Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024297-67.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR - SP256036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024297-67.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR - SP256036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando o pagamento da quantia certa correspondente a R$ 57.619,24, decorrente de saldo residual de contrato de financiamento de imóvel cuja cobertura pelo FCVS não foi reconhecida.

Após regular instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a quitar o saldo residual do contrato de financiamento objeto da ação no valor de R$ R$57.619,24 (cinquenta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizados. Condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a CEF apresentou apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e necessidade de intervenção da União Federal; aduz, ainda, que ocorreu a decadência do pedido; impossibilidade de quitação pelo FCVS de mais de um saldo residual; impossibilidade de condenação ao pagamento em espécie.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024297-67.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR - SP256036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.

Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.

Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988).

A cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS tem por objetivo cobrir eventual saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas inicialmente pactuadas no contrato, o que geralmente ocorria em razão do fenômeno inflacionário.

A questão em debate diz respeito à possibilidade de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um contrato de financiamento imobiliário.

Inicialmente, não existia previsão legal que impusesse restrição à utilização do FCVS para quitação de mais de um financiamento por mutuário. A limitação surgiu apenas com a promulgação da Lei nº 8.100, de 05/12/1990, que dispunha, em seu art. 3º, o seguinte:

 

Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.

 

Tal dispositivo legal, entretanto, ganhou nova redação com a Lei nº 10.150/2000, verbis:

 

Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.

 

A questão, atualmente, encontra-se amplamente pacificada, tanto pela alteração legislativa acima mencionada, como também por haver sido objeto de julgamento pelo C. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, Tema 323, no qual foram firmados os seguintes entendimentos:

 

- A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo das demandas em que se pretende a quitação do saldo residual pelo FCVS, por ser sucessora do BNH e também gestora do FCVS. Por outro lado, a União Federal não possui legitimidade passiva.

- Reconheceu-se a possibilidade de quitação do saldo residual de mais de um financiamento, pelo FCVS, desde que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 8.100/1990, ao argumento de que referida norma não pode retroagir aos contratos celebrados anteriormente.

 

Confira-se, a seguir, a ementa do julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.

2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual.

3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).

4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.

5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.

6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo.

7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.

8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.

9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.

11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).

14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico.

15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.

17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo.

18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008

(REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

 

No mesmo sentido, trago os seguintes julgados desta E. Corte:

 

APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS ANTES DE 05/12/1990 - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - APELAÇÃO PROVIDA.

I - Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência.

II - Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.

III - A previsão contida no artigo 2º, § 3º, da Lei 10.150/00, no tocante à novação do montante de 100%, refere-se ao saldo devedor residual, não abrangendo as parcelas em aberto.

IV - A MP 1.981-52, de 27-09-2000 foi a primeira norma jurídica a conceder o desconto de 100% do saldo devedor, devendo o mutuário comprovar estar em dia com as prestações até tal data para fazer jus ao referido benefício. In casu, o contrato possui cobertura do FCVS e é anterior a 31/12/1987, não havendo notícia de inadimplemento em 09/2000, conforme se observa da planilha de evolução do financiamento, juntada às fls. 48/50.

V - In casu, verifica-se que o contrato originário foi firmado em 01.04.1981, e posteriormente sub-rogado à irmã das apelantes, Selma Nascimento da Silva, em 28.08.1986.

VI - Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000817-82.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020).

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. FCVS. SEGUNDO FINANCIAMENTO PARA IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE.

I - A vedação de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um saldo devedor por mutuário, para imóveis na mesma localidade, não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à vigência da superveniente restrição legal. Precedentes.

II - Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0008806-86.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020).

 

DIREITO CIVIL. FCVS. DUPLICIDADE DE CONTRATOS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DIREITO SUBJETIVO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90. IRRETROATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Pretende a parte autora a declaração de quitação de débito referente saldo residual de contrato de financiamento imobiliário, mediante recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com a consequente baixa da hipoteca.

2. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.

3. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando, ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta".

4. Ademais, se admitida a não cobertura do saldo residual de um dos dois contratos firmados pelos autores e para os quais houve pagamento de prêmio referente ao Fundo de Variação de Compensações Salariais - FCVS, haveria evidente enriquecimento ilícito do Fundo em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir.

5. Uma vez que os autores celebraram dois contratos de financiamento imobiliário com previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS nos anos de 1983 e 1984, para os quais houve o devido pagamento dos respectivos prêmios pelos mutuários, correta a sentença ao reconhecer o direito dos autores à quitação do saldo residual de um destes contratos mediante recursos do FCVS, ante a irretroatividade da vedação ao duplo financiamento prevista na Lei nº 8.100/90 e a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser mantida.

6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados de 5% para 7% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a condenação da corré CEF ao pagamento, a este título, de 5% sobre o valor atualizado da condenação.

7. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003453-51.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020).

 

Com relação à decadência em razão de não ter havido opção pela novação, nos termos da Lei nº 10.150/2000, observo que a redação original do art. 1º, §7º, do mencionado dispositivo legal, determinava que “As instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão, até 20 de fevereiro de 2001, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo”.

Contudo, o art. 52, da Medida Provisória nº 2.181-45/2001, alterou a redação do art. 1º, §7º, da Lei nº 10.150/2000, sem estabelecer novo prazo para a opção pela novação nos termos da lei. Assim, não há que se falar em decadência, como se observa dos seguintes julgados desta E. Corte:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...)

VII - A jurisprudência desta Primeira Turma já aplicou o art. 206, § 5º, I do CC, e o termo inicial para o cálculo da prazo prescricional é a data em que surge a pretensão à reparação, e não a data da primeira recusa injustificada do devedor. Não suficiente, merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo juízo de origem que, ante a natureza de fundo público do FCVS, com razão, aplicou a prescrição quinquenal à hipótese dos autos. Sob qualquer das óticas anteriormente apontadas, não resta configurada a prescrição. No tocante à decadência, esta Primeira Turma afasta a incidência do art. 1º, § 7º, da Lei 10.150/00, quer se considere tratar-se de prazo posterior à vigência do contrato, quer se considere a alteração realizada pela MP 2.181-45/01 (ApCiv 0015411-09.2014.4.03.6100).

VIII - Como bem apontado pelo juízo de origem, pelo princípio da concentração, nos termos positivados pelo art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Desta forma, alterando entendimento anterior, caberia à CEF apresentar naquele momento os seus próprios cálculos que dariam oportunidade ao autor apresentar sua réplica. A apresentação intempestiva de cálculos que apontam valores irrisórios em comparação àqueles apresentados na inicial denotam que a argumentação da instituição financeira pretende apenas perpetuar sua resistência e postergar para a fase de cumprimento de sentença matéria que deve ser exaurida em fase de conhecimento.

IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023917-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022 – grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. MULTIPLICIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, em razão da extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a gestão do referido fundo foi transferida integralmente para a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo da lide.

2. Merece ser mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência.

3. Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.

4. No tocante à decadência, resta afastada a incidência do art. 1º, § 7º, da Lei 10.150/00, considerando a alteração realizada pela MP 2.181-45/01 (art. 52) que deixou de estabelecer novo prazo para a opção pela novação de que trata aquela lei. Tampouco se cogita da prescrição, pois houve a apresentação de recurso administrativo e a negativa de cobertura ocorreu em 23/05/2019, tendo sido a ação proposta no mesmo ano.

(...)

8. Apelação parcialmente provida para o fim de reforma a sentença, condenando a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos moldes da legislação que rege referido fundo.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006431-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021 – grifo nosso).

 

Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, de necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, bem como de decadência.

No mais, é possível a utilização do FCVS para quitação de mais de um saldo residual do mesmo mutuário, desde que o contrato tenha sido celebrado até 05/12/1990, em observância aos primados da irretroatividade das leis e do tempus regit actum.

A presente demanda foi ajuizada pelo IPESP, objetivando a condenação da CEF ao pagamento de quantia certa, referente ao contrato de financiamento celebrado com Judite de Oliveira Cândido.

Verifica-se que o IPESP celebrou contrato por instrumento particular de compromisso de compra e venda, em 27/02/1987, com a mutuária acima mencionada, tendo por objeto o apartamento nº 61, no Bloco B8 do Conjunto Habitacional Alfazemas II, situado na Rua Nicolau Jacinto, nº 685, Cidade A. E. Carvalho, no Município de São Paulo/SP (id 302925109).

A CEF juntou aos autos consulta ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) referente ao contrato em questão, informando que há previsão de cobertura do FCVS (id 302925123).

Não há notícia de inadimplemento das prestações e, conforme consta nos autos, o único motivo para a negativa da cobertura solicitada é a existência de mais de um financiamento em nome do mutuário.

Verifica-se que o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 8.100/1990 e contava com cobertura do FCVS, de modo que há direito à quitação do saldo residual.

De se observar que, ao contrário do que pretende a parte autora, o pagamento não deverá ser feito em espécie. Caberá à CEF habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Ressalto, ainda, que após o trânsito em julgado da presente decisão, não poderá a CEF oferecer novas resistências à cobertura ora reconhecida. Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FCVS. DIREITO SUBJETIVO À QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. MERA INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RESOLUÇÃO N° 158/2004.

1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a autora tem direito subjetivo à quitação do saldo residual de um de seus contratos de financiamento imobiliário mediante recursos do FCVS, uma vez que houve o devido pagamento dos prêmios e que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito do Fundo em detrimento da mutuária.

2. Desta forma, a presente alegação de que tal pagamento violaria as regras atinentes ao FCVS revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido.

3. Assiste razão, no entanto, à CEF ao dizer que há a necessidade de o agente financeiro habilitar o seu pedido de quitação do saldo residual, da mesma forma que todos os demais agentes financeiros, porquanto isso está previsto na Resolução n° 158/2004, que disciplina, dentre outros temas, o processo de habilitação junto ao FCVS.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar expressamente que o pagamento do saldo residual será feito mediante habilitação, a ser requerida pelo Banco Bradesco, na forma disciplinada pela Resolução n° 158/2004.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005012-45.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. MULTIPLICIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(...)

5. Pretende o IPESP obter provimento jurisdicional que condene a CEF em obrigação de pagar montante relativo a saldo devedor residual de contrato com cobertura do FCVS (R$ 61.297,58).Contudo, a despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se à constatação da ocorrência de multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários, acolher o pedido da parte autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos moldes da legislação que regula referido fundo.

6. Com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à CEF oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença. Precedente desta E. Corte: ApCiv 5026968-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020.

7. Observo que o autor, ora apelante, decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, razão pela qual condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85 do mesmo Código.

8. Apelação parcialmente provida para o fim de reforma a sentença, condenando a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos moldes da legislação que rege referido fundo.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006431-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE CEF. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

IX - A despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se ao argumento da existência multiplicidade de contratos em nome do mutuário, acolher o pedido da instituição autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Destaco, no entanto, que, com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à parte ré oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença.

X - Apelação provida para afastar a prescrição e com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, condenar a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos termos da legislação que rege aquele fundo, na forma da fundamentação acima.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027976-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021).

 

Pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar que o pagamento do saldo residual seja feito mediante habilitação, nos termos da legislação que regula o FCVS. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA AFASTADA. FORMA DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.

- Não há decadência, uma vez que o art. 52, da Medida Provisória nº 2.181-45/2001, alterou a redação do art. 1º, §7º, da Lei nº 10.150/2000, sem estabelecer novo prazo para a opção pela novação.

- A questão em debate diz respeito à possibilidade de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um contrato de financiamento imobiliário. Inicialmente, não existia previsão legal que impusesse restrição à utilização do FCVS para quitação de mais de um financiamento por mutuário, mas a limitação surgiu apenas com a promulgação da Lei nº 8.100, de 05/12/1990. Tal dispositivo legal, entretanto, ganhou nova redação com a Lei nº 10.150/2000, que dispôs o seguinte: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS”.

- A questão, atualmente, encontra-se pacificada, tanto pela alteração legislativa acima mencionada, como também por haver sido objeto de julgamento pelo C. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 323), no qual foi firmado entendimento no sentido de que a União Federal não possui legitimidade para integrar o polo passivo em tais demandas, assim como reconheceu-se a possibilidade de quitação do saldo residual de mais de um financiamento, pelo FCVS, desde que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 8.100/1990, ao argumento de que referida norma não pode retroagir aos contratos celebrados anteriormente. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

- É possível a utilização do FCVS para quitação de mais de um saldo residual do mesmo mutuário, desde que o contrato tenha sido celebrado até 05/12/1990, em observância aos primados da irretroatividade das leis e do tempus regit actum.

- O contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 8.100/1990 e contava com cobertura do FCVS, de modo que há direito à quitação do saldo residual.

- A CEF deverá habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Ressalto, ainda, que após o trânsito em julgado da presente decisão, não poderá a CEF oferecer novas resistências à cobertura ora reconhecida.

- Preliminares rejeitadas. Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento à apelação, para determinar que o pagamento do saldo residual seja feito mediante habilitação, nos termos da legislação que regula o FCVS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL