Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012130-56.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PATRICIA CECILIA VIVAR BERETTA

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012130-56.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PATRICIA CECILIA VIVAR BERETTA

 

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de Patricia Cecilia Vivar Beretta para a cobrança dos débitos inscritos na CDA nº 80.6.14.114890-09.

Processado o feito, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade aviada, reconhecendo a prescrição do débito em cobro. Outrossim, deixou de condenar a excepta (União Federal - Fazenda Nacional) em verba honorária, por ter sido a demandante assistida pela Defensoria Pública da União.

A Defensoria Pública da União - DPU apelou sustentando, em síntese, o cabimento da condenação da parte-exequente em honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo a C. Segunda Turma negado provimento à apelação.

A DPU opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela C. Turma.

A Defensoria Pública da União interpôs recurso especial. Com as contrarrazões, foi proferida decisão pela E. Vice-Presidência admitindo o recurso excepcional.

Encaminhados os autos ao E.STJ, o Min. Herman Benjamin proferiu decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que este, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e, em atenção ao Tema 1002/STF: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão sobre o tema repetitivo (ID. 293123633).

Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, foi facultada às partes manifestação (inclusive sobre ônus sucumbenciais).

A Defensoria Pública da União requereu seja procedido ao juízo de adequação do julgado para, em conformidade com o decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.002, seja fixada verba honorária em favor da Defensoria Pública da União.

A Fazenda Nacional apresentou manifestação no sentido de não se opor ao juízo de retratação nos termos da decisão constante do ID 293123633.

É o breve relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012130-56.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PATRICIA CECILIA VIVAR BERETTA

 

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.

O presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005 (Tema nº 1.002: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."), alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC).

Discute-se, no presente caso, a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em favor da Defensoria Pública da União, na qualidade de representante da parte vencedora. Vejamos.

 É incontroversa a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública pertinente a feitos judiciais envolvendo empresas públicas ou privadas, em vista do contido no art. 134 da Constituição e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009). Porém, o mesmo não ocorre quando os honorários advocatícios são atribuídos à Defensoria Pública da União (DPU) em processo judicial no qual atua contra ente federal da administração direta ou indireta.

Pela redação originária do art. 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública era órgão subordinado ao Poder Executivo Federal, atuando na orientação jurídica e na defesa (em todos os graus) dos necessitados (na forma do art. 5º, LXXIV, do mesmo diploma constitucional). 

Mesmo considerado como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a jurisprudência se consolidou no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em ação judicial na qual atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Interpretando a Lei Complementar nº 80/1994 e a legislação processual civil, o E.STJ se posicionou pela impossibilidade de fixação de honorários para a Defensoria Pública no julgamento do REsp 1108013/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009, com Teses no Tema 128 (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”) e no Tema 129 (“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”). E, em 03/03/2010, a Corte Especial do mesmo E.STJ firmou a Súmula 421 ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), na medida em que a Defensoria Pública era órgão subordinado ao Poder Executivo (logo, sem maiores autonomias), de modo que eventual condenação dos entes públicos ao pagamento de verba honorária ocasionaria confusão entre credor e devedor e, por consequência, a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil. Por sua vez, o C.STF não reconheceu repercussão geral para a análise do assunto no RE 592.730 RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe 21/11/2008, Tema 134.

Ocorre que, com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as Defensorias Públicas (da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal) passaram a ser dotadas de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, alterando a até então subordinação ao Poder Executivo. Note-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o §2º no art. 134 da Constituição Federal, conferindo autonomia funcional, administrativa e orçamentária para as Defensorias Públicas Estaduais, não contemplando a DPU e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Essa distorção foi corrigida com a Emenda Constitucional nº 74/2013 (que incluiu o §3º ao art. 134 da Constituição) e reforçada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, daí porque a autonomia foi também estendida à DPDF e à DPU.

Com a afirmação da constitucionalidade dos regramentos constitucionais que reformaram a Constituição de 1988 para dar autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública (E.STF, p.ex., ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012, ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016, e ADI 5296, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 04/11/2020), ressurgiu a controvérsia sobre a possibilidade de condenação em honorários mesmo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

O E.STJ vinha se manifestado pela manutenção dos entendimentos expressos nos Temas 128 e 129 e da Súmula 421, porque a conclusão pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, foi firmada já no contexto da autonomia funcional, orçamentária e administrativa desse órgão, não estando presentes os requisitos para o overruling mesmo com a edição das Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009. A esse respeito, trago à colação o AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020; REsp 1771123/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019; e AgInt no REsp 1781603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.

No âmbito deste E.TRF, em suas várias Seções, também era predominante o entendimento pelo descabimento de fixação de honorários para a DPU em desfavor de ente público federal da administração direta e indireta, ressalvados os casos de empresa pública. Nesse sentido, exemplifico com os seguintes julgados recentes: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000908-61.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005891-39.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004515-18.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021; 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001030-23.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 14/09/2021; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017597-84.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008864-93.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021; e 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006499-66.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 02/09/2021. Também é verdade que houve julgados pela possibilidade da condenação em honorários nesses casos, tais como: 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034913-76.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 08/09/2021; e 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015017-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021. 

Em minha opinião, partindo dos contornos da autonomia (funcional, administrativa e orçamentária) conferida à DPU pelo ordenamento jurídico vigente, as fontes de financiamento dessa instituição passam pelo orçamento público (para o que essa instituição tem iniciativa de sua proposta de lei, conforme art. 134, §§ 2º e º, da Constituição, após as modificações das Emendas nºs 45/2004 e 74/2013), mas nada impede que tenha outras vias de receita. Por sua vez, inexiste proibição normativa (expressa ou implícita) ao recebimento de honorários quando a DPU atua em face de ente estatal federal (da administração direta ou indireta, mesmo porque percebem verbas sucumbenciais em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista), pois as reformas constitucionais e legais deram à defensoria importante autonomia em relação ao Poder Executivo Federal (logo, não há mais que se falar em confusão de recursos orçamentários), ao mesmo tempo em que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 840/1994 (na redação da Lei Complementar nº 132/2009) expressamente prevê a possibilidade de execução e de recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, destinando-as a fundos destinados (exclusivamente) ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 

Em suma, a meu ver, dada à autonomia funcional, orçamentária e administrativa da DPU, conferida por reformas constitucionais ao art. 134 da ordem de 1988, não há mais a confusão patrimonial quando ente federal (da administração direta e indireta) é condenado em honorários sucumbenciais, além do que há expresso comando legal garantindo o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos” (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, na redação da Lei Complementar nº 132/2009), de modo que esses valores compõem suas fontes de financiamento.

Ocorre que, em sessão realizada em 03/08/2018, o C.STF reconheceu a  repercussão geral da matéria ora analisada no RE 1140005 RG, Rel. Min.º ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, DJe 10/08/2018, Tema 1.002. E, encerrando a controvérsia sobre o assunto, no julgamento virtual do mencionado recurso extraordinário, finalizado em 23/06/2023, o Plenário do E. STF fixou a seguinte tese no Tema 1.002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” (Ata de Julgamento disponibilizada em 06/07/2023 e acórdão disponibilizado em 15/08/2023).

Opostos embargos de declaração no RE 1140005, em sessão virtual realizada de 22.9.2023 a 29.9.2023, o E.STF rejeitou os aclaratórios apresentados pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS), bem como acolheu parcialmente os manejados pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa, tudo nos termos do voto do Relator (Ata de Julgamento disponibilizada em 10/10/2023 e acórdão disponibilizado em 18/10/2023, grifei).

Nesse contexto e considerando o sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, deve-se acolher a orientação do E.STF no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Ademais, o E.STJ cancelou a Súmula 421 em vista do julgamento do Tema 2002/STF, embora o Tema 433/STJ não tenha sido cancelado até o momento (embora esteja caracterizado o overruling).

No caso em análise, a Defensoria Pública da União - DPU representa a parte-executada em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, no bojo da qual foi acolhida a exceção de pré-executividade por ela manejada, inexistindo trânsito em julgado no tocante à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Assim, é cabível a condenação da União Federal na verba honorária.

Desse modo, condeno a parte-exequente em honorários advocatícios que, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 7.315,30, em setembro/2015), fixo por equidade com base no art. 85, §8º-A, do CPC/2015, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-São Paulo.

Ante o exposto, realizo juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo a dar provimento à apelação da Defensoria Pública da União para condenar a parte-exequente ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados nos moldes acima delineados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). VERBA HONORÁRIA EM FACE DE ENTE FEDERAL. TEMA 1002/C.STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 128 E 129/E.STJ. OVERRULING. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

- Dada à autonomia funcional, orçamentária e administrativa da DPU, conferida por reformas constitucionais ao art. 134 da ordem de 1988, não há mais a confusão patrimonial quando ente federal (da administração direta e indireta) é condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, além do que há expresso comando legal garantindo o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos” (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, na redação da Lei Complementar nº 132/2009), de modo que esses valores compõem suas fontes de financiamento.

- No julgamento virtual do RE 1140005, finalizado em 23/06/2023, o Plenário do E. STF fixou a seguinte tese no Tema 1.002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” (Ata de Julgamento disponibilizada em 06/07/2023 e acórdão disponibilizado em 15/08/2023).

- Opostos embargos de declaração no RE 1140005, em sessão virtual realizada de 22.9.2023 a 29.9.2023, o E.STF rejeitou os aclaratórios apresentados pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS), bem como acolheu parcialmente os manejados pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa, tudo nos termos do voto do Relator (Ata de Julgamento disponibilizada em 10/10/2023 e acórdão disponibilizado em 18/10/2023).

- O E.STJ cancelou a Súmula 421 em vista do julgamento do Tema 2002/STF, embora o Tema 433/STJ não tenha sido cancelado até o momento (embora esteja caracterizado o overruling).

- No caso em análise, a Defensoria Pública da União - DPU representa a parte-executada em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, no bojo da qual foi acolhida a exceção de pré-executividade por ela manejada, inexistindo trânsito em julgado no tocante à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Assim, é cabível a condenação da União Federal na verba honorária, a qual, tendo em vista o valor atribuído à causa, deve ser fixada por equidade com base no art. 85, §8º-A, do CPC/2015, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-São Paulo.

- Juízo de retratação positivo. Apelação da Defensoria Pública da União provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL