
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O AEXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração interposto pela parte autora. O embargante sustenta que o r. acórdão apresenta erro material em relação ao que restou decidido na sentença (id. 130793852, fls. 59/62 e fl. 71) e também no acórdão em embargos de declaração (id. 278618299), que concedeu o benefício auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo (26/11/2015), e sua conversão em aposentadoria por invalidez na sentença (14/11/2018). Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) No caso em exame, entendo que a decisão impugnada merece ser reformada com efeitos infringentes. Verifica-se que a sentença, prolatada em 14/11/2018, e cujo dispositivo foi parcialmente modificado em sede de embargos de declaração apenas para constar expressamente a data exata de início do auxílio por incapacidade temporária, determinou: Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nadir Pereira da Silva, e o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER à Autora o benefício do auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, isto é, de 26.11.2015, o qual é neste ato convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, a partir de cada prestação em atraso." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Por sua vez, o acórdão citado pela parte autora em seus embargos de declaração, assim dispôs sobre o termo inicial dos benefícios concedidos: O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, que determinou a implantação do benefício de incapacidade temporária na data do requerimento administrativo em 26/11/2015, convertido em aposentadoria por invalidez, na data da sentença, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo prova do requerimento administrativo o termo inicial do benefício deve retroagir a esta data, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Ademais, o acórdão objeto do presente recurso fixou a DIB em 28/03/2019 - data do julgamento dos embargos opostos contra a sentença – ao conceder a tutela: Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em nome de NADIR PEREIRA DA SILVA, com data de início - DIB em 28/03/2019 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Feito os devidos apontamentos, entendo que houve erro material em relação ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que ela decorreu da conversão do auxílio por incapacidade temporária e a partir da data da sentença, em 14/11/2018. Registra-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, integra a sentença, devendo a DIB ser a data desta e não do julgamento dos embargos. Desta forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para refazer o dispositivo nos seguintes termos: Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em nome de NADIR PEREIRA DA SILVA, com data de início - DIB em 14/11/2018 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
3. São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
4. No caso em exame, a decisão embargada ocorreu em erro material ao fixar a DIB na data do julgamento dos embargos de declaração que alterou parcialmente o dispositivo da sentença.
5. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.