Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018073-70.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: APARECIDA PIOVESAN RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP352605-N

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CARLOS ALBERTO DOS REIS, GABRIELA MENDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018073-70.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: APARECIDA PIOVESAN RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP352605-N

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CARLOS ALBERTO DOS REIS, GABRIELA MENDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por APARECIDA PIOVESAN RODRIGUES contra decisão proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, inicialmente intitulada de embargos à execução pelas requeridas Aparecida Piovesan Rodrigues, Karla Rodrigues e Aline Rodrigues, apresentada com a petição de Id. nº. 287087566, em que requerem os benefícios da Justiça Gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegam ilegitimidade passiva do espólio e do cônjuge virago - viúva meeira, além de impenhorabilidade de bem de família. 

Deferida a Justiça Gratuita às requeridas, determinou-se a intimação da exequente-CEF para manifestação – Id. nº. 299555619.

A CEF se manifestou, conforme Id. nº. 311083619, onde pugna pela rejeição das pretensões das requeridas e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.

 É o relatório do essencial. Decido.

 Prefacialmente, é necessário relatar como se deram os atos processuais que interessam ao presente feito.

A presente ação monitória foi proposta em 21/06/2018, pela CEF em face de João Rodrigues Júnior – Id. nº. 8927937, em que a autora apresentou, para instruir a inicial, os documentos de Id. nº. 8927942 – ficha de abertura de autógrafos, bem como de Ids. nºs. 8927949 e 8929803 – Contratos de abertura de crédito, dentre outros.

Despacho inicial proferido, conforme Id. nº. 8944359, ordenando a citação do réu, o que se deu em 12/11/2018, conforme certidão de Id. nº. 12329757.

Não efetuado o pagamento, nem tampouco opostos embargos monitórios, foi constituído de pleno direito o título judicial, pela decisão de Id. nº. 14609841.

A CEF-exequente apresentou demonstrativo do valor do débito atualizado, com a petição e cálculos de Ids. nºs. 15554549 e 15554550.

Expedido mandado para intimação do executado, foi certificado seu falecimento, conforme Id. nº. 27827404.

Pedido da CEF-exequente para citação do espólio, conforme Id. nº. 40430607, nas pessoas de Aparecida Piovesan Rodrigues – viúva do falecido, Karla Rodrigues e Aline Rodrigues – filhas do falecido.

Citação de Aline Rodrigues, em 23/03/2023 – Id. nº. 283533076, pág. 22; Aparecida Piovesan Rodrigues e Karla Rodrigues, em 18/04/2023 – Id. nº. 283533076, pág. 24.

Dos documentos apresentados com a petição de defesa das requeridas – Id. nº. 287087566, observa-se que a partilha de bens, em razão do óbito do “de cujus”, iniciou-se em 12/07/2019 – Id. nº. 287090904, pág. 1/5, instruída com cópia da certidão de óbito – Id. nº. 287090904 - págs.12 e 16, dando conta do falecimento em 26/04/2019, e certidão de casamento, conforme Id. nº. 287090904 - pág.17 – casamento em 03/05/1978.

Na petição inicial do Arrolamento de Bens, foi proposta a partilha do único bem deixado pelo “de cujus”- um imóvel residencial, situado na Rua Padre Jose Bento, nº 69, Vila Diniz, São Jose do Rio Preto – SP, CEP 15013-190, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº. 0406950000, matrícula nº. 29.293, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto-, valor total do bem do falecido: R$ 132.399,63 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), cabendo à viúva meeira o percentual de 50% do bem do espólio, sendo que os outros 50%, couberam às filhas Karla Rodrigues e Aline Rodrigues – Id. nº. 287090904, págs. 1/5.

Sentença homologatória da partilha, em 25/09/2019, com trânsito em julgado em 25/09/2019 – Id. nº. 287090904, págs. 57/59.

Formal de partilha expedido em 04/12/2019 – Id. nº. 287090904, pág. 62.

 Pois bem.

Passo à análise dos argumentos apresentados pelas requeridas.

 Ilegitimidade passiva do espólio

 Quanto à alegada Ilegitimidade passivo do espólio de João Rodrigues Júnior, maiores considerações não são necessárias, tendo em vista que, do documento apresentado – Id. nº. 287090904, págs. 57/59, 62 e 66, constata-se que já foi realizada a partilha e encerrado o inventário em 04/12/2019.

A teor do disposto nos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Assim, acolho a alegação de ilegitimidade de parte do espólio e determino a retificação do cadastramento do polo passivo, para fazer constar João Rodrigues Júnior como sucedido, mantendo  Karla Rodrigues e Aline Rodrigues como executadas.   

 Ilegitimidade passiva da viúva meeira – Aparecida Piovesan Rodrigues

 Não merece acolhida a pretensão da requerida-viúva meeira, quanto à alegação preliminar de ilegitimidade passiva.

A requerida se casou com o falecido devedor, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 03/05/1978 – Id. nº. 287090904, pág. 17, deixando o “de cujus” duas filhas: Karla e Aline - Id. nº. 287090904, pág. 16.

Do documento de Id. nº. 287090904, págs. 49/50, verifica-se que o único imóvel incluído na partilha foi adquirido a título oneroso, na constância do matrimônio do falecido com a embargante Aparecida Piovesan Rodrigues.

De acordo com o plano de partilha homologado judicialmente, a partilha recaiu sobre a integralidade do imóvel, com atribuição da meação à viúva inventariante e o pagamento dos 50% restantes às filhas herdeiras – Id. nº. 287090904, págs. 57/59.

 Dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”

Considerando que o falecido devedor não deixou bens particulares, a viúva meeira não se qualifica como herdeira necessária, por já possuir a meação sobre a totalidade dos bens comuns do casal deixados pelo “de cujus”, cabendo a divisão da meação do falecido somente às suas herdeiras descendentes (art. 1.829, I do CC).

Sobre o tema, o entendimento do C. STJ:

“A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares (REsp nº 1.368.123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015).

(...) Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele.”(REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).

Conclui-se, portanto, que a embargante Aparecida Piovesan Rodrigues não é herdeira do “de cujus”, mas apenas cônjuge-meeira, estando, em princípio, excluída da obrigação de responder pelas dívidas do falecido, que caberiam exclusivamente às filhas do casal, na condição de herdeiras, por força do disposto no art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC.

Porém, entendo pela aplicabilidade ao caso, do estabelecido nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.

Confira-se, a propósito, a redação dos referidos dispositivos:

“Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II -  obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.

Restou incontroverso nos autos que o de cujus celebrou com a CEF-exequente, contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, em 15/01/2014 – Ids. nºs. 8927949, 8927950 e 8929803, na constância do casamento com a executada-viúva meeira-impugnante, sob o regime da comunhão parcial de bens, falecendo em 26/04/2019 – Id. nº. 287090904, pág. 16.

Nesse contexto, há presunção legal de que a dívida contraída reverteu em benefício da família do falecido, composta pela esposa e duas filhas, não tendo a esposa impugnante se desincumbido do ônus de produzir prova em sentido contrário.

Para afastar a presunção legal de solidariedade, competiria à cônjuge supérstite demonstrar que o valor do empréstimo pessoal tomado por seu falecido marido junto ao Banco impugnado teria sido utilizado para outra finalidade que não em proveito da família, ônus que não poderia ser imputado à credora, completamente alheio ao contexto da economia familiar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006). 2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores do devedor principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se desincumbiram do ônus de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges não beneficiou a entidade familiar, ao reexame da questão incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1322189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011).

No mesmo sentido:

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de compra e venda de cotas sociais. Ilegitimidade passiva. 1. Preclusão. Inocorrência. Matéria de ordem pública, ainda não apreciada em Segunda Instância. 2. Agravante é parte legítima para compor o polo passivo, seja em razão de ter adquirido parte das cotas sociais, seja em razão da responsabilidade patrimonial do cônjuge. Inteligência do art. 790, IV, CPC 2015. No regime de comunhão parcial de bens, as obrigações passivas se comunicam. 3. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida. Parte opôs embargos de declaração com intuito de obstar a marcha processual. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2228478-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Legitimidade passiva cônjuge do executado. Manutenção. Dicção dos arts. 1.658 do Código Civil e art. 790, IV do Código de Processo Civil. As dívidas contraídas na vigência do matrimônio são, presumidamente, revertidas em favor do casal. Presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. Incidência dos arts. 1.643, 1.644 e 1.658, todos do CC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP; Agravo de Instrumento 2081697-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022.

Agravo de Instrumento  Cumprimento de sentença  Requerimento do credor para penhora dos bens da cônjuge do executado que não é parte na execução, bem como, a vinda aos autos das últimas declarações de imposto de renda  Possibilidade Inteligência dos artigos 790, IV do CPC e artigos 1643 e 1644 do CC, pois há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação  Reformada  Decisão Agravo Provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027115-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022)

Agravo de instrumento  Execução por título extrajudicial  Penhora de imóvel  Decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada por Luiz Alexandre Medeiros, preservando a reserva da meação do cônjuge do impugnante  Inadmissibilidade  Exclusão da meação do cônjuge descabida  Dívida assumida pela pessoa jurídica, da qual o executado é sócio, presumindo-se que foi revertida em proveito da entidade familiar, de onde é tirado seu sustento  Ônus probatório do cônjuge do executado demonstrar que não se trata de dívida contraída em benefício da família  Ausente, no momento, prova a respeito  Decisão reformada  Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022418-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023)

Assim, tendo sido a embargante casada com o devedor sob o regime da comunhão parcial de bens, caso de aplicação do disposto no art. 1.664 do Código Civil, segundo o qual “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Ademais, estabelece o art. 790, IV, do CPC: “São sujeitos à execução os bens: (...)IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;” Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da embargante, devendo permanecer no polo passivo da execução juntamente com os filhos herdeiros do casal.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PARCERIA AGRÍCOLA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O espólio representado pela inventariante deve responder pelas dívidas do devedor falecido e, com o encerramento da partilha, os herdeiros respondem até o limite da herança que lhes foi destinada, não merecendo qualquer reparo a r. decisão agravada. Inteligência dos arts. 618 e 796 do CPC e 1.997 do CC. Decisão mantida. Agravo de Instrumento desprovido, prejudicado o Agravo Interno.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057872-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE DEVERÁ SER OCUPADO PELOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ENQUANTO NÃO ULTIMADA A DIVISÃO DE BENS, O ESPÓLIO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. SOMENTE APÓS A PARTILHA SURGE A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.784, 1791 E 1997 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 796 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076781-29.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana  4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023).

 Logo, não há como conhecer da irresignação quanto ao pedido de extinção da execução por ilegitimidade passiva da esposa-viúva meeira-impugnante Aparecida Piovesan Rodrigues, que fica aqui rejeitada.

Mantenho, pois, a viúva meeira Aparecida Piovesan Rodrigues como executada nos presentes autos. 

Impenhorabilidade do bem de família

As requeridas alegam impenhorabilidade do bem imóvel situado na Rua Padre José Bento, nº. 69, Vila Diniz, nesta cidade, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº. 0406950000, matrícula nº, 29.293, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sustentando tratar-se de bem de família, juntando apenas documentos referentes ao inventário.

Assim, determino a expedição de mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça constate quem efetivamente reside no imóvel. Cumpra-se, de imediato, distribuindo o mandado ao oficial plantonista, a fim de resguardar a fidedignidade da constatação.

Efeito suspensivo à execução

Não é o caso de se atribuir efeito suspensivo à impugnação oposta, não se amoldando a hipótese em nenhuma das situações previstas no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.

Fica indeferido, portanto, o pedido para atribuição do referido efeito à impugnação apresentada pelas requeridas.

Providências

5.1) Expeça-se mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça constate quem efetivamente reside no imóvel localizado na Rua Padre José Bento, nº. 69, Vila Diniz, nesta cidade, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº. 0406950000, matrícula nº, 29.293, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

5.2) Após, vista às partes por cinco dias.

5.3) Em seguida, voltem conclusos para apreciação da alegada impenhorabilidade.

Intimem-se.”

Sustenta a agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença originou-se de ação monitória movida contra João Rodrigues Junior, já falecido.  Afirma que único bem deixado pelo falecido foi o imóvel em discussão nos autos. Argumenta que a execução deve ser declarada nula e extinta, em razão da ilegitimidade da viúva, ora agravante. Destaca que a viúva foi chamada aos autos apenas para pagar dívidas e não para discutir ilegalidade da cobrança. Menciona o teor dos artigos 265 do Código Civil (a solidariedade não se presume) e 1.792 e 1.891 do Código Civil (argumentando que os sucessores só respondem pela dívida do falecido até as forças da herança recebida). Afirma que era casada com o falecido em regime de comunhão universal de bens, de modo que não concorre com os descendentes na sucessão e, em consequência, não é herdeira do falecido e não foi habilitada como sucessora, não devendo responder pelas dívidas por ele contraídas.  Sustenta que, nos termos do o art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Assim, se a obrigação contraída por apenas um dos cônjuges não foi para atender uma destas hipóteses, não há solidariedade passiva entre eles. O cônjuge que não contraiu a dívida só será responsável solidariamente se a dívida foi assumida pelo outro para suprir despesas da economia doméstica ou se auferiu algum proveito. Assim, nas hipóteses em que a dívida for contraída em favor de apenas de um dos cônjuges, não ocorrerá a legitimação extraordinária do cônjuge excluído da relação de direito material, que exercerá a qualidade de terceiro perante a cobrança ou execução. No mais, sustenta a impenhorabilidade do imóvel em discussão, discorrendo a respeito da matéria. 

Foi proferida decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra tal decisão, a parte agravada interpôs agravo interno (devidamente contrarrazoado).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018073-70.2024.4.03.0000

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AGRAVANTE: APARECIDA PIOVESAN RODRIGUES

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AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

Observo, de início, que a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.  29.293 do 2º. CRI de São José do Rio Preto, localizado na R. Padre José Bento, n. 69, Vila Diniz, São José do Rio Preto, ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, que requereu a adoção de diligência prévia (expedição de mandado de constatação). Assim, não cabe, nesse momento, manifestação desta Corte a respeito, sob pena de supressão de instância.

Passo, portanto, a apreciar a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, viúva do executado.

Segundo dispõe o art. 1.829, I, do CC, Art. 1.829, a sucessão legítima defere-se em primeiro lugar  aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Segue-se a possibilidade de deferimento em favor de ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inc. II), do cônjuge sobrevivente (inc. III) e ao colaterais.

De outro lado, estabelecem os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil:

“Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.”

No caso dos autos, trata-se de ação monitória movida apenas contra Joao Rodrigues Junior, em razão de débitos de cheque especial, empréstimos eletrônicos e cartão de crédito contratados junto à instituição financeira agravada.  O réu foi citado em 08/11/2018 no endereço R. Padre José Bento, 69, Vila Diniz. Diante da ausência de oposição de embargos monitórios, o título executivo judicial foi constituído de pleno direito por meio de decisão datada de 21/02/2019.

Durante tentativa de intimação para pagamento, constatou-se que o devedor havia falecido em 26/04/2019. A certidão de óbito indica que faleceu no estado civil de casado, aos 63 anos de idade, em domicílio, na R. Padre José Bento, 59, Vila Diniz, sendo declarante sua filha.

A exequente trouxe aos autos dados obtidos a respeito do arrolamento de bens do falecido (Proc. 1028719-32.2019.8.26.0576), dando conta de que este foi julgado extinto em 07/02/2020 após homologação da partilha dos bens. Determinou-se então a citação do espólio, na pessoa das filhas e da viúva, nestes termos:

“Defiro o pedido da CEF-exequente (ID 40430607). Promova a Secretaria o cadastro do executado-falecido JOÃO RODRIGUES JUNIOR como espólio e a inclusão no polo passivo das herdeiras Aparecida Piovesan Rodrigues, Karla Rodrigues e Aline Rodrigues (dados no ID 40430607). Cite-se o espólio do executado na pessoa de suas herdeiras, intimando-as, inclusive, para que efetue(m) o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme despacho ID 14609841. Intimem-se.”  (Id. 45777139 dos autos de origem).

No caso dos autos, há de se considerar que a viúva agravante não pode ser considerada sucessora do falecido, como, aliás, reconhecido pela decisão agravada, eis que com ele era casada em regime de comunhão parcial de bens (Id. 287090247 - Pág. 1 dos autos de origem) e o de cujus não deixou bens particulares (Id. 287090904, p. 3, dos autos de origem), mas tão somente o imóvel em discussão nos autos, adquirido em 02/06/2016, na constância do casamento com a agravante, contraído em  03/05/1978.

Quanto à possibilidade de a agravante integrar o polo passivo da execução, no caso dos autos, entendo que esta não se sustenta.

Tal se dá porque a agravante foi chamada a integrar os autos apenas na qualidade de sucessora do de cujus, ou seja, não foi determinada sua inclusão no polo passivo da ação que resultou na constituição do título, mas tão somente para pagamento, e somente na qualidade de sucessora, condição que não ostenta. 

Registre-se, ainda, o teor do art. 513, §5º, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Sobre o assunto, em situação análoga, vale conferir:

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS. ECONOMIAS DOMÉSTICAS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2. As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3. Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4. Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 6. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.444.511/SP, relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2020)´

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante para o cumprimento de sentença de origem.  No mais, nego provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONJUGE SOBREVIVENTE. SUCESSÃO. REQUISITOS. BENS PARTICULARES. INEXISTÊNCIA. CORRESPONSÁVEL. NÃO PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 513, §5º DO CPC.

- A alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.  29.293 do 2º. CRI de São José do Rio Preto, localizado na R. Padre José Bento, n. 69, Vila Diniz, São José do Rio Preto, ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, que requereu a adoção de diligência prévia (expedição de mandado de constatação). Assim, não cabe, nesse momento, manifestação desta Corte a respeito, sob pena de supressão de instância.

- Segundo dispõe o art. 1.829, I, do CC, Art. 1.829, a sucessão legítima defere-se em primeiro lugar aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Segue-se a possibilidade de deferimento em favor de ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inc. II), do cônjuge sobrevivente (inc. III) e ao colaterais.

- De outro lado, estabelecem os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil: “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.”

- No caso dos autos, há de se considerar que a viúva agravante não pode ser considerada sucessora do falecido, pois com ele era casada em regime de comunhão parcial de bens e o de cujus não deixou bens particulares, mas tão somente o imóvel em discussão nos autos, adquirido na constância do casamento com a agravante

- Quanto à possibilidade de a agravante integrar o polo passivo da execução, esta não se sustenta. Tal se dá porque a agravante foi chamada a integrar os autos apenas na qualidade de sucessora do de cujus, ou seja, não foi determinada sua inclusão no polo passivo da ação que resultou na constituição do título, mas tão somente para pagamento, e somente na qualidade de sucessora, condição que não ostenta. 

- Registre-se, ainda, o teor do art. 513, §5º, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

- Agravo de instrumento provido. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL