APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024529-11.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MUDES, ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS
Advogados do(a) APELANTE: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-S
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552-A, EDUARDO LEARDINI PETTER - PR96984, GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895-A, SARAH FINK LINS E SILVA DE MACEDO - SP489134
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, MARIO ENGLER PINTO JUNIOR, JOSE ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO, MATHIEU PAUL MAURICE BARBARA DE LABELOTTERIE DE BOISSESON
ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024529-11.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDAÇÃO MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MUDES, ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS Advogados do(a) APELANTE: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-S APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, MARIO ENGLER PINTO JUNIOR, JOSE ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO, MATHIEU PAUL MAURICE BARBARA DE LABELOTTERIE DE BOISSESON ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social – MUDES e por Alejandro Constantino Stratiotis em face de sentença que julgou procedente pedido da UNIÃO para declarar a nulidade da Sentença Arbitral Parcial, integrada pela Decisão Sobre os Pedidos de Esclarecimentos, proferidas respectivamente em 15/01/2020 e 05/08/2020, nos procedimentos arbitrais CAM 85/2017 e CAM 97/2017, instaurados pelos ora apelantes para condenação do ente estatal, na condição de acionista da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., ao ressarcimento de prejuízos causados à referida sociedade de economia mista, apurados no curso da “Operação Lava Jato”. Em julgamento realizado em 07/11/2023, esta c. 2ª Turma, por decisão unânime, negou provimento às apelações, concluindo que a cláusula compromissória inserta no artigo 58, do Estatuto Social da Petrobrás, não possui alcance suficiente para submeter a União a procedimentos arbitrais que busquem sua responsabilização, na condição de acionista controladora, por atos de gestão praticados por membros do corpo diretivo da empresa (id 282156238). Ao fundamento de que o acórdão teria incorrido em omissões, obscuridades e contradições, foram opostos embargos de declaração por Alejandro Constantino Stratiotis (id 282848572) e por Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social – MUDES (id 282869659), ora submetidos a julgamento. A União se manifestou pela rejeição integral de ambos os embargos (id 284886276). Opostos os embargos declaratórios, sobreveio nova manifestação da União (id 284369944) noticiando ter recebido, em 26/12/2023, uma intimação do Presidente do Tribunal Arbitral para que se manifestasse sobre um pedido formulado por Alejandro Constantino Stratiotis nos autos dos procedimentos arbitrais CAM 85/2017 e CAM 97/2017 - processados conjuntamente por conexão - visando à separação de ambos para que este último tenha a sede da arbitragem deslocada de São Paulo para Paris. Ao requerer a mudança da sede para território francês, o requerente alegou que “enquanto a sede da arbitragem for o Brasil, o presente litígio não estará sujeito a uma jurisdição neutra e imparcial, na medida em que as cortes brasileiras estão sujeitas a um evidente risco político, decorrente da pressão exercida pela União Federal. E, ainda mais grave, acarreta uma interferência indevida do poder judiciário no presente procedimento arbitral”. A União informou ainda ter sido intimada também pelo Tribunal Judicial de Paris para apresentar recurso em face de decisão daquela Corte que concedeu o exequatur e determinou a colocação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral brasileiro no procedimento CAM 97/2017 em “execução” naquele país. Argumentou que ao formalizar o pedido de homologação da sentença arbitral junto ao Tribunal Judicial de Paris, Alejandro Stratiotis omitiu a existência de sentença declarando sua nulidade por este juízo estatal, assim como de decisão de tutela de urgência que havia suspendido os efeitos da mesma sentença arbitral parcial. Requereu o deferimento de tutela de urgência voltada a impedir qualquer decisão do Tribunal Arbitral brasileiro tendente a autorizar a modificação da sede da arbitragem de São Paulo para Paris, e ainda, a imposição de multa em face de Alejandro Stratiotis por ato atentatório à dignidade da justiça. Em relação a este último pedido, consta manifestação de Alejandro Constantino Stratiotis (id 284469896) alegando que a pretensão da União extrapola os limites da demanda, pugnando, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido. Em 19/01/2024, proferi decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência para impedir qualquer decisão da Câmara de Arbitragem do Mercado tendente a autorizar a alteração da sede da arbitragem de São Paulo para Paris (id 184497558). Contra essa decisão a União opôs embargos declaratórios apenas para correção de erro material consistente na alteração da parte dispositiva para que, onde constou “Câmara de Arbitragem do Mercado”, passe a constar “Tribunal Arbitral” (id 284798054). Ainda em face da decisão id 184497558, Alejandro Stratiotis interpôs agravo interno (id 285534095) alegando que no estrito cumprimento de seu legítimo direito ao acesso à Justiça, deu início ao procedimento de homologação da Sentença Arbitral Parcial perante as Cortes Francesas, tendo obtido o exequatur que autorizava a execução da referida sentença na França. Reitera que o pedido deduzido pela União ultrapassa o objeto da presente ação anulatória, destacando ainda que a decisão de homologação da Sentença Arbitral não é uma “manobra absurda e desesperada”, mas sim uma medida legítima, prevista no ordenamento brasileiro que visa ao acesso à justiça, e que o Tribunal Arbitral possui jurisdição para apreciar o pedido de mudança de sede formulado na Arbitragem, sem que isso importe danos irreversíveis à União. A União apresentou contraminuta ao agravo interno (id 288492520), oportunidade em que formulou novo pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte de Alejandro Stratiotis, com a imposição de multa, fixação do dever de indenizar despesas com a contratação de advogados no exterior e arresto da caução oferecida no Tribunal Arbitral. Diante do que restou acima relatado, submeto à apreciação deste e. Colegiado, nesta oportunidade, (i) os embargos de declaração opostos por Alejandro Constantino Stratiotis e por Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social – MUDES em face do acórdão que negou provimento às apelações. (ii) o agravo interno interposto por Alejandro Constantino Stratiotis em face da decisão que deferiu em parte o pedido de tutela para obstar a alteração da sede da arbitragem de São Paulo para Paris e (iii) os embargos de declaração opostos pela União, apontando erro material nessa mesma decisão de deferimento parcial de tutela. É o breve relatório.
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552-A, EDUARDO LEARDINI PETTER - PR96984, GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895-A, SARAH FINK LINS E SILVA DE MACEDO - SP489134
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024529-11.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDAÇÃO MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MUDES, ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS Advogados do(a) APELANTE: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-S APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, MARIO ENGLER PINTO JUNIOR, JOSE ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO, MATHIEU PAUL MAURICE BARBARA DE LABELOTTERIE DE BOISSESON ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Considerando os padrões operacionais do PJe e a imperativa celeridade processual, submeto à apreciação deste e. Colegiado, nesta oportunidade, para julgamento conjunto, os embargos declaratórios opostos por Alejandro Constantino Stratiotis e por Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social – MUDES em face do acórdão proferido sob id 282156238, e ainda o agravo interno e os embargos declaratórios interpostos respectivamente por Alejandro Constantino Stratiotis e pela União Federal em face da decisão id 184497558. Iniciando pelos embargos declaratórios opostos em face do acórdão desta 2ª Turma, de 08/11/2023 (id 282156238), observo que nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, Alejandro Stratiotis opôs embargos declaratórios sustentando a existência de vícios no acórdão embargado que podem ser assim resumidos (id 282848572): 1) quanto à inarbitrabilidade subjetiva da disputa: 1.a) omissão quanto à existência de lei autorizativa, à época da inclusão da cláusula arbitral no Estatuto, para a União participar de arbitragens; 1.b) contradição e omissão quanto às diversas ratificações da cláusula arbitral estatutária da Petrobras promovidas pela União após a promulgação de autorizações legais expressas contidas nas alterações das Leis nº 9.307/1996 e nº 6.404/1976, em maio de 2015, e na Lei nº 13.303/2016, e ainda da celebração de contrato com a Petrobras e a B3, em 2018, por meio do qual a União manifestou sua vinculação à cláusula arbitral; 1.c) omissão quanto à existência de autorização específica para que o representante da União participasse da assembleia que incluiu a cláusula arbitral no Estatuto da Petrobras; 1.d) omissão quanto à existência de parecer da própria PGFN reconhecendo que a vontade da União na AGOE de 22/03/2020 era de se vincular à arbitragem; 1.e) omissão quanto ao fato de a própria União já ter defendido sua submissão à arbitragem com base na mesma cláusula estatutária em pelo menos outros dois processos judiciais para pedir a extinção sem resolução de mérito de ações ajuizadas contra ela e a Petrobras. 2) quanto à inarbitrabilidade objetiva da disputa: 2.a) omissão quanto ao fato de a exceção contida no parágrafo único do art. 58, do Estatuto da Petrobras (cláusula arbitral estatutária) não englobar a demanda instaurada com base no art. 246, §1º, ‘b’, da Lei nº 6.404/1976, e fundamentada nos arts. 116 e 117 da mesma lei; 2.b) obscuridade quanto à conclusão de que a submissão ao procedimento arbitral encontraria óbice no art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/1996. 3) omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicabilidade do entendimento adotado pelo STJ no âmbito dos Conflitos de Competência nº 151.130, nº 177.436 e nº 177.437 ao presente caso. Por fim, a parte embargante se vale do presente recurso para fins de prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes à presente disputa. A MUDES, por sua vez, entende que a decisão embargada foi omissa em relação aos seguintes pontos (id 282869659): 1) existência de autorização normativa para que a administração pública celebrasse compromissos arbitrais, notadamente no art. 1º, caput, da Lei nº 9.307/1996, e no art. 109, §3º, da Lei nº 6.404/1976; 2) ratificação, pela União, do Estatuto Social da Petrobras e, portanto, da cláusula compromissória estatutária; 3) vinculação da União ao procedimento arbitral ratificada quando da assinatura do Contrato de Participação no Nível 2 de Governança Corporativa, firmado em 2018 com a Petrobras e a B3; 4) comportamento contraditório da União ao reconhecer, em outras ações judiciais, preliminar de falta de jurisdição estatal; 5) necessidade de interpretação sistemática do art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996, com o art. 18 da mesma Lei. Sustenta ainda que o acórdão deixou de explicar como a demanda movida pela MUDES, que tinha como base a responsabilidade do acionista controlador por ato de abuso de poder, teria qualquer contorno extracontratual, além de ter feito confusão em relação ao quanto decidido no Conflito de Competência nº 151.130/SP. Aponta, por fim, omissão quanto aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º do Código de Processo Civil, quando da majoração dos honorários sucumbenciais. Vale-se, igualmente, do recurso, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais que elenca. Iniciando pelos pontos atinentes à impossibilidade subjetiva de arbitragem, observo que não procedem as alegações de omissão em relação à existência de autorização legal para que o artigo 58 do Estatuto da Petrobras tivesse o alcance de incluir a União como parte em litígios submetidos ao procedimento arbitral, bem como às ratificações da cláusula arbitral estatutária da Petrobras promovidas pela União. A matéria restou expressamente enfrentada nos seguintes termos: “(...) Inicio observando que a inserção da cláusula arbitral no Estatuto Social da Petrobrás foi aprovada em Assembleia Geral realizada em 22/03/2002, com o propósito de adequar o perfil da empresa às modificações implementadas na Lei nº 6.404/1976, por força da Lei nº 10.303/2001, e ainda permitir a migração para os segmentos especiais de listagem da Bovespa, em especial o “Nível 2”, que exige práticas de governança corporativa diversas das estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações, dentre as quais a adesão à Câmara de Arbitragem, de modo a tornar a empresa mais atrativa para os investidores. Ocorre que, na data em que realizada a Assembleia de acionistas que deliberou e aprovou o artigo 58 do Estatuto da Petrobras, 22/03/2002, inexistia previsão legal autorizando que a União Federal figurasse como parte em litígio submetido a procedimento arbitral. O Poder Público tem suas atividades delimitadas pela legislação (art. 37, da Constituição de 1988), e a redação originária da Lei nº 9.307/1996 não permitia que a administração pública celebrasse compromissos arbitrais. Somente com a Lei nº 13.129/2015, que incluiu os §§1º e 2º no art. 1º da Lei nº 9.307/1996, a administração pública (direta e indireta) foi autorizada a utilizar da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis: Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Fosse o caso de o artigo 58 do Estatuto da Petrobras ter expressamente incluído a União Federal como parte no âmbito arbitral, excluindo a regra geral de solução de litígios pela via judicial, essa cláusula estatutária seria ilegal (por ausência de permissivo legal) na extensão que envolve ente estatal. Mesmo supondo que, por hipótese, a União Federal tivesse se movido para aceitar a cláusula compromissória em questão (como parte, e não para a Petrobras), o artigo 58 do Estatuto da Petrobras não poderia alcançar esse ente estatal pelo conteúdo da Lei nº 9.307/1996 então vigente. E, como cláusula ilegal na extensão que incluiria a União, esse vício jurídico originário do artigo 58 do Estatuto não seria convalidado pela superveniente Lei nº 13.129/2015, porque o compromisso arbitral depende de manifestação válida, livre e inequívoca de vontade do contratante ao tempo em que é celebrado. Se a União tivesse pactuado ilegal cláusula compromissória, ainda assim o procedimento arbitral não estaria legitimado para incluir o ente federal porque seguiria caminho ilegal, sem prejuízo de responsabilização do ente estatal na via judicial. Antes de a Lei nº 13.129/2015 ter incluído regra geral no art. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 9.307/1996, havia preceitos especiais permitindo o procedimento arbitral para alguns entes públicos em certos segmentos. Contudo, nenhuma dessas regras especiais permite envolver a União Federal na cláusula compromissória prevista no artigo 58 do Estatuto Social da Petrobrás, como se vê na Lei nº 9.472/1997 (serviços de telecomunicações), na Lei nº 9.478/1997 (concessão de exploração de petróleo), na Lei nº 11.196/2005 (contratos de concessão de serviço público em geral), na Lei nº 10.233/2001 (concessão de exploração de transportes aquaviários e terrestres), e na Lei nº 11.079/2004 (contratos de parceria público privada). Ademais, se qualquer ente público (da administração direta ou indireta) estivesse autorizado a se valer da arbitragem a partir da redação originária art. 1º, da Lei nº 9.307/1996, a inclusão promovida pela Lei nº 13.129/2015 seria dispensável. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, analisando o PLS nº 406/2013 (que deu origem à mencionada Lei nº 13.129/2015), consignou o que se travava de criar “a possibilidade de a Administração Pública direta e indireta utilizar-se da arbitragem”. A inexistência de autorização legal para a celebração de convenção de arbitragem, pela União à época da realização da Assembleia Geral que aprovou o artigo 58 do Estatuto da Petrobras, implica na ausência da arbitrabilidade subjetiva em relação ao ente público federal, requisito necessário para admitir sua vinculação ao procedimento arbitral, ainda que se extraísse da redação do artigo 58 o alcance suficiente para a vinculação da União à cláusula compromissória. (...)” Da mesma forma não há que se falar em omissão em relação à necessidade de expressa concessão de autorização administrativa para que a presença do representante da União na assembleia da Petrobras que aprovou o art. 58 do seu Estatuto, fizesse com que a cláusula compromissória vinculasse também o ente federal. É o que se depreende da leitura do trecho a seguir colacionado: “(...) Sabemos que a administração pública federal civil é organizada de modo hierárquico, razão pela qual a celebração de acordos ou transações, bem como de compromissos arbitrais, depende de autorização legal e de competência funcional, não podendo ser firmada por servidor ou procurador sem expressa autorização. Mesmo se fosse possível dispensar permissivo legal para ente estatal se subordinar a procedimento arbitral, não seria todo e qualquer agente público que poderia comprometer a União Federal, daí porque a celebração de cláusula compromissória somente poderia ser feita com a devida e expressa autorização administrativa. Ao que consta dos autos, na assembleia da Petrobras que aprovou o artigo 58 de seu Estatuto, a União Federal não foi representada por autoridade ou o órgão competente para inclui-la como parte em procedimento arbitral. Cumpre destacar que de acordo com o art. 11, da lei nº 9.784/1999, “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”. Teorias da aparência não podem escoltar interpretação para incluir a União Federal como parte em compromisso arbitral, somente porque seu representante esteve presente em assembleia da Petrobras que aprovou cláusula estatutária para essa empresa privada (incluindo seus sócios), fazendo pouco caso de regramentos administrativos de competência. (...)” Ainda quanto ao aspecto pessoal, ficou consignado a partir da leitura do art. 58 do Estatuto da Petrobras e de sua contextualização com a legislação então em vigor, que a União não estaria sujeita ao procedimento arbitral previsto no referido dispositivo: “ Art. 58- A Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Nível 2, do Regulamento de Arbitragem, do Contrato de Participação e do Regulamento de Sanções do Nível 2. Parágrafo único. As deliberações da União, através de voto em Assembleia Geral, que visem à orientação de seus negócios, nos termos do art. 238 da Lei n. 6.404, de 1976, são consideradas formas de exercício de direitos indisponíveis e não estarão sujeitas ao procedimento arbitral previsto no caput deste artigo. Sobre o alcance pessoal, a redação do parágrafo único desse artigo 58 do Estatuto da Petrobras expressamente exclui a União Federal de procedimentos arbitrais, sobretudo contextualizando sua ratio com a legislação vigente ao tempo em que foi firmada em assembleia (22/03/2002), que não autorizava a submissão de pessoa jurídica de direito público (da administração direta e indireta) a procedimento arbitral. De outro lado, uma vez que se considere inexistente manifestação de vontade voltada à adesão a cláusula arbitral inserta no art. 58, do Estatuto da Petrobrás, por parte da União, não há que cogitar de sua posterior vinculação em decorrência da edição superveniente de atos normativos, pelo simples fato de autorizarem a utilização da arbitragem na solução de conflitos pela administração. É descabido falar que a União Federal aceitou implicitamente essa cláusula compromissória após a Lei nº 13.129/2015, apenas por ter ciência e acompanhado a gestão dessa empresa. Clausulas compromissórias, que excluem o acesso ao Poder Judiciário em favor de procedimentos arbitrais, dependem de livre e expressa manifestação de vontade das partes envolvidos, à evidência. Houvesse um único documento assinado pela União Federal admitindo se submeter, como parte, ao procedimento arbitral, o mesmo deveria ter sido apresentado pelas ora apelantes. Não bastasse, o histórico de judicialização mostra que a União Federal nunca aceitou se submeter ao procedimento arbitral.” Avançando sobre as questões ligadas à impossibilidade objetiva de arbitragem, aduzem, os embargantes, omissão quanto ao fato de a exceção contida no parágrafo único do art. 58, do Estatuto da Petrobras (cláusula arbitral estatutária) não englobar a demanda instaurada com base no art. 246, §1º, ‘b’, da Lei nº 6.404/1976, e fundamentada nos arts. 116 e 117 do mesmo ato normativo. Novamente não assiste razão às embargantes. Na passagem da decisão embargada a seguir reproduzida, ficaram assentadas as razões pelas quais a ressalva feita pelo parágrafo único, do art. 58, do Estatuto da Petrobras, subsiste ainda que diante dos dispositivos invocados, afastando a União dos efeitos da cláusula compromissória: “(...) a menção expressa ao art. 238 da Lei nº 6.404/1976 (que se reporta ao art. 116 e ao art. 117, ambos da mesma lei), feita pelo artigo 58 do Estatuto da Petrobras, deixa claro que a atuação da União Federal é na figura de acionista controlador (ainda que possa - ou deva - orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação). Esse artigo 58 do Estatuto da Petrobrás excluiu a União Federal de procedimento arbitral por considerar que as manifestações desse ente estatal são “formas de exercício de direitos indisponíveis” por orientarem seus negócios também no interesse público que justificou a criação dessa empresa privada. E se as mais relevantes manifestações da União Federal não estão submetidas a compromisso arbitral (voto em assembleia de sócios), com igual ou maior razão não estão abrangidas pela arbitragem outros atos societários secundários que possam gerar litígios. Por certo, o artigo 58 do Estatuto da Petrobras alcança lides de conteúdo contratual ou societário (típicos de direitos disponíveis), mas a expressão “toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles”, feita no caput desse artigo estatutário não pode ignorar a exclusão feita no seu próprio parágrafo único, muito menos pode ser desconecto do programa normativo vigente à época em que foi celebrado, ignorando a impossibilidade de a União Federal se submeter a procedimento arbitral excluindo o acesso à via judicial. A suposta responsabilização da União Federal por indicação de membros diretivos da Petrobras, e por não vigiá-los continuamente durante o exercício das funções (nas quais teriam ocorrido ilícitos apurados em investigações e processos judiciais, notadamente na “Operação Lava Jato”), toma contornos extracontratuais e envolve matéria fática, com rumos ou vieses sancionadores na medida em que, como acionista controlador, o ente federal também pode, eventualmente, ser tido como vítima dos alegados desvios de gestão (considerando que há mecanismos de controle e de auditoria interna e externa dessa empresa privada, especialmente exigidos em se tratando de companhia aberta). (...) Não socorrem os apelantes o manuseio do art. 109, do art. 117 e do art. 246, todos da Lei nº 6.404/1976, alegações de que a discussão não cuida de responsabilidade da União por atos de sobrepreço e sim ato típico de abuso de poder de controle e que a cláusula compromissória abrangeria toda controvérsia entre empresa e acionista, pautada na mesma lei societária. Mesmo que fosse possível superar a inexistência de autorização legal para a União celebrar a cláusula compromissória do artigo 58 do Estatuto do Estatuto da Petrobrás, a submissão ao procedimento arbitral ainda esbarraria no art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/1996 (incluído pela Lei nº 13.129/2015), uma vez que a suposta responsabilidade do acionista por eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente), envolve matéria fática, ao passo em que a arbitragem que envolva a administração pública será sempre sobre matéria de direito. (...)” Nesse ponto, ainda que o art. 2º, da Lei nº 9.307/1996, faça distinção entre a arbitragem de direito e de equidade, vedada, esta última, aos procedimentos que envolvam a administração pública, a menção, na passagem da decisão embargada acima transcrita, a “matéria fática”, deve ser tomada, quando muito como erro material, cuja reparação não implicaria a reforma do julgado, mesmo porque se tratou de reforço argumentativo para a hipótese de restarem superados os óbices para o reconhecimento da arbitrabilidade subjetiva, o que, no caso concreto, não ocorreu. As partes entendem que houve omissão, contradição e obscuridade também em relação à aplicabilidade, ao presente caso, do entendimento assentado pelo STJ no julgamento dos conflitos de competência nº 151.130, nº 177.436 e nº 177.437. Buscam com isso fazer prevalecer o entendimento no sentido de que referidos julgados seriam inaplicáveis à presente ação, sustentando, para tanto, ausência de distinção entre os precedentes e o caso concreto. Sem razão os embargantes: “(...) As apelantes se insurgem contra a parte da sentença judicial recorrida que faz referência a esse CC 151.130/SP, argumentando que se trata de controvérsia absolutamente distinta do caso dos autos. Alegam que o Conflito de Competência está relacionado a arbitragem instaurada por acionistas minoritários em face da Petrobrás e da União, buscando que ambas paguem indenização diretamente a eles, por prejuízos sofridos com a perda de valor das ações da companhia, enquanto na arbitragem que deu origem ao caso ora sob análise, os acionistas estariam agindo como substitutos processuais da Petrobrás, buscando a condenação da União (na condição de acionista controladora) ao pagamento de indenização à própria Petrobrás por atos de abuso de poder de controle praticados em face da companhia. Portanto, teria o magistrado deixado de realizar o “distinguishing” entre o precedente citado e o caso concreto. O que se vê na argumentação dos apelantes é o descontentamento quanto a pronunciamentos judiciais que não acolhem sua pretensão de envolver a União Federal em procedimento arbitral, a partir de cláusula compromissória não pactuada pelo ente estatal. A ratio da decisão do e.STJ, no mencionado CC 151.130/SP, é a impossibilidade de vinculação da União a procedimento arbitral instaurado com base na cláusula compromissária prevista no art. 58, do Estatuto da Petrobrás, em razão da ausência de lei autorizativa (arbitrabilidade subjetiva) e, mesmo que existisse essa autorização, a abrangência da pretensão voltada à reparação de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações da Companhia, por força de fatos revelados na "Operação Lava-Jato", transcenderia o objeto da cláusula compromissária, restrito que está ao universo societário (arbitrabilidade objetiva), impondo a sujeição da matéria ao juízo estatal. O mesmo entendimento restou assentado pelo e.STJ nos Conflitos de Competência nº 177.436/DF e nº 177.437/DF, suscitados com o propósito de definir se o juízo competente para processamento de pleito voltado à responsabilização da União por atos de abuso de poder de controle da Petrobrás seria o arbitral (Câmara de Arbitragem do Mercado, por meio dos processos CAM nº 97/1997 e nº. 85/1997, respectivamente) ou o estatal (1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 0230623-98.2017.4.02.5101 e 22ª Vara Federal de São Paulo/SP, no processo nº. 5009098-39.2017.4.03.6100, respectivamente). Nos dois incidentes, ficou consignado que a cláusula compromissária prevista no art. 58, do Estatuto Social da Petrobrás não vincula a União, inexistindo arbitrabilidade subjetiva e objetiva que justifique a sujeição do ente público ao procedimento arbitral, declarando assim a competência do Poder Judiciário para apreciar a eventual responsabilidade da União por atos de abuso de poder de controle da Petrobrás. (...) As diferentes faces pelas quais o mesmo problema é visto (pretensão do acionista em nome próprio, como beneficiário direto da indenização pretendida, ou o pleito é formulado em substituição processual da Companhia, visando à reparação dos danos por parte da União em favor da Petrobrás), passam pelo mesmo ponto: a União Federal não está submetida ao procedimento arbitral instaurado com base na cláusula compromissária prevista no art. 58, do Estatuto da Petrobrás. Todos os argumentos apresentados pelas apelantes, em seus recursos, são refutados por essa conclusão, pelo que consta na legislação de regência e na ordem dos fatos. (...)” A propósito da majoração da verba honorária, sobre cujos critérios de fixação, no entender da embargante MUDES, a decisão embargada teria sido omissa, considero que sua imposição foi suficientemente justificada, conforme se observa a seguir: “Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Passo à análise do agravo interno interposto por Alessandro Stratiotis em face da decisão id 184497558, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela União para impedir que o Tribunal Arbitral autorize a alteração da sede da arbitragem de São Paulo para Paris. De acordo com o relato dos autos, em 26/12/2023, a União foi intimada pelo Presidente do Tribunal Arbitral para que se manifestasse sobre o pedido apresentado por Alejandro Stratiotis nos autos dos procedimentos arbitrais CAM 85/2017 e CAM 97/2017 - processados conjuntamente por conexão - voltado ao desmembramento do procedimento CAM 97/2017 para posterior deslocamento da sede da arbitragem, em relação a ele, de São Paulo para Paris, por entender, o requerente, que “enquanto a sede da arbitragem for o Brasil, o presente litígio não estará sujeito a uma jurisdição neutra e imparcial, na medida em que as cortes brasileiras estão sujeitas a um evidente risco político, decorrente da pressão exercida pela União Federal. E, ainda mais grave, acarreta uma interferência indevida do poder judiciário no presente procedimento arbitral”. Na mesma ocasião a União informou ter sido ainda intimada pelo Tribunal Judicial de Paris para apresentar recurso em face de decisão concessiva do exequatur, por aquela Corte, em relação à sentença proferida pelo Tribunal Arbitral no procedimento CAM 97/2017, para início de sua “execução”, ressaltando que ao formalizar o pedido de homologação da sentença arbitral junto ao Tribunal Judicial de Paris, Alejandro Stratiotis teria omitido a existência de sentença proferida por este juízo estatal declarando a nulidade daquele ato. Por fim, requereu o deferimento de tutela de urgência voltada a impedir qualquer decisão do Tribunal Arbitral brasileiro tendente a autorizar a modificação da sede da arbitragem de São Paulo para Paris, e ainda, a imposição de multa em face de Alejandro Stratiotis por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido foi deferido em parte nos termos da decisão ora agravada, lançada por mim em 19/01/2024, com o seguinte conteúdo: “Sabe-se que a arbitragem consiste em modalidade alternativa e legítima de resolução extrajudicial de conflitos que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, da Lei nº 9.307/1996). Para tanto, é preciso que as partes manifestem, de forma voluntaria, a intenção de que seus litígios sejam submetidos a um juízo arbitral, permanecendo assim vinculadas ao modo de solução de controvérsias escolhido, afastando a jurisdição estatal. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.307/1996, essa opção é feita mediante convenção de arbitragem, que compreende tanto a cláusula compromissória (pela qual se convenciona, em uma cláusula contratual ou documento apartado, a via arbitral como meio de solução de litígios que possam vir a surgir dentro dessa mesma relação contratual) quanto o compromisso arbitral (as partes envolvidas decidem pela via arbitral após o surgimento de um conflito concreto). O art. 10, da Lei nº 9.307/1996, elenca o conteúdo mínimo que obrigatoriamente deverá constar do compromisso arbitral, sem prejuízo de disposições adicionais elencadas de forma exemplificativa no art. 11, do mesmo ato normativo: Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Já a cláusula compromissória, por ser constituída, em regra, de forma prévia e abstrata, exigirá um compromisso arbitral posterior para regular a forma como se desenvolverá a arbitragem, salvo se essas diretrizes já tiverem sido previamente estabelecidas. Disso é possível extrair que a solução pela arbitragem comporta uma grande margem de conformação do procedimento a ser adotado, devendo, contudo, permanecer, ainda assim, adstrita aos contornos voluntariamente estabelecidos pelas partes. Assim como ocorre com todo e qualquer modelo de solução de litígios inserido no Estado de Direito, as atribuições de câmara arbitral e do árbitro não são absolutas, admitindo-se que a parte ou terceiro prejudicado recorra à jurisdição estatal sempre que houver manifesta ou objetiva violação do sistema jurídico no curso do procedimento arbitral. Esse controle judicial extraordinário da interpretação arbitral, em especial em relação aos limites do compromisso arbitral e à livre manifestação de vontade das partes na sua formação, decorre da força normativa da Constituição sobre a qual se assenta a garantia fundamental do livre acesso à prestação jurisdicional, reforçada em diversos preceitos da própria Lei nº 9.307/1996 (dentre eles, art. 4º, §2º, art. 20, §§1º e 2º, art. 32, art. 33 e art. 37, VI). No caso concreto, a União informa que o apelante Alejandro Constantino Stratiotis requereu junto à Câmara de Arbitragem do Mercado a alteração da sede da arbitragem de São Paulo para Paris, sendo que já teria obtido da Justiça francesa, inclusive, o exequatur determinando a colocação da sentença arbitral proferida no procedimento CAM 97/2017 em “execução”. Tendo em vista as decisões proferidas nestes autos declarando a nulidade da referida sentença arbitral, pugna pela concessão de tutela de urgência que obste qualquer decisão do Tribunal Arbitral brasileiro que altere a sede da arbitragem de São Paulo/Brasil para Paris/França. Afasto a alegação da parte apelante no sentido de que o pedido da União implicaria inovação recursal. A determinação de deslocamento do processamento da arbitragem para órgão diverso daquele originalmente previsto, sem a anuência de uma das partes, tem em sua essência a competência para a solução de lide, matéria de ordem pública, que alcança tanto o juízo estatal quanto o arbitral, passível de ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ademais, esse movimento de deslocamento é incidental ao objeto da presente lide (ainda pendente perante este e.TRF), de modo que deve ser conhecido por esta Segunda Turma. Sobre a questão central do requerimento fazendário está a cláusula compromissória contida no art. 58, do Estatuto Social da Petrobrás, na qual consta expressa indicação da “Câmara de Arbitragem do Mercado”, sediada em São Paulo/SP, como competente para dirimir controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, administradores e conselheiros fiscais: Art. 58- Deverão ser resolvidas por meio de arbitragem, obedecidas as regras previstas pela Câmara de Arbitragem do Mercado, as disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais, tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei nº 6.404, de 1976, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes dos contratos eventualmente celebrados pela Petrobrás com Bolsa de valores oo entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, tendo por objetivo a adoção de padrões de governança societária fixados por estas entidades, e dos respectivos regulamentos de práticas diferenciadas de governança corporativa, se for o caso. Parágrafo único. As deliberações da União, através de voto em Assembleia Geral, que visem à orientação de seus negócios, nos termos do art. 238 da Lei n. 6.404, de 1976, são consideradas formas de exercício de direitos indisponíveis e não estarão sujeitas ao procedimento arbitral previsto no caput deste artigo. Ao que consta, em momento algum foi posta em discussão a autoridade da Câmara de Arbitragem do Mercado para julgar litígios descritos no art. 58 do Estatuto da Petrobrás, mas apenas se a União Federal aderiu a esse compromisso em vista do contido no parágrafo único desse mesmo artigo estatutário. E a competência judicial para a verificação desse problema (se a União pode ser submetida ao juízo arbitral) já foi afirmada pelo e.STJ (CC 151.130/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 11/02/2020). Frise-se que a presente ação anulatória foi ajuizada com o propósito de ver declarada nula a sentença arbitral parcial proferida pela Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM nos autos dos procedimentos arbitrais CAM 85/2017 e CAM 97/2017 (iniciados pelos próprios ora apelantes), sobre fatos ocorridos no Brasil sob a regência da legislação brasileira e de estatuto de empresa brasileira. O estágio avançado do processo judicial e a ausência de acordo entre as partes é motivo jurídico importante para que o objeto litigioso deste processo permaneça na jurisdição brasileira, sem prejuízo de qualquer interessado iniciar outra via de solução de conflitos que entender mais adequada para a defesa de seus direitos. Em sua petição id 284369944, a União Federal afirma que Alejandro Constantino Stratiotis fez manobra para se eximir de potencial julgamento desfavorável na Justiça Brasileira, buscando o Tribunal Judicial de Paris. Contudo, ao meu ver, não há elementos para afirmar se o julgador estrangeiro foi plenamente esclarecido das circunstâncias e do estágio dos processos sob esse problema perante a jurisdição brasileira. Por certo os entes estatais e privados, tanto no Brasil como na França, movimentam-se no limite do Estado de Direito posto pelos padrões constitucionais e infraconstitucionais por cada um desses estados soberanos. Não há que se cogitar qualquer providência visando à intervenção direta desta e.Corte Federal de apelação junto às autoridades francesas, cumprindo à própria União a adoção de medidas nesse sentido pelas vias próprias. Por outro lado, o inverso é verdadeiro, na medida que esta presente ação judicial provavelmente terá seu curso perante a jurisdição brasileira (potencialmente em instâncias extremas), e eventual decisão estrangeira (nos moldes pretendidos por Alejandro Constantino Stratiotis) dependerá de homologação pelo STJ (art. 961 e seguintes do CPC/2015; arts. 216-A e seguintes do Regimento Interno do STJ; arts. 34 e seguintes da Lei nº 9.307/1996). Como se vê, não se trata de mera questão procedimental, ou de negativa do direito de defesa ao apelante. Por todos esses motivos, somados ao tumulto processual que essa iminente separação de procedimentos arbitrais pode causar, entendo prudente, por ora, acolher a pretensão da União para determinar que a Câmara de Arbitragem do Mercado não desloque o processamento da arbitragem . No mais, ausentes maiores detalhes sobre o ocorrido, entendo prematura a imposição de qualquer medida punitiva, assim como descabido o arresto da caução por ele oferecida no procedimento CAM 97/2017, sem prejuízo de revisitar a questão diante de melhores esclarecimentos. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para impedir qualquer decisão da Câmara de Arbitragem do Mercado tendente a autorizar a alteração da sede da arbitragem de São Paulo/Brasil para Paris/França. Expeça-se ofício à Câmara de Arbitragem do Mercado dando-lhe ciência da presente decisão, com urgência.” No agravo interno interposto em face da decisão acima transcrita, Alejandro Stratiotis retoma os argumentos trazidos em sua manifestação id 284469896, em que se contrapôs ao pedido da União, sustentando que a pretensão ora deduzida excede o objeto da presente ação anulatória, e que a obtenção do exequatur perante as Cortes Francesas ocorreu de forma legítima, destacando que o Tribunal Arbitral possui jurisdição para apreciar o pedido de mudança de sede formulado na Arbitragem, e que referida medida não expõe a União a danos irreversíveis. Aos fundamentos da decisão agravada, cumpre acrescentar que a parte ora agravante buscou outras vias para validar seu pedido de homologação da sentença arbitral parcial perante a Justiça Francesa, com amparo no artigo III, da Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova York), internalizada em nosso ordenamento por meio do Decreto nº 4.311/2022. De acordo com o referido dispositivo, “cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada”. Essa obrigatoriedade, contudo, não deve subsistir diante da existência de decisão do juízo estatal de origem declarando a nulidade da sentença arbitral por vincular parte em relação à qual não foi reconhecida arbitrabilidade subjetiva, não se submetendo, portanto, à cláusula compromissória, como se deu no caso dos autos. Note-se que de acordo com o artigo II, da mesma Convenção de Nova York, “cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem”. A apresentação do acordo, aliás é condição sem a qual a sentença arbitral não será reconhecida e executada, conforme preceitua o artigo IV, da Convenção de Nova York. Sobre o tema, oportuna ainda a transcrição do artigo V, da Convenção de Nova York, que trata dos casos de indeferimento do pedido de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais: "Artigo V 1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que: a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida. 2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que: a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país." (destaquei) É certo que não compete a este juízo qualquer intervenção no que concerne à observância dos dispositivos mencionados por parte das autoridades francesas, cabendo à própria União levar ao conhecimento do Tribunal Judicial de Paris informações eventualmente omitidas pela parte ora agravante junto àquela Corte, para que então se verifique a viabilidade do exequatur obtido. Esse regramento, contudo, não deve ser desconsiderado quando da apreciação dos pedidos submetidos à jurisdição brasileira, e nesse contexto, entendo que deve ser obstada qualquer iniciativa do Tribunal Arbitral tendente a deslocar a sede da arbitragem de São Paulo para Paris. Finalmente, entendo desnecessária a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face de Alejandro Constantino Stratiotis, requerida pela União com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, do CPC. O Tribunal Arbitral já foi comunicado da decisão desta e. Corte, que impede a prática de atos tendentes a autorizar a transferência da sede da arbitragem para Paris/França, não havendo, até o momento, nenhuma ação concreta que crie embaraços à efetivação das medidas até aqui determinadas. De outro lado, não há, em tese, impedimento para que se busque o pronunciamento de Cortes estrangeiras sobre pretensões a elas submetidas, assumindo, os requerentes, o ônus decorrente de eventuais lides temerárias (no presente caso, fundada em decisão provisória, isolada e já revogada, no agravo de instrumento nº 5013055-2017.4.03.0000, que autorizava o prosseguimento do procedimento arbitral - para conferir ares de legalidade ao título que se pretende executar perante a Corte Francesa), a merecer as sanções previstas na legislação local, segundo juízo das respectivas autoridades. O ressarcimento ao erário pelas expressivas despesas com a defesa dos entes públicos em ações dessa natureza pode (e deve) ser exigido, respeitados, contudo, a via e momento próprios, fugindo, portanto, ao contexto da presente ação. É nesse cenário que estão inseridas também as afirmações feitas por Alejandro Constantino Stratiotis perante o Tribunal Arbitral, ao requerer o deslocamento da sede da arbitragem para Paris, no sentido de que “o Brasil não se revela mais como uma jurisdição neutra e imparcial”, pois “as Cortes Brasileiras estão sujeitas a um evidente risco político”. Mais do que suspeições lançadas de forma vaga e infundada, sem qualquer lastro fático a justificar providências por este juízo, o que se revela é o inconformismo com as reiteradas decisões desfavoráveis ao requerente nas ações e recursos que envolvem a matéria sob análise, a exigir, como resposta, tão somente o mesmo equilíbrio e imparcialidade das autoridades judiciárias envolvidas. Também não cabe, ao Poder Judiciário, avaliar hipóteses pelas quais somente a via arbitral serviria como acesso à justiça, uma vez que há múltiplas portas de acesso para a solução de litígios, todas pautadas pela independência e imparcialidade. As ilações feitas por por Alejandro Constantino Stratiotis exibem muito mais descontentamento com a solução da lide e desconhecimento das regras do Estado de Direito, do que ofensas capazes de afetar a prestação jurisdicional deste E.TRF e das demais instituições judiciárias nacionais, pautadas pela ordem jurídica brasileira. No mais, a recorrente não demonstrou no agravo interno interposto o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice, razão pela qual entendo que o recurso não merece ser provido. Por fim, no que concerne aos embargos declaratórios opostos pela União para correção da parte dispositiva da decisão id 284497558, reconheço a existência do erro material apontado, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos a fim de a expressão "qualquer decisão da Câmara de Arbitragem do Mercado" seja substituída por "qualquer decisão do Tribunal Arbitral". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Alejandro Constantino Stratiotis e por Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social – MUDES, nego provimento ao agravo interno interposto por Alejandro Constantino Stratiotis e acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal para correção de erro material. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552-A, EDUARDO LEARDINI PETTER - PR96984, GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895-A, SARAH FINK LINS E SILVA DE MACEDO - SP489134
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA REQUERIDA APÓS O JULGAMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRÁS. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. “OPERAÇÃO LAVA JATO”. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58, DO ESTATUTO DA SOCIEDADE. IMPOSIÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL (ACIONISTA CONTROLADORA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DA CLÁUSULA ARBITRAL. NULIDADE. ART. 32, IV, DA LEI Nº 9.307/1996. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA MANTIDA PARA IMPEDIR O DESLOCAMENTO DA SEDE DO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Alejandro Constantino Stratiotis, ao requerer o deslocamento da sede da arbitragem para Paris, no sentido de que “o Brasil não se revela mais como uma jurisdição neutra e imparcial”, pois “as Cortes Brasileiras estão sujeitas a um evidente risco político”. Mais do que suspeições lançadas de forma vaga e infundada, sem qualquer lastro fático a justificar providências por este juízo, o que se revela é o inconformismo com as reiteradas decisões desfavoráveis ao requerente nas ações e recursos que envolvem a matéria sob análise, a exigir, como resposta, tão somente o mesmo equilíbrio e imparcialidade das autoridades judiciárias envolvidas.
- Não cabe, ao Poder Judiciário, avaliar hipóteses pelas quais somente a via arbitral serviria como acesso à justiça, uma vez que há múltiplas portas de acesso para a solução de litígios, todas pautadas pela independência e imparcialidade. As ilações feitas por por Alejandro Constantino Stratiotis exibem muito mais descontentamento com a solução da lide e desconhecimento das regras do Estado de Direito, do que ofensas capazes de afetar a prestação jurisdicional deste E.TRF e das demais instituições judiciárias nacionais, pautadas pela ordem jurídica brasileira.
- Por fim, no que concerne aos embargos declaratórios opostos pela União para correção da parte dispositiva da decisão recorrida, há erro material apontado, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos a fim de a expressão "qualquer decisão da Câmara de Arbitragem do Mercado" seja substituída por "qualquer decisão do Tribunal Arbitral".
- Embargos de declaração opostos por Alejandro Constantino Stratiotis e por Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social – MUDES rejeitados. Agravo interno interposto por Alejandro Constantino Stratiotis não provido. Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos para correção de erro material.