
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020563-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO NETO, WALTER EZEQUIEL NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO TADEU NETTO - SP136479-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020563-65.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOSE FLAVIO NETO, WALTER EZEQUIEL NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO TADEU NETTO - SP136479-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE FLAVIO NETO e outro em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que movem contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Id. 297944308: trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega a ocorrência de omissão no despacho de id. 297536611. Os embargos são tempestivos. O embargado intimado, apresentou manifestação (Id. 299569025). Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial. O Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, inciso III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, c.c. o art. 489, § 1º). Com razão o INSS, no despacho de id. 297536611 foi decido que eventuais custas e despesas processuais deveriam ser suportadas pelos réus, ora exequentes. No entanto, o INSS impugnou a pretensão de reembolso de despesas processuais no valor de R$ 13.423,35, atualizado em 29/03/2022 (id. 259562162). Assim, condeno José Flávio Neto e Walter Ezequiel Neto ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor do excesso da execução (diferença - R$ 13.423,35), nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Por tais razões, conheço dos presentes embargos para acolhê-los, bem como determino a intimação José Flávio Neto e Walter Ezequiel Neto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a coisa julgada, efetuando o pagamento da quantia de R$ 1.342,33 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. ” Sustenta a parte agravante, em síntese, que os gastos com as custas e despesas processuais, que abrangem as despesas com assistente técnico, foram incluídos no julgado e devem ser reembolsados aos agravantes. Argumenta que os honorários do assistente técnico são verbas que decorrem de sucumbência e do princípio da causalidade. Destaca que o art. 84 do CPC estatui que “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. Sustenta, ainda, que o reembolso de valores pagos pela parte vencedora a título de honorários periciais consiste em consectário da sucumbência, razão pela qual não se exige pedido do vencedor ou que conste expressamente do dispositivo da sentença: está implícito na condenação do vencido ao pagamento integral dos encargos da sucumbência. Acrescenta que a parte executada não se opôs ao reembolso da despesa propriamente dita, mas sim quanto ao seu valor, pleiteando seja fixado seguindo os parâmetros da Resolução do CJF de n° 305/314 de 07/10/2014.Contudo, o assistente técnico não foi nomeado pela assistência judiciária gratuita, mas sim contratado pelos agravantes. Foi proferida decisão que acolheu parcialmente os argumentos dos agravantes e atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020563-65.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOSE FLAVIO NETO, WALTER EZEQUIEL NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO TADEU NETTO - SP136479-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Para a definição das despesas processuais a serem reembolsadas pela parte sucumbente, faz-se necessário examinar as disposições do caput do art. 82 e do art. 84 do vigente diploma processual civil, que passo a transcrever (grifei): Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Conjugando-se o disposto no art. 82 e no art. 84, ambos do CPC/2015, conclui-se que as despesas processuais a serem ressarcidas pela parte sucumbente são aquelas referentes a atos realizados ou requeridos no processo, entre elas as referentes à remuneração do assistente técnico. Desta maneira, entendo devido o ressarcimento, pelo vencido, do valor da remuneração do auxiliar técnico da parte vencedora, desde que devidamente comprovado seu adiantamento. A respeito da matéria, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA EMPREGADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS DO PERITO. ATRIBUIÇÃO AO SUCUMBENTE. EXPRESSÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO CDC À PERÍCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IDENTIDADE ENTRE OFERTA INICIAL E INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A PARCELA CUJO LEVANTAMENTO É OBSTADO PELA LEI. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 131/STJ. DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 70/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.(...) (STJ. AREsp 1253139 / SP. Segunda Turma. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento: 10/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA DE ASSISTENTE TÉCNICO. REEMBOLSO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial da parte agravada. 2. O acórdão a quo, em embargos à execução, considerou que a inclusão de valores (honorários de assistente técnico) que não foram previstos no processo de conhecimento ofende a coisa julgada. 3. É cabível o reembolso do assistente técnico, visto que a parte credora teve de se valer de serviços profissionais no decorrer da lide. Cuida-se, na hipótese, de despesa processual, cabendo à parte o direito ao ressarcimento. 4. Pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: - No que se concerne aos honorários do assistente técnico da expropriada, como bem salientou a colenda Primeira Turma em recente julgado, 'em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2º, e 33 do CPC, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, no caso o expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência' (REsp 657.849/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 8.11.2004)? (REsp nº 697050/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13/02/2006). - Em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2º, e 33 do CPC, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, no caso o expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência (REsp nº 657849/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004). - Deve, pois, o pagamento do honorários do assistente técnico ser incluído na condenação. os juros compensatórios são devidos a partir da ocupação do imóvel.? (REsp nº 37575/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 06/05/1996). - Entre as despesas a serem reembolsadas pelo vencido inclui-se a remuneração do assistente técnico (REsp nº 6939/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 09/09/1991) - Por se tratar de exigência da lei processual, art. 604 do CPC, a contratação de contador para apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo deve ser incluída na satisfação dos ônus da sucumbência. (RT 737/236) 5. A cobrança da verba honorária discutida não configura violação da coisa julgada, mas, tão-só, adequação e aplicação da legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie. 6. Agravo regimental não-provido. (STJ. AgRg no REsp 827129 / MG. Primeira Turma. Relator: Ministro JOSÉ DELGADO. Data do Julgamento: 05/10/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 07/11/2006 p. 262) No caso dos autos, o título executivo, transitado em julgado em 25/08/2021, julgou improcedente o pedido formulado pelo ora agravado, INSS, contra os autores. O autor/agravado foi condenado no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, a ser rateado igualmente entre os dois réus/agravantes, bem como reembolso atualizado de custas e eventuais despesas. Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes incluíram entre os valores executados a quantia de R$ 13.423,35, referentes à contratação da empresa MED TAU Serviços Médicos Ltda., para atuar como assistente técnico na perícia médica realizada nos autos. Juntou o contrato firmado com a empresa (Id. 259562162 dos autos de origem). O contrato menciona, em sua clausula primeira, que seu objeto é a prestação de serviços na qualidade de assistente técnico, mediante realização de acompanhamento pericial médico, composição de laudos, elaboração de documentos técnicos e demais atividades da área médica necessárias à defesa dos interesses da parte contratante, em ações judiciais. Consta da cláusula quarta que o pagamento devido será de R$ 490,00 por hora técnica de trabalho, com maiores disposições para locomoção, serviços realizados fora da cidade de Campinas, demandas formuladas com prazo inferior a dois dias úteis, entre outras situações específicas. Os agravantes anexaram, ainda (anexos ao Id. 259560522), comprovantes de despesas emitidos pela MED TAU em julho/2017, setembro de 2017 e março e abril de 2018, todos com menção a atuação específica ao processo de origem, devidamente discriminada, no total de R$ 11.657,80., bem como comprovantes de pagamento. Observe-se que há notas fiscais e pagamentos em valores ligeiramente superiores a este, mas que não permitem presumir que sejam referentes a despesas relativas aos autos de origem. Há, ainda, um recibo de R$ 304,80, emitido com o nº 008200, que foi juntado em duplicidade e computado uma única vez para fins da soma acima considerada. De outro lado, resta comprovada nos autos de origem a atuação de profissionais da MED TAU na qualidade de assistentes técnicos (Id. 13158235 - Pág. 50 e 127/160), sendo a indicação em 20/06/2017 e o laudo pericial datado de 02/03/2018. As datas, portanto, são compatíveis com os comprovantes de despesas apresentados. Verifica-se que os agravantes comprovaram devidamente o pagamento (adiantamento) de despesas de R$ 11.657,80 em razão da atuação de assistente técnico por eles indicado. Trata-se de despesa processual, devidamente incluída na condenação, que deve, portanto, integrar o cumprimento de sentença.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de incluir, no cumprimento de sentença, a quantia de R$ 11.657,80, referente ao adiantamento de despesas a assistente técnico. É o voto.
5. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente.
(...)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. ARTS. 82 E 84 DO CPC/2015. ASSISTENTE TÉCNICO.
- Conjugando-se o disposto no art. 82 e no art. 84, ambos do CPC/2015, conclui-se que as despesas processuais a serem ressarcidas pela parte sucumbente são aquelas referentes a atos realizados ou requeridos no processo, entre elas as referentes à remuneração do assistente técnico.
- Devido o ressarcimento, pelo vencido, do valor da remuneração do auxiliar técnico da parte vencedora, desde que devidamente comprovado seu adiantamento.
- Os agravantes comprovaram devidamente o pagamento (adiantamento) de despesas de R$ 11.657,80 em razão da atuação de assistente técnico por eles indicado. Trata-se de despesa processual, devidamente incluída na condenação, que deve, portanto, integrar o cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.