclusão: 15/03/2011 Veículo: KVH8424 7 DTAs nº 1101276182 e 1101437283 Afonso Pena - Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto Wellington Clemente Feijó Início: 15/03/2011 Conclusão: 20/03/2011 Veículo: DVS1583 8 DTA 1101420470 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 18/03/2011 Conclusão: 20/03/2011 Veículo: KVF6047 9 DTAs nº 11014195101101451476 e 1101474812 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 18/03/2011 Conclusão: 20/03/2011 Veículo: DVS2571 10 DTA nº 1101421166 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 18/03/2011 Conclusão: 20/03/2011 Veículo: CUA6659 11 DTAs 1101622714, 1101623893 e 1101622633 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 28/03/2011 Conclusão: 29/03/2011 Veículo: KVH8424 12 DTA 1101741900 Afonso Pena/Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto Wellington Clemente Feijó Início: 30/03/2011 Conclusão: 01/04/2011 Veículo: ERU6508 13 DTA 1101761935 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 31/03/2011 Conclusão: 01/04/2011 Veículo: KVH8424 14 DTAs 1101867180, 1101867229 e 1101867350 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 05/04/2011 Conclusão: 05/04/2011 Veículo: ERU6508 15 DTA 1101867474 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 05/04/2011 Conclusão: 05/04/2011 Veículo: CRY0877 16 DTAs 1102034212 e 1102034298 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 12/04/2011 Conclusão: 13/04/2011 Veículo: DVS2571 17 DTA 1102034310 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 12/04/2011 Conclusão: 13/04/2011 Veículo: ERU6508 18 DTA 1102034115 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 12/04/2011 Conclusão: 13/04/2011 Veículo: CUA6659 19 DTA 11020053489 Galeão - RJ Indeferida pela auditora-fiscal Maria Lucia Dutra Melo, por ausência de documento exigido 20 DTAs 1102113236 e 1102113163 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 16/04/2011 Conclusão: 17/04/2011 Veículo: DVS2571 21 DTAs 1102113236 e 1102113163 Galeão - RJ Maria Lucia Dutra de Melo Wellington Clemente Feijó Início: 20/04/2011 Conclusão: 24/04/2011 Veículo: KVH8424 22 DTA 1102214784 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 20/04/2011 Conclusão: 24/04/2011 Veículo: KVH8424 23 DTA 1102297906 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 27/04/2011 Conclusão: 02/05/2011 Veículo: KVH8424 24 DTA 1102329050 Galeão - RJ David Pereira Batista e Maria Lucia Mello Wellington Clemente Feijó Início: 28/04/2011 Conclusão: 02/05/2011 Veículo: CLT7229 25 DTAs 1102356252 e 1102356406 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 28/04/2011 Conclusão: 02/05/2011 Veículo: DVS2571 26 DTA 1102431025 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 02/05/2011 Conclusão: 03/05/2011 Veículo: AHY8617 27 DTAs 1102371189 e 1102461692 Galeão - RJ David Pereira Batista e Maria Lucia Mello Ester Teicher Início: 06/05/2011 Conclusão: 7/05/2011 Veículo: KVH8424 28 DTA 1102526956 Afonso Pena/Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto Ester Teicher Início: 06/05/2011 Conclusão: 7/05/2011 Veículo: ERU6508 29 DTAs 1102459442 e 1102459468 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 10/05/2011 Conclusão: 11/05/2011 Veículo: KVH8424 30 DTA 1102596849 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 10/05/2011 Conclusão: 11/05/2011 Veículo: ERU6508 31 DTA 1102720302 Galeão - RJ Maria Lucia Mello Wellington Clemente Feijó Início: 18/05/2011 Conclusão: 19/05/2011 Veículo: KVH8424 32 DTAs 1102786281 e 1102791196 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 20/05/2011 Conclusão: 21/05/2011 Veículo: KVH8424 33 DTAs 1102790939, 1102899060 e 1102915570 Galeão - RJ Alencar Costa Neto e David Pereira Batista Ester Teicher Início: 25/05/2011 Conclusão: 26/05/2011 Veículo: KVH8424 34 DTA 1102942771 Galeão - RJ Alencar Costa Neto Wellington Clemente Feijó Início: 27/05/2011 Conclusão: 28/05/2011 Veículo: KVH8424 35 DTA 1102998530 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 30/05/2011 Conclusão: 31/05/2011 Veículo: KVH8424 36 DTAs 1103012930 e 1103012999 Afonso Pena/Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto Ester Teicher Início: 30/05/2011 Conclusão: 31/05/2011 Veículo: AHY8617 37 DTA 1103137317 Galeão - RJ David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 06/06/2011 Conclusão: 07/06/2011 Veículo: KVH8424 38 DTA 1103163652 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 07/06/2011 Conclusão: 08/06/2011 Veículo: CLT7229 39 DTA 1103260860 Afonso Pena/Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto Ester Teicher Início: 12/06/2011 Conclusão: 12/06/2011 Veículo: AHY8617 40 DTAs 1103282260, 1103282643 e 1103283038 Galeão - RJ David Pereira Batista e Maria Lucia Mello Ester Teicher Início: 15/06/2011 Conclusão: 16/06/2011 Veículo: KYJ8549 41 DTA 1103445941 Afonso Pena/Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto Ester Teicher Início: 20/06/2011 Conclusão: 21/06/2011 Veículo: AHY8617 42 DTAs 1103376486, 1103433706 e 1103463796 Galeão - RJ Maria Lucia Mello e Alencar Costa Neto Wellington Clemente Feijó Início: 21/06/2011 Conclusão: 22/06/2011 Veículo: KYJ8549 43 DTAs 1103573486 e 1103573346 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 27/06/2011 Conclusão: 28/06/2011 Veículo: KYJ8549 44 DTA 1103620131 Galeão - RJ Luiz Fernando Alves Gonçalves Ester Teicher Início: 01/07/2011 Conclusão: 02/07/2011 Veículo: AHY8617 45 DTA 1103724247, 1103724042 e 1103726061 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 05/07/2011 Conclusão: 06/07/2011 Veículo: KYJ8549 46 DTA 1103726274 Galeão - RJ Alencar Costa Neto Wellington Clemente Feijó Início: 08/07/2011 Conclusão: 09/07/2011 Veículo: KYJ8549 47 DTAs 1103821250, 1103877051, 1103877612 e 1103900720 Galeão - RJ David Pereira Batista, Luiz Fernando Alves Gonçalves e Alencar Costa Neto Wellington Clemente Feijó Início: 12/07/2011 Conclusão: 13/07/2011 Veículo: KYJ8549 48 DTAs 1103999220 e 1103999254 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 15/07/2011 Conclusão: 16/07/2011 Veículo: BSF4962 49 DTA 1104036344 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 18/07/2011 Conclusão: 18/07/2011 Veículo: KYJ8549 50 DTA 1104036689 Galeão - RJ Luiz Fernando Alves Gonçalves Wellington Clemente Feijó Início: 21/07/2011 Conclusão: 25/07/2011 Veículo: KYJ8549 51 DTA 1104089073 Galeão - RJ Luiz Fernando Alves Gonçalves Wellington Clemente Feijó Início: 25/07/2011 Conclusão: 02/08/2011 Veículo: BLD0838 52 DTA 1104324021 Afonso Pena/Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto Ester Teicher Início: 30/07/2011 Conclusão: 30/07/2011 Veículo: BSF4962 53 DTAs 1104229240, 1104281535 e 1104358600 Galeão - RJ Alencar Costa Neto, Luiz Fernando Alves Gonçalves e David Pereira Batista Wellington Clemente Feijó Início: 07/08/2011 Conclusão: 02/08/2011 Veículo: KYJ8549 54 DTA 1104522923 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 08/08/2011 Conclusão: 09/08/2011 Veículo: AHY8617 55 DTAs 1104408926, 1104510674 e 1104534859 Galeão - RJ Alencar Costa Neto, Luiz Fernando Alves Gonçalves e David Pereira Batista Ester Teicher Início: 09/08/2011 Conclusão: 09/08/2011 Veículo: KYJ8549 56 DTAs 1104561350 e 1104565010 Galeão - RJ Alencar Costa Neto Ester Teicher Início: 10/08/2011 Conclusão: 11/08/2011 Veículo: KYJ8549 57 DTAs 1104558138 e 1104554400 Guarulhos/SP Gilberto Mauro Peixoto e Junji Tadano Ester Teicher Início: 11/08/2011 Conclusão: 11/08/2011 Veículo: CLT7229 58 DTA 1104632028 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 12/08/2011 Conclusão: 13/08/2011 Veículo: AHY8617 59 DTA 1104662423 Guarulhos/SP Gilberto Mauro Peixoto Ester Teicher Início: 15/08/2011 Conclusão: 15/08/2011 Veículo: CLT7229 60 DTA 1104579992 Galeão - RJ Alencar Costa Neto Ester Teicher Início: 16/08/2011 Conclusão: 17/08/2011 Veículo: BLD0838 61 DTA 1104799097 Afonso Pena/Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto Ester Teicher Início: 19/08/2011 Conclusão: 22/08/2011 Veículo: AJF6155 62 DTA 1104773195 Guarulhos/SP Gilberto Mauro Peixoto Ester Teicher Início: 23/08/2011 Conclusão: 23/08/2011 Veículo: CUA7328 63 DTAs 1104881850 e 1104852060 Galeão - RJ David Pereira Batista Ester Teicher Início: 25/08/2011 Conclusão: 27/08/2011 Veículo: KYJ8549 64 DTA 1104854020 Galeão - RJ Luiz Fernando Alves Gonçalves Ester Teicher Início: 25/08/2011 Conclusão: 27/08/2011 Veículo: KYT6547 65 DTA 1105265967 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 10/09/2011 Conclusão: 11/09/2011 Veículo: AJF6155 66 DTA 1105265991 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 10/09/2011 Conclusão: 11/09/2011 Veículo: LOL4850 67 DTAs 1105231558 e 1105231019 Galeão - RJ Luiz Fernando Alves Gonçalves O veículo foi abordado pela equipe de Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho – DIREP da 8ª Região Fiscal e as cargas foram retidas por divergência entre o declarado e o que foi fisicamente encontrado 68 DTA 1105415128 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 17/09/2011 Conclusão: 19/09/2011 Veículo: ARC7339 69 DTA 1105349320 Galeão - RJ Luiz Fernando Alves Gonçalves Ester Teicher Início: 21/09/2011 Conclusão: 16/10/2011 Veículo: KYJ8549 70 DTA 1105618355 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 26/09/2011 Conclusão: 30/09/2011 Veículo: ATC7339 71 DTA 1105630495 Guarulhos Gilberto Mauro Peixoto Wellington Clemente Feijó Início: 26/09/2011 Conclusão: 30/09/2011 Veículo: EFW1798 72 DTA 1105812380 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 03/10/2011 Conclusão: 05/10/2011 Veículo: AJF6155 73 DTA 1105812291 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 03/10/2011 Conclusão: 05/10/2011 Veículo: BLD0838 74 DTA 1105928702 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 07/10/2011 Conclusão: 09/10/2011 Veículo: AMK4357 75 DTA 1105928591 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 07/10/2011 Conclusão: 09/10/2011 Veículo: ATC7339 76 DTA 1106085156 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Ester Teicher Início: 19/10/2011 Conclusão: 20/10/2011 Veículo: LOL4850 77 DTA 1106111726 Belo Horizonte/MG Estevão Pena Pereira Ester Teicher Início: 17/10/2011 Conclusão: 19/10/2011 Veículo: DBM7136 78 DTA 1106364470 Belo Horizonte/MG Waldir Lage Caldas Wellington Clemente Feijó Início: 28/10/2011 Conclusão: 29/10/2011 Veículo: DBM7136 79 DTA 1106430520 e 1106430287 Afonso Pena/Curitiba Carlos Emiliano Alexandre Patzsch Wellington Clemente Feijó Início: 31/10/2011 Conclusão: 06/11/2011 Veículo: LOL4850 80 DTA 1106596215 Belo Horizonte/MG Jansen Ribeiro da Silva Ester Teicher Início: 31/10/2011 Conclusão: 06/11/2011 Veículo: GVQ0748 81 DTAs 1106819796 e 1106819885 Afonso Pena/Curitiba Laertes Cassiano Lazarotto A carga foi retida pela Polícia Federal fora da rota, em endereço próximo a avenida Sapopemba/SP quando tentava descarregar no depósito ali existente 82 DTA 1106884423 Belo Horizonte/MG Jansen Ribeiro da Silva Ester Teicher Início: 23/11/2011 Conclusão: 24/11/2011 Veículo: GVQ9013 83 DTA 1106885594 Belo Horizonte/MG Jansen Ribeiro da Silva Ester Teicher Início: 23/11/2011 Conclusão: 24/11/2011 Veículo: DTZ7371 84 Não consta Belo Horizonte/MG Jansen Ribeiro da Silva Ester Teicher Início: não consta Conclusão: 08/12/2011 Veículo: HFF1074 85 Não consta Belo Horizonte/MG Jansen Ribeiro da Silva Ester Teicher Início: não consta Conclusão: 16/12/2011 Veículo: LPZ0725 Foi descrito pela denúncia, ainda, 15 (quinze) vezes em que a quadrilha tentou internalizar mercadoria estrangeira sem o recolhimento dos tributos devidos, mas foi impedida, ainda no aeroporto de chegada da mercadoria no Brasil, por serem elas apreendidas pela Polícia Federal em razão de inonsistencia em informações e documentos. Foram os casos das DTAs registradas sob os números 1007033700, 1101835050, 1102560470, 1103100588, 1102053489, 1103375781, 1104282850, 1104410670, 1104580001, 1104929780, 1104930592, 1105232449, 1105247101, 1105232694, 1105230454, 1105231558 e 1105231019. A denúncia foi recebida em 20/06/2012 (ID 149197521, pág. 315/320). Na oportunidade, a ação penal (autos nº 0001734-02.2011.403.6104) foi desmembrada em três feitos distintos, conforme o local de atuação dos acusados: núcleo Santos (ação A), núcleo Rio de Janeiro (ação B) e núcleo Curitiba (ação C). Os ora apelantes foram incluídos nesse último núcleo, respondendo criminalmente, assim, da seguinte forma: - CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZCH e LAERTES CASSINAO LAZAROTTO pelos delitos de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013), facilitação do descaminho (art. 318 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal); - VAGNO FONSECA DE MOURA e PAULO BARBOSA JUNIOR pelo delito de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), praticados em relação aos servidores da Receita Federal do Brasil em Curitiba, Carlos e Lartes. Ambos respondem aos delitos previstos no art. 334 e 288 do Código Penal nos autos nº 0001734-02.2011.403.6104. Após a regular instrução criminal, sobreveio a sentença de fls. 4799/4961 (ID 149197524, pág. 4/328), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver os CARLOS, LAERTES, VAGNO e PAULO das imputações dos crimes do art. 317, §1º, 318 e 333, parágrafo único, todos do Código Penal em relação aos fatos anteriores ao início das investigações (tópico IV.2.a da denúncia) e os condenar, considerando cada lote como um fato delituoso distinto, pelos demais fatos descritos na denúncia. Irresignados, os acusados recorrem da decisão. Passo a análise das preliminares aventadas. Da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, o crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013) imputado ao acusado CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH na denúncia encontra-se fulminado pela prescrição da pretensão punitiva. No caso vertente, a denúncia foi recebida em 20/06/2012 (ID 149197521, pág. 315/320). Após regular instrução processual, sobreveio sentença (ID 149197524, pág. 4/328) que condenou o acusado em relação ao no art. 288 do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão. A sentença foi publicada em 31 de março de 2017 (ID 149197524, pág. 350/351). Na hipótese, é o caso de declaração da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A sentença não foi objeto de recurso pela acusação, pelo que a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada ao réu, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.234/2010. Destaco que a Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, é perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que o delito se consumou em março de 2012, quando houve a deflagração da Operação Navio Fantasma, com o cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão. Sendo assim, com fundamento no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Diante de tais informações, observa-se que decorreu lapso maior de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (20/06/2012) e a publicação da sentença (31/03/2017), sendo de rigor a decretação da extinção da punibilidade CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH com relação ao crime de quadrilha ou bando, uma vez configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH com relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 107, IV, c/c. o art. 109, V, ambos do Código Penal. Do cerceamento de defesa. O apelante CARLOS EMILIANO requer a nulidade da sentença, pois teria havido cerceamento de defesa, visto que a diligência requerida em audiência, qual seja, que fosse reaberto o prazo do art. 402 do CPP na hipótese de indeferimento do requerimento do MPF para realização de um novo interrogatório do réu Paulo Barbosa, agora com a comunicação a ele de que seu silêncio poderia importar em quebra do acordo de delação, foi indeferida pelo Magistrado a quo. Por sua vez, o acusado PAULO requer a nulidade da sentença, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa porque, após a manifestação do representante do MPF requerendo a realização de novo interrogatório do apelante PAULO, o Juízo não abriu vista para que a defesa dele pudesse se manifestar com o fim de esclarecer se o acusado estava desistindo do acordo de colaboração, apenas indeferiu o pedido ministerial. Os pleitos não merecem prosperar. Consta dos autos que durante a instrução criminal, por ocasião de seu interrogatório, o acusado PAULO BARBOSA JUNIOR, que havia celebrado acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, optou por utilizar seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Na fase do art. 402 do Código de Processo, o Ministério Público Federal requereu a realização de um novo interrogatório do réu PAULO, agora com a comunicação pelo Juízo ao interrogado de que seu silêncio importaria em rescisão do acordo antes celebrado (ID 149197710, pág. 60/61). Durante esse prazo, a defesa de Carlos Emiliano apresentou petição requerendo que o prazo da fase do art. 402 do CPP fosse diferido, conferindo à defesa o direito de se manifestar somente após a decisão do pedido do MPF por um novo interrogatório do réu (ID 149197710, pág. 66/67). Já a defesa de PAULO BARBOSA informou não ter nada a requerer (ID 149197710, pág. 65). Em decisão de fls. 4396, o Juízo indeferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Carlos Emiliano Patzsch, sob o seguinte fundamento: Fls. 4382/4382-v – Indefiro o pedido à míngua de disposição legal que preveja a exortação do acusado quanto às obrigações contraídas em seu acordo de deleção premiada e eventuais efeitos em caso de descumprimento. O acordo foi firmado pelo acusado quanto às obrigações contraídas em seu acordo de deleção premiada e eventuais efeitos em caso de descumprimento. Ademais, o cumprimento total, parcial, ou o descumprimento, bem como a eficácia, deverá ser analisado por oportunidade da sentença. Fls. 4387 – Resta precluso o direito de pleitear diligências complementares vez que a Defesa foi intimada expressamente e unicamente para esta finalidade, não sendo possível a manifestação condicional pautada em outros requerimentos existentes no feito. O art. 402 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução." Trata-se de dispositivo que possibilita novas diligências em razão do que tenha emergido da instrução. Nesse sentido, cabia a defesa de CARLOS EMILIANO requerer qualquer diligência que entendesse necessária no momento em que lhe foi aberto prazo para tanto. Eventual novo interrogatório exigiria a reabertura para manifestação das demais partes em uma nova fase do art. 402 do Código de Processo Penal, pois somente, então, estaria finalizada a instrução criminal. Assim, mesmo após a apresentação pela defesa de CARLOS das requisições da fase do art. 402 do CPP, ou a ausência dessa, no caso de novo interrogatório do réu PAULO, a defesa faria jus a novo prazo para, demonstrada a necessidade e pertinência, requerer diligências complementares advindas daquela prova produzida. Não poderia ela, no entanto, postergar o seu requerimento com base em eventual concessão do requerimento ministerial, pois, naquele momento, a instrução criminal já se encontrava encerrada. Com efeito, não há previsão legal de que a defesa possa condicionar sua manifestação, na fase do art. 402 do CPP, ao deferimento de diligência solicitada por outra parte. Tratando-se de situação em que sequer o pedido por um novo interrogatório do réu foi deferido, por óbvio que se encontra precluso o direito de manifestação da defesa na fase do art. 402 do CPP, vez que a norma se refere exclusivamente a questões surgidas da instrução, que, no presente caso, já se encontrava, quando da manifestação da defesa, encerrada. Como bem apontado pelo Magistrado a quo: “(...) por duas vezes a Defesa do acusado CARLOS não praticou o ato que lhe competia. Primeiramente, as diligências não foram requeridas no momento oportuno. Posteriormente, em vez de apresentar as alegações finais, podendo pleitear tal questão em sede preliminar, apresentou as diligências, o que provocou o retardamento do feito, vez que as alegações finais são imprescindíveis para a validade do processo penal e não sujeitas à preclusão. O pedido do Ministério Público Federal não era motivo para a Defesa, sponte própria, não apresentar suas diligências. Prova disto é o fato dos demais acusados (LAERTES e PAULO) terem se manifestado de acordo com esta fase processual (...)”. Assim, não há que falar-se em cerceamento de defesa. Do mesmo modo, tendo o pedido por um novo interrogatório sido indeferido, não havia a necessidade de intimação da defesa do acusado PAULO para que ela se manifestasse. Eventual desejo dessa de ver seu patrocinado ser novamente interrogado não teria qualquer relevância, pois o pedido por essa requisição já havia sido corretamente afastado pelo Magistrado a quo ante a ausência de norma legal prevendo a necessidade de informar o interrogado de que o silêncio dele poderia significar rompimento com o acordo de deleção premiada antes celebrado. Friso que, se fosse do interesse da defesa que o acusado fosse submetido a novo interrogatório, teria ela realizado esse pedido na fase do art. 402 do CPP, o que não fez. Em verdade, a defesa do réu PAULO BARBOSA sequer considerou a questão em audiência, quando o réu optou por se manter em silêncio e o juízo não esclareceu que esse poderia implicar em rescisão do acordo anteriormente firmado. A questão somente foi aludida pela defesa após a manifestação do Ministério Público Federal em suas alegações finais, quando o ilustre Procurador requereu a rescisão do acordo, o que veio a ser acolhido pelo Juízo sentenciante. Assim sendo, rejeito a preliminar aventada. Da correlação entre a denúncia e a sentença. A defesa de LAERTES CASSIANO LAZAROTTO pugna pela declaração de nulidade da sentença por ausência de correlação entre a conduta imputada ao réu na denúncia e a conduta pela qual foi ele condenado. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. In casu, a defesa de Laerte argumenta que, enquanto na denúncia restou descrito que o acusado, analista tributário da Receita Federal, não parametrizou as mercadorias pelo canal vermelho, criando forma de as mercadorias serem sempre recepcionadas pelo canal verde, a sentença, reconhecendo que a parametrização é definida por sistema SISCOMEX, com base em critérios estabelecidos pela CERD-COANA, afirmou que o acusado não tinha como fazer a parametrização, restando sua responsabilidade fundada no fato de que “não sugeria ao servidor responsável, o auditor fiscal da RFB, a realização de fiscalização especial da mercadoria (canal vermelho), antes da recepção documental”. Ademais, a denúncia faria menção ao fato de que o acusado, analista tributário da Receita Federal em Curitiba/PR, procederia ao desembaraço das cargas que sabia que não haveria recolhimento dos tributos devidos, sendo que o desembaraço, no caso de transito aduaneiro, era feito no aeroporto de chegada da mercadoria, mas somente no destino. Assim sendo, não havia como o acusado proceder à conduta a ele imputada. Vejamos. Embora o Magistrado tenha reconhecido que o analista tributário da Receita Federal não tem competência para efetuar o desembraço aduaneiro e que esse, nas hipóteses de trânsito aduaneiro, não ocorre na origem – local por onde a carga importada chega ao País –, fez constar também que o termo “desembaraço”, utilizado na denúncia tanto como sinônimo de liberação da mercadoria na origem (liberação para o trânsito) quanto no destino (liberação definitiva), é empregado na própria legislação aduaneira com duplo sentido, e não apenas para se referir à liberação do despacho de importação (que, nas hipóteses de trânsito aduaneiro, ocorre no destino). De fato, verifica-se que o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, utiliza, em certos momentos, o termo “desembaraço” para se referir, na verdade, à liberação da mercadoria para o trânsito, já que o desembaraço da mercadoria propriamente dito somente pode ser feito no destino, após o trânsito, com a internalização da mercadoria, a partir da conferência dos dados constantes no despacho de importação e com o efetivo recolhimento dos tributos devidos. Verifica-se esse uso dúplice quando comparamos os artigos 316 e 334 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009): Art. 316. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. – Grifei Art. 334. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III. – Grifei Sendo assim, a simples utilização do termo “desembaraço” na denúncia para descrever faticamente o que ocorria na origem – liberação da mercadoria que, importada (DI), recebia autorização para trânsito aduaneiro até outro recinto alfandegário (DTA), não invalida a denúncia, mormente quando consta da denúncia que o desembaraço definitivo ocorria no destino. O Parquet apenas fez uso, na exordial acusatória, da expressão “desembaraço” em sentido duplo tal como contido na própria legislação. O Magistrado a quo, analisando as preliminares defensivas, entendeu ainda que: “(...), no despacho para trânsito ocorre a parametrização da DTA para canais de conferência, o que, em última análise, imporá a conferencia da mercadoria primeiramente ou seu desembaraço imediato. (...), a parametrização para o canal vermelho importará em conferência da mercadoria e esta se impõe de duas formas: parametrização automática ou verificação de suspeita de indícios que imponham a verificação. Pode ser realizado até mesmo exigências no sistema, a critério da autoridade fiscal. Em que pese os atos verificados competirem ao AFRFB na dicção legal, logicamente que este também se por qualquer indicação ou registro levado a seu conhecimento pelo ATRFB que tem atribuição de auxílio ao AFRFB. [...] Portanto, indubitável que tanto do ponto de vista legal como concreto, o ATRFB tinha como determinar o encaminhamento para canal mais restrito de parametrização (canal vermelho), o que, em última análise, está contido na ação de ‘parametrizar’. Logicamente que, não se utilizando destes expedientes (exigência, observação, etc), é o mesmo que direcionar a parametrização para a liberação automática (canal verde). Em assim sendo, não se nota mácula na denúncia ou qualquer problema de congruência o fato daquela peça utiliza-se, em algumas passagens, do termo ‘parametrizar’ como ação imputada aos acusados ATRFB, vez que está compreendido nesta ação qualquer detalhe mais técnico como a não observância de inserção de exigência para que a parametrização fosse direcionada ao canal verde. Além do mais, no tocante ao crime de corrupção passiva/ativa, o valor da vantagem indevida, conforme narrado, visava a liberação das cargas, o que requer consequentemente a não observância de algum ato de fiscalização, sendo indiferente para o particular qual expediente em especifico, ou qual o momento adequado que o servidor valer-se-á para burlar qualquer sistema de monitoramento. (...). A paga se deu para não se opor ou embaraçar a liberação das mercadorias. Portanto, pouco importa se haveria a necessidade de ‘vista grossa’ em alguma DTA ou não. O fato de saber que se tratava de um esquema para desviar mercadorias e que não poderia criar percalços à liberação de seu trânsito, já é suficiente para a tipificação do delito de corrupção. Da mesma forma, dentro do contexto delineado, ao previamente compactuar com a omissão de fiscalização efetiva e predeterminar-se a não tomar nenhuma conduta que pudesse levar à parametrização mais restrita, embaraçar ou mesmo obstar o trânsito, está-se presente da inobservância do dever funcional que ocasionará a saída da carga do recinto alfandegado, proporcionando-se não só o seu desvio, mas também o momento compatível para acobertamento deste desvio pelo destino, o que configura a facilitação do descaminho, crime previsto no Art. 318 do Código Penal. (...)” Primeiramente, a título de esclarecimentos, temos que o procedimento de parametrização adotado pela Receita Federal foi criado com “o intuito de agilizar e simplificar diversos processos. Durante o despacho aduaneiro há a seleção de parametrização que irá dizer quanto tempo levará para que determinada carga seja liberada” (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/378460/canais-de-parametrizacao-na-importacao-como-funcionam”). Nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 680/2006, a Declaração de Importação – DI quando recebida é selecionada para um dos quatro canais disponíveis para conferência aduaneira: “I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)”. Essa seleção é realizada de forma automática pelo Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) – é no Portal Único Siscomex que ocorre o registro, acompanhamento e liberação das cargas vindas do exterior –, e tem por finalidade analisar as mercadorias durante o processo de despacho aduaneiro, a partir de critérios que calculem o risco aduaneiro de cada carga, isto é, os riscos de não estarem sendo observadas todas as exigências regulamentares, inclusive com as proibições existentes, para importação de mercadorias no Brasil. O gerenciamento de risco aduaneiro permite selecionar para fiscalização apenas as cargas de interesse, isto é, aquelas que apresentam forte indício de irregularidade, e liberar, sem causar transtornos, aquelas cargas dentro da legalidade (COUTINHO, Gustavo Lacerda. Aniita – uma abordagem pragmática para o gerenciamento de risco aduaneiro baseada em software. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 11º Prêmio Criatividade e Inovação da RFB, 2012, pág. 164 (visto em: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4603/1/Livro%20-%2011%C2%BA%20Premio%20RFB.pdf). De acordo com o trabalho supramencionado, o Siscomex realiza a parametrização em duas etapas: automática e manual (pág. 169). Nessa etapa, o próprio programa classifica em qual canal de conferência o lote de declarações agrupados – os funcionários de cada unidade de trabalho preenchem os dados da chegada de cada carga de mercadoria no SISCOMEX, adotando os critérios de organização da unidade para o procedimento de parametrização – será submetido. Os critérios objetivos estabelecidos para que o sistema realize a parametrização em cada um dos canais são feitos por meio de programas tecnológicos controlados pela COANA - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira e tem aplicação uniforme em todo o Território Nacional. Os parâmetros podem ser inseridos, alterados e removidos a qualquer momento, mas somente pela COANA. As unidades descentralizadas da Receita Federal não possuem autonomia para inserir seus próprios parâmetros, muito menos seus servidores. No entanto, a seleção automática das declarações não significa parametrização imediata, aquela é feita a partir do registro, enquanto a parametrização, em si, somente ocorre com a recepção pelo servidor da declaração registrada. Nesse ínterim, o SISCOMEX permite que o usuário (servidor da receita) complemente a seleção, alterando – etapa manual – o canal de parametrização das declarações que inicialmente foram selecionadas para os canais verde e amarelo, as enviando para um canal cuja fiscalização seja mais rigorosa. Não é possível a alteração inversa, isto é, de um canal mais rigoroso para outro de menor rigor. Esse prazo tem por finalidade permitir que o servidor encontre declarações que, atendendo aos critérios objetivos do Siscomex, tenham sido classificadas com baixo risco aduaneiro, mas apresentem irregularidades ou riscos. O prazo para essa seleção, contudo, termina com a recepção da declaração e a liberação automática da carga quando ela foi automaticamente selecionada para o canal verde e não houve alteração. No presente, verifica-se que a questão central da denúncia é que os acusados LAERTE e CARLOS EMILIANO burlavam o sistema de conferência de mercadorias, facilitando a liberação imediata do trânsito aduaneiro delas. De acordo com a denúncia, isso ocorreria porque os réus LAERTES e CARLOS EMILIANO, enquanto servidores da RF lotados no Aeroporto Afonso Pena, em Curitiba/PR, eram os responsáveis por recepcionar a carga que possuía autorização de trânsito aduaneiro, realizando o procedimento para que esse ocorresse. Nesse sentido, a fim de permitir a prática da fraude, os acusados, no exercício de suas funções, foram os responsáveis por efetuar vários desembaraços irregulares identificados pela Receita federal dentro do período de acompanhamento nesta Operação, e sempre parametrizar a carga no canal verde, que é a concessão do regime de trânsito automática (fl. 3077). Já na sentença, o Magistrado a quo, consignando a impossibilidade do servidor da Receita atuante na aduana parametrizar a mercadoria para o canal verde ou vermelho, especificou que os réus, a fim de burlar a conferência mais rigorosa das mercadorias importadas pela quadrilha, não inseriam, mesmo sendo-lhes permitido, outros critérios de parâmetros, quando da recepção da DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), o que levaria o sistema a necessariamente parametrizar a carga em canal mais rigoroso antes da liberação da mercadoria para trânsito. Ou seja, os acusados se omitindo de seu dever funcional não alteravam a seleção da carga para canal mais rigoroso, ainda que pudesse haver indícios de irregularidades, visto que sabiam dessas e eram pagos para liberar a mercadoria no menor tempo possível, já que, nos termos da exordial acusatória, a data da liberação da carga na origem (Curitiba/PR) para trânsito aduaneiro precisava ser compatível com a data do próximo plantão do servidor da receita federal cooptado pela quadrilha no destino (Santos). Verifica-se não haver contradição aos fatos imputados na denúncia, pois essa imputa aos apelados LAERTES e CARLOS EMILIANO, enquanto servidores públicos, a conduta de facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho, para receber, direta ou indiretamente, no exercício da função, vantagem indevida. Questionamentos sobre se houve, de fato, falta de dever funcional na conduta dos então servidores públicos, se essa falta ocorreu por ação direta ou omissão imprópria deles, se a conduta, comissiva ou omissa, deles tinha por fim facilitar a prática de descaminho e receber ou aceitar promessa de vantagem indevida são questões relacionadas ao mérito da ação criminal, demandando cognição exauriente das alegações e das provas produzidas pela acusação. Assim sendo, não há que falar-se em vício capaz de ensejar a nulidade da decisão recorrida. Da não aplicação do princípio da consunção. As defesas de VAGNO FONSECA DE MOURA e LAERTES CASSIANO LAZAROTTO pugnam pela aplicação do princípio da consunção, entendendo-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do Código Penal) como simples meio para os delitos de corrupção, passiva e ativa, de modo a restar absorvido por esses, mantendo-se a imputação tão somente pelo delito do art. 333 do Código Penal para VAGNO e do art. 317, §1º, do Código Penal para LAERTES. Os pedidos não procedem. Primeiramente, em relação ao pedido de VAGNO FONSECA DE MOURA verifica-se que ele não tem sentido de ser. De fato, ante o número de fatos e de agentes, o Ministério Público Federal propôs, quando do oferecimento da denúncia, que o feito fosse desmembrado em 03 (três) ações distintas: a primeira relativa ao núcleo da Receita Federal em Santos, a segunda referente ao núcleo da Receita Federal na cidade do Rio de Janeiro e, por fim, o terceiro núcleo, objeto da presente ação, relativa ao núcleo da cidade de Curitiba/PR. Nos fatos ligados ao núcleo de Curitiba, VAGNO foi denunciado apenas pelo delito de corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), conforme recebimento da denúncia de fls. 3366/3371 (ID 149197521, pág. 315/320). E mesmo na ação relativa ao núcleo Santos – autos apartados – o acusado, por não ser funcionário público, não foi denunciado pela prática do art. 318 do Código Penal, mas, sim, pelo delito de descaminho (art. 334, §3º, do Código Penal com redação anterior à Lei nº 13.008/2014). Não tendo o acusado sido denunciado, na presente ação, pela prática do art. 318 do Código Penal, não há que falar-se em aplicação do princípio da consunção. Igualmente, o princípio não é aplicável entre os delitos de corrupção passiva e facilitação de contrabando e descaminho. Vejamos. Diz o art. 318 do Código Penal: Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Verifica-se, assim, que a norma não exige que haja qualquer finalidade por aquele que pratica o delito, bastando que efetivamente facilite a ocorrência do descaminho ou do contrabando, pouco importando o motivo pelo qual realiza essa facilitação. Já o delito de corrupção passiva está previsto no art. 317 do Código Penal, que diz: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa O delito de corrupção passiva se consuma com a mera solicitação/recebimento da vantagem indevida pelo agente público, independentemente do propósito pelo qual o agente fez a solicitação ou aceitou receber a vantagem. Pune-se o agente que simplesmente manifestar perante outrem o interesse de receber vantagem indevida, pouco importando se ele, no exercício de sua função, pratica ou deixa de praticar algo, visto que o receptador do pedido ou ofertante pode não atender o desejo do agente. Caso o funcionário, de fato, retarde ou deixe de praticar qualquer ato de ofício ou, até mesmo, venha a praticá-lo, mas infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 317 do Código Penal, de modo que o exaurimento da conduta prevista no caput do supramencionado artigo possui relevância jurídica em separado, pois a conduta do servidor que efetivamente não cumpre com o seu dever funcional se torna ainda mais prejudicial à Administração Pública do que a conduta daquele que somente manifesta o desejo de não cumpri-lo em troca do chamado “suborno”. Nessa ordem de ideias, o que temos são dois delitos autônomos, pois, num primeiro momento, o servidor público pede/aceita a propina para não cumprir com seu dever funcional (com o que realiza a conduta descrita no caput do art. 317 do CP) e, depois, para além da consumação daquela conduta típica, procede para acobertar o contrabando ou descaminho como contraprestação à sua corrupção, incidindo, assim, em um novo delito. Em hipóteses como a dos autos, o crime de facilitação de contrabando ou descaminho representa, isso sim, exceção pluralista à teoria monista adotada pelo Código Penal, pois o funcionário não é considerado coautor ou partícipe do contrabando ou descaminho cometido pelo particular, mas autor do crime próprio previsto no art. 318. Diante disso, percebe-se que os crimes em tela consumam em ocasiões distintas e não guardam, entre si, relação de meio e fim, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da consunção. Nesse sentido, já decidiu a 4ª Seção deste C. Tribunal Regional Federal: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TIPIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. 1. A embargante foi denunciada e condenada porque, no exercício da função de supervisora de cargas do Setor IN-47 da INFRAERO, lotada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, teria recebido vantagem indevida a fim de facilitar a retirada de mercadorias armazenadas em seu setor, sem o pagamento dos tributos devidos, mediante a omissão de ato de ofício e prática de ato com infração de dever funcional. 2. A corrupção passiva consuma-se com a simples solicitação da vantagem ou aceitação da promessa, ainda que esta não se concretize. Assim, ao aceitar a promessa de vantagem para facilitar a retirada de mercadorias de seu setor, a ré realizou a conduta prevista no art. 317 do Código Penal. 3. O crime de facilitação de descaminho, por sua vez, consumou-se no momento em que a acusada retirou-se do setor no qual estavam armazenadas as mercadorias, de forma a permitir seu carregamento ilícito e sua retirada sem o pagamento dos tributos devidos. 4. Os crimes de corrupção passiva e facilitação de descaminho não estão em relação de meio e fim, de modo que um não absorve o outro. 5. A conduta relativa ao crime de corrupção passiva não constitui fase necessária à consumação do delito de facilitação de contrabando ou descaminho. 6. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF3 EIFNU 43747, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, 4ª Seção, Julgamento em 18/06/2015, e-DJF3 26/06/2015) Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito. DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA Os apelantes CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH e LAERTES CASSIANO LAZAROTTO foram denunciados e condenados pela prática do delito de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, do Código Penal) porque teriam, no exercício de suas funções, enquanto servidores da Receita Federal, recebido ou aceitado a promessa de receber vantagem indevida para não realizar as devidas fiscalizações de mercadorias estrangeiras que chegavam ao País. Em contrapartida, VAGNO FONSECA DE MOURA e PAULO BARBOSA JUNIOR foram denunciados e condenados nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por terem sido os responsáveis por oferecer ou prometer vantagem indevida aos corréus CARLOS e LAERTES para que esses, com violação do dever funcional, facilitassem à prática de descaminho por aqueles. O crime de corrupção passiva está assim descrito no Código Penal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. O delito de corrupção passiva se consuma com a mera solicitação/recebimento da vantagem indevida pelo agente público, independentemente do propósito pelo qual o agente fez a solicitação ou aceitou receber a vantagem. Pune-se o agente que simplesmente manifestar perante outrem o interesse de receber vantagem indevida, pouco importando se ele, no exercício de sua função, pratica ou deixa de praticar algo, visto que o receptador do pedido ou ofertante pode não atender o desejo do agente. No presente, a materialidade do delito do art. 317, §1º, do Código Penal não resta comprovada. Com efeito, restou incontroverso nos autos de que, durante as investigações, os agentes da polícia federal não lograram presenciar o recebimento de valores, a que não faziam jus, por CARLOS EMILIANO e LAERTES, a fim de que esses, no exercício da função pública, deixassem de praticar ato ou retardassem ato de ofício que era de suas atribuições. Verifica-se dos autos que em apenas uma ocasião os policiais federais presenciaram um encontro entre os acusados CARLOS EMILIANO e VAGNO (mídia de fl. 1773 dos autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104), sustentando o Parquet que nesse encontro houve a entrega da propina de VAGNO para CARLOS EMILIANO, a fim de que esse, faltando ao seu dever funcional, facilitasse à prática do delito de contrabando ou descaminho. Ocorre que, conforme Relatório de Vigilância nº 18/2011, os policiais federais não lograram visualizar a entrega de qualquer quantia em espécie, apenas presenciando o referido encontro e constatando que o acusado CASRLOS EMILIANO deixou o local na posse de um envelope. Ausente abordagem policial naquele momento, os policiais federais não tiveram acesso ao conteúdo do envelope, presumindo trata-se de valores entregues a CARLOS a título de pagamento pela conduta de não fiscalizar as cargas estrangeiras importadas pelos clientes de PAULO BARBOSA JUNIOR. Nesse sentido, as declarações prestadas, em Juízo, pela testemunha Marcelo Perrone Szifer, agente da Polícia Federal que atuou nas investigações ora em análise, que afirmou, quando questionado pela Magistrada sobre o conteúdo do envelope, desconhecer o que havia no interior dele, mas que, pelo teor das conversas interceptadas, os policiais concluíram tratar-se de dinheiro. Em que pese a desnecessidade da efetiva atuação do funcionário público, ou o mesmo do efetivo recebimento da vantagem por esse, o delito de corrupção passiva necessita para sua caracterização, no mínimo, da comprovação da solicitação pelo funcionário público, para si ou para outrem, de vantagem indevida, ou da aceitação por ele de promessa de tal vantagem, o que também não restou comprovado no presente caso. De fato, para além da total ausência de prova do recebimento da propina, o conjunto probatório juntado aos autos não permite concluir, isente de dúvidas, que CARLOS EMILIANO e LAERTES solicitaram ou aceitaram promessa de recebimento de vantagens indevidas para faltar com seu dever funcional. As interceptações telefônicas não captaram diálogos nesse sentido, não há apreensões de documentos ou mensagens de texto que comprovem as condutas previstas no tipo, tampouco as testemunhas ouvidas em Juízo presenciaram ou ouviram algo nesse sentido. Em relação ao apelante LAERTES sequer há qualquer diálogo interceptado entre ele e os corréus VAGNO e PAULINHO, quiçá o registro de um encontro com esses, a ponto de garantir que, nele, lhe foi acertado ou entregue o pagamento de propina. As declarações do réu PAULO BARBOSA JUNIOR perante a autoridade policial, no qual ele afirmou que ficou acordado com o servidor da Receita Federal CARLOS EMILIANO, em encontro no qual estava também presente o corréu VAGNO FONSECA, que aquele receberia U$ 8.00 (oito dólares) por quilo de mercadoria liberada para trânsito aduaneiro sem maiores fiscalizações, se revelam isoladas nos autos. De fato, para além da ausência de provas documentais no sentido da comprovação da ocorrência da corrupção passiva, o corréu VAGNO negou ter realizado, ou presenciado, qualquer acordo com CARLOS EMILIANO e LAERTES com a finalidade de pagamento de propina a servidores da Receita Federal para que esses evitassem maiores fiscalizações em cargas estrangeiras que haviam sido importadas, facilitando, assim, a prática do descaminho. Tampouco PAULO BARBOSA confirmou em Juízo as suas declarações, optando por se manter em silêncio. O art. 155 do Código de processo Penal impede que haja condenações fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na investigação, de modo que as declarações de PAULO BARBOSA, por si só, não autorizam a formulação de um juízo de certeza necessário a uma condenação criminal. Não estando comprovada as ações nucleares previstas no tipo do art. 317 do Código Penal, não há que falar-se em condenação. E não se diga que comprovada a ocorrência da facilitação à prática de descaminho o delito de corrupção passiva resta comprovado, porque, conforme dito acima, além dos delitos previstos no art. 317 e 318 do Código Penal serem autônomos, o delito previsto no art. 318 do CP não exige, para sua caracterização, do recebimento de qualquer vantagem para seu agente. Ainda que seja possível supor, como faz o Parquet, que a prática da facilitação somente era realizada pelos então servidores da Receita Federal em Curitiba/PR visando o recebimento de propina, suposição não é meio de prova e não pode ser utilizada para fundamentar uma condenação criminal. É preciso elementos que corroborem o raciocínio, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, de rigor o reconhecimento de que, no presente, não há prova da existência do delito de corrupção passiva. O mesmo raciocínio se aplica a imputação da prática do delito de corrupção ativa pelos corréus PAULO BARBOSA e VAGNO FONSECA. Com efeito, diz o art. 333 do Código Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Tal qual à corrupção passiva, a figura ativa do delito de corrupção, prevista no caput do art. 333 do Código Penal, também é formal, se consumando tão somente com o oferecimento, ou com a simples promessa de oferecimento, da vantagem indevida. A realização dos verbos nucleares do tipo – oferecer ou prometer vantagem indevida –, no entanto, é imprescindível para a caracterização do delito. No presente, não restou comprovada a prática da corrupção ativa, ante a ausência de comprovação de que os denunciados PAULO BARBOSA e VAGNO FONSECA ofereceram ou prometeram vantagem indevida aos corréus CARLOS EMILIANO e LAERTES, não obstante haja indícios da prática, por eles, do delito de descaminho (art. 334 do Código Penal). Aqui, cabível as reflexões feitas, anteriormente, em relação à imputação do delito de corrupção passiva: as interceptações telefônicas não captaram diálogos de PAULINHO e VAGNO prometendo ou oferecendo vantagem indevida aos acusados CARLOS EMILIANO e LAERTES, não há apreensões de documentos ou mensagens de texto que comprovem as condutas previstas no tipo, tampouco as testemunhas ouvidas em Juízo presenciaram ou ouviram algo nesse sentido. O elemento probatório a sustentar a alegação do Parquet se reduz à confissão do acusado PAULO BARBOSA, na presença da autoridade policial, quando do cumprimento de sua prisão preventiva. A confissão, que foi realizada após o Delegado de Polícia Federal ter esclarecido ao detido que poderia ele ser beneficiado com um acordo de delação desde que confessasse, não foi confirmada em Juízo. Friso, por oportuno, que o Acordo de Delação Premiada firmado por PAULO com o Ministério Público Federal em 15/03/2012, e homologado, em 22/03/2012, pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, foi considerado nulo, de forma que as declarações por ele prestadas no supramencionado pacto não servem como provas para a condenação, seja do próprio réu PAULO BARBOSA, seja dos demais corréus. Diante do exposto, absolvo CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH e LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, em relação a imputação pela prática do delito do art. 317, §1º, do Código Penal, e VAGNO FONSECA DE MOURA e PAULO BARBOSA JUNIOR, ambos pela imputação do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DO DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO Do Regime de Trânsito Aduaneiro. O trânsito aduaneiro é regime especial de trânsito que permite o transporte de mercadorias sob controle aduaneiro de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão ou isenção de tributos, a depender da modalidade. Está previsto nos artigos 315 e ss. do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 248/2002 (e suas alterações). É regime especial porque a regra é que as mercadorias que chegam ao Brasil sejam submetidas ao despacho aduaneiro de importação (DI) junto à unidade da Receita Federal existente no local de entrada da mercadoria no País. No trânsito aduaneiro, o importador solicita o regime no Portal Único Siscomex com o preenchimento de registro de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), que é o documento que autoriza que as mercadorias sejam transportadas de um posto alfandegário, localizado em uma área primária, até outro localizado em uma zona primária ou secundária. Existem diversas modalidades de trânsito aduaneiro (art. 318 do Decreto nº 6.759/2009), importando para o presente somente as modalidades “trânsito de entrada”, que são divididas em entrada comum (na qual exige-se a emissão de fatura comercial) ou entrada especial (não se exige a emissão de fatura, por isso, são a exceção, referindo-se apenas aos bens mencionados no artigo 3º da IN/SRF nº 248/2002, bem como urna funerária, mala diplomática e bagagem desacompanhada e semelhantes); e “trânsito de passagem”, que foram, nos termos da denúncia, as duas utilizadas para a prática dos delitos ora e análise. No trânsito aduaneiro de entrada, basicamente a carga, que veio do exterior, segue do local alfandegário de origem, isto é, do local pela qual a carga entrou no País, para outro local alfandegário, chamado de destino, no qual ocorre, de fato, o desembaraço da carga estrangeira, isto, a internalização da mercadoria com atenção a todas as normas legais e regulamentares. Nessa modalidade, a cobrança dos tributos devidos na operação, inclusive a cobrança do II-Imposto de Importação, ocorre no destino, quando o importador já pode ter acesso a carga desembaraçada. Já no trânsito de passagem, a carga proveniente do exterior não será, em momento algum, internalizada, visto que é destinada para outro local no exterior, sendo o Brasil apenas passagem até o destino daquela. Nessa modalidade, a tributação é isenta. Basicamente, quando o importador faz uso do regime de trânsito aduaneiro, ele deve, após a chegada da carga no território nacional, registrar a solicitação de DTA no Portal do Siscomex, após esse registro, as diversas DTAs registradas são agrupadas em lotes pelo sistema e algumas delas são selecionadas para despacho de verificação, a partir de canais de conferências estabelecidos pelo próprio Siscomex em uma atividade conhecida como parametrização. Como mencionado por ocasião da análise das preliminares aventadas, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 680/2006, a Declaração de Importação – DI quando recebida é selecionada para um dos quatro canais disponíveis para conferência aduaneira: “I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)”. Como no caso do trânsito aduaneiro, a DTA passa a ser tão necessária quanto a DI, a parametrização é feita na origem, isto é, no local onde a carga chega ao Brasil, e no destino, onde ocorrerá o desembaraço, última etapa da DI, caso esteja tudo em conformidade com as regras legais e regulamentares. Essa seleção é realizada de forma automática pelo Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) – é no Portal Único Siscomex que ocorre o registro, acompanhamento e liberação das cargas em trânsito –, e tem por finalidade analisar as mercadorias durante o processo de despacho aduaneiro, a partir de critérios que calculem o risco aduaneiro de cada carga, isto é, os riscos de não estarem sendo observadas todas as exigências regulamentares, inclusive com as proibições existentes, para importação de mercadorias para o Brasil. O gerenciamento de risco aduaneiro permite selecionar para fiscalização apenas as cargas de interesse, isto é, aquelas que apresentam forte indício de irregularidade, e liberar, sem causar transtornos, aquelas cargas dentro da legalidade (COUTINHO, Gustavo Lacerda. Aniita – uma abordagem pragmática para o gerenciamento de risco aduaneiro baseada em software. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 11º Prêmio Criatividade e Inovação da RFB, 2012, pág. 164 & https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4603/1/Livro%20-%2011%C2%BA%20Premio%20RFB.pdf. Realizada a seleção para verificação fiscal (parametrização), caso a carga seja parametrizada no canal verde, no caso de adição do regime especial de trânsito aduaneiro pelo importador, ela é liberada, sem qualquer fiscalização pelo servidor da receita federal responsável, para seguir o trânsito até o local do destino escolhido pelo despachante na DTA. Isso ocorre com a recepção da DTA pelo servidor responsável. Uma vez liberada a carga no sistema, o responsável pela carga registra no sistema o veículo e o motorista responsável por transportar a carga do local de origem até o destino. Quando do carregamento da carga, o transportador ou o depositário do recinto aduaneiro procede à aposição de lacres ou outros elementos de segurança para todas as cargas destinadas a serem submetidas a trânsito aduaneiro naquele veículo transportador e informa esses caracteres no sistema, comprovando a entrega da carga para o transportador, liberando, assim, definitivamente o trânsito aduaneiro. Ao transportador, que precisa ser previamente registrado na Receita Federal e oferecer garantia para as obrigações fiscais relativas à mercadoria, é dado rota e prazo certo para chegada do veículo no local de destino. Esse prazo começa a contar do desembaraço, entendido aqui como liberação da carga para trânsito (art. 51 da INS nº 248/2002 e suas alterações). No destino, ocorre a conclusão do trânsito, nos termos do art. 343 e 344 do Decreto nº 6.759/2009, observadas as exigências estabelecidas na instrução normativa regulamentadora. Concluído o trânsito, a carga é entregue a um interveniente (depositário) para o “armazenamento de Entrada Comum”, no qual a carga ficará até a fiscalização definitiva (nova parametrização) e recolhimento de todos os tributos devidos. Da materialidade. A materialidade do delito de facilitação de contrabando e descaminho encontra-se suficientemente comprovada pela Quebra do Sigilo Telefônico e Telemático (autos nº 0001737-54.2011.4.03.6104) e pelos seguintes documentos: Ofício ESCOR08 nº 08/2011 (ID 149197513, pág. 03/05), Representação Fiscal para Fins Penais – proc. Nº 19482.000096/2010-49 (ID 149197513, pág. 19/43), cópia dos Registros do Sistema SINIVEM (ID 149197513, pág. 55/69), Relatórios Elaborados pela Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal (ID 149197707, pág. 17/38, 58/69 e 94/99) e Representação Final elaborada pela Polícia Federal quando da deflagração da operação (IDs 149196721, 149197516 e 149197708). A materialidade resta comprovada, também, pela prova oral colhida em Juízo. Com efeito, a testemunha Aline Ribeiro Aras, servidora da Receita Federal que, à época da operação, era lotada na Corregedoria do órgão em São Paulo/SP, esclareceu, em Juízo, que compôs a comissão investigativa, formada por quatro servidores da corregedoria, que tinha por finalidade auxiliar a Polícia Federal nas investigações da operação, conforme a autorização judicial. Disse que, entre novembro e dezembro de 2010, a ouvidoria da Receita Federal em São Paulo recebeu uma denúncia sobre questões relacionadas a presente ação. Essa denúncia foi enviada ao escritório da Corregedoria em Santos que, após terem aprofundado o assunto, concluíram a existência de fraude e de que havia o envolvimento de servidores da 8ª Região da Receita Federal, em Santos. As conclusões foram enviadas, como denúncia, para o escritório da Corregedoria em São Paulo, ao qual o núcleo de Santos se subordinava. Em razão dessas conclusões, foi fundada a comissão. Além disso, o fato foi comunicado ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Depois disso, houve decisão judicial para início da investigação criminal, determinando ainda que a Receita Federal prestasse auxílio aos policiais federais nas investigações. Explicou que os servidores da Receita faziam o trabalho de acompanhamento e monitoramento de sistema. Questionada como funcionada o regime de trânsito aduaneiro desde à chegada da mercadoria na zona primaria até o transporte para outra zona, onde, de fato, ocorre o desembaraço aduaneiro, a testemunha disse que, no caso de chegada por meio aéreo, a carga chega ao aeroporto de entrada acompanhada pelo AWB, que é o documento de conhecimento de carga. No momento em que a INFRAERO atesta a presença da carga no recinto alfandegário (unidade da Receita), a carga então fica liberada no MANTRA, podendo ser tomado dois caminhos: ou a carga vai para despacho na própria unidade por qual a carga chegou, ou há pedido de transporte para outra unidade, onde será feito o despacho. Esse é o trânsito aduaneiro. O responsável pela carga, optando pela segunda forma, entra no sistema Siscomex Trânsito e faz a solicitação de trânsito aduaneiro da carga e registra a declaração no sistema. A partir do momento em que ele registra essa declaração, ele leva os documentos para o setor responsável para fazer a recepção documental. Nesse setor, vai ter um servidor da Receita que vai ser o responsável por receber os documentos do responsável pela empresa (beneficiário do trânsito) e recepcioná-los no sistema. Depois disso, a carga é parametrizada automaticamente, via de regra é automaticamente, de modo que a carga pode ir para o canal verde ou canal vermelho de conferência. No canal verde, a carga é desembaraçada [entenda-se, liberada para trânsito] automaticamente e liberada para ser carregada para dentro do caminhão – esse acompanhamento é feito pelo servidor da Receita Federal – e, depois, é colocado o lacre no caminhão, liberando-o para trânsito. Caso a carga seja parametrizada para o canal vermelho, é feito uma conferência física – que normalmente é rápida, sendo realizada no mesmo dia ou no dia seguinte – pelo servidor da Receita e, estando ela de acordo, ele libera a carga e a desembaraça/libera para carregamento, lacração e liberação do caminhão. Questionada sobre se a comissão de investigação percebeu a realização de fraude no uso do trânsito aduaneiro pelos investigados, a testemunha disse que foi constatada que as operações eram estranhas porque eram empresas importadoras de São Paulo, mas que as cargas chegavam por outros Estados brasileiro e, nessas localidades, era solicitado o trânsito aduaneiro para que o desembaraço fosse feito em Santos. Realizados diversos estudos pela comissão, concluiu-se que o tempo em que o trânsito era concluído no Porto de Santos não era compatível com a liberação do caminhão no Rio ou em Curitiba. Isso foi o início, quando as investigações já estavam em curso, os servidores passaram a fazer o monitoramento das cargas liberadas. Para cada carga que chegava, a testemunha e seus colegas ficavam controlando a carga para detectá-la antes do trânsito ser iniciado, assim, eles conseguiam ver o passo-a-passo da carga até o trânsito ser concluído pelo servidor de Santos. A fraude foi detectada por diversas razões, pois puderam perceber a preferência por certos servidores nos Aeroportos do Rio de Janeiro e de Curitiba; que não fazia sentido a carga chegar num dia e ficar no armazenamento, aguardando o plantão de determinado servidor para, aí sim, serem liberadas; em Santos, foi feito monitoramento policial, acompanhando as cargas e concluiu-se que as cargas não chegavam ao destino, pois os caminhões eram descarregados na Cidade de São Paulo. Disse que, em relação as cargas objeto das investigações, nunca houve o registro de importação, nem o recolhimento dos tributos, porque elas eram desviadas de caminho antes de chegar em Santos. Questionada, a testemunha afirmou que o local da sede da empresa, o destino da carga em trânsito aduaneiro e o local de pedido eram situações suspeitas porque as empresas, embora sediadas em São Paulo, importavam mercadorias estrangeiras e as faziam chegar ao Brasil por Curitiba/PR, mas com destino em trânsito para Santos, e não para São Paulo. Além disso, quando registrada a DTA, o responsável tem que declarar o recinto de destino da carga – ela vai para o Porto de Santos, mas esse é dividido em vários recintos alfandegários –, no caso em apreço, os responsáveis sempre declaravam como destino o recinto da CODESP, que é um recinto inativado, sem uso no Porto de Santos, o que era uma forma de detectar que a carga contava com alguma irregularidade. No mesmo sentido foi a oitiva judicial da testemunha Carmen Sheila Castro Cordeiro, servidora da Receita Federal que, à época, prestava suas atividades na Corregedoria do órgão no Estado do Rio de Janeiro. A testemunha esclareceu que, após denúncia, a Corregedoria abriu uma representação junto a Polícia Federal em Santos, a fim de que fosse investigada a ocorrência de fraude em relação mercadorias que vinham do exterior e chegavam pelo Aeroporto de Curitiba ou pelo Aeroporto do Rio de Janeiro e saiam em trânsito aduaneiro para o Porto de Santos, mas as mercadorias eram desviadas para a cidade de São Paulo e, mesmo assim, o transito aduaneiro era atestado como concluído, em Santos, pelos servidores da Receita Federal Clemente e/ou Ester. O trânsito saia na modalidade de importação comum, que seria uma modalidade para mercadorias que sofreriam desembaraço de importação, só que quando chegava em Santos, os servidores envolvidos na fraude faziam uma modificação no Sistema, a fim de informar que a carga fosse ser embarcada em outro navio (modificando de armazenamento para carga-pátio), permitindo que eles mesmo atestassem a conclusão do trânsito, sem necessidade de um depositário que atestasse a chegada da carga. A carga nunca era armazenada, até porque o caminhão nunca chegava ao porto, durante o próprio trajeto as mercadorias eram desviadas, tanto que os veículos transportadores foram fotografas pelo SINIVEM (Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento) passando pelas estradas de acesso à São Paulo em horários incompatíveis com os informados como sendo de chegada da carga em Santos e o retorno para o Rio de Janeiro ou para Curitiba. Em muitos casos, houve encerramento do trânsito aduaneiro por servidores que, naquele momento, não era o horário do plantão deles. Às vezes, levava-se dias para concluir o trânsito no sistema, sendo que existe uma obrigação de fazer isso em horas. As mercadorias desviadas pertenciam a várias empresas, a fraude funcionava como um sistema de logística, levando a mercadoria importada até a porta do cliente sem recolhimento dos tributos devidos. Questionada pela defesa de Laerte, a testemunha disse que o registro da DTA no SISCOMEX é feito pelo despachante, pelo representante da empresa de transporte, no perfil próprio do transportador. Eles precisam informar corretamente a carga e o veículo que fará o transporte, bem como o destino. Questionada, disse que a parametrização da carga no SISCOMEX ocorre logo após a recepção documental com o registro da DTA. A materialidade encontra-se comprovada também pelo depoimento judicial da testemunha Mônica Tiemi Ouchi, também servidora da Receita Federal que compôs a comissão de investigação administrativa, que, em Juízo, confirmou os depoimentos acima, asseverando sobre o uso do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro para prática das fraudes, nas quais as mercadorias desembarcavam nos aeroportos e, de lá, eram ficticiamente levadas por via rodoviária em trânsito aduaneiro até Santos, local onde os servidores encerravam o trânsito sem que a carga tivesse chegado de fato, já que elas eram desviadas. A testemunha disse que os servidores dos aeroportos de origem faziam a recepção documental nos sistemas da Receita e efetuavam a lacração do veículo transportador, enquanto os servidores em Santos encerravam o trânsito, informando a chegada do veículo e a integridade do lacre. Os servidores de Santos eram responsáveis também por redirecionar a carga, porque essa saia da origem com a informação para ser armazenada em um dos recintos aduaneiro de Santos, a CODESP, e os servidores em Santos modificavam essa informação, redirecionando as mercadorias para “carga pátio”, situação na qual não tem a figura do depositário [quem recebe a mercadoria no recinto aduaneiro], já que ela não é armazenada, bastando o encerramento pela aduana. Em Santos, as cargas eram encerradas por esses servidores mesmo quando não eram eles os plantonistas. Essa manobra permitia que não houvesse a emissão de despacho de importação, com devido recolhimento tributário. Questionada sobre a existência e o resultado de procedimentos administrativos disciplinares contra os servidores da origem [Curitiba], a testemunha respondeu que não sabia informar se esses procedimentos foram abertos, mas que acredita que si, pois foram identificados indícios de irregularidades. Em relação ao servidor de São Paulo, sabe que o PAD foi aberto e estava [à época da oitiva] em andamento, na fase de instrução. A participação dos particulares foi identificada pelas investigações policiais, a partir de interceptações telefônicas e procedimentos de vigilância, não contando com a participação de servidores da Receita nessa parte da investigação. Por fim, Marcelo Perrone Szifer, agente da Polícia Federal que atuou nas investigações dos fatos vinculados ao presente feito, sendo o responsável pelo serviço de inteligência e diligências realizadas durante a operação policial, confirmou em Juízo que em razão das interceptações telefônicas foi possível perceber que os auditores da Receita Federal eram pagos para liberara a mercadoria importada pelo grupo criminoso. Nesse sentido, VAGNO, enquanto intermediário de PAULINHO, eram quem efetivamente entregava aos servidores da Receita Federal em Curitiba/PR os pagamentos pela prática criminosa, enquanto PAULINHO, no caso dos autos, ficava responsável por angariar clientes, arrecadar dinheiro e transferir a quantia para pagamento daqueles. Afirmou que os policiais presenciaram um encontro entre os corréus VAGNO e CARLOS EMILIANO, no qual aquele entregou um envelope a esse e que, pelos diálogos interceptados, os policiais puderam constatar que no interior do envelope havia dinheiro. Esclareceu que a maioria das empresas receptoras da carga eram fantasmas ou estavam em nome de laranja, mas em relação a elas não houve prosseguimento da investigação. Disse que a investigação durou cerca de 9 ou 10 meses, mas não passou de um ano. Questionada pela Magistrada sobre o conteúdo do envelope a testemunha disse que os policiais concluíram se tratar de dinheiro por causa das conversas interceptadas que falavam em saída de dinheiro em Santos. Da autoria. Os apelantes CARLOS EMILIANO e LAERTES foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 318 do Código Penal, sob o fundamento de que, fazendo uso da função de analistas tributários da Receita Federal e do regime especial de trânsito aduaneiro, facilitaram, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Inconformados com a decisão, os apelantes argumentam que, embora tenham liberados as mercadorias, não agiram com dolo, nem tinham conhecimento do esquema criminoso, visto que (I) os servidores da Receita Federal não possuem autonomia para parametrizar as cargas, enviando-as para canal verde ou vermelho, já que essa escolha é feita automaticamente pelo sistema SISCOMEX; (ii) o analista tributário não possui competência para fazer exigências ao importador antes da recepção da DTA, pois essa é uma atribuição exclusiva do Auditor Fiscal, e tampouco há obrigação do analista sugerir ao auditor fiscal da RFB que realize uma fiscalização especial das mercadorias (alteração para o canal vermelho) antes da recepção documental; e (iii) o objetivo criminoso descrito era o descaminho, isto é, internalizar mercadorias sem o pagamento de tributos, mas o recolhimento dos tributos devidos somente ocorreria na Unidade de Destino (desembaraço aduaneiro), enquanto que os apelantes trabalhavam na Unidade de Origem, não podendo eles, assim, nem cobrar os tributos devidos, nem fiscalizar a carga após a saída dela do recinto aduaneiro existente no Aeroporto de Curitiba. Afirmam que qualquer desvio da carga após deixar Curitiba/PR, mesmo com ateste de chegada em Santos/SP, somente pode ser imutado aos servidores de Santos. O argumento não se sustenta. Com efeito, embora o procedimento de parametrização do Siscomex seja automático, a partir de parâmetros estabelecidos pela COANA - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, restou comprovado que existe a possibilidade de o auditor fiscal, ao encontrar indícios de irregularidades em declarações que passaram no crivo do sistema, alterar antes de recepcionar a DTA, a carga para um canal de parametrização mais rigoroso. O art. 41 da INS nº 248/2002 e suas alterações prevê expressamente que “o titular da unidade de origem, ou de jurisdição sobre o percurso do trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial”. Em que pese o os analistas tributários não possam alterar por conta própria o canal de parametrização, podem, no exercício de suas atribuições, solicitar que o auditor fiscal altere o canal de parametrização da carga, fazendo exigências nos campos da declaração no sistema. E mesmo essa conduta não sendo obrigatória, ela é recomendada, pois permite a redução do risco aduaneiro, que é uma das finalidades da atuação dos servidores da Receita Federal em alfândegas existentes no território nacional. A questão pertinente ao caso é que, independentemente das considerações supramencionadas, é patente que no Aeroporto Internacional de Curitiba/PR, local no qual a mercadoria chegava ao território nacional, era necessário haver um ajuste prévio com servidores da Receita Federal, a fim de que esses, deliberadamente, não exercessem uma fiscalização mais profunda do que aquela que poderia vir a ocorrer no caso de o sistema parametrizar a carga para o canal vermelho. Por óbvio que, tratando-se a parametrização das cargas para canais de fiscalização uma de seleção ao acaso, cujos parâmetros podem sofrer constante alteração pelo COANA – órgão responsável pelo sistema SISCOMEX –, os envolvidos não tinham como controlar essa escolha. Mas, tendo em vista que, de acordo com o depoimento da testemunha Aline Ribeiro Areas, a carga quando parametrizada no canal vermelho não demora a ter realizada sua conferência física – é feita no mesmo dia ou, no máximo, no dia seguinte –, o risco de parametrização automática mais rigorosa era o risco máximo adotado pelo grupo criminoso em Curitiba/PR, uma vez que a quadrilha necessitava que houvesse uma compatibilidade entre o horário que a carga deixava a aduana de Curitiba (com especificação no sistema do tempo máximo de chegada no destino) e o horário de trabalho (plantão) do servidor de Santos envolvido. A alegação de que o objetivo criminoso descrito na denúncia era o de internalizar mercadorias sem o pagamento de tributos, mas que esse, por somente ocorrer no destino em caso de trânsito aduaneiro, não era de responsabilidade dos acusados e não tinham esses como saber sobre a ilusão do tributo, não se sustenta pela própria expectativa do grupo criminoso em relação à conduta dos servidores de Curitiba/PR: não realizar fiscalização sobre as mercadorias que chegavam ao Brasil subfaturadas e que seguiriam em trânsito aduaneiro para outra localidade. Ora, se no destino ocorreria nova fiscalização e, então, o recolhimento dos tributos devidos, por óbvio que o servidor da origem, sabendo do subfaturamento, tinha como prever que não haveria o recolhimento dos tributos, seja porque essa carga seria desviada, não havendo recolhimento algum dos tributos devidos, seja porque também no destino já havia acordo para liberação da carga com recolhimento a menor do tributo. De nada adiantaria o grupo criminoso acordar com servidores da origem para ignorar o subfaturamento se, no destino, esse fosse facilmente descoberto. A finalidade da quadrilha na prática do descaminho era óbvia. Não restam dúvidas, portanto, de que o papel dos servidores da Receita Federal em Curitiba/SP era relevante, pois cabiam a eles, seja por meio de ação ou de omissão, evitar que fossem criados empecilhos para a liberação da carga estrangeira para trânsito aduaneiro em tempo hábil a se compatibilizar com o horário de trabalho do servidor plantonista em Santos, uma vez que era esse o responsável por, atestando a chegada fictícia da carga no local, finalizar o esquema criminoso. Nesse sentido, há provas de irregularidades que facilitaram a liberação para trânsito aduaneiro das cargas descritas na denúncia, como existência de informações suspeitas nas DTAs, a principal delas sendo o apontamento de recinto alfandegário desativado em Santos como local de destino da carga; liberação das cargas para trânsito sempre em horários em que a alfândega do Aeroporto Afonso Pena possuía vigilância reduzida, devido ao baixo contingente de servidores da Receita Federal e da INFRAERO no local, a ponto de o analista tributário plantonista permanecer sozinho em determinada área do local; registro das DTAs sempre nos dias de plantão dos mesmos servidores, com a automática liberação da cargas para trânsito aduaneiro no mesmo dia, não obstante outros analistas tributários trabalhassem em regime de plantão no local e as cargas terem chegado em dias anteriores, etc. Como bem apontado pelo Juízo singular, “...o ponto crucial da questão, não é a existência de irregularidade aparente do ponto de vista dos procedimentos isolados. Não é a existência de divergências graves nas informações ou descrição de produtos ilícitos na DTA, exemplificando, que seriam desconsiderados pela fiscalização mediante pagamento de propina. [...]. Tanto faz, sob esta ótica, se existia irregularidade aparente ou não, pela leitura formal da DTA ou análise dos sistemas. O importante era o fiscal estar previamente ajustado para não criar os embaraços que poderia criar...”. Tecidas essas considerações iniciais, passo a análise em separado da autoria dos acusados CARLOS EMILIANO e LAERTES, para fins de melhor compreensão. A. Autoria em relação aos lotes nº 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 25, 26, 30, 48, 54, 58, 61,65, 66, 68, 70, 72, 73, 74, 75 e 76. A facilitação, mediante infração de dever funcional, do delito de contrabando e descaminho (art. 334 do Código Penal, com redação anterior à Lei n 13.008/2014) dos lotes de nº 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 25, 26, 30, 48, 54, 58, 61,65, 66, 68, 70, 72, 73, 74, 75 e 76 foi imputada ao apelante CARLOS EMILIANO. A autoria de CARLOS EMILIANO resta suficientemente comprovada. Vejamos. A testemunha Carmem Sheila Castro Cordeiro ao ser questionada, em Juízo, sobre a atuação individual dos servidores envolvidos no esquema, disse que Wellington Feijó, lotado em Santos, era o responsável por encerrar o trânsito aduaneiro sem que o veículo com a mercadoria chegasse no local, já os acusados CARLOS EMILIANO e LAERTE, lotados em Curitiba, concediam o trânsito. Especificamente sobre os fatos em Curitiba, a testemunha disse que foi constatado que havia uma regularidade na liberação de determinadas cargas, muitas vezes com elas chegando em Curitiba e esperando o plantão ou do CARLOS EMILIANO ou do LAERTE, para, só aí, serem registradas a DTA. Essas mercadorias sempre caiam no canal verde, no qual não há conferência nem documental, nem física da carga, de forma que eles as liberavam facilmente. Durantes as investigações, a equipe constatou ainda que, como regra, as mercadorias, pertencentes a mesma empresa, chegavam sempre às quartas-feiras em um voo que sempre fazia conexão em Campinas/SP, de modo que não fazia sentido a mercadoria prosseguir até Curitiba/PR, pois Campinas está mais próximo de Santos, mas como necessitava que os acusados as liberassem, a carga era levada até Curitiba. Também em Juízo, a testemunha José Eduardo Marques de Abreu, analista tributário da Receita Federal do Brasil que atuou nas investigações do presente caso, auxiliando a Polícia Federal no compartilhamento de informações e documentos, esclareceu que durante as investigações foi possível comprovar a ocorrência da fraude por 84 (oitenta e quatro) vezes e que os responsáveis por essas liberações, em Curitiba/PR, foram sempre Carlos Emiliano e Laertes; no Rio de Janeiro, os responsáveis eram os auditores ficais David, Maria Lúcia e um terceiro ao qual a testemunha não se recorda o nome. Também a testemunha, Aline Ribeiro Aras, disse, em Juízo, especificamente sobre a atuação da quadrilha em Curitiba/PR que as investigações concluíram que era sempre os servidores CARLOS ALEXANDRE e LAERTES que faziam a liberação das cargas analisadas; em mais de 50 declarações de trânsito, somente uma não foi de responsabilidade deles, as demais ou um ou o outro era o responsável por liberar a carga. Esclareceu que, em Curitiba, as cargas costumavam chegar, vindas da Ásia, às quintas-feiras e eram submetidas ao armazenamento da INFRAERO (que é pago pelo importador) aguardando que fosse plantão de um dos servidores para ser feita a entrega dos documentos e a recepção da DTA. Questionada, a testemunha afirmou que o local da sede da empresa, o destino da carga em trânsito aduaneiro e o local de pedido eram situações suspeitas porque as empresas, embora sediadas em São Paulo, importavam mercadorias estrangeiras que entravam no Brasil por Curitiba, mas tinham trânsito para Santos, não São Paulo. Ademais, os responsáveis sempre declaravam como destino o recinto da CODESP, que é um recinto inativado, sem uso no Porto de Santos, o que era uma forma de detectar que a carga contava com alguma irregularidade. Esclareceu que CARLOS EMILIANO e LAERTES tinham como saber o destino da carga no trânsito aduaneiro, porque a recepção é feita no Sistema após o registro da DTA pelo importador ou transportador nele, e nessa declaração vem dizendo qual é a mercadoria, a descrição suscinta da mercadoria, o peso dessa, a origem do trânsito e o local do destino do trânsito. Somente após esse registro, é que o responsável apresenta a documentação no setor responsável da Receita, que, de posse da DTA com essas anotações, a recepciona ou não. Houve também encontros entre o servidor de Curitiba, o ALEXANDRE, e o intermediário em Curitiba, o VAGNO, em que houve troca de envelopes, não podendo a testemunha afirmar o que estava dentro do envelope, mas na data dessa filmagem foi realizado uma recepção pelo CARLOS ALEXANDRE para desembaraço de mercadoria. Questionada se sabe se os acusados CARLOS EMILIANO e LAERTES foram afastados de suas funções por superior, em razão dessas recepções, a testemunha disse que eles foram afastados em janeiro de 2012 porque a fraude foi detectada pelos superiores dos analistas em Curitiba. Uma das cargas que estava em Curitiba foi bloqueada pela COANA, que é a Coordenação que trata do trânsito aduaneiro na Receita Federal. O bloqueio ocorreu por diversos fatores, sendo que naquela oportunidade a COANA não tinha conhecimento da investigação policial, outros foram os indícios que levaram a constatação da fraude. Com o bloqueio das cargas, o chefe dos analistas fez análise mais detalhada, constatando que foram feitos vários trânsitos de Curitiba para o Porto de Santos; ele apresentou toda a documentação por ele levantada no escritório de corregedoria da 9ª Região Fiscal da Receita Federal no Paraná, justamente para que o escritório tomasse conhecimento da suspeita de fraude. Isso acabou levando a deflagração da operação policial. Em Juízo, Marcelo Perrone Szifer, agente da Polícia Federal que atuou nas investigações dos fatos, disse que CARLOS EMILIANO, um funcionário da Receita Federal lotado no Aeroporto de Curitiba/PR, apareceu nas investigações graças as intercepções telefônicas, porque as liberações sempre ocorriam no plantão dele ou do servidor LAERTES. Sobre VAGNO, disse que ele era o intermediário entre PAULINHO e os funcionários da receita em Curitiba. Era ele quem levava o dinheiro para pagar os servidores corruptos, enquanto Paulinho – responsável por captar os clientes/importadores – arrecadava esse dinheiro e o transferia para VAGNO. Afirmou que foram interceptadas ligações telefônicas indicando que CARLOS recebia propina para dar início ao processo aduaneiro e que, em uma diligência, os policiais federais puderam presenciar um encontro entre CARLOS EMILIANO e VAGNO, oportunidade na qual esse entregou aquele um envelope. Disse que, pelos diálogos interceptados, os policiais puderam constatar que no interior do envelope havia dinheiro Interrogados em Juízo, o apelante negou as imputações, afirmando apenas ter realizado suas atribuições funcionais, dentre elas, a recepção das DTAs. Esclareceu que os interessados traziam os documentos, que eram a cópia da DTA e a cópia da fatura e o interrogado verificava se o número do conhecimento aéreo batia com o da fatura, havendo coincidência, o interrogado efetuava a recepção dos documentos no sistema e esse parametrizava. Disse que, quando o sistema direcionava para o canal verde, a ordem de serviço emitida pelo chefe era de que a carga deveria ser liberada. Afirmou que a própria IN n. 248, que prevalece no Brasil sobre trânsito aduaneiro, adverte que parametrizada a carga no canal verde ela deve ser liberada, mas além disso o Sr. Yamamoto, chefe do SEDAD tinha emitido ordem de serviço, no aeroporto de Curitiba, que determinava o desembaraço da carga caso desse canal verde. Afirmou que não fez nada menos e nada mais em qualquer procedimento de recepção. Tampouco agiu com negligencia. Esclareceu que o avião descia em Curitiba, descarregava, era armazenada a carga, a transportadora vinha e fazia o registro e levava ao interrogado a DTA registrada. O interrogado, então, de posse da DTA e de uma cópia do conhecimento e da fatura fazia recepção dos documentos, conferia se os números batiam, inseria a informação no sistema e esse parametrizava verde ou vermelho. Se desse verde, o interrogado autorizava o carregamento pela transportadora, que era feito após o pagamento do armazenamento pela INFRAERO; quando o caminhão se encontrava todo carregado, ligavam para o interrogado avisando e ele ia até o caminhão e o lacrava, o liberando para ir embora. Depois, o interrogado informava no sistema o nº do lacre. A partir desse momento, começava a correr o prazo para trânsito. Questionado, disse que nessas situações a mercadoria continuava internacional, apenas autorizava a remoção dessa mercadoria de Curitiba para Santos, sob controle aduaneiro. A mercadoria somente seria desembaraçada no destino. A DTA é a autorização para essa remoção, é o único procedimento que a origem faz. Questionado, o interrogado afirmou que a transportadora precisa fazer um cadastro no SISCOMEX e, para isso, se submetem a rigorosa fiscalização. As transportadoras, inclusive, têm que dar garantia para a carga que transportam. Também o importador precisa ser registrado no SISCOMEX, de modo que havendo pendencias ou irregularidades com o importador ou o transportador, na hora do registro da DTA no sistema, esse não permite o registro. Disse o interrogado que, diante disso, presume-se que se o registro foi feito, é porque os responsáveis já tinham cumprido com todos os requisitos legais. A ele só cabia fazer a conferência dos dados e recepcionar os documentos, liberando o transporte. Afirma que nunca recebeu dinheiro para fazer esse procedimento. Questionado se conhece o corréu Laertes com ele trabalhou, o acusado disse que sim, porque Laertes trabalha no Aeroporto de Curitiba e já trabalhou em plantões também. Esclareceu que, no plantão, trabalhavam quatro analistas e quatro auditores, em escala de 24h por 72h, então nunca trabalhou junto com Laertes, porque quando um plantonista saía, às 9h, o outro estava chegando. Em relação ao corréu Vagno, o interrogado disse que o conhece de anos anteriores, porque ele foi gerente da Jumbo Jet, que é uma transportadora de São Paulo que tinha filial em Curitiba e fazia trânsitos quase que diários para essa cidade, por isso conheceu Vagno e manteve contato com ele. Esclareceu que as transportadoras têm contato quase que diário com os plantonistas da Receita Federal. Entre 2010 a 2012, o Vagno deixou de ser gerente e se tornou agente de carga e, nessa função, quase não tinha contato com ele. Questionado, disse que, às vezes, o pessoal do aeroporto, tanto da Receita Federal quanto da INFRAERO, bem como despachantes e transportadores jogavam futebol e, nesse tipo de confraternização, acabava vendo Vagno, mas, fora isso, a relação era estritamente profissional. Questionado, o interrogado disse que Vagno não precisava ir diretamente a sua sala para resolver alguma questão, Vagno não precisava nem falar diretamente com o interrogado. As transportadoras, em regra, deixam as documentações necessária a liberação do trânsito num guichê que há no setor, então não há necessidade de contato direito. Afirmou categoricamente que Vagno nunca lhe deu dinheiro para a realização de qualquer procedimento ou para deixar de conferir algum documento. Era um procedimento corriqueiro, não haveria necessidade de Vagno lhe pagar. Questionado se conhece o corréu Paulo Barbosa, o interrogado disse que não, nunca ouviu falar desse sujeito. Questionado especificamente sobre o lote 14, o interrogado disse que, pelo que viu, não há qualquer irregularidade no trânsito, o desvio da carga antes da chegada ao destino é culpa de uma fragilidade que existe no sistema, porque a origem não tem nem a atribuição de fiscalizar o destino da mercadoria, nem tem como saber se a conclusão do trânsito foi realizada sem a chegada efetiva da carga. Disse que a origem não fiscaliza o destino, ainda mais quando se trata de recinto MANTRA e não MANTRA, como é o caso do porto. Em relação ao lote de nº 20, disse que nele ocorreu uma coisa que não está no processo, mas que acontece com frequência em Curitiba, que é a impossibilidade de pouso em Curitiba. Disse que quando o avião não consegue teto para descer em Curitiba, ele é desviado para Viracopos ou para Guarulhos. A empresa aérea, nesses casos, ainda é obrigada a fazer o trânsito para o local de destino, isto é, Curitiba, então a carga vai em trânsito aduaneiro de Viracopos ou Guarulhos para Curitiba. Disse que isso ocorreu com a carga do lote nº 20, ela desceu em outro aeroporto, foi em trânsito para Curitiba, foi deslacrada por um colega, e, então, passados um, dois ou três dias, o interrogado não se recorda precisamente, foi feita a recepção. Afirmou que é impossível a verificação entre o descrito nas mercadorias quando do trânsito de São Paulo para Curitiba e, depois, de Curitiba para Santos, porque são procedimentos diferentes. Essa consulta para verificar compatibilidade não é feita e tampouco, no caso do lote 20, foi, mas se houvesse sido feita, afirma o interrogado que iria ser constatado que o número da fatura bate, que o valor bate, apenas a descrição, que é genérica em São Paulo, enquanto mais especifica em Curitiba, apresentaria divergência. Disse que essa checagem se um conhecimento aéreo tem uma DTA, de onde veio, etc, isso não é feito. Afirma que não é que não quis fazer, como diz a denúncia, mas é que não é para ser feito. Questionado, afirmou que não há nada e estranho em a empresa ser de São Paulo e carga entrar por Curitiba, o analista não se baseia no importador, e sim onde a carga é manifestada, isto é, o destino. Se o manifesto da carga está para Curitiba, pouco importa para o analista onde a empresa está sediada. O analista não questiona porque uma carga manifestada para Curitiba foi para Curitiba, se a mercadoria está voltando e a empresa é de São Paulo, aí sim é motivo para verificação. No caso do lote nº 20, no entanto, a carga foi de Guarulhos para Curitiba, mas nem era para ela ter descido em Guarulhos, porque o destino dela era Curitiba; somente e razão do problema de clima é que ela foi para São Paulo e enviada de lá para Curitiba. Questionado, disse que o fato da carga ser enviada de Curitiba para Santos não gera suspeita porque é uma coisa normal, já que a empresa é de São Paulo. O contrário poderia causar estranheza, isto é, a empresa ser em Curitiba, mas a carga ser enviada para Santos. Afirma o interrogado que se questiona muito do porquê não perguntou o motivo do trânsito estar indo para Santos, porque isso o analista ou auditor fiscal faz corriqueiramente e as respostas são sempre porque o estado tem benefício fiscal, tornando o ICMS na importação menor, porque, embora o importador seja de um estado, o adquirente da mercadoria é de outro estado, porque isso reduz o custo da logística, etc. Mas reiterou que, se uma carga faz o trânsito corriqueiramente e não apresenta problemas, não tem o porquê do servidor investigar ou suspeitar. Em relação ao lote 48, no qual houve a ocorrência de abertura dos palets em razão das mercadorias não caberem no caminhão, o interrogado disse que, nesse lote, os volumes da carga eram muito altos e não cabiam no caminhão. Em situações assim é feito um procedimento de redimensionamento de volume, isto é, tira um pedaço, abaixa um pouquinho, tudo para que a carga caiba no caminhão. Isso é feito com a autorização da Receita Federal. Ocorre que, no caso desse lote, perguntaram para a INFRAERO se podia mexer no volume, obtendo resposta positiva, só que a INFRAERO foi até a sala do interrogado o questionar se ele tinha autorizado e ele não tinha, o motivando a ir até a doca fazer a verificação. No local, constatou que o volume havia sido aberto e lhe falaram que estavam fazendo o redimensionamento, daí foi enérgico ao dizer que era proibido o volume sem a participação da Receita e avisou que, da próxima vez que fizessem isso, iria penalizar a transportadora. Nessa hora, informaram o interrogado de que havia sido a INFRAERO que liberou essa abertura, porque o volume era muito alto e não cabia no caminhão. Depois disso, o caminhão foi fechado e lacrado no tamanho correto. Em relação ao diálogo mantido entre PAULINHO e VAGNO sobre esse fato, afirmando que o servidor responsável por participar do esquema criminoso ficou irado, já que a abertura do palel foi feita abaixo da câmera de vigilância do aeroporto, o interrogado afirma que se trata de uma mentira entre eles, que, inclusive, tem como provar detalhadamente que aquilo não era verdade. Em relação à liberação do lote 58, no qual foi interceptado diálogo entre o interrogado e o corréu VAGNO, aquece afirma que a conversa se refere, de fato, a um jogo de futebol de que ambos participariam, não se trata de um código. Se o interrogado se recorda, a ligação ocorreu às 11h47 do dia anterior ao da recepção. Vagno ligou e o interrogado disse que podia marcar o jogo, porque ele ia mudar de plantão. Disse que costumava trocar de plantão às quartas-feiras, porque de quarta e sábado jogava futebol, mas, naquele dia, desistiu de jogar. Afirma que se fosse culpado de fazer as liberações que lhe foram impostas, porque somente no dia anterior à liberação desse lote é que VAGNO ligaria para o interrogado. Afirmou que o plantão dos analistas é de conhecimento de todas as transportadoras, basta ligar na atracação para saber, então VAGNO já sabia que o dia seguinte seria o dia do plantão do interrogado. Entende que parece estranho, mas era só um convite para jogar futebol mesmo. Em relação ao lote 65, o interrogado afirmou que nunca abandonou seu plantão e que esse lote deu canal vermelho, cuja liberação é feita pelo auditor-fiscal. Afirmou que, no plantão, o analista fica no terminal de cargas, enquanto o auditor-fiscal fica na ala internacional. Como era sexta-feira e o lote continha três DTAs, com uma dando canal vermelho e duas dando canais verde, não pode liberar mesma data. Afirma que a instrução é que os plantonistas façam a verificação, tanto que no processo existem menções a verificação física que se refere a D, porque a verificação física de um trânsito é feita por amostragem, de acordo com a própria IN. A verificação física na importação é totalmente diferente. No trânsito, como era uma verificação simples por amostragem, esta verificação era feita pelos plantonistas. Aí foi aberta a carga, feita a verificação e encaminhada para o auditor, para que ele fizesse a conferência documental da mercadoria, realizado isso houve a liberação da carga. Disse que a alegação de que ficou doente e abandonou o plantão não é verdade e que tem como comprovar isso através de registros e sistemas que somente podem ser acessados em terminais do aeroporto. Afirma que não se ausentou desse ou de qualquer outro plantão. Em relação a peculiaridade do lote 68, onde a carga chegou no dia 15, mas somente foi recepcionada no dia 17/09, o interrogado disse que nunca se atentou a datas quando recebia DTA para realizar procedimento de recepção. Afirma que a denúncia quando fala que o esquema precisava ser feito nos dias bons, referia-se aos dias bons em Santos, não em Curitiba, tanto que há vários diálogos entre Walmir e Paulinho, já em Curitiba não tem como saber se era só o interrogado e o correu Laertes que faziam as recepções, já que houve casos no plantão do Manoelzinho. Em relação ao lote 70, respondeu que, quando esse lote chegou, o seu plantão já havia se encerrado, não se trata, como afirmado pela acusação, de um modus operandi de esquema criminoso, o que induz isso são as escutas telefônicas, porque nos locais em que não houve escuta, mesmo sendo realizado o mesmo procedimento, não houve indiciamento, a Polícia Federal pediu o arquivamento. Afirmou o interrogado categoricamente que os procedimentos foram exatamente os mesmos, os documentos eram os mesmos, sendo que em Viracopos e Guarulhos foram liberadas 52 DTAs, tudo a mesma coisa, mas ninguém foi indiciado por isso, então a comprovação não está no procedimento de recepção dos documentos, mas sim nas supostas escutas telefônicas. Em relação ao lote 72, disse que o número falado na escuta telefônica não é seu telefone, mas sim da sala da atracação. Vagno, por ter sido gerente em uma transportadora, conhece todo o procedimento do trânsito, não há nada de suspeito quando ele disse para Marcelo ligar no setor. Depois que Marieto ligou, o interrogado foi lá e lacrou o caminhão, conforme procedimento normal. Se houvesse a participação do interrogado em algo ilícito, porque Vagno não ligaria diretamente para ele. Na verdade, o número mencionado é utilizado por as transportadoras, pois os motoristas não têm acesso ali, então eles ligam para avisar ao plantonista que o caminhão se encontra carregado, e, assim, o plantonista vai lá e lacra o caminhão. Questionado, reafirmou que o número mencionado é da sala onde fica o plantonista e, nela, fica apenas uma pessoa, sendo que em cada dia é uma pessoa diferente. Isso porque o audito fica na ala internacional da aduana. Naquela sala ficam os lacres e o terminal no qual o plantonista insere as informações sobre lacres no sistema. Em relação ao encontro que teve com VAGNO no dia em que liberou o lote 74 para trânsito e a ligação que manteve com aquele antes desse encontro, o acusado disse que os policiais falam que se tratava de um código [a expressão ‘ovos caipiras’], mas que não era. Foi uma conversa normal. Esclareceu que nesse dia, estava trabalhando desde às 9h00 no aeroporto, o que a polícia alega é que o Vagno pegou o envelope com dinheiro/documentos de Márcio, no aeroporto, foi embora do local e, só posteriormente o entregou ao interrogado. Entende que isso não faz sentido, que se, de fato, participasse de algum ilícito era mais fácil Vagno ter levado o envelope para o interrogado quando o pegou de Márcio. Disse que, na verdade, Vagno lhe ligou, por volta das 12h07, para falar dos ovos caipiras. Esclareceu que, em poucas situações, Vagno lhe entregava garrafões de vinho, porque ele reside na Rua do Vinho, local na qual há vários produtos da colônia italiana, produtos que o interrogado tem o costume de comprar. Disse que esses produtos não podem ser entregues no aeroporto, porque a INFRAERO não permite. Afirma que Vagno lhe ofereceu os ovos e que, o encontro presenciado pela polícia, ocorreu porque foi buscar os ovos, mas, no local, Vagno lhe disse que já não havia ovos porque entregou a mais para a pessoa para quem os vendeu anteriormente, mas avisou ao interrogado que entregaria os ovos para ele depois. Disse que a liberação da mercadoria do lote 74 não teve nada a ver com essa conversa e que o fato dela ter sido feita às 18h nada comprova, porque o plantonista não faz recepção enquanto há expediente administrativo, pois nesse o responsável é o servidor que trabalha em horário comercial. O plantonista somente faz recepção após as 17h00. Durante o dia, excetuando sábados ou domingos, porque aí não há expediente administrativo, não há nenhuma recepção de DTA por analista de plantão. Por eles, a recepção vai ser sempre depois das 17h, mas aí eles recepcionam qualquer uma, não precisa ser DTA excepcional. Questionado, o interrogado disse que, caso a DTA tenha chegado antes da 17h, não tem como o plantonista recepcionar, porque é serviço de responsabilidade do administrativo. Afirmou que só recepcionou DTAs entregues depois das 17h ou aos finais de semana ou feriados. Confirmou que saiu do local, pós encontro com o Vagno, na posse de um envelope, no entanto afirma que já havia entrado no local portando tal objeto. Disse que se tratava de envelope contendo fotos antigas emprestadas por seu pai, para que o interrogado as scaneasse no scaner da Receita Federal em seu plantão. Em relação ao lote 75, disse que se trata de lote em conjunto com o lote 74. A versão do acusado, no entanto, resta isolada. Com efeito, a primeira menção ao acusado CARLOS EMILIANO foi feita em junho de 2011, na Representação Policial para, dentre outras, a prorrogação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas (fls. 695/708 dos autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104), em razão de ser ele, juntamente com o acusado LAERTES CASIANO LAZAROTO, o responsável pela liberação de todas as cargas do esquema no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em Curitiba, um dos aeroportos de chegada utilizada pelo grupo criminoso. Na Representação Policial, efetuada quando do encaminhamento do Relatório de Inteligência nº 08/2011, a autoridade policial solicitou a quebra do sigilo telefônico e telemático de CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH (Autos da Interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.4.03.6104, pág. 1377/1388), o que foi deferido. Durante o período de interceptação, diversos diálogos interceptados pela Polícia Federal fazem prova da conduta e do dolo de CARLOS EMILIANO na facilitação da liberação dos lotes supramencionados. De fato, diálogos interceptados pela Polícia Federal no período de 09/07/2011 a 20/07/2011, demonstram a participação, com consciência e vontade, de CARLOS EMILIANO no esquema criminoso, mais precisamente na liberação do Lote nº 48. Conforme consta do Relatório de Inteligência números 06/2011 – UIPDEPOM/DPF Santos, as tratativas para remessa do exterior ao Brasil das mercadorias que viriam a compor as DTAs 1103999220 e 1103999254 se iniciaram antes do dia 11/07/2011, data em que Jerônimo Pedrosa informou ao acusado PAULINHO à remessa de 4 toneladas de carga que seriam enviadas dos Estados Unidos no dia 12 ou 13 do mesmo mês. No mesmo dia 11, PAULINHO entrou em contato com VAGNO – à época identificado apenas como “FIO” – para falar do envio das “quatro” e da necessidade de estar tudo certo para a liberação delas, oportunidade em que VAGNO informa que ainda precisa falar com o servidor da Receita Federal do Brasil que faz parte do esquema (Autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1057): “Índice: 512877 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: PAULINHO – OI Fone do Alvo: 1388154441 Localização do Alvo: Fone do contato: 4188240500 Localização do Contato: Data: 11/07/2011 Horário: 13:31:11 [...] P: tá tudo beleza essa semana? H: cara, eu vou..eu to em São Francisco, eu vou subir à noite. Amanhã eu vou tá em Curitiba. Amanhã que eu vou conversar com o nosso amigo lá. P: pelo amor de Deus..que ele vai deixar lá amanhã 4, hein. H: tá.. amanhã cedo eu já falo com ele e te dou um grito aí P: tá, não.. por favor, ve então, por favor, porque senão, passar dessa semana, eu vou perder o cliente, cara. Tem 4 lá, bicho. H: beleza P: tá bom? H: já falo logo, lá pelas 9 horas eu te grito aí P: um abraço. Tchau. H: outro. Tchau.” - Grifei No dia seguinte, 12/07/2011, Wagner dos Santos Marçal de Oliveira, o “Baigon”, entrou em contato com Ester Teicher, servidora da Receita Federal no Porto de Santos/SP, para perguntar se ela “tinha a possibilidade de ver alguma coisa para sábado”, dia 16/07/2011, mas é informado sobre a impossibilidade de ela trabalhar no sábado, porque faria uma viagem (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1065). Baigon informa a situação para Marcelo Neves, que, bravo, afirma que a servidora sempre muda o plantão quando eles falam com ela. Depois de diversas tratativas entre os envolvidos, Ester troca o dia de seu plantão e comunica Marcelo Neves que está tudo certo para sábado (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1065/1070). Em 14/07/2011, as cargas de Jerônimo, que apresentava como importadora a TEVEL INTERNACIONAL DO BRASIL, empresa comumente utilizada pela quadrilha, desembarcou em Curitiba/PR. No dia seguinte, foram registrados os pedidos de trânsito aduaneiro da carga, gerando as DTAs de números 1103999220 e 1103999254, vinculadas àquelas. Também no dia 14, PAULINHO foi até o Rio de Janeiro se encontrar com Jerônimo (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1080/1081, 1083, 1085 e 1087). No dia seguinte, PAULINHO liga para Marcelo Marieto e o orienta a ir a Curitiba/PR, buscar as cargas. No dia 15/07/2011, as DTA 1103999220 e 1103999254 foram recepcionadas pelo servidor CARLOS EMILIANO e as cargas parametrizadas no canal verde. Depois, foram liberadas para prosseguir em trânsito aduaneiro no veículo BSF4962, conduzido por Oswaldo Mendes Ferrao Junior e seguida por Marcelo Marieto, conforme diálogo interceptado entre esse e PAULINHO (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, pág. 1086). Ato contínuo, PAULINHO liga para Jerônimo e informa que deu tudo certo e que as mercadorias estão deixando Curitiba/PR. Na oportunidade, também informa Jerônimo que vai para Curitiba/SP na segunda-feira seguinte (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1087 e 1095). Na madrugada do dia 16, PAULINHO e “Baigon” mantém diálogo, com aquele dizendo “saiu o negócio da Fofolete” (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1096). Às 11h32 do mesmo dia, a servidora Esther Teicher, vulgo “fofolete”, que havia mudado o dia de seu plantão para coincidir com a chegada fictícia do veículo, marca de se encontrar com “Baigon” no período da tarde. Às 12h, a servidora atestou a chegada do veículo BSF4962 no recinto da CODESP e a integralidade do lacre do lote, concluindo o trânsito aduaneiro e modificando a situação da carga para “carga pátio”. Ato contínuo, a servidora entra em contato com Marcelo Neves e marca de encontrá-lo no mesmo local e horário antes conversado com “Baigon”. Logo depois, Marcelo entra em contato com PAULINHO e ambos conversam sobre o pagamento dela (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1097/1099). Na segunda-feira seguinte, em 19/07/2011, no fim da tarde, PAULINHO embarca em voo com destino em Curitiba/PR e se encontra com VAGNO em São José dos Pinhais, local onde fica o Aeroporto Internacional Afonso Pena. Logo depois, PAULINHO retorna para São Paulo (Relatório de Vigilância nº 14/2011 e Relatório de Inteligência Complementar nº 06-A/2011 – mídia de fl. 1153 dos autos das interceptações telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104. Na madrugada do dia 20/07/2011, PAULINHO e VAGNO mantém diálogo sobre o servidor da Receita Federal que havia auxiliado a liberação da mercadoria para trânsito aduaneiro e em como esse ficou bravo em razão de um incidente envolvendo o carregamento das cargas que compunham as DTAs nº 1103999220 e 1103999254, uma vez que o caminhão BSF4962 era pequeno e não coube toda a carga, exigindo a abertura dos palets no pátio do recinto alfandegário, embaixo das câmeras de vigilância, a fim de separar as cargas. Esse ato, no entanto, é proibido visto que a carga ainda está em controle aduaneiro (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1202): “Índice: 519358 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: PAULINHO – OI Fone do Alvo: 1388154441 Localização do Alvo: Fone do contato: Localização do Contato: Data: 20/07/2011 Horário: 00:15:22 [...] V: eu fui marcar com ele pra amanhã P: ã.. V: aí ele falou pra mim que precisava conversar agora, e eu fui lá conversar com ele lá P: uh.. V: eu não tava sabendo porque eu não acompanhei o.. o carregamento, entendeu? P: certo V: mas.. que não coube no caminhão, os caras desovaram tudo aqui, debaixo de câmera, debaixo do... o cara tava puto! P: é.. eu soube que desovaram 2 só.. 2.. não foi tudo, foi 2 V: o cara me falou sobre cobras e lagartos, Paulinho.. mas falou.. eu não quis nem contestar nada, vou deixar pra conversa com ele amanhã P: aham.. V: ele tava muito puto! O cara batia em cima da mesa, me chamou de incompetente..falou “porra, meu, tu não sabia que não cabia no..no caminhão? Como é que tu me manda um caminhão pequeno?”.. mas falou um monte.. falou um monte.. falou um monte mesmo P: entendi V: aí a Priscila falou com ele lá, aí “cabou, rapaz, não tem mais conversa, não manda mais nada que eu não vou fazer mais porra nenhuma não. Fechou”.. mas amanhã eu vou.. (risos) o cara dava cada tapão na mesa .. mas amanhã eu vou falar com ele P: não.. fala.. fala que V: eu não quis contestar nada que ele tava muito .. alterado.. eu não tava sabendo [...] P: não, mas conversa com ele, diz que, meu, pede desculpa, senta no negócio e.. vai fazer o que? [...]”- Grifei Por volta das 11h30 do mesmo dia, PAULINHO e VAGNO voltam a conversar sobre o ocorrido, visto que PAULINHO quer enviar uma nova remessa de carga, mas VAGNO não sabe se o servidor da Receita Federal arregimentado pelo grupo vai manter o esquema criminoso (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1205): “Índice: 519502 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: PAULINHO – OI Fone do Alvo: 1388154441 Localização do Alvo: Fone do contato: Localização do Contato: Data: 20/07/2011 Horário: 11:39:24 [...] Fio (Vagno): Eu tentei fala com ele de manhã, foi lá na, na saída de lá cara... ou não quis me atender ou disse que realmente não podia. P: Ah hã. Tá eu vou tenta, porque da última vez eu já paguei uma, uma fortuna pra tirar os bagulhos de lá. Eu vou tentar mano, mas fala com ele bicho, po não é assim também não, po, nós aqui não tamo brincando de nada não po, pelo amor de Deus. Fio (Vagno): É.. sabe esses caras como é que é, até dá, até eu vou .. eu... eu vou amacia ele entendeu, mas... P: .. (incompreensível).. outra coisa, vou tenta, não te prometo dessa vez porque eu recebi agora, acabei de receber, por isso to ligando. Essa merda.. de manhã meu, parece que eu, eu, eu recebo no rádio, entendeu, acho que de manhã demora muito cara, demora muito para entrar. Fio (Vagno) Eu fui lá logo oito horas porque o plantão dele se encerra às oito, né, tentei pegar ele lá na saída, não... P: Mas tu não tem que fazer o.... tu não tem que entregar aquela documentação pra ele. Fio (Vagno): Foi ontem P: Ah então tá bom. Fio (Vagno): Ontem eu... na hora que eu liguei pra ele ontem pra marcar pra hoje de manhã, ele falou... não velho... a gente precisa conversar é hoje. Cara eu não tava sabendo disso, porque quem fez o... quem acompanhou o carregamento foi o Rodolfo não fui eu. [...] P: Vou tentar aí, mas conversa com ele, tá Fio (Vagno) Que a gente consegue. [...]” – Grifei Conforme a Representação Final elaborada pela Delegacia de Polícia Federal de Santos, o servidor CARLOS EMILIANO, responsável pela liberação das DTAs nº 1103999220 e 1103999254, esteve de plantão entre às 08:00 do dia 19h até as 08:00 do dia 20/07/2011, de modo que não restam dúvidas que foi ele o servidor responsável não somente pela liberação da mercadoria, mas também por conversar com o acusado VAGNO, demonstrando sua insatisfação com abertura da carga na doca – o que poderia levantar a suspeita do subfaturamento feito pela quadrilha. Como bem apontado pelo Magistrado a quo, CARLOS EMILIANO “confirmou que realmente se exaltou com o episódio da abertura do caminhão, o que elimina qualquer dúvida acerca de sua identificação”, sua justificativa de que a exaltação ocorreu porque não cabia a INFRAERO decidir que a carga poderia ser aberta para fazê-la caber no caminhão, sobretudo, na ausência da Receita Federal, não se sustenta pela própria circunstância dos fatos. A alegação do acusado de que PAULINHO e VAGNO no diálogo interceptado mentem não se revela verossímil, uma vez que os acusados, monitorados sem saber, não teriam porque mentir entre si para implicar o acusado CARLOS EMILIANO na existência de um esquema criminoso, com participação de servidores da Receita Federal, que facilitava à prática de descaminho pelo grupo. Por óbvio que, sem saber das investigações, os corréus mantiveram diálogo em razão da preocupação de CARLOS EMILIANO desistir de continuar trabalhando com a quadrilha, dificultando, assim, a liberação da mercadoria subfaturada. Os diálogos supramencionados, ademais, não são os únicos a conectar o acusado CARLOS EMILIANO à facilitação da entrada das mercadorias estrangeiras no Brasil, ciente de que não haveria o recolhimento dos tributos devidos em relação a elas. Com efeito, a existência de outros diálogos e encontros demonstram a atuação de CARLOS EMILIANO. Vejamos. Em 11/08/2011, chegou ao Aeroporto de Curitiba/PR carga importada pela TRANS AIR TRANSITÁRIA INTERNACIONL LTDA., uma das empresas utilizadas pela quadrilha. No dia seguinte, foi registrado pedido de trânsito aduaneiro para essa carga, que acabou vinculada a DTA nº 1104632028. A DTA foi recepcionada, no mesmo dia 12/08, pelo servidor da Receita Federal CARLOS EMILIANO, às 22h01. Após a parametrização da carga no canal verde, CARLOS EMILIANO a liberou para trânsito no veículo AHY8617, tendo como transportador Alexandre dos Santos Gomes. Um dia antes, contudo, o acusado VAGNO entrou em contato com o corréu CARLOS EMILIANO o questionado se era possível ele recepcionar, dentro do esquema criminoso criado, carga vinda do exterior no dia seguinte, 12/08/2011 (mídia de fls. 1545 dos autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104): “Índice: 533137 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: VAGNO - CLARO Fone do Alvo: 4188240500 Localização do Alvo: Fone do contato: 4196156273 Localização do Contato: Data: 11/08/2011 Horário: 11:47:14 [...] C: Alô V: bom dia! C: oba! V: beleza? C: bem V: me fala uma coisa: dá para jogar amanhã? Posso marcar aquele futebol para amanhã? C: pode...pode marcar lá. V: beleza, então C: falô.. V: conversamos aí.. tchau tchau C: até mais” - Grifei No mesmo dia 11/08, às 13h18, PAULINHO liga para JERÔNIMO PEDROSA, o real importador da mercadoria, e ambos conversam sobre a carga que está sendo enviada dos Estados Unidos. Na oportunidade, PAULINHO diz expressamente “Queria te confirmar tá 100%, o nosso amigo vai tá no dia certo” - grifei (mídia de fls. 1545 dos autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104). E às 14h22 do mesmo dia, PAULINHO volta a conversar com VAGNO, que pede para que PAULINHO garanta que o motorista esteja no Aeroporto de Curitiba às 18h do dia seguinte. Dias antes, em 03/08/2011, diálogo interceptado pela Polícia Federal, entre VAGNO e PAULINHO, dava conta de que uma grande remessa de mercadorias viria do exterior para o Brasil no mês de agosto. Na oportunidade da conversa, PAULINHO questiona VAGNO se ele “falou com o cara”, que responde que ainda não, mas vai falar com ele no domingo, dia que “ele” estará no aeroporto (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1270/1271): “Índice: 526387 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: VAGNO - CLARO Fone do Alvo: 4188240500 Localização do Alvo: Fone do contato: Localização do Contato: Data: 03/08/2011 Horário: 17:51:14 [...] P: Lembra aquele negócio grandão... grandão... grandão... que a gente falou? ... V: Sei... P: Você falou que a partir de agosto e tal (incompreensível)... ainda... o cara já chegou, ou não? V: Cara, eu nem... nem tive tempo de ... nem me lembrei de perguntar isso pra ele... amanhã ele tá aqui no aeroporto, eu falo com ele... P: Então tá bom... [...]” - Grifei Em 13/08/2011, às 12:10, a servidora da Receita Federal do Brasil na alfândega de Santos, Esther Teicher, atestou a chegada do veículo AHY8617 no recinto da CODESP e a integralidade do lacre da embalagem contendo o lote 58, vinculado a DTA nº 1104632028, concluindo o trânsito aduaneiro e modificando a situação da carga para “carga pátio”. O dia 13/08/2011, no entanto, não era para ser o dia do plantão de Esther, nem de seu colega de profissão envolvido no esquema, Wellington Clemente Feijó. Verifica-se pelos diálogos que, embora VAGNO e CARLOS EMILIANO utilizem da expressão “marcar o futebol para amanhã”, referiam-se eles, na verdade, à chegada da mercadoria importada ao Aeroporto de Curitiba/PR, que uma vez liberadas rapidamente por CARLOS seguiram para Santos na data esquematizada pela quadrilha, a fim de coincidir a data de previsão do veículo transportador do trânsito com o plantão de Ester, para que essa pudesse atestar a chegada da carga que, na verdade, havia sido desviada. A alegação do acusado CARLOS EMILIANO de que ele e VAGNO estavam falando, de fato, sobre um jogo de futebol a ser realizado no dia 12/08, mesmo que fosse esse o dia de seu plantão – que se iniciou às 09h00 do dia 12 e somente foi finalizado às 09h00 do dia 13/08 –, porque inicialmente pensou em mudar o dia do plantão, optando, depois, por desistir da atividade recreativa, visa tão somente furtar o acusado de sua responsabilidade, mas não se sustenta ante a própria situação descrita, mormente quando analisamos outras situações envolvendo o acusado CARLOS EMILIANO e a quadrilha, como ocorreu, por exemplo, na liberação das cargas vinculadas às DTAs nºs 1105265991 e 1105266122 (lote 66). Com efeito, em 01/09/2011, a carga amparada pelo AWB72967259242, vinda de Miami e importada pela TEVEL INTERNACIONAL DO BRASIL, chagou ao Aeroporto de Curitiba/PR, no entanto, o registro de solicitação de trânsito aduaneiro somente foi realizado por Marcelo Augusto Barrionuevo Pinto em 09/09/2011, data do início do plantão de 24h do acusado CARLOS EMILIANO (ID 149197710, fls. 358). Conforme se infere de diálogos interceptados, embora CARLOS EMILIANO tenha estado de plantão o dia 01/09/2011, a carga AWB72967259242 não chegou a tempo de a quadrilha fazer todo o procedimento para sua recepção pelo réu, de modo que o registro da solicitação de trânsito aduaneiro seria realizado no plantão seguinte, com início em 05/09/2011. Ocorre que, conforme descreveu VAGNO a PAULINHO, o servidor da Receita Federal o avisou para deixar para a sexta-feira, dia 09, porque ele precisou deixar o plantão e não queria envolver uma terceira pessoa no esquema (mídia de fls. 1544 dos autos da interceptação telefônica nº telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104): “Índice: 545809 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: PAULINHO - NEXTEL 13 Fone do Alvo: 1378035687 Localização do Alvo: Fone de Contato: 724009002579356 Localização do Contato: Data: 05/09/2011 Horário: 21:40:00 [...] V: Fala filho? P: Cheguei, cara... por incrível que pareça... que cansaço... meu Deus do céu... Tô na área, tá?... Tu fez o teste hoje, não? V: Não... na hora que eu fui pra lá... (incompreensível) não sei se o Marcelo falou com você... porque é o seguinte... ele volta na quarta-feira... tá?... ele o... o... o plantão dele é na qui... na sexta... ele (incompreensível) parceiro dele lá pode fazer hoje mas mas (incompreensível) o que aconteceu... (incompreensível) tava chegando no aeroporto ele me ligou... falou que era pra... abortar hoje o negócio de hoje que era pra deixar pra ele na... na sexta... P: Ai... ai... ai... o Marcelo não me avisou nada... Ai (incompreensível)... beleza... beleza meu parceiro... não esquenta a cabeça não... vamu com tudo... não esquenta a cachola não, então... já avisou já o nosso amigo, né?... V: É... tranquilo... é... que ele tinha arrumado um... um parceiro dele... eu nem sei quem que era que... que ia fazer pra ele, lá... é... amanhã de manhã... mas o... aí ele me falou pra... pra deixar pra ele na sexta-feira que ele mesmo faz... que não ia colocar ninguém mais ninguém não... deixa do jeito que tá... P: Certo ele, viu?... tá certíssimo ele... Abraço amigão! fica com Deus aí, tchau, tchau. V: Falou filho... Aí aquele outro que ficou pra lá... se quiser mandar durante a semana, já... tiramu tudo na sexta... vai junto... vai junti... P: Tá... é o mesmo coiso, tá?... é aquele mesmo recibo do... do... aquele mesmo comprovante que eu te mandei... V: Tá... beleza, então... P: Tá, tchau, tchau... V: Um abraço filho.” – Grifei De acordo com o Relatório de Inteligência Policial nº 008/2011 UIPDEPOM/DPF SANTOS, os servidores da Receita Federal do Brasil que estavam auxiliando os agentes da Polícia Federal nas investigações que deram origem ao presente processo confirmaram aos agentes que, no dia 05/09/2011, o investigado CARLOS EMILIANO deixou seu plantão (autos da interceptação telefônica nº telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1407), de modo que não restam dúvidas sobre o envolvimento dele na liberação das DTAs nºs 1105265991 e 1105266122 (lote 66). Infere-se do diálogo supramencionado, inclusive, a participação de CARLOS EMILIANO também na liberação do lote 65, cuja carga foi importada pela TEVEL AIR TRANSITÁRIA INTERNACIONAL LTDA e chegou ao Brasil em 08/09/2011. A solicitação de trânsito aduaneiro foi realizada no dia 09/09/2011, também por Marcelo Augusto Barrionuevo Pinto, emitindo-se a DTA nº 1105265967 e recepcionada, no mesmo dia 09, por CARLOS EMILIANO. Como VAGNO disse expressamente para PAULINHO, se esse quisesse mandar “o outro” juntamente com àquela na sexta-feira (09/09/2011), a liberação de ambas as cargas seria feita no mesmo momento. E, de fato, assim foi feito, não obstante a carga vinculada a DTA nº 1105265967 tenha sido parametrizada no canal vermelho e liberada, após conferência, por um auditor da Receita Federal em Curitiba/PR (autos da interceptação telefônica nº telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1972). Em 11/09/2011, o servidor da Receita Federal em Santos, Wellington Clemente Feijó, atestou a chegada dos caminhões de placas AJF6155 (lote 65/DTA nº 1105265967) e LOL4850 (lote 66/DTAs nºs1105265991 e 1105266122) retroativamente, como se os veículos houvessem chegado no dia 10/09/2011, respectivamente às 13h05 e às 23h45. Também na liberação da carga vinculada à DTA nº 1105618355 resta obvia a ligação de CARLOS EMILIANO no esquema criminoso. De fato, a DTA nº 1105618355 (lote 70) foi registrada em 25/09/2011 por Marcelo Augusto Barrionuevo Pinto, para a carga chegada ao Brasil e importada pela MAFFEI COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, muito embora essa carga tenha chegado em Curitiba/PR no dia 22/09/2011. A DTA foi recepcionada pelo acusado CARLOS EMILIANO na manhã do dia 26/09/2011. A delonga no registro demonstra a atuação da quadrilha para garantir que o pedido de trânsito da mercadoria estrangeira importada fosse feito para coincidir com o plantão do servidor EMILIANO. Ambos os dias 22 e 26 de setembro de 2011 eram dias do plantão do acusado CARLOS EMILIANO, mas, em razão do atraso da chegada da carga no dia 22, o que impossibilitaria a realização, a tempo, de registro da DTA e recepção dela por CARLOS EMILIANO, a quadrilha aguarda a proximidade do novo plantão do servidor para registrar o pedido, conforme diálogo mantido entre Ester Teicher e Marcelo Neves. Nos termos do Relatório de Inteligência Policial nº 010/2011 UIPDEPOM/DPF SANTOS (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1923/2169), a então servidora da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, Ester Teicher, seria a responsável por atestar a chegada no recinto da RFB na CODESP, no dia 24/09/2011, da carga vinculada a DTA nº 1105618355 (lote 70). No entanto, em razão do atraso ocorrido em Curitiba/PR, isso não poderia ocorrer, visto que a servidora sairia de férias, após seu plantão, no dia 24. Em diálogo interceptado entre Ester e Marcelo Neves, no dia 22/09/2011, aquela demonstra a sua insatisfação no atraso da liberação da carga na origem, uma vez que não poderia realizar o ateste da chegada da mercadoria, deixando, no entanto, de sobreaviso Wellington Clemente Feijó, já que ambos realizavam rateio dos recursos advindos do esquema. Na oportunidade, Ester questiona Marcelo Neves como eles farão para liberar a carga no domingo – dia 25/09/2011 (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 2153/2155). De acordo com a Escala de Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD do mês de setembro/2011, no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em Curitiba/PR, CARLOS EMILIANO era o servidor escalado para assumir o plantão, às 09h01, do dia 25/09/2011, permanecendo nele até às 09h01 do dia 26/09/2011 (ID 149197710, pág. 357/359). A recepção da DTA nº 1105618355 foi realizada pelo acusado às 7h32 dia 26/09/2011, pouco antes do final do seu plantão, e, logo depois, o caminhão de placas ATC7339, conduzido por Sérgio Luiz dos Santos, foi liberado com a carga para prosseguir no trânsito aduaneiro. Um dia antes, o acusado VAGNO manteve diálogos com Marcelo Marieto que estava indo para Curitiba/PR acompanhar o deslocamento da carga até o cliente (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1675). Em um dos diálogos, VAGNO diz a Marieto que precisa dos dados do caminhão e do motorista – de acordo com o interrogatório policial de PAULINHO, Marieto era responsável por contratar transportadoras e motoristas para fazer o transporte da carga –, no que Marieto envia os seguintes dados, via SMS, para aquele (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1676/1677): “V: Marcelo, Pode falar Fio. M: Placa ATC 7339, Sergio Luis dos Santos. V: Qual o CPF? V: CPF? M: 582.277. Peraí. [...] M: Então VAGNO. 50982 o final, 509982 V: Tá. Só não entendi o primeiro.. 582... M: 277.509-82 [...]” Às 7h49 do dia 26, VAGNO entra em contato com PAULINHO e o informa que o caminhão já deixou o Aeroporto (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fl. 1677). No dia 30/09/2011, o servidor da Receita Federal em Santos, Wellington Clemente Feijó, que não estava e plantão, atesta que o veículo de placas ATC7339 chegou no Porto de Santos em 27/09/2011, às 03:10, e a integralidade do lacre do lote 70. Às 08h15 do mesmo dia 30/09, o servidor encerra o trânsito aduaneiro e altera o tratamento da carga de armazenamento para “carga pátio” (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fl. 2162, fl. 2153). A autoria de CARLOS EMILIANO e VAGNO também resta comprovada quando analisamos a liberação dos lotes nº 72 e 73, vinculados as DTAs nºs 1105812380 e 1105812291, cujas cargas foram ambas registradas como “componentes eletrônicos” por Marcelo Augusto Barrionuevo, em 03/10/2011, e importadas pela mesma empresa: TEVEL INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 2165 e 2171). Conforme consta do Relatório de Inteligência Policial nº 009/2011 UIPDEPOM/DPF SANTOS, as cargas relacionadas as DTAS nºs 1105812380 e 1105812291 chegaram no Aeroporto Internacional de Curitiba/PR em 29/09/2011. Embora a data coincidisse com o plantão o servidor CARLOS EMILIANO (ID 149197710, pág. 357/359), os registros das DTAs somente foram feitos no dia 03/10/2011, data do plantão seguinte do acusado (ID 149197710, pág. 362). No mesmo dia 03/10, às 21h10, o acusado VAGNO mantém diálogo com Marcelo Marieto – que havia saído de São Paulo para Curitiba/PR no mesmo dia, após ter se encontrado com o acusado PAULINHO (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1716/1717) –, sobre como os caminhões ainda não haviam sido carregados, devido a existência de diversos veículos com autorização de trânsito no local. Às 23h00, VAGNO liga novamente para Marieto, que o avisa que os caminhões já foram carregados e pede que ele “avisa lá”; 16 (dezesseis) minutos depois, VAGNO liga novamente para Marieto para saber se a carga foi liberada, no que Marieto diz “ainda não. Não veio aqui ainda não” (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, fl. 1723). Em nova ligação, agora às 23h17, o acusado VAGNO pede para que Marcelo Marieto ligue para o contato (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, fl. 1724): “Índice: 554496 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: VAGNO NEXTEL Fone do Alvo: 1378150465 Localização do Alvo: Fone de Contato: Localização do Contato: Data: 03/10/2011 Horário: 23:17:49 [...] V – Você já avisou ele? M – Não, pedi para você avisar. V – pede para os caras darem um toque para ele lá. Ou então você mesmo da uma ligadinha para ele aí. É 3381-1920. V – Copiou? M – Copiei.” - Grifei O número 41 3381-1920 é o telefone da sala da alfândega de Curitiba/PR dentro do Aeroporto Afonso Pena; sala na qual o acusado CARLOS EMILIANO prestava seus serviços. E, conforme interrogatório do próprio acusado, ele ficava, durante os plantões, sozinho na sala. Após a ligação de Marieto, às 23h32, CARLOS EMILIANO libera as DTAs de números 1105812380 e 1105812291 para trânsito aduaneiro, respectivamente nos veículos de placas AJF6155 (lote 72) e BLD0838 (lote 73). Entre 00h27 e 00h51 do dia 04/10, VAGNO entra em contato com PAULINHO para informar, primeiro, que as cargas estão sendo liberadas e, depois, que elas seguiram destino (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1725/1726): “Índice: 554501 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: VAGNO NEXTEL Fone do Alvo: 1378150465 Localização do Alvo: Fone de Contato: Localização do Contato: Data: 04/10/2011 Horário: 00:27:00 [...] V: Oi Fio. P: Tudo bem meu querido? V: Tudo. Já tô liberando já. P: Um abraço. V: É que hoje tava abarrotado, véio! P: É, tô sabendo, tô sabendo. Sem medo meu querido. [...]”. Embora o servidor da Receita Federal em Santos, Wellington Clemente Feijó, tenha atestado, em 05/10/2011, que os veículos de placas AJF6155 e BLD0838 chegaram no Porto de Santos às 19h00 do dia 04/10/2011, os agentes da Polícia Federal constataram, conforme Relatório de Vigilância nº 16 - autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, pág. 2275), que os supramencionados caminhões modificaram a rota descrita na página do SISCOMEX para as DTAs nºs 1105812380 e 1105812291 e estacionaram os caminhões na Rua Amapá, numa travessa da Avenida Sapopemba, São Paulo/SP. Os caminhões foram descarregados na presença de Marcelo Marieto e suas respectivas cargas foram descarregadas em um depósito qual havia no local (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 2275). Também a liberação das cargas vinculadas às DTAs de números 1105928702 e 1105928591 (lotes 74 e 75), ocorrida em 07/10/2011 (sexta-feira), comprovam a atuação consciente e deliberada dos acusados CARLOS EMILIANO e VAGNO no esquema de facilitação do descaminho. Com efeito, diálogo mantido entre os acusados VAGNO e PAULINHO, em 04/10/2010, e interceptado pela Polícia Federal já indicava a liberação de um novo lote de mercadoria estrangeira no esquema desenvolvido para a sexta-feira próxima, dia 07/10/2011 (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1728/1729): “Índice: 554770 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: VAGNO NEXTEL Fone do Alvo: 1378150465 Localização do Alvo: Fone do Contato: 15830589 Localização do Contato: Data: 04/10/2011 Horário: 18:05:18 [...] V: oi. P: ô deixa eu te falar negócio, o aniversário da tua filha vai ser na sexta-feira agora né? V: é. P: ah então beleza. Tô já me programando, eu vou te perguntar, tá. eu tô devendo pra ela o ingresso agora do justin beber e da rhiana. V: té e agora? P: eu posso ir na quinta-feira te levar o ingresso do justin beber e do... da rhiana agora, aí eu já levo os dois ingressos? V: na quinta? P: é, não não, eu vou eu vou te levar o ingresso, porque eu sempre te mando os ingressos, entendeu? Pode ser? Porque aí eu te mando adiantado o da rhiana. V: entendi, não tem problema não. P: que aí eu mando tá na quinta de manhã aí. Mando o motoboy, o meu menino tá na quinta de manhã entendeu? V: não beleza, não tem problema, não tem erro não. P: aí eu não pago duas vezes. V: não tranquilo, não tem problema não. P: falou querido, um abraço. V: só não esquece de ver pra mim aquelas revistas que vieram com manchas na impressão lá. P: mas tú não me falou quais são. V: falei pô, são quinhentos exemplares tá aqui comigo, o cara deixou comigo aqui pra fazer a troca. P: tá bom, beleza então querido, não lembrava, não lembrava não. V: aí ele já leva, então ele já leva um desse aí pra você, fica bem mais fácil pra você consertar. P: falou querido um abraço.” – Grife No dia seguinte, os policiais federais interceptaram diálogo entre Marcelo Neves e seu irmão, Márcio Silva Neves, no qual esse questiona Marcelo se é na madrugada do dia 06 que ele vai para Curitiba (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1732). Conforme consta dos autos, as cargas amparadas pelos AWB 72986561591 e 72986561602, ambas vindas de MIAMI, chegaram no Aeroporto Internacional de Curitiba no dia 06/10/2011, data em que o acusado CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH não estava de plantão (ID 149197710, pág. 362). No dia 06/10, às 11h03, PAULINHO marca encontro com Márcio, avisando que já está com a “documentação” – afirma o Parquet que os termos – ingressos, convites e documentação são utilizados para falar em código sobre o dinheiro –; Márcio pergunta se a “documentação” é para ser entregue, por ele, amanhã em Curitiba, o que PAULINHO confirma (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fl. 1738). Ato contínuo, PAULINHO entra em contato com VAGNO para dizer que falou com Márcio e que esse vai levar “a documentação” para VAGNO e informa que “atrasou aqui...teve um... um negocinho que deu uma atrasada” (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 1738/1739). Conforme diálogo mantido entre VAGNO e PAULINHO, esse tinha prometido que o motoboy dele (“o meu menino”) estaria em Curitiba na quinta-feira, dia 06/10/2011, para levar os “ingressos” para VAGNO relacionados ao evento de sexta-feira (07/10). Os agentes da Polícia Federal que monitoravam os suspeitos puderam presenciar, conforme Relatório de Vigilância nº 17 (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fl. 2275), o encontro do acusado PAULINHO com Márcio Neves no dia 06/10/2011, por volta das 22h30, na frente de um boteco localizado na Rua Princesa Isabel, Vila Belmiro, Santos/SP. Na oportunidade, os policiais presenciaram a chegada do veículo GM/MONTANA, placas EGF7707, conduzido por Márcio, que estava acompanhado de um terceiro não identificado, e do veículo de PAULINHO, no qual Márcio entra para conversar com aquele. Pouco depois, Márcio deixa o veículo com um pacote nas mãos. Às 12h07 do mesmo dia, VAGNO liga para CARLOS EMILIANO para tratar da entrega do pagamento pelo esquema naquele dia, e ambos marcam um encontro para aquele mesmo dia (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, fl. 1751): “Índice: 555767 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: CARLOS EMILIANO TIM Fone do Alvo: 4196156273 Localização do Alvo: Fone do Contato: Localização do Contato: Data: 07/10/2011 Horário: 12:07:37 [...] C – Alo? V – Opa. C. Opa. V – Tudo bom. C –Tudo. V – Você vai querer ovos hoje? C – É ..., chegou aqueles ovos caipira, lá? V – Chegou. C – É então eu, eu passo, eu passo lá uma e meia para pegar então. Pode ser? V – Beleza. C – Beleza, até mais. V – Tchau, tchau.” - Grifei O encontro entre os acusados CARLOS EMILIANO e VAGNO foi presenciado por agentes da polícia federal à paisana. Nos termos do Relatório de Vigilância nº 18/2011 elaborado, o encontro ocorreu na lanchonete Black Burger, localizada na Av. Floriano Peixoto, nº 7.816, em Curitiba/PR, e na oportunidade os policiais puderam ver que VAGNO e CARLOS EMILIANO deixaram o local portando, cada um, um envelope. “Enquanto VAGNO carregava o objeto na mão, CARLOS o levava sob a axila esquerda, apesar de ter nas mãos apenas a chave do carro” (mídia de fl. 1773 dos autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104). Às 14h56, pouco tempo depois do encontro com CARLOS EMILIANO, VAGNO recebe mensagem de Marcelo Marieto avisado que chegou no Aeroporto Afonso Pena. Minutos depois, ambos se encontraram, conforme presenciado pelos policiais federais que estavam monitorando os então investigados (Relatório de Vigilância nº 18/2011 – mídia de fl. 1773 dos autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104). Naquele mesmo dia, as DTAs 1105928702 e 1105928591 foram autorizadas por CARLOS EMILIANO a seguirem o trânsito aduaneiro nos caminhões de placas AMK4357 e ATC7339, que deixaram o Paraná com sentido a São Paulo, por volta das 22h30. Por volta das 7h30 do dia 08/10/2011, os policiais federais presenciam a descarga dos supramencionados caminhões, na presença de Marcelo Marieto, no imóvel localizado na mesma Rua Amapá, próximo da avenida Sapopemba, nº 1900, São Paulo/SP, que já havia sido utilizado anteriormente pela quadrilha. O local supramencionado é, no entanto, muito distante do Porto de Santos onde o trânsito aduaneiro seria concluído (Relatório de Vigilância nº 19/2011 – mídia de fl. 1773 dos autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104). Não obstante isso, às 15h08 do dia 09/10/2011, o servidor da Receita Federal lotado no posto da aduana em Santos, Wellington Clemente Feijó, atesta a chegada dos caminhões de placas AMK4357 e ATC7339 de forma retroativa, como se houvesse chegado em 08/10/2011 (dia que não era do seu plantão), respectivamente às 17:45 e às 17h40. Ele também atesta a integralidade do lacre e concluí sem intercorrências o trânsito aduaneiro das DTAs nºs 1105928702 e 1105928591, alterando a movimentação da carga para “carga pátio” (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, fls. 2173 e 2179). No mesmo dia 09 de outubro, os policiais federais interceptaram diálogo entre Clemente e Ester, no qual essa avisa aquele que “nossos amigos ligaram e perguntaram que horas você vai voltar”, no que Clemente responde “Estou indo para lá agora”; a servidora explica para Clemente “eles foram lá te entregar os convites” (autos da interceptação telefônica nº 0001737-57.2011.403.6104, fls. 2178). Tratava-se, na verdade, de entrega do pagamento pelo “serviço” prestado por Clemente para a quadrilha. Do supramencionado verifica-se, isente de dúvidas, o dolo do acusado CARLOS EMILIANO na prática da facilitação de descaminho, não estando sua condenação fundada exclusivamente no fato de que foi o servidor responsável por liberar os lotes de cargas que foram desviados, como sustenta a defesa. De fato, as liberações do trânsito – carregamento do caminhão, lacre e o ateste de “entrega da carga” para o transportador no sistema – eram realizadas pelo acusado, geralmente, tarde da noite, entre 22h00, às vezes um pouco mais cedo, às vezes um pouco mais tarde. A exceção aconteceu somente nas liberações feitas aos sábados (DTAs 1105415128/ Lote 68; 1105265991 e 1105266122/ Lote 66) e a liberação da carga vinculada à DTA 1105618355 (Lote 70), que ocorreu numa segunda-feira às 07h32, pouco antes de finalizar o seu plantão e de, no local, iniciar-se o horário comercial. Embora tenha restado comprovado nos autos que o trabalho na aduana do Aeroporto Internacional de Curitiba/PR era realizado 24h por dia, podendo os servidores realizarem todas as atividades envolvidas na fiscalização e liberação de mercadoria, inclusive aquela relacionada ao desembaraço para trânsito aduaneiro, conforme depoimento das testemunhas de defesa, Henrique Sergio de Andrade Marinho, José Luís Kavamura e Luiz Rogério de Andrade, e diálogo interceptado entre VAGNO e Marcelo Marieto, no dia 03/10/2011 (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, pág. 1716/1717), é inegável que a liberação da mercadoria sempre em horário em que havia uma redução do contingente de funcionários da Receita Federal e da INFRAERO, bem como de qualquer outra empresa envolvida no trabalho alfandegário, facilitava a liberação das cargas, ainda que existissem irregularidades perceptíveis a olho nu, uma vez que a supervisão na aduana do Aeroporto Internacional Afonso Pena-Curitiba somente existia, à época dos fatos, durante o expediente comercial. No caso de plantões, o auditor fiscal plantonista era considerado o supervisor da equipe que esteva trabalhando, conforme se infere do depoimento da testemunha José Luís Kavamura. A equipe, no entanto, era composta somente pelo próprio auditor e por um analista tributário, sendo que eles ficavam em locais separados. A “supervisão” existente nos plantões era, na prática, simples parceria de trabalho entre auditores e analistas, como ocorre frequentemente, mas, havendo alguma ocorrência anormal, cabia ao auditor-fiscal analisá-la e resolvê-la, visto ser ele o detentor das atividades de executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro (art. 2º, inciso I, do Decreto nº 6.641/2008). Para além disso, percebe-se que as liberações para trânsito eram realizadas por CARLOS EMILIANO, em regra, em dias antecedentes ao do próximo plantão de um dos servidores da Receita Federal, envolvidos no esquema, lotados em Santos, Wellington Clemente Feijó e Ester Teicher. A exceção ocorre em relação aos lotes 20 (DTAs 1102003023 e 1102113236, cuja conclusão do trânsito foi realizada por Wellington Clemente Feijó, em 17/04/2011, data em que o servidor não estava de plantão – ID 149197516, pág. 94), 54 (DTA 1104522923, cuja conclusão do trânsito foi realizada por Ester Teicher, em 09/08/2011, data em que a servidora não estaria de plantão, mas trocou a data com um colega, a fim de estar trabalhando quando a carga supostamente chegasse – ID 149197516, pág. 235), 58 (DTA 1104632028, cuja conclusão do trânsito foi realizada por Ester Teicher, em 13/08/2011, data em que a servidora não estaria de plantão, mas trocou a data com um colega, a fim de estar trabalhando quando a carga supostamente chegasse – ID 149197516, pág. 251), 68 (DTA 1105415128, cuja conclusão do trânsito foi realizada por Ester Teicher, em 19/09/2011, data em que a servidora não estava de plantão – ID 149197708, pág. 22), 70 (DTA 1105618355, cuja conclusão do trânsito foi realizada por Wellington Clemente Feijó, em 30/09/2011, data em que o servidor não estava de plantão – ID 149197708, pág. 30), 76 ( DTAs 1106085156 e 1106085253, cuja conclusão do trânsito foi realizada por Ester Teicher, em 20/10/2011, data em que a servidora não estava de plantão – ID 149197708, pág. 53). Esse fato comprova a necessidade que a quadrilha tinha de a carga sair em tempo hábil de Curitiba/PR para coincidir com o plantão do servidor em Santos, pois não chegando o veículo ao porto em DTA analisada por servidor da RF não envolvido, as providências seriam tomadas, com repercussão que poderia identificar toda a fraude. Em contrapartida, verifica-se que as justificativas do acusado CARLOS se restringe a uma suposta interpretação equivocada por parte da acusação dos fatos coincidentes que ocorreram: VAGNO, por meio de ligação telefônica, o convidou para um jogo de futebol no dia 11/08/2011, o qual ia trocar de plantão para poder ir, mas, por infeliz coincidência, desistiu; VAGNO, por meio de ligação telefônica, o avisa que tem ovos no dia 07/10/2011, mas, ao chegar ao local para pegar esses ovos, por infeliz coincidência, é informado por VAGNO de que os ovos acabaram; por infeliz coincidência, esses são dias de plantão do acusado, no qual, na prestação cotidiano de seu trabalho, liberou, sem conhecimento, cargas importadas de forma irregular pelo grupo criminoso; por infeliz coincidência, as liberações das cargas que compuseram os lotes supramencionados, a exceção do lote nº 65, foram liberadas sem maior fiscalização justamente no seu plantão; a quadrilha, em muitos casos, esperava para registrar a DTA de cargas já desembarcadas em Curitiba/PR e, esse registro, por infeliz coincidência, ocorria no dia do início do plantão do servidor, ou no dia imediatamente anterior a ele. No entanto, existe um limite de situações que podem ser tidas por fortuitas. No presente, é óbvio que expressões como “ovos”, “convites”, “revistas”, “futebol”, “churrasco”, eram utilizadas pelos envolvidos, dentre eles os acusados VAGNO e CARLOS EMILIANO, para se referir a condutas necessárias à conclusão do esquema criminoso. Todas essas circunstâncias juntas demonstram que a ausência de uma fiscalização mais detalha por parte do então analista da Receita Federal, CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH, das declarações de solicitação de trânsito aduaneiro (DTA), não obstante delas haver informações capazes de ensejar suspeita de fraude, foi feita de forma deliberada, em razão de acordo prévio com os corréus PAULO BARBOSA JUNIOR e VAGNO FONSECA para, no exercício de sua função, facilitar a entrada de mercadoria estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos. B. Da autoria em relação aos lotes nº 7, 12, 28, 36, 39, 41, 52, 61 e 81. A facilitação, mediante infração de dever funcional, do delito de contrabando e descaminho (art. 334 do Código Penal, com redação anterior à Lei n 13.008/2014) dos lotes de nº 7, 12, 28, 36, 39, 41, 52, 61 e 81 foi imputada ao apelante LAERTES CASSIANO, que veio a ser condenado pela prática do art. 318 do Código Penal por 9 (nove) vezes (ID 149197524, pág. 269/279). Interrogado em Juízo, o acusado negou a prática criminosa. Esclareceu que fez seu trabalho rotineiro, normalmente e desconhecia qualquer irregularidade. Questionado à época do interrogatório, disse que ainda prestava seus serviços à Receita Federal no Aeroporto de Curitiba/PR; depois que aconteceram esses fatos, no retorno de suas férias, o interrogado foi informado pelo inspetor Fabiano de que trabalharia em outro setor, mas somente trabalhou nesse local por uma semana. Depois, foi chamado pela inspetora e retornou ao Aeroporto, onde trabalha no setor de regimes aduaneiros especiais, mas já não faz mais plantão. Especificamente sobre o lote nº 7, o acusado disse que não se recorda especificamente de cada caso porque são muitos documentos que passam nas mãos de quem trabalha no plantão, mas o procedimento rotineiro, normal, de quem trabalha nesse setor de plantão é o responsável para início do trânsito traz a cópia da DTA, cópia da fatura e cópia do conhecimento aéreo, o servidor da REF entra no sistema trânsito e confere o número da fatura e o número do lacre lançados pelo transportador no sistema, bem como a quantidade de volumes. Se os dados “bateu”, o servidor faz a recepção documental e o sistema é que vai dizer se irá para o canal vermelho ou para o canal verde. A rotina de trabalho, aceita e praticada sob supervisão e orientação do auditor-fiscal, é que, dando canal verde, o sistema autoriza automaticamente o início do trânsito aduaneiro. Caso seja dado canal vermelho, a mercadoria é separada para que o auditor faça o desembaraço dessa mercadoria. Questionado pela Magistrada se conhecia o corréu CARLOS EMILIANO, o acusado disse que o “ALEXANDRE”, como ele é conhecido no local de trabalho, trabalhou no plantão, assim como o próprio acusado, mas que na escala de plantão é muito difícil o contato entre os servidores, porque o servidor trabalha 24h, das 9h às 9h, de modo que, quando iniciava o seu plantão se houvesse outro analista na sala, esse estaria de saída do plantão, portanto somente havia um “oi tudo bem? Tudo bem!” entre eles, o mesmo quando o acusado estava deixando seu plantão para ser rendido por outro servidor. O contato maior era se houvesse uma reunião, na qual a chefia chamava todo mundo. Fora isso, não tinha como ter contato. Questionado se tinha contato socialmente com CARLOS, o acusado negou, disse que não tem um círculo de amizades no trabalho. Negou que tenha recebido de CARLOS dinheiro ou orientação para fazer parametrização no canal verde. Questionado sobre o corréu VAGNO, o acusado disse que não o conhece, que gostaria de esclarecer que não conhece nenhuma das pessoas arroladas nesse inquérito, não tendo nenhum contato com eles. Só conhecia mesmo o Carlos, e porque ele era da Receita, não tinha como não conhecer. Não conhece o PAULINHO. Sobre o lote, o acusado disse ainda que fiou surpreso como a análise sobre essa carga foi feita de forma tendenciosa. Disse que essa carga veio de São Paulo de trânsito aduaneiro em um dia em que ele estava de plantão e que a acusação fala como se fosse algo suspeito, sendo que é absolutamente normal, vários caminhões vão de São Paulo para Curitiba. Disse, expondo uma situação, que se o cargueiro não pousa em Curitiba/PR devido ao mal tempo, ele vai para São Paulo, a AWB está consignada para Curitiba, a empresa aérea é obrigada a entregar essa carga em Curitiba/PR, porque está no documento “para Curitiba”, mesmo a empresa sendo de São Paulo. Não há custo extra para o importador a ida da carga para Curitiba parando em São Paulo. Disse que sua função, nesse caso – e afirma que há vários caminhões vindo de São Paulo todo dia, tanto que o local mais parece uma rodoviária, porque “tem mais caminhão do que avião” –, é averiguar o termo de entrada, que é entregue juntamente com a cópia da DTA e a cópia da AWB, que o servidor também averigua, verificando se a placa do caminhão, o número da DTA e o número do lacre conferem, a fim de permitir que o caminhão seja deslacrado. Aberto o caminhão, a INFRAERO é a responsável por retirar a carga desse caminhão e armazená-la, oportunidade na qual ela vai ser pesada, irão conferir os volumes e será feita a identificação da carga lacrada. O acusado, enquanto servidor da RF, em sua sala, na posse do número de entrada e do número de DTA, coloca as informações no sistema, atestando que o lacre estava íntegro. Nesse momento, o sistema conclui automaticamente o trânsito. Afirmou que, nesse momento, não tem conhecimento de fatura, de invoice, de nome de empresa, até porque essas coisas não interessam, o que interessa é que a carga foi armazenada, foi conferida pela INFRAERO, que o caminhão chegou íntegro; o que o servidor está atestando é a integridade do lacre. Se passa um, dois, três, quatro, cinco dias ou um mês, isso não importa, em algum momento se essa carga saí em trânsito aduaneiro, o que o servidor faz é entregar a cópia da DTA, cópia do conhecimento aéreo, cópia da fatura e coloca essas informações no sistema, pouco importando se a empresa é de São Paulo, mas o desembaraço vai ser feito em Santos, porque não há empecilho nenhum, isso é escolha de logística da empresa. Disse que gostaria de frisar que empresas como Bosch e Renault mantém polo industrial ao lado do Aeroporto de Curitiba, mas desembaraçam suas cargas em São Paulo. O por que disso? Não sabe e nem interessa à Receita Federal. Da mesma forma, há empresas de São Paulo que optam por trazer a carga pelo Paraná. Disse que isso não é proibido, se fosse o sistema não permitiria que fizesse. Afirmou que faz um trabalho de despacho, execução, não tem tempo para ficar indo ao sistema Siscomex Trânsito para investigar as informações; a pessoa que fez a análise para o processo tinha tempo para ficar investigando tudo, montando um quebra cabeça. Quem trabalha com despacho, trabalha na hora, tem que fazer as coisas naquela hora. Questionado pela Magistrada, o acusado disse que não existe qualquer vinculação entre o trânsito vindo de São Paulo para Curitiba com o trânsito que saí de Curitiba e vai para Santos, para fazer essa vinculação só se fosse investigar, porque no primeiro momento o que o responsável pela carga traz é a AWB e na segunda fase o que se confere é a DTA, e o servidor não tem como comparar com aqueles dados anteriores, o sistema não permite. São duas situações diferentes com procedimentos diferentes. Disse que, na atracação, eles trabalham com avisos, alertas, então a chefia fala “não faça para tal empresa”, “não faça isso, não façam aquilo”, se havia indícios de irregularidade no lote o próprio pessoal em São Paulo deveria ter solicitado explicações da empresa da ida à Curitiba. O interrogado questionou o porquê do pessoal de São Paulo não ter inserido no Siscomex trânsito um alerta, como “atenção, essa empresa está indo de São Paulo para Curitiba, sendo que a empresa é de São Paulo, porque ela já não desembaraçou em São Paulo?”. Reafirmou que trânsito aduaneiro vindo São Paulo é recebido todos os dias em Curitiba, e que, sempre que um cargueiro estava impedido de pousar em Curitiba, a carga ia para São Paulo. Disse que para fazer a análises desse tipo, seria necessário um setor próprio para isso, que fizesse somente essa função, que é chamada de “análise de risco”; na rotina de trabalho os analistas não faziam isso porque não há tempo para fazer esse tipo de investigação sobre o histórico da empresa. O documento vem e o servidor da Receita tem que fazer na hora, é um trabalho mecânico, realizado em cima de cópias de documentos. No desembaraço em canal vermelho, aí, sim, o auditor pode exigir os documentos originais, esclarecimentos, etc., e fará a conferência física, normalmente por amostragem, podendo até conferir totalmente a carga, aí depende do critério de cada servidor. Questionado sobre a liberação do lote nº 12, o acusado disse que fez o trabalho que sempre fazia, se entender que houve erro, então ele errou em todos, inclusive em relação a outras empresas. Afirmou que quando é feita a recepção da DTA, a carga ainda não está liberada, a carga está em controle aduaneiro; o que vai acontecer depois, como constatação de subfaturamento, análise da fatura para saber se é original ou não, averiguação se a empresa existe ou é fantasma, vai ser feito pelo destino, quando o fiscal fizer o desembaraço da DI. Esclareceu que a inspetora resolveu criar um setor de análise de risco no aeroporto de Curitiba/PR, coisa que não existia, e disponibilizou um servidor, o Cristiano, para ele fazer isso, mas só durante o horário comercial. Esse setor, no entanto, durou apenas dois anos. Não havia sentido, porque a escala de plantão continuou funcionando e, no plantão, não teria essa análise de risco, seriam os funcionários que analisariam, já que àquela análise de risco somente era feita no horário comercial. A própria inspetora percebeu a inutilidade, por isso tiraram. Como essa análise vai ser feita no destino, estando a carga ainda em controle aduaneiro, os fiscais não têm medo de irregularidade, o que importa para a atracação (setor em que o acusado trabalhava) era conferir as disposições do veículo, lacrar o veículo na ida, na volta atestar a integralidade do lacre e lançar esse no Sistema. Questionado sobre a liberação das DTAs fora do horário comercial, o acusado disse que houve uma divergência de informações porque São Paulo, que fez a investigação, não trabalha 24h, somente fazem o trabalho em 24h em caráter de urgência, se houver cargas especiais, já no aeroporto de Curitiba sempre se trabalhou 24h, sendo que no horário comercial (das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00) existe um auditor que faz a recepção e, esporadicamente, um analista faz isso; já, no plantão, um analista sempre faz a recepção e a chefia determinava que era para fazer as recepções mesmo no plantão, que era para mostrar trabalho, pois o servidor teria 3 dias de folga depois. Afirma que o momento de correria do setor da atracação vai das 5h00 até às 00h00, onde o volume de liberação era muito grande porque “na época dos fatos, o valor do dólar estava muito baixo, o volume de importações cresceu assustadoramente, voos e cargueiros novos sempre chegavam, a todo momento, o aeroporto virou uma loucura, a INFRAERO implementou o trabalho de 24h, pois antes ela somente trabalhava até 00h00, tiveram que contratar pessoal para trabalhar durante a madrugada”. Afirmou que sempre fez serviço de lacre e deslacração e tudo o que lhe fosse pedido, independentemente dos horários, mas sempre sob a supervisão do auditor e do supervisor também. Questionado, disse que, caso estivesse escalado, fazia recepção no horário comercial. A função de cada servidor constava da mesma escala, nela existia o servidor que trabalhava das 9h00 às 17h e, depois, ia para casa, e o servidor plantonista. Qualquer tipo de carga era objeto de recepção no plantão, isso foi deixado muito claro pelo supervisor. Em relação aos demais lotes, o interrogado manteve a versão de que somente fez o seu serviço regular. Disse que, infelizmente, o serviço público está cada vez mais precisando de funcionários, de modo que os que existem ficam cada vez mais vulneráveis a situações, porque o trabalho é estressante e muito volumoso. Afirma que não era de sua responsabilidade, não era cobrado ou exigido que ele fizesse esse tipo de coisa [análise do risco, inteligência] no trabalho dele. Afirma que nunca fez nada ilegal. Em relação à apreensão da carga do lote 81, realizado pela Polícia Federal, o interrogado disse que, durante seu período de férias, o supervisor Kavamura lhe ligou questionando se ele se recordava de ter feito um trânsito para Santos no último plantão do acusado, o qual não se recordava; questionado onde estava as DTAs, o acusado disse que haviam sido entregues para à secretária e perguntou se havia acontecido alguma coisa, sendo a resposta negativa. Aproximadamente 20 dias depois, quando retornou de férias, ficou sabendo do problema do caminhão. Questionou o supervisor Kavamura sobre o que tinha acontecido com o caminhão e auxiliou aquele a achar novas DTAs que ele tinha encontrado no sistema. Nesse momento, o acusado não sabia que tinha feito as DTAs, só ficou sabendo por que questionou Kavamura e ele lhe mostrou os trânsitos que o acusado havia feito para Santos e que foram tidos por suspeitos. Questionado se, olhando as DTAs, teve algo que lhe chamou a atenção sobre possíveis erros ou equívocos, o acusado disse que não, que eram DTAs normais. Questionado pela defesa, disse que o desembaraço é prerrogativa do auditor-fiscal, o analista não tem competência, prerrogativa para fazer isso no sistema. Confirmou ser possível fazer exigências no sistema, a fim de alterar o canal de conferência de parametrização, mas disse que essa é uma prerrogativa do auditor-fiscal. O cargo de analista não permite que eles façam exigências. Agora, se houvesse um alerta, um aviso, tipo “não faça isso”, o acusado não ia colocar nada no sistema, simplesmente não ia fazer a recepção e o responsável, ao ver que a recepção não ocorre, ia ter que procurar o supervisor. Mas advertiu que para não recepcionar uma DTA, ele teria que ter uma justificativa forte para isso, pois caso o contrário, ficar dificultando uma empresa é atitude vista como suspeita e vai haver reclamação da chefia. Por isso, não é procedimento corriqueiro na Receita, não é um procedimento adotado no aeroporto. Esclareceu que, à época, existia uma orientação do supervisor Yroshi, em um memorando fixado nas dependências do Aeroporto, determinando que era para fazer o procedimento normal de recepção das DTAs, de modo que, indo para o canal verde, devia ser autorizado o carregamento para trânsito. No memorando constava ainda a observação de que a conferência física dos volumes era do órgão depositário. A versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Embora LAERTES não conste nem das interceptações telefônicas – em verdade, não houve em relação a ele quebra do sigilo telefônico –, nem dos relatórios de vigilância da Polícia Federal, sua autoria resta comprovada pelas circunstâncias do caso concreto. Com efeito, LAERTES foi, para além do corréu CAROS EMILIANO, o único servidor da Receita Federal no Aeroporto Afonso Pena a recepcionar as DTAs, que registradas pelo grupo criminoso, foram parametrizadas no canal verde e liberadas automaticamente para trânsito aduaneiro, não só a partir do início das investigações, mas também antes (conforme item IV.2.a da denúncia, em 2010, LAERTES foi o servidor que recepcionou 2 DTAS tidas por suspeitas), muito embora no plantão do setor de atracação da aduana do Aeroporto Afonso Pena/PR trabalhassem 4 (quatro) analistas, contando ele e o corréu CARLOS EMILIANO. De acordo com o interrogatório do próprio acusado, ele não fazia “nada mais, nada menos”, em termos de rotina de trabalho, do que seus colegas de profissão, não havendo motivos, então, para que, para além de CARLOS EMILIANO que estava envolvido conscientemente no esquema criminoso, somente nos plantões do acusado fossem liberadas cargas da quadrilha. Sua própria versão dos fatos afasta uma alegação de “ter sido utilizado inconscientemente pela quadrilha”, porque isso presumiria que a conduta de trabalho do acusado era mais relapsa ou negligente do que a de seus demais colegas, criando brechas, assim, para sua utilização inconsciente, o que o próprio acusado nega. A liberação das DTAS vinculadas aos lotes nº 7, 12, 28, 36, 39, 41, 52, 61 e 81 também seguem o padrão adotado na liberação das DTAS vinculadas aos lotes liberados por CARLOS EMILIANO. Os lotes nº 28, 36 e 61 foram todos liberados para trânsito em dias da semana, em horário noturno, em torno das 22h (autos da interceptação nº 0001737-54.2011.403.6104, pág. 2013, 2040 e 2123), enquanto os lotes nº 39 e 52 foram liberados à tarde (entre 13h30 e 14h24), mas aos finais de semana (autos da interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104, pág. 2050 e 2089), contando o acusado, assim, com vigilância reduzida no recinto alfandegário, eis que, nesses horários, muito embora tenha restado comprovado que as atividades continuavam ocorrendo, o contingente de servidores da Receita Federal e da INFRAERO, bem como de funcionários de qualquer empresa pública ou privada que trabalhassem no local, diminuía, facilitando a liberação de cargas que aparentassem, mesmo a olho nu, divergências com o que constava da declaração. De fato, o corréu CARLOS EMILIANO disse em seu interrogatório judicial que, em horário de plantão, somente trabalhavam um analista tributário e um auditor-fiscal – em horário comercial, além da dupla de plantonistas, havia os analistas e auditores que só trabalhavam o horário comercial, das 9h às 17h, conforme se desprende do interrogatório do apelante LAERTES –, mas eles não dividiam o mesmo espaço, ficando o analista sozinho numa sala no terminal de cargas, enquanto o auditor fiscal ficava na ala internacional, o que demonstra a menor vigilância do recinto alfandegário nos plantões. Não à toa, todos os lotes de mercadorias vinculados à quadrilha foram liberados em plantões, nunca em horário comercial, o que, em se tratando de 32 lotes de mercadorias, contendo informações sobre importadoras, despachantes e transportadores iguais, liberados em 9 (nove) meses, não pode ser tido por simples coincidência. As cargas vinculadas às DTAs dos lotes nº 7, 12, 28, 36, 39, 41, 52, 61 e 81, liberadas para trânsito aduaneiro pelo réu LAERTES, em verdade, tem o mesmo modus operandi visto quando da análise da autoria do corréu CARLOS EMILIANO: a carga chega em determinado dia, mas só é registrada pela quadrilha no dia do plantão do servidor responsável pela recepção ou em dia próximo a ele. Vejamos: Nº da DTA Data da chegada da carga Data do Registro da DTA Data da recepção da DTA e da liberação do trânsito – LAERTES está como plantonista 1101437127 – Lote nº 7 27/02/2011 – plantão de CARLOS EMILIANO (ID 149197710, pág. 322) 15/03/2011 15/03/2011 1101437283 – lote nº 7. 07/03/2011 – plantão de CARLOS EMILIANO (ID 149197710, pág. 326) 15/03/2011 15/03/2011 1101741900 – lote nº 12. 24/03/2011 – plantão de servidor estranho aos autos. 29/03/2011 29/03/2011 1102526956 – lote nº 28. 02/05/2011 – plantão de CARLOS EMILIANO (ID 149197710, pág. 335) 06/05/2011 06/05/2011 1103012999 – lote nº 36. 04/05/2011 – plantão de servidor estranho aos autos. 30/05/2011 30/05/2011 1103012930 – lote nº 36. 26/05/2011 – plantão de CARLOS EMILIANO (ID 149197710, pág. 335) 30/05/2011 30/05/2011 1103260860 – lote nº 39. 09/06/2011 – plantão de servidor estranho aos autos. 10/06/2011 12/06/2011 1103445941 – lote nº 41. 16/06/2011 – plantão de LAERTES CASSIANO (ID 149197710, pág. 342 20/06/2011 20/06/2011 1104324021 – lote nº 52. 28/07/2011 – plantão de servidor estranho aos autos. 30/07/2011 30/07/2011 1104799097 – lote nº 61. 18/08/2011 – plantão de servidor estranho aos autos. 19/08/2011 19/08/2011 1106819796 – lote nº 81 17/11/2011 – plantão de servidor estranho aos autos. 18/11/2011 18/11/2011 1106819885 – lote nº 81. 17/11/2011 – plantão de servidor estranho aos autos. 18/11/2011 18/11/2011 Verifica-se nos lotes nº 7, 28 e 36 que o registro das DTAS vinculadas a cada um deles ocorreu no mesmo dia da recepção dessas DTAs e da liberação automática para trânsito. Nesses, de acordo com a escala de serviço dos plantonistas no setor de “Ala internacional/atracação/exportação/vigilância”, o servidor escalado para trabalhar nos respectivos dias 15/03/2011, 06/05/2011 e 30/05/2011 era o acusado CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH, muito embora quem estava, de fato, de plantão, era ao acusado LAERTES, de modo que houve troca ou cobertura do plantão por esse. A alteração supramencionada demonstra que CARLOS EMILIANO e LAERTES trabalhavam em conjunto, a um porque esse era o padrão de comportamento também no destino (Santos) com os servidores Ester e Clemente, que trocavam as datas de seus plantões para melhor atender aos interesses da quadrilha; a dois, e o mais importante, porque conforme diálogo mantido entre VAGNO e PAULO, interceptado em 05/09/2011, quando CARLOS EMILIANO precisou deixar seu plantão, esse tinha arrumado um companheiro para “fazer para ele”, ou seja, rendê-lo nessas situações, mas que, naquele caso, acabou desistindo e solicitou para que esperassem para registrar a carga quando fosse o plantão dele (mídia de fls. 1544 dos autos da interceptação telefônica nº telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104): “Índice: 545809 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: PAULINHO - NEXTEL 13 Fone do Alvo: 1378035687 Localização do Alvo: Fone de Contato: 724009002579356 Localização do Contato: Data: 05/09/2011 Horário: 21:40:00 [...] V: Fala filho? P: Cheguei, cara... por incrível que pareça... que cansaço... meu Deus do céu... Tô na área, tá?... Tu fez o teste hoje, não? V: Não... na hora que eu fui pra lá... (incompreensível) não sei se o Marcelo falou com você... porque é o seguinte... ele volta na quarta-feira... tá?... ele o... o... o plantão dele é na qui... na sexta... ele (incompreensível) parceiro dele lá pode fazer hoje mas mas (incompreensível) o que aconteceu... (incompreensível) tava chegando no aeroporto ele me ligou... falou que era pra... abortar hoje o negócio de hoje que era pra deixar pra ele na... na sexta... P: Ai... ai... ai... o Marcelo não me avisou nada... Ai (incompreensível)... beleza... beleza meu parceiro... não esquenta a cabeça não... vamu com tudo... não esquenta a cachola não, então... já avisou já o nosso amigo, né?... V: É... tranquilo... é... que ele tinha arrumado um... um parceiro dele... eu nem sei quem que era que... que ia fazer pra ele, lá... é... amanhã de manhã... mas o... aí ele me falou pra... pra deixar pra ele na sexta-feira que ele mesmo faz... que não ia colocar ninguém mais ninguém não... deixa do jeito que tá... P: Certo ele, viu?... tá certíssimo ele... Abraço amigão! fica com Deus aí, tchau, tchau. V: Falou filho... Aí aquele outro que ficou pra lá... se quiser mandar durante a semana, já... tiramu tudo na sexta... vai junto... vai junti... P: Tá... é o mesmo coiso, tá?... é aquele mesmo recibo do... do... aquele mesmo comprovante que eu te mandei... V: Tá... beleza, então... P: Tá, tchau, tchau... V: Um abraço filho.” – Grifei Portanto, é inconteste que alguém “cobria” o serviço ilícito de facilitação de descaminho para CARLOS EMILIANO quando esse não podia fazê-lo. Não bastasse o diálogo supramencionado, em relação às cargas do lote nº 36 (DTAs vinculadas: 1103012930 e 1103012999), a Polícia Federal logrou interceptar diálogo entre PAULINHO e “Ale” (sujeito não identificado), em 25/05/2011, no qual resta demonstrado que a quadrilha havia acordado para a liberação dessas cargas. De fato, nesse diálogo, PAULINHO avisa “Ale” que em relação a carga amparada pelo HAWB 02079146421 221902, que chegou em Curitiba em 04/05/2011, vinda da Coréia do Sul – e foi enviada, independente da conduta do servidor da Receita Federal, para um setor diferente, por lá, permanecia por mais de 20 (vinte) dias –, ele já tinha a garantia de que a carga ia ser liberada no início da próxima semana, e pelo que já havia sido pago (mídia de fl. 879 dos autos da interceptação telefônica nº 0001737-57.2011.403.6104): “Índice: 480081 Operação: NAVIO FANTASMA Nome do Alvo: PAULINHO - NEXTEL Fone do Alvo: 1177098029 Localização do Alvo: Fone de Contato: Localização do Contato: Data: 25/05/2011 Horário: 10:00:26 [...] A: Já foi pago pra alguém esse dinheiro ou tá na mão de alguém só por tá na mão... entendeu? P: (incompreensível) ôoo.. isso aí já foi pago pro cara que tirou os negócio... entendeu? Uoo.. (incompreensível) já foi tudo pago pra ele... a única coisa que está em nosso poder... que está em meu poder isso aí é o do despachante... mais nada... entendeu? é só o que é... é só o que é do despachante... o que foi acertado lá trás... o cara que (incompreensível) você tá desculpado... é só o do despachante que tá na minha... tá em meu poder isso aí, mais nada... eu só vou pagar quando sair o restante... o cara que vai desembaraçar lá... só isso... por isso que eu quero que vocês vão lá... pra vocês escutarem... que foi tudo pego direitinho... isso, isso... é isso que eu quero que vocês vão... pra vocês saberem passo-a-passo o que tá acontecendo... aí depois eu já boto até o Pimenta em frente com o Éltom... eles conversam entre eles pra não ficar esse negócio de... de triângulo, entendeu? com vocês aí não tem problema nenhum.. A: (incompreensível) também né meu a gente escutar... a gente conhece você, a gente confia em você pô... você não tá mentindo em momento algum... agora... ir lá pra escutar também um negócio que pô... queria escutar assim, ó... terça-feira vai tá na mão... entendeu? é.. era isso que a gente precisava... precisava de uma data aí concreta de quando que vai sair. P: Então vamos lá amanhã e a gente já define isso aí... já pode passar mais ou menos pra quarta-feira pro seu cliente... que foi a data que ele me passou... na semana que vem... início da semana que vem... então pode passar pra quarta-feira... (incompreensível)... pra pelo menos entregar antes pro cliente. A: Essa semana não tem jeito não? Isso aí... quer dizer... ele não falou pra você ou ele já falou já? que até sexta-feira já podia ter uma posição... uma chance de sair ou alguma coisa assim? P: Ele me garantiu mais ainda pra semana que vem... só que ele falou que vai tentar arrancar até sexta-feira... depende de quando sair do setor que tá isso daí... se sair até sexta-feira, liberam no mesmo dia o negócio... isso daí liberam no mesmo dia... entendeu? Pode ser que saia até sexta-feira mas ele não garantiu. A: Entendi. É que... você lembra o que te falei... ele já veio aqui, ele falou... pô então... faz o seguinte devolve o dinheiro, quando sair a gente... eu te reembolso, eu te pago na hora em que a carga chegar, tal... tá nesse pé aí o caso... entendeu? e aí o Pimenta já pôs 30 do bolso dele... aí não tem... não tem da onde tirar... entendeu? por isso. Senão eu dava os 14 mil pra ele e deixava ele mais sossegado... na hora que chegava a carga... ó, tá aqui... paga, tchau. P: Aa.. entendi o que quis dizer... você tá coberto de razão... o problema é que já foi pago tudo lá né... senão não faria nada... eu vou ver se consigo... sei lá... é difícil (incompreensível) mas vamos ver... eu vou ver com ele aí direitinho e já te chamo... tá? A: Beleza. P: Tá... fica com Deus aí... tchau, tchau.” - Grifei Conforme consta do Relatório de Representação Final, em razão de a carga amparada pelo HAWB 02079146421 221902 estar presa há mais de 20 (vinte) dias em um setor da alfândega de Curitiba/PR, o grupo criminoso não estava usando o Aeroporto Afonso Pena para enviar, nesse período, cargas estrangeiras ao Brasil. Isso muda justamente no dia 25/05/2011, oportunidade na qual os agentes da Polícia Federal foram capazes de interceptar diálogos entre os membros da quadrilha, no qual falavam sobre a liberação de uma nova carga de mercadoria estrangeira a ser enviada para Curitiba/PR. Nesse sentido, temos os diálogos entre PAULINHO e João Batista de Freitas Neto, o “Neto”, que atuava, segundo a Polícia Federal como o recebedor e distribuidor das mercadorias importadas por seus clientes, falando sobre o envio de carga para Curitiba/SP que sairia no próprio dia 25/05/2011, chegando no Brasil no dia seguinte (mídia de 879 dos autos de interceptação telefônica nº 0001737-54.2011.403.6104). E, de fato, no dia 26/05/2011, chega ao Brasil a carga amparada pelo AWB 72967258951, vinda de Miami. No mesmo dia, a carga amparada pelo HAWB 02079146421 221902 é liberada do setor em que estava. Mesmo com a possibilidade de solicitar o registro das devidas DTAs dessas cargas, sobretudo a que ficou apreendida por 20 (vinte) dias, no próprio dia 26 de maio ou, no mais tardar, no dia seguinte, Marcelo Augusto Barrionuevo Pinto, membro do grupo criminoso, somente registra as DTAs de entrada comum de números 1103012930 (AWB 72967258951) e 1103012999 (HAWB 02079146421 221902) em 30/05/2011, a segunda-feira seguinte à data dos diálogos mantidos entre PAULINHO e “Ale” e PAULINHO e João. O dia 30/05/2011 era dia do plantão do corréu CARLOS EMILIANO, conforme escala de serviço da aduana do Aeroporto Afonso Pena (ID 149197710, pág. 335), muito embora quem efetivamente cumpre o plantão é o acusado LAERTES. Esse, enquanto plantonista, recebe no mesmo dia 30/05/2011 as DTAs supramencionadas e libera suas respectivas cargas para trânsito aduaneiro no veículo de placas AHY8617 (ID 149197516, pág. 160/163). Em 31/05/2011, uma terça-feira, a servidora em Santos, Ester Teicher, que estava de plantão, atesta a chegada do caminhão de placas AHY8617, a integridade do lacre e concluí o trânsito aduaneiro, embora a carga, como sabido, foi desviada e, muito provavelmente, ficou à disposição do cliente, que a importou iludindo os tributos, na quarta-feira, dia 01/06/2011, justamente o dia em que PAULINHO assegurou a João que o cliente receberia sua mercadoria. Provado que já estava acordado a liberação das cargas supramencionadas, e tendo elas sido registradas em data compatível com o plantão de CARLOS EMILIANO, resta demonstrado a participação de LAERTES no esquema criminosa, uma vez que CARLOS EMILIANO não trocaria de plantão e correria o risco de que um servidor, que nada sabia do esquema, ficasse responsável pela recepção da DTA. No mínimo, ele faria o que fez em 05/09/2011, solicitaria que a quadrilha aguardasse para fazer o registro. Resta claro, por todo esse contexto, que LAERTES CASSIANO LAZAROTTO é o parceiro que CARLOS EMILIANO arrumou para ajudá-lo no esquema. O lote nº 7 (DTAs 1101437127 e 1101437283) adotou o fluxo supramencionado: a carga amparada pelo AWB 30734454173, vinda de Miami/USA, chega em Curitiba em 27/02/2011 (plantão de CARLOS EMILIANO – ID 149197710, pág. 322), por motivos não esclarecidos nos autos, a carga fica parada na aduana do Aeroporto Afonso Pena; em 07/03/2011, a carga amparada pelo AWB 00111869642 chega no Aeroporto de São Paulo e, de lá, a seguiu em trânsito aduaneiro para Curitiba/PR, chegando na aduana do Aeroporto Afonso Pena em 08/03/2011 (data do plantão de servidor estranho aos autos). Apenas em 15/03/2011 é que Marcelo Augusto Barrionuevo Pinto registra as DTAs de Entrada Comum nº 1101437127 (AWB 30734454173) e 1101437283 (AWB 00111869642). Essa é data do plantão de CARLOS EMILIANO (ID 149197710, pág. 326), mas quem, de fato, realiza o plantão é LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, recepcionando as referidas DTAs no próprio dia 15 de março e, automaticamente as liberando para trânsito aduaneiro. Em Santos, no dia 20/03/2011, o auditor-fiscal Wellington Clemente Feijó atesta a chegada do caminhão e a integralidade do lacre, concluindo o trânsito aduaneiro retroativamente, como se houvesse ocorrido no dia 16/03/2011. O Parquet informa na exordial que a irregularidade da DTA nº 1101437283 era nítida, pois a carga desceu em São Paulo, foi em trânsito aduaneiro para Curitiba/PR, para, de lá, seguir em trânsito aduaneiro para Santos/SP, o que não fazia sentido, pois o Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP estava mais próximo de Santos. O acusado LAERTES argumenta que isso provavelmente ocorreu por questões de mau tempo, o que impede que o cargueiro desça em Curitiba/PR e é, nesses casos, sempre redirecionado para São Paulo. Essa questão não ficou esclarecida nos autos, pois essa informação não condiz com a descrição constante no ID 149197516, pág. 43/47. No entanto, ainda que a alegação do acusado seja verdadeira e a carga tenha ido de trânsito de Guarulhos para Curitiba, em razão do mau tempo ter impedido o cargueiro de descer em Curitiba, o fato, em si, não afasta a responsabilidade de LAERTES, mormente quando consideramos que (i) as DTAs 1101276182 (Cumbica/SP – Curitiba/PR) e 1101437283 (Curitiba/PR – Santos/SP), mesmo se tratando da mesma carga (AWB 00111869642), apresentam registros de faturas, valores e mercadorias diferentes, o que não poderia ocorrer (ID 149197516, pág. 46), e (ii) dia 07/03/2011, data que a carga supostamente deveria ter chegado em Curitiba/PR, mas, por suposto mau tempo, foi redirecionada para São Paulo, era dia de plantão do corréu CARLOS EMILIANO (ID 149197710, pág. 326). Verifica-se, portanto, que LAERTES costumava cobrir os plantões de CARLOS EMILIANO e, nessas oportunidades, recepcionava as cargas subfaturadas enviadas do estrangeiro para o Brasil, pela quadrilha. Poder-se-ia argumentar que LAERTES fazia isso inconscientemente, induzido a erro por CARLOS EMILIANO, mas o argumento não se sustentaria a um, porque o acusado exercia essa atividade também em datas que o plantão era dele; a dois, porque, como já mencionado, se o acusado CARLOS EMILIANO corresse o risco de deixar as recepções e liberações das mercadorias que recebia para facilitar a entrada para outro servidores do plantão do setor de atracação, contando com uma corriqueira negligência do setor, os demais analistas que trabalhavam no local também teriam sido vítimas da atuação de CARLOS, realizando eles, também, a recepção e liberação da mercadorias. O que, repisa-se, não aconteceu. O réu LAERTES foi o único, além de CARLOS EMILIANO, a recepcionar as DTAs da quadrilha e liberar suas mercadorias. Por óbvio que o acusado estava previamente consciente do esquema quando fazia a recepção das DTAS, pouco importando se havia irregularidades ou não nessas. Como bem apontado pelo Juízo a quo na sentença condenatória: “(...) No mais, o ponto crucial da questão, não é a existência de irregularidade aparente do ponto de vista dos procedimentos isolados. Não é a existência de divergências graves nas informações ou descrição de produtos ilícitos na DTA, exemplificando, que seriam desconsiderados pela fiscalização mediante pagamento de propina. Conforme se viu, os horários eram relevantes para o pleno funcionamento e ocultação do esquema, sendo que deveria coincidir o horário de saída da origem com o horário de chegada no destino. Desta forma, tornou-se de plena importância que fiscais na origem estivessem previamente cientes do esquema e concordassem em não criar embaraços nas DTAS, visando sua parametrização automática para o canal verde e/ou liberação, e a segurança do esquema quanto ao horário, em tese, previsto para a saída da mercadoria. Tanto faz, sob a ótica, se existia irregularidade aparente ou não, pela leitura formal da DTA ou análise dos sistemas. O importante era o fiscal estar previamente ajustado para não criar os embaraços que poderia criar. (...)”. Não se sustenta a alegação de que LAERTES é pessoa desconhecida por PAULO BARBOSA, não constando da confissão desse, e que foi absolvido da imputação do delito de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.850/2013), pois resta claro da conversa que PAULO mantém com VAGNO que nem esse, que servia de intermediário, conhecia o “parceiro” que CARLOS EMILIANO tinha conseguido para ajudá-lo nas liberações das cargas da quadrilha. O contato de LAERTES era estritamente com CARLOS EMILIANO, e com ninguém mais da quadrilha. Justamente por isso, somado ao fato de que as liberações realizadas por ele não eram corriqueiras, é que não restou comprovado o vínculo estável e permanente necessário a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal. No entanto, a prática do delito de facilitação ao descaminho (art. 318 do CP) dos lotes nº 7, 12, 28, 36, 39, 41, 52, 61 e 81 por LAERTES resta comprovada, a diferença é que, para ele, tal prática ocorreu em simples concurso de agentes. A reunião de todos esses indícios comprova que LAERTES, de forma consciente e voluntária, facilitou a prática de descaminho das mercadorias estrangeiras dos lotes de nº 7, 12, 28, 36, 39, 41, 52, 61 e 81. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, como no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação calcada em indícios veementes de prática delituosa (HC 15.736, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 03.04.2001) Também o Supremo tribunal Federal já decidiu que, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, “os indícios, dado o livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles” (HC 70.344, Rel. Min. Paulo Brossard, 2ª Turma, j. 22.10.1993). Diante do exposto, mister a manutenção da condenação de CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH e LAERTES CASSIANO LAZAROTTO nas sanções do 318 do Código Penal. Da dosimetria. - CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH Na primeira fase, o Magistrado de primeira instância fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão das consequências do crime, uma vez que a facilitação praticada pelo réu permitiu o desvio das mercadorias e, consequentemente que os tributos foram iludidos. Contudo, a facilitação, por meio do servidor público, de ilusão de tributos de cargas estrangeiras trazidas ao Brasil por terceiros é elementar do crime previsto no art. 318 do Código Penal, não podendo ser utilizada para aumento da pena-base sob pena de realização de indevido bis in idem. Ademais, restando comprovado que todas as cargas liberadas pelo acusado, mediante o recebimento de vantagem, foram desviadas antes da efetiva conclusão do trânsito aduaneiro, mas não havendo como mensurar o valor dos tributos iludidos, não há como proceder ao aumento da pena por prejuízo supostamente milionário por parte do erário público. Assim, e não havendo nenhuma circunstância judicial a ser tida por negativa, reduzo, de ofício, a pena-base para o mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente agravantes ou atenuantes, a pena intermediária se mantém em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, que foi tornada definitiva ante a não incidência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, comprovada a prática pelo acusado de 23 (vinte e três) crimes de facilitação de descaminho, todos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) na fração de 2/3 (dois terços), por compatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e fixo a pena definitiva de CARLOS EMILIANO pela prática do delito previsto no art. 318 do Código Penal em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/7 (um sétimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ante o quantum de pena aplicado, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Ausente os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - LAERTES CASSIANO LAZAROTTO Na primeira fase, o Magistrado de primeira instância fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão das consequências do crime, uma vez que a facilitação praticada pelo réu permitiu o desvio das mercadorias e, consequentemente que os tributos foram iludidos. Contudo, a facilitação, por meio do servidor público, de ilusão de tributos de cargas estrangeiras trazidas ao Brasil por terceiros é elementar do crime previsto no art. 318 do Código Penal, não podendo ser utilizada para aumento da pena-base sob pena de realização de indevido bis in idem. Ademais, restando comprovado que todas as cargas liberadas pelo acusado, mediante o recebimento de vantagem, foram desviadas antes da efetiva conclusão do trânsito aduaneiro, mas não havendo como mensurar o valor dos tributos iludidos, não há como proceder ao aumento da pena por prejuízo supostamente milionário por parte do erário público. Assim, e não havendo nenhuma circunstância judicial a ser tida por negativa, reduzo, de ofício, a pena-base para o mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente agravantes ou atenuantes, a pena intermediária se mantém em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, que foi tornada definitiva ante a não incidência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, comprovada a prática pelo acusado de 09 (nove) crimes de facilitação de descaminho, todos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) na fração de 2/3 (dois terços), por compatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e fixo a pena de LAERTES pela prática do delito previsto no art. 318 do Código Penal em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ante o quantum de pena aplicado, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Ausente os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da Perda do Cargo Público. Em relação aos acusados CARLOS EMILIANO e LAERTES, por serem servidores públicos do quadro efetivo da Receita Federal do Brasil, foi decretada a perda do cargo nos termos do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Irresignada, a defesa de LAERTES pleiteia que seja afastado esse efeito, ao argumento de que os fatos foram ocasionais diante dos 38 (trinta e oito) anos de serviço público prestado pelo apelante sem irregularidades. Sem razão. O art. 92 do Código Penal dispõe acerca dos efeitos secundários da condenação, a saber: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Como efeito secundário previsto no art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, evidenciada que a perda do cargo público deve ocorrer sempre que a prática de crime comum leve a condenação superior a 4 (quatro) anos, enquanto a alínea “a” visa excluir do cargo todo aquele que, condenado a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, praticou o delito com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública O escopo da norma, em uma ou outra situação, consiste em excluir da Administração Pública os servidores cuja conduta ilícita revela incompatibilidade para o exercício do cargo, função pública ou mandato. Conforme o que consta dos autos, o apelante, assim como o corréu CARLOS, é funcionário público, tendo praticado o delito de facilitação ao descaminho, o que demandou, portanto, o descumprimento de expresso dever legal. Ademais, sua pena privativa de liberdade restou fixada superior a 4 (quatro) anos, de modo que a perda do cargo público, independentemente de qual foi a postura do condenado nos demais anos em que serviu a Administração Pública. O cumprimento do seu dever funcional de forma legal e regulamentar era dever inerente à posse do cargo, ao descumpri-lo, ainda que após anos de conduta ilibada, o condenado, infelizmente, descumpriu com seu dever e descartou toda a suposta conduta íntegra que possuía em seu dever funcional. Assim, mantenho o decreto de perda do cargo dos acusados LAERTES e CARLOS EMILIANO, tal como estabelecido na sentença. Da delação premiada. A defesa de PAULO BARBOSA JUNIOR pugna pela aplicação dos efeitos da delação premiada, sustentando que, embora o apelante tenha permanecido em silêncio em Juízo, na fase de investigação ele colaborou com os órgãos de persecução penal, trazendo aos autos todas as informações sobre o esquema criminoso, como a participação de cada um dos réus, o modus operandi, os valores recebidos pelos envolvidos, etc. Aduz a defesa que o Juízo, ao rescindir o acordo antes homologado em razão do silêncio do réu sem esclarecer a esse que sua postura poderia levar à rescisão do acordo, não agiu corretamente, mormente tendo utilizado suas declarações prestadas à autoridade policial na fundamentação da r. sentença condenatória. Requereu, assim, em suas razões recursais tão somente o perdão judicial do acusado, por ser ele primário, sem antecedentes e ter efetivamente colaborado para com as investigações ou, subsidiariamente, a redução drástica da pena aplicada em desfavor do apelante. Com a absolvição de PAULO BARBOSA JUNIOR da imputação do delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, resta prejudicada a questão, motivo pelo qual não conheço do apelo interposto. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de VAGNO FONSECA DE MOURA, para o absolver da prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos de CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH e LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, para absolvê-los da imputação do art. 317, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, mantendo suas condenações nas sanções do art. 318 do Código Penal, reduzir a pena-base para o mínimo legal, fixando a pena definitiva de cada um deles em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença recorrida; e, DE OFÍCIO, absolver PAULO BARBOSA JUNIOR da imputação do delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por ele. No mais, resta mantida a sentença guerreada. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR45531, RENE ARIEL DOTTI - PR2612-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA - RJ130690
Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.850/2013). OCORRÊNCIA. ART. 317, §1º, ART. 318 E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO NAVIO FANTASMA. ESQUEMA CRIMINOSO QUE PERMITIA QUE EMPRESAS INTERNALIZASSEM NO PAÍS MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O ART. 318 E O ART. 317, §1º, DO CP. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA NÃO CONFIGURADO. FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUZIDA A PENA-BASE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA.
1. CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH, LAERTES CASSIANO LAZAROTTO; VAGNO FONSECA DE MOURA, PAULO BARBOSA JUNIOR, além de outros, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por comporem esquema criminoso que permitia que empresas internalizassem no país mercadorias de origem estrangeira sem recolhimento dos tributos devidos. Para tanto, as empresas utilizavam do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro e da colaboração de servidores da Receita Federal lotados nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro, Curitiba e Viracopos e na alfândega do Porto de Santos.
2. O crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013) imputado ao acusado CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH na denúncia encontra-se fulminado pela prescrição da pretensão punitiva.
3. A Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, é perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que o delito se consumou em março de 2012, quando houve a deflagração da Operação Navio Fantasma, com o cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão.
4. Declarada extinta a punibilidade de CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH com relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 107, IV, c/c. o art. 109, V, ambos do Código Penal.
5. Cerceamento de defesa pela não reabertura do prazo do art. 402 do CPP em caso de indeferimento da diligência requerida pelo MPF não configurada. Cabia a defesa de CARLOS EMILIANO requerer qualquer diligência que entendesse necessária no momento em que lhe foi aberto prazo para tanto. Eventual novo interrogatório exigiria a reabertura para manifestação das demais partes em uma nova fase do art. 402 do Código de Processo Penal, pois somente, então, estaria finalizada a instrução criminal. Assim, mesmo após a apresentação pela defesa de CARLOS das requisições da fase do art. 402 do CPP, ou a ausência dessa, no caso de novo interrogatório do réu PAULO, a defesa faria jus a novo prazo para, demonstrada a necessidade e pertinência, requerer diligências complementares advindas daquela prova produzida. Não poderia ela, no entanto, postergar o seu requerimento com base em eventual concessão do requerimento ministerial, pois, naquele momento, a instrução criminal já se encontrava encerrada.
6. Não há previsão legal de que a defesa possa condicionar sua manifestação, na fase do art. 402 do CPP, ao deferimento de diligência solicitada por outra parte.
7. Correlação entre a denúncia e a sentença mantidas.
9. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Consunção entre os delitos previsto nos artigos 317, §1º, e 318, ambos do Código Penal. São dois delitos autônomos, pois, num primeiro momento, o servidor público pede/aceita a propina para não cumprir com seu dever funcional (com o que realiza a conduta descrita no caput do art. 317 do CP) e, depois, para além da consumação daquela conduta típica, procede para acobertar o contrabando ou descaminho como contraprestação à sua corrupção, incidindo, assim, em um novo delito.
10. O art. 318 do CP não exige que haja qualquer finalidade por aquele que pratica o delito, bastando que efetivamente facilite a ocorrência do descaminho ou do contrabando, pouco importando o motivo pelo qual realiza essa facilitação.
11. O delito de corrupção passiva se consuma com a mera solicitação/recebimento da vantagem indevida pelo agente público, independentemente do propósito pelo qual o agente fez a solicitação ou aceitou receber a vantagem. Pune-se o agente que simplesmente manifestar perante outrem o interesse de receber vantagem indevida, pouco importando se ele, no exercício de sua função, pratica ou deixa de praticar algo, visto que o receptador do pedido ou ofertante pode não atender o desejo do agente. Caso o funcionário, de fato, retarde ou deixe de praticar qualquer ato de ofício ou, até mesmo, venha a praticá-lo, mas infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 317 do Código Penal, de modo que o exaurimento da conduta prevista no caput do supramencionado artigo possui relevância jurídica em separado, pois a conduta do servidor que efetivamente não cumpre com o seu dever funcional se torna ainda mais prejudicial à Administração Pública do que a conduta daquele que somente manifesta o desejo de não cumpri-lo em troca do chamado “suborno”.
12. restou incontroverso nos autos de que, durante as investigações, os agentes da polícia federal não lograram presenciar o recebimento de valores, a que não faziam jus, por CARLOS EMILIANO e LAERTES, a fim de que esses, no exercício da função pública, deixassem de praticar ato ou retardassem ato de ofício que era de suas atribuições.
13. Em que pese a desnecessidade da efetiva atuação do funcionário público, ou o mesmo do efetivo recebimento da vantagem por esse, o delito de corrupção passiva necessita para sua caracterização, no mínimo, da comprovação da solicitação pelo funcionário público, para si ou para outrem, de vantagem indevida, ou da aceitação por ele de promessa de tal vantagem, o que também não restou comprovado no presente caso.
14. Para além da total ausência de prova do recebimento da propina, o conjunto probatório juntado aos autos não permite concluir, isente de dúvidas, que CARLOS EMILIANO e LAERTES solicitaram ou aceitaram promessa de recebimento de vantagens indevidas para faltar com seu dever funcional. As interceptações telefônicas não captaram diálogos nesse sentido, não há apreensões de documentos ou mensagens de texto que comprovem as condutas previstas no tipo, tampouco as testemunhas ouvidas em Juízo presenciaram ou ouviram algo nesse sentido. Em relação ao apelante LAERTES sequer há qualquer diálogo interceptado entre ele e os corréus VAGNO e PAULINHO, quiçá o registro de um encontro com esses, a ponto de garantir que, nele, lhe foi acertado ou entregue o pagamento de propina.
15. Tal qual à corrupção passiva, a figura ativa do delito de corrupção, prevista no caput do art. 333 do Código Penal, também é formal, se consumando tão somente com o oferecimento, ou com a simples promessa de oferecimento, da vantagem indevida. A realização dos verbos nucleares do tipo – oferecer ou prometer vantagem indevida –, no entanto, é imprescindível para a caracterização do delito.
16. No presente, não restou comprovada a prática da corrupção ativa, ante a ausência de comprovação de que os denunciados PAULO BARBOSA e VAGNO FONSECA ofereceram ou prometeram vantagem indevida aos corréus CARLOS EMILIANO e LAERTES, não obstante haja indícios da prática, por eles, do delito de descaminho (art. 334 do Código Penal).
17. A materialidade do delito de facilitação de contrabando e descaminho encontra-se suficientemente comprovada pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela Quebra do Sigilo Telefônico e Telemático (autos nº 0001737-54.2011.4.03.6104) e pelos seguintes documentos: Ofício ESCOR08 nº 08/2011, Representação Fiscal para Fins Penais – proc. Nº 19482.000096/2010-49, cópia dos Registros do Sistema SINIVEM, Relatórios Elaborados pela Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil na 8ª Região) e Representação Final elaborada pela Polícia Federal quando da deflagração da operação.
18. O trânsito aduaneiro é regime especial de trânsito que permite o transporte de mercadorias sob controle aduaneiro de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão ou isenção de tributos, a depender da modalidade. Está previsto nos artigos 315 e ss. do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 248/2002 (e suas alterações).
19. No trânsito aduaneiro de entrada, basicamente a carga, que veio do exterior, segue do local alfandegário de origem, isto é, do local pela qual a carga entrou no País, para outro local alfandegário, chamado de destino, no qual ocorre, de fato, o desembaraço da carga estrangeira, isto, a internalização da mercadoria com atenção a todas as normas legais e regulamentares. Nessa modalidade, a cobrança dos tributos devidos na operação, inclusive a cobrança do II-Imposto de Importação, ocorre no destino, quando o importador já pode ter acesso a carga desembaraçada. Já no trânsito de passagem, a carga proveniente do exterior não será, em momento algum, internalizada, visto que é destinada para outro local no exterior, sendo o Brasil apenas passagem até o destino daquela. Nessa modalidade, a tributação é isenta.
20. A autoria de CARLOS EMILIANO e LAERTES na prática do delito de facilitação do contrabando ou descaminho (art. 318 do CP) é inconteste ante as provas contidas nos autos.
21. Dosimetria. Redução da pena-base, pois a facilitação, por meio do servidor público, de ilusão de tributos de cargas estrangeiras trazidas ao Brasil por terceiros é elementar do crime previsto no art. 318 do Código Penal, não podendo ser utilizada para aumento da pena-base sob pena de realização de indevido bis in idem.
22. Como efeito secundário previsto no art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, resta evidenciada que a perda do cargo público deve ocorrer sempre que a prática de crime comum leve a condenação superior a 4 (quatro) anos, enquanto a alínea “a” visa excluir do cargo todo aquele que, condenado a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, praticou o delito com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública O escopo da norma, em uma ou outra situação, consiste em excluir da Administração Pública os servidores cuja conduta ilícita revela incompatibilidade para o exercício do cargo, função pública ou mandato.
23. A pena privativa de liberdade fixada, para cada um dos delitos (art. 317, §1º, e 318 do CP), é superior a 4 (quatro) anos, de modo que a perda do cargo público é de rigor, independentemente de qual foi a postura do condenado nos demais anos em que serviu a Administração Pública.
24. Apelação criminal de VAGNO FONSECA DE MOURA provida, para absolver da prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
25. Dado parcial provimento aos recursos de apelação de EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH e LAERTES CASSIANO LAZAROTTO, para absolvê-los da imputação do art. 317, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e reduzir a pena-base de cada um deles em relação ao delito previsto no art. 318 do Código Penal.
26. Absolvido, DE OFÍCIO, o apelante PAULO BARBOSA JUNIOR da imputação do delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudicado o recurso de apelação por ele interposto.