CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5023440-75.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5023440-75.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5004211-50.2023.4.03.6181. O inquérito policial iniciou-se sob a jurisdição do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP e, uma vez concluída a investigação e oferecida a denúncia pelo Ministério Público Federal (ID 302737308 - Pág. 65/67), foi submetido por redistribuição ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos seguintes termos (ID 302737308 - Pág. 70): Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de HUDYSON DE LIMA SPINOLA, pela prática do crime tipificado no artigo 163, caput e parágrafo único, inciso III, do Código Penal. A Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implantação do instituto do Juízo das Garantias no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, estabelece, em seu art. 2º, §3º que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias que tiver atuado na fase do inquérito policial determinará a redistribuição dos autos para outro d. Juízo Federal com competência criminal na mesma Subseção Judiciária. Além disso, o art. 4º consigna que a sobredita norma passou a produzir efeitos a partir de 04/03/2024. Uma vez que a exordial acusatória foi oferecida pela i. Procuradoria da República em 07/05/2024 – durante a vigência, portanto, da supramencionada resolução –, e que o feito tramitou perante esta 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP durante a fase investigativa, DETERMINO a redistribuição a uma das outras Varas Federais Criminais desta Subseção Judiciária de São Paulo, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público Federal. Ao receber os autos, o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo entendeu ser incompetente para o processamento e determinou a devolução à 2ª Vara Federal Criminal, afirmando “não há outra interpretação para o artigo 5º [da Resolução CJF3R Nº 117, de 31 de janeiro de 2024] que não a de excetuar da regra do artigo 2º os feitos distribuídos antes da vigência da Resolução, em 04/03/2024”. “Conclui-se que, nos termos do seu art. 5º, a Resolução CJF3R Nº 117, de 31 de janeiro de 2024, somente será aplicável aos feitos distribuídos a partir de 04/03/2024”. (ID 302737308 - Pág. 73/74). Na sequência, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP suscitou o presente conflito de jurisdição (ID 302737308 - Pág. 76/79), arguindo que “o art. 5º, em meu sentir, cria regra de transição para aquela situação em que, já publicada a Resolução do Juiz das Garantias (31/01/2024), mas ainda não implantado por força da respectiva vacatio legis (04/03/2024), a denúncia seja oferecida antes de 04/03/2024, situação em que não haverá a redistribuição porque continua o juízo atual com a jurisdição plena (juízo de garantias + juízo de instrução e julgamento)”. Aduz que “em relação às denúncias oferecidas a partir de 04/03/2024, quando já implantado o Juiz das Garantias, a redistribuição é obrigatória nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da referida resolução”. Distribuído o presente conflito a minha relatoria, designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 302816546). Oportunizada vista para manifestação do Ministério Público Federal, nada apresentou. É o relatório.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5023440-75.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Passo ao exame do conflito. O conflito é procedente. A solução da controvérsia instaurada perpassa por interpretação aos termos da Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, de produção de efeitos a partir de 04.03.2024, regulamentadora do instituto do Juiz das Garantias perante a Justiça Federal da 3ª Região. Consta dos documentos que o inquérito policial se deflagrou perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo. A autoridade policial encerrou a investigação e submeteu os autos do inquérito à apreciação ministerial. À vista dos elementos informativos colhidos, o Parquet ofereceu denúncia (ID 302737308 - Pág. 65/67). Com o oferecimento da denúncia, o Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo entendeu encerrada sua atuação na figura de Juiz de Garantias, promovendo a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo, pautando-se na Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, ora transcrita: RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do juiz das garantias; CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de adequações na Justiça Federal da 3ª Região para a implementação desse novo instituto, com observância das restrições orçamentárias; CONSIDERANDO o grande índice de rotatividade de magistrados e de vacância de cargos em unidades e subseções judiciárias de difícil provimento; CONSIDERANDO as peculiaridades locais e a distância entre as sedes das subseções judiciárias, especialmente na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul; e CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0052955-78.2019.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1º Nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o juiz das garantias funcionará nas varas com competência criminal, cumulativa ou não, nos termos desta resolução. Art. 2º Nas subseções judiciárias onde houver duas ou mais varas com competência criminal, cumulativa ou não, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição. § 1º O feito será atribuído ao juiz federal ou ao juiz federal substituto da vara segundo as regras de distribuição vigentes para os feitos criminais. § 2º O juiz que receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo outro juiz da vara ou, na impossibilidade deste, pela forma prevista nos atos normativos relativos a substituições no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a redistribuição dos autos para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária. § 4º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente. Art. 3º Nas subseções judiciárias com vara única ou com apenas uma vara com competência criminal, o juiz das garantias funcionará de forma regionalizada, nos termos do Anexo I, para Resolução CJF3R 117 (10540196) SEI 0052955-78.2019.4.03.8000 / pg. 1 a Seção Judiciária de São Paulo, e do Anexo II, para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. § 1º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição será distribuído diretamente na subseção judiciária competente, nos termos dos Anexos I e II mencionados no caput. § 2º Havendo mais de uma vara competente para exercer o juízo das garantias, o feito será distribuído entre elas, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º desta resolução. § 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a redistribuição dos autos para a subseção judiciária competente. § 4º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente. § 5º O disposto no caput não se aplicará à subseção judiciária de Corumbá até que haja a instalação de nova vara com competência criminal nessa localidade, procedendo-se na forma do § 1º do art. 2º desta resolução. Art. 4º A distribuição da execução do acordo de não persecução penal (ANPP) será livre, incluindo-se o juízo que funcionou como juiz das garantias, observada eventual prevenção de juízo que haja antecedido aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Art. 5º Não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição que tenha sido distribuído antes da implantação do juiz das garantias, nos termos desta resolução. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4/3/2024. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Do panorama delineado, infere-se acertada a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo. Com efeito, a Lei 13.964/2019, instituidora do juiz das garantias, estabeleceu a divisão de tarefas na atuação jurisdicional penal – um juízo atua até o oferecimento da denúncia (juiz das garantias) e o outro juízo imediatamente após (juiz da instrução e julgamento). Nesse passo, a alteração legislativa objetivou dar preponderância ao princípio da imparcialidade do julgador. Confira-se: Código de Processo Penal Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, regulamentadora do Código de Processo Penal no concernente ao instituto do Juiz das Garantias, passou a produzir efeitos em 04.03.2024, disciplinando a redistribuição dos autos de investigação penal no momento do oferecimento da denúncia: RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. (...) Art. 2º Nas subseções judiciárias onde houver duas ou mais varas com competência criminal, cumulativa ou não, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição. § 1º O feito será atribuído ao juiz federal ou ao juiz federal substituto da vara segundo as regras de distribuição vigentes para os feitos criminais. § 2º O juiz que receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo outro juiz da vara ou, na impossibilidade deste, pela forma prevista nos atos normativos relativos a substituições no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a redistribuição dos autos para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária. § 4º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente. A denúncia restou ofertada em 07.05.2024, sob a vigência da resolução acima transcrita. Por outro lado, ato normativo regulamentador de lei, como é cediço, não poderia contrariar o espírito desta, de divisão de tarefas jurisdicionais, para o fim de impedir a redistribuição dos autos, como argumenta o Juízo Suscitado. Acaso acolhido o posicionamento expresso pelo Juízo Suscitado alcançaríamos a conclusão de que em toda investigação concluída, sem denúncia oferecida, prescindível a remessa dos autos ao Juiz da Instrução, passando o nominado Juiz das Garantias a cumular, indevidamente, o papel de Juiz da Instrução, em flagrante inobservância à lei, vigente à época do oferecimento da denúncia. Nesse sentido, é o precedente da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO EM TRAMITAÇÃO. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA CRIMINAL DA VARA FEDERAL DE COXIM/MS. PROVIMENTO CJF3R 87/24. ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO SOBRE O INSTITUTO DO JUIZ DAS GARANTIAS. REMESSA. ADEQUAÇÃO. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF3R 117/24. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, nos autos do Inquérito Policial nº 5000525-29.2019.4.03. 6007. 2. O inquérito policial se deflagrou perante a Justiça estadual da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, tendo esta declinado da competência ao Juízo Federal de Coxim/MS. 3. O Juízo Federal de Coxim/MS recebeu o inquérito vindo da Justiça estadual, prosseguindo a tramitação, época em que detinha competência criminal. 4. Provimento CJF3R nº 87, de 02.02.2024, de efeitos a partir de 04.03.2024: excluiu a competência criminal do Juízo de Coxim, transferindo-a a Campo Grande, para a 3ª e 5ª Varas. 5. A investigação seguiu transferida à jurisdição da 3ª Vara Federal de Campo Grande. 6. Com o oferecimento da denúncia o Juízo da 3ª Vara de Campo Grande entendeu encerrada sua atuação na figura de Juiz de Garantias, promovendo a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara de Campo Grande. Intelecção da Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024. 7. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5011436-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/08/2024) Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de jurisdição, declarando a competência do Juízo Suscitado (9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP) para oficiar a partir do oferecimento da denúncia nos autos nº 5004211-50.2023.4.03.6181. É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM TRAMITAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DO JUIZ DAS GARANTIAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF3R 117/24. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5004211-50.2023.4.03.6181.
2. Com o oferecimento da denúncia, o Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo entendeu encerrada sua atuação na figura de Juiz de Garantias, promovendo a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo, pautando-se na Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024.
3. A Lei 13.964/2019, instituidora do juiz das garantias, estabeleceu a divisão de tarefas na atuação jurisdicional penal – um juízo atua até o oferecimento da denúncia (juiz das garantias) e o outro juízo imediatamente após (juiz da instrução e julgamento). A alteração legislativa objetivou dar preponderância ao princípio da imparcialidade do julgador.
4. A Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, regulamentadora do Código de Processo Penal no concernente ao instituto do Juiz das Garantias, passou a produzir efeitos em 04.03.2024, disciplinando a redistribuição dos autos de investigação penal no momento do oferecimento da denúncia.
5. Denúncia ofertada sob a vigência da resolução.
6. Ato normativo regulamentador de lei não poderia contrariar o espírito desta, de divisão de tarefas jurisdicionais, para o fim de impedir a redistribuição dos autos
7. Conflito procedente.