APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000066-80.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A
APELADO: CRISMOE METAIS FINOS PARA BANHEIROS LTDA., JOAO PEDRO CRISCIONE, SERGIO ANTONIO MOELIN
Advogados do(a) APELADO: ANDREA CORREA GIUZIO - SP154850-A, RAFAEL NAVAS DA FONSECA - SP250269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000066-80.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A APELADO: CRISMOE METAIS FINOS PARA BANHEIROS LTDA., JOAO PEDRO CRISCIONE, SERGIO ANTONIO MOELIN Advogados do(a) APELADO: ANDREA CORREA GIUZIO - SP154850-A, RAFAEL NAVAS DA FONSECA - SP250269-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença, a qual indeferiu a inicial e extinguiu a execução nos termos do art. 924, I, c.c art. 803, I, ambos do CPC. Em síntese, a parte apelante sustenta a necessidade de decretação da nulidade da sentença. Afirma que o fato de haver suposta quitação por parte do FGO não inibe o ajuizamento da execução para Caixa. Defende que a garantia que existe não é um benefício ao devedor, mas ao Banco. Ressalta que a CEF tem a obrigação de cobrar a dívida inadimplida quitada pelo FGO e, uma vez recuperados tais valores, repassá-los ao fundo, conforme determinado no seu estatuto. Frisa que há previsão contratual para cobrança do mutuário, conforme a Cláusula 6ª, §3º. Prequestiona dispositivos legais. Por fim, requer o provimento do recurso. Recolhido o preparo recursal (ID 281353344). Foram apresentadas contrarrazões (ID 281353349). Subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento. É o relato do necessário.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000066-80.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A APELADO: CRISMOE METAIS FINOS PARA BANHEIROS LTDA., JOAO PEDRO CRISCIONE, SERGIO ANTONIO MOELIN Advogados do(a) APELADO: ANDREA CORREA GIUZIO - SP154850-A, RAFAEL NAVAS DA FONSECA - SP250269-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF para cobrança dos valores inadimplidos na “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO” (ID 281353229), no valor de R$ 375.000,00. Verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu a execução, por entender que há iliquidez do título, tendo em vista a dúvida quanto ao valor da obrigação, em razão da aparente quitação de grande parte do débito pelo FGO (Fundo de Garantia de Operações), bem como quanto à legitimidade da CEF para cobrança da totalidade dos valores. Cinge-se a controvérsia, pois, a respeito da legitimidade da CEF para a cobrança da integralidade dos valores inadimplidos, a despeito da eventual quitação pelo FGO. Pois bem, assiste razão ao recorrente. De acordo com o art. 1º, do Estatuto do Fundo de Garantia de Operações, o FGO tem por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual, e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade. Em relação às atribuições dos agentes financeiros, o art. 10º do Estatuto dispõe que os agentes financeiros comprometem-se, entre outras medidas, promover, por intermédio das entidades, sociedades e empresas selecionadas pelo Administrador, a ação de cobrança das honras de avais prestadas pelo FGO, obrigando-se a cumprir os procedimentos citados no artigo 24 do Estatuto; não repassar ao FGO quaisquer despesas necessárias à recuperação dos valores inadimplidos, bem como repassar ao FGO parcela do produto da recuperação de crédito na cobrança extrajudicial, atualizada, pro rata die, pela variação da Taxa Selic. Compulsando os autos, nota-se que a Cláusula Sexta (“Da Garantia Complementar”) da CCB (ID 281353229, pp. 4/5) indica que a operação de crédito tem 80% do seu saldo devedor garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). Inclusive, para tanto, no parágrafo primeiro da referida cláusula, a emitente autorizou a Caixa a debitar em sua conta corrente, na data da liberação do crédito, a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) devida ao FGO. Ademais, no parágrafo terceiro, há expressa menção de que “a garantia do FGO não isenta o emitente e os avalistas do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a emitente e os avalistas continuarão sendo cobrados pelo total da dívida”. Por conseguinte, constata-se que a previsão de cobertura pelo FGO visa à proteção do patrimônio da instituição financeira, não se destinando a eximir o devedor da responsabilidade pelo adimplemento. Destarte, a cobrança da integralidade do saldo devedor serve tanto para que a instituição financeira receba os valores não cobertos, quanto para ressarcir o patrimônio do fundo. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Anote-se ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 2. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). 3. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. 5. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória ou embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela requerente, não se cogitando que toda execução de título extrajudicial dependa de prova pericial para prosseguir. Considerando as alegações da agravante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. 6. As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência. A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Por suposto, a previsão de cobertura visa à proteção do patrimônio da instituição financeira, não se destinando a eximir a devedora de responsabilidade pelo adimplemento. 7. Entendimento diverso implicaria em completo desequilíbrio da operação, uma vez que bastaria ao devedor quedar-se inadimplente e acionar a cláusula de cobertura para ver 80% de sua dívida perdoada. Nestas condições, a partir do inadimplemento, a cobrança do devedor serve tanto para que a instituição financeira receba os valores não cobertos, quanto para ressarcir o patrimônio do fundo. 8. Não se cogita da devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pretenda oferecer alternativa de garantias ao credor. O benefício ao devedor justifica-se pela utilização de taxas em patamar inferior às que são contratadas em operações descobertas. 9. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009701-44.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 798, I, DO CPC. NÃO INFORMAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DAS OPERAÇÕES. DESCABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS. LEGITIMIDADE DA CEF. CONTRATO COM GARANTIA FGO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COBRANÇA INTEGRAL DO VALOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da execução de título extrajudicial de autos n. 5001055-47.2018.4.03.6143, movida pela CEF em face da embargante. 2. Dispõe o artigo 798, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, que a petição inicial da execução deve vir instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. 3. Na espécie, além da prova das contratações, a CEF juntou os documentos que evidenciam a evolução das dívidas – extratos bancários e demonstrativos de débito –, estando os requisitos do art. 798 do CPC devidamente atendidos. 4. As operações cujos instrumentos não foram juntados foram contratadas eletronicamente pela cliente, nos termos previstos na Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734 (cláusula terceira). Segundo os extratos do SIAPI e os extratos bancários juntados pela CEF, os valores solicitados pela titular da conta foram devidamente disponibilizados pela credora nas datas requeridas, bem como utilizados na quitação de dívidas anteriores, as quais não foram contestadas. Portanto, não há que se falar em nulidade da execução por tal motivo. 5. O percentual do custo efetivo total (CET) da operação constou expressamente do contrato de Empréstimo PJ com Garantia FGO apresentado pela credora. Embora tal percentual não conste expressamente dos extratos que comprovam as contratações eletrônicas – o que não comprova que não tenha sido informado no momento da solicitação do crédito pela cliente –, os encargos que o compõem (taxas de juros, IOF e tarifas bancárias) foram devidamente especificados. 6. Tendo a embargante tomado pleno conhecimento dos termos contratuais e, no pleno gozo de sua capacidade civil, obrigado-se perante à CEF à devolução dos valores mutuados, a ela assiste direito de exigir o cumprimento da obrigação, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 7. A existência de garantia complementar pelo FGO não tem o condão de alterar a legitimidade ativa da ação de execução, permanecendo o devedor obrigado perante a instituição financeira com quem contratou pela integralidade do saldo devedor, nos termos do contrato e do estatuto do Fundo. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001793-64.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 28/02/2023) Dessa forma, deve ser anulada a r. sentença que determinou a extinção do feito, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FGO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COBRANÇA INTEGRAL DO VALOR. SENTENÇA ANULADA.
- De acordo com o art. 1º do Estatuto do Fundo de Garantia de Operações, o FGO tem por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual, e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade.
- Em relação às atribuições dos agentes financeiros, o art. 10º do Estatuto dispõe que os agentes financeiros comprometem-se, entre outras medidas, promover, por intermédio das entidades, sociedades e empresas selecionadas pelo Administrador, a ação de cobrança das honras de avais prestadas pelo FGO, obrigando-se a cumprir os procedimentos citados no artigo 24 do Estatuto; não repassar ao FGO quaisquer despesas necessárias à recuperação dos valores inadimplidos, bem como repassar ao FGO parcela do produto da recuperação de crédito na cobrança extrajudicial, atualizada, pro rata die, pela variação da Taxa Selic.
- A Cláusula Sexta (“Da Garantia Complementar”) da CCB indica que a operação de crédito tem 80% do seu saldo devedor garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). Inclusive, para tanto, no parágrafo primeiro da referida cláusula, a emitente autorizou a Caixa a debitar em sua conta corrente, na data da liberação do crédito, a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) devida ao FGO. Ademais, no parágrafo terceiro, há expressa menção de que “a garantia do FGO não isenta o emitente e os avalistas do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a emitente e os avalistas continuarão sendo cobrados pelo total da dívida”.
- Por conseguinte, constata-se que a previsão de cobertura pelo FGO visa à proteção do patrimônio da instituição financeira, não se destinando a eximir o devedor da responsabilidade pelo adimplemento. Destarte, a cobrança da integralidade do saldo devedor serve tanto para que a instituição financeira receba os valores não cobertos, quanto para ressarcir o patrimônio do fundo. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser anulada a r. sentença que determinou a extinção do feito, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução.
- Apelação provida.