Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000228-59.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: ROMAPE ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER DOS SANTOS - PR74364-A

AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: CELERI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433-A

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000228-59.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: ROMAPE ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER DOS SANTOS - PR74364-A

AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMAPE ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA. contra a r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança no qual se questiona a legalidade de atos do Presidente da JUCESP.

ROMAPE ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA, impetrante e ora agravante, relata que é acionista majoritária da empresa DEMETER S/A. Por assim ser, a diretoria da companhia DEMETER S/A tem sido exercida pela sócia da impetrante nos últimos cinco anos.

Aduz que, no exercício de suas prerrogativas societárias, promoveu o arquivamento de atas de assembleias regulares que, contudo, foram suspensas a pedido do acionista minoritário.

Anota ilegalidade da suspensão, defendendo que o Presidente da JUCESP teria sido induzido em erro. Nesse ponto, afirma que a Ata da AGE de 07/07/2022 é fraudulenta por dois fundamentos: (1) a agravante, acionista majoritária, não esteve presente na suposta assembleia, e (2) a sede da DEMETER S/A, desde a sua constituição, se localiza em São Paulo e não na cidade de Tanabi/SP, como consta da Ata.

Defende, ainda, a ocorrência de desvio de funções, na medida que a JUCESP teria desbordado de sua função registral. Nessa toada, argumenta que a verificação de fraude é atividade jurisdicional, sendo que à JUCESP caberia, apenas, comunicar as autoridades competentes nos estritos termos do artigo 40, § 1º, do Decreto nº. 1.800/96.

Requer, a final, a antecipação da tutela recursal.

CELERI PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES EIRELI – EPP, acionista minoritária, atravessou petição na qualidade de terceira interessada (ID 268803739), na qual defende a higidez do procedimento da JUCESP que, diante da identificação de indícios de fraude na assinatura de atos societários, procedeu à suspensão dos arquivamentos com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº. 1.800/96.

A JUCESP antecipou a apresentação de contraminuta (ID 270063826), na qual suscita preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, afirma a regularidade da atuação do Presidente a teor do artigo 40, § 2º, do Decreto nº. 1.800/96. Argumenta, ainda, com a presunção da veracidade dos atos administrativos.

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 271965054).

Foram interpostos embargos de declaração (ID 272334092), na qual a embargante alegou, em síntese, omissão do julgado quanto à incidência de prescrição na deliberação do Presidente da JUCESP.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte somente para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no mais, a decisão embargada (ID 286854286).

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

 É o relatório. 

 

 


 
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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000228-59.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: ROMAPE ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER DOS SANTOS - PR74364-A

AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"A preliminar suscitada na resposta se confunde com o mérito do recurso e com ele será analisada.

No caso concreto, discute-se a higidez da atuação do Presidente da JUCESP que, diante da suspeita de fraude nas assinaturas de atos societários da empresa DEMETER S/A, determinou a suspensão da eficácia dos arquivamentos.

De fato e nos termos dos artigos 8º e 32 da Lei Federal nº. 8.934/94, compete às Juntas Comerciais o arquivamento de atos societários. E, no que pertine à verificação da regularidade da assinatura dos representantes legais nos atos societários sujeitos a registro, a matéria foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº. 1.800/96 nos seguintes termos:

Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§ 1º. Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º. Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

A leitura das disposições regulamentares deve ser feita à luz da LC nº. 95/98, que estabelece o processo de elaboração de normas no Direito brasileiro e, em seu artigo 11, inciso III, esclarece que deverá se “expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”.

É o caso dos autos. O artigo 40 do Decreto nº. 1.800/96 determina que, no exercício de seu mister, a Junta Comercial deve verificar a regularidade das assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares sujeitos a registro.

E, a partir dessa competência, os dois parágrafos do mesmo artigo 40 do Decreto nº. 1.800/96 determinam que: (1) se houver prova da falsidade, após regular processo administrativo, o Presidente da Junta deve comunicar as autoridades para a tomada das providências cabíveis e, ainda, (2) se houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta deverá suspender os efeitos do ato até verificação da falsidade”.

As hipóteses são bem distintas. A primeira, quando da prova do falso, reclama comunicação às autoridades policiais e investigativas. Já a segunda, pertinente a suspeitas de falsificação, justifica atividade administrativa pela suspensão dos arquivamentos.

No caso concreto, verifica-se que, comunicado de suspeita de fraude, o Presidente da Jucesp procedeu à suspensão dos arquivamentos “sem prejuízo do prosseguimento da análise do cancelamento administrativo” com fundamento na prerrogativa posta no artigo 40, § 2º, do Decreto nº. 1.800/96.

Nessa análise inicial e perfunctória, não se verifica ilegalidade na atuação administrativa exarada com fundamento legal e que, ademais, se presume verídica.

Por tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela."

 

Restou consignado, ainda, na decisão dos embargos de declaração (ID 286854286) que o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão para anulação das deliberações tomadas em assembleia de sócios, com fundamento no art. 286 da Lei n. 6.404/1976, não merece acolhimento, porquanto o ato de suspensão dos efeitos do arquivamento está fundamentado no princípio da autotutela dos atos administrativos, enquanto que o prazo prescricional citado é direcionado aos acionistas.

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS. JUCESP. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARQUIVAMENTOS. HIGIDEZ DA CONDUTA.

- A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança no qual se questiona a legalidade de atos do Presidente da JUCESP.

- O artigo 40 do Decreto nº. 1.800/96 determina que, no exercício de seu mister, a Junta Comercial deve verificar a regularidade das assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares sujeitos a registro. E, a partir dessa competência, os dois parágrafos do mesmo artigo 40 do Decreto nº. 1.800/96 determinam que: (1) se houver prova da falsidade, após regular processo administrativo, o Presidente da Junta deve comunicar as autoridades para a tomada das providências cabíveis e, ainda, (2) se houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta deverá suspender os efeitos do ato até verificação da falsidade”.

- No caso concreto, verifica-se que, comunicado de suspeita de fraude, o Presidente da Jucesp procedeu à suspensão dos arquivamentos “sem prejuízo do prosseguimento da análise do cancelamento administrativo” com fundamento na prerrogativa posta no artigo 40, § 2º, do Decreto nº. 1.800/96.

- Não se verifica ilegalidade na atuação administrativa exarada com fundamento legal e que, ademais, se presume verídica.

-  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
DESEMBARGADORA FEDERAL