Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012061-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: YEDA MARIA CORREIA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012061-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: YEDA MARIA CORREIA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu agravo de instrumento em que pretendia o desconto das parcelas percebidas a maior pela parte exequente em decorrência de cálculo incorreto quando do cumprimento provisório e, bem assim, de benefício pago administrativamente concomitantemente ao período de cálculo da benesse concedida judicialmente.

Em razões recursais alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, em síntese, a existência de omissão no julgado, aduzindo que “a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pago”, conforme art. 124 da Lei n. 8.213/91 e art. 876 do Código Civil. Refere, ainda, que “por força da legislação previdenciária (arts 115 e 124 da Lei nº 8.213/91) e civil (arts. 368 e 876 do CC), o montante pago a maior, em razão de benefício previdenciário inacumulável, merece ser compensado integralmente, na medida em que se refere a um crédito titularizado pela autarquia previdenciária”. Por fim, pugna pela suspensão do feito até decisão final no Tema 1207 do STJ.

Com contrarrazões.  

É o relatório. 

 

 

vn

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012061-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: YEDA MARIA CORREIA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A

 

 

V O T O

 

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.    

Conforme restou consignado na decisão embargada, "na apuração de diferenças em atraso na presente execução, constatou-se que no período de liquidação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, concedido na esfera administrativa (de 20/07/2018 a 13/09/2019) e, bem assim, de aposentadoria por invalidez decorrente de execução provisória do julgado (DIP em 01/03/2020, considerando uma DIB em 14/09/2019), em valores superiores à renda mensal da aposentadoria por invalidez constante do título executivo (DIB em 12/06/2017 – trânsito em julgado em 19/07/2021)”.

Nos termos do acórdão recorrido, “ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário. Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício... Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à apuração de saldo negativo nas competências em que o exequente recebeu benefício mais vantajoso” (grifei).

Dos fragmentos acima transcritos, observa-se que o julgado embargado está em consonância com a tese firmada no Tema 1.207 do STJ, vejamos:

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.

Registre-se que não prospera o pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.207 pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que o julgamento de mérito realizado em 20/06/2024, publicado em 28/06/2024, tem eficácia imediata e eventual recurso interposto não tem efeito suspensivo, inexistindo óbice ao julgamento dos feitos que englobam em seu bojo a matéria em questão.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.   

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.    

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.   

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.    

É o voto.  



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.    

-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.    

-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.    

- Embargos de declaração rejeitados.     


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL