Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013547-43.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ESTER PAIVA BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013547-43.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ESTER PAIVA BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, desde a data de sua cessação (01/03/2021), por suspeita de fraude. Valorada a causa em R$ 104.709,19.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça.

Apela a autora e requer a reforma da sentença, nos termos da inicial, acrescentando que restara comprovada sua boa-fé e culpa exclusiva do advogado. Requereu, se necessária, a reafirmação da DER e restabelecimento do benefício. Alega que mesmo sem o período excluído, faz jus ao benefício. Pede sejam acrescentados ao tempo de serviço os meses de 01/1990, 04/1990, 08/1994 a 12/1994 e 01/1996 a 02/1996 que não foram computados pelo INSS, mas que teriam sido devidamente recolhidos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

KS

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013547-43.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ESTER PAIVA BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Inicialmente, não se conhece do pedido de acréscimo ao tempo de contribuição dos meses de 01/1990, 04/1990, 08/1994 a 12/1994 e 01/1996 a 02/1996, por se tratar de inovação em sede recursal, que não foi objeto da controvérsia instaurada, tampouco da sentença.

No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.

PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.

É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 53 e 54, disciplina que a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando ficar detectado alguma ilegalidade e essa anulação tem efeitos retroativos.

No mesmo sentido, é o disposto no parágrafo § 2º do art 348 do Decreto 3.048/1999 e o estipulado no art. 613 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, pelos quais nos casos de ilegalidade, o ato deve ser anulado e os valores restituídos.

Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis:

"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e no CNIS.

DO ATO ILÍCITO

Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão.

Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” 

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.”

No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”.

Também, no Decreto n. 3.048/99:

“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”

DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ

O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção.

A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).

Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013, 10ª ed., p. 54/61).

1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO. 

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos: 

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". 

Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. 

Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei. 

Não é diferente o entendimento da doutrina: 

"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos. 

(...). 

A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra. 

(...). 

Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369). 

Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento. 

Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada: 

"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido". 

1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS 

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. 

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. 

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. 

É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. 

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. 

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. 

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. 

1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS 

As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 

Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. 

A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. 

A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 

A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor: 

"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 

Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. 

A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). 

Recurso desprovido." 

(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436). 

Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento: 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 

I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. 

II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço. 

III - Embargos de declaração providos". 

(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401). 

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu: 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 

(...) 

2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários. 

3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. 

(...) 

7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida". 

(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). 

DO CASO DOS AUTOS

A autora, nascida em 13.01.57, narra que, em 26/06/2017 obteve aposentadoria por idade – NB 41/181.941.491-1, oportunidade em que foram contabilizados 29 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição (fl. 477), com a RMI no importe de R$ 4.805,95 e que, em 08/07/2020, foi surpreendida com um Ofício do INSS informando que verificou irregularidades na documentação apresentada.

Em reavaliação da concessão, o INSS excluiu os períodos de 01/2003 a 08/2008, em que a autora teria trabalhado como representante comercial da empresa Farmácia Anave Ltda – Me, e de 09/2008 a 12/2016, em que teria sido sócia da empresa Maria Fulo Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda – Me (id 150027956).

Com efeito, a autora então recebeu notificação do INSS comunicando irregularidade na concessão do benefício, relativa ao período de 01/2003 a 08/2008, na empresa Farmácia Anve Ltda- Me e ao lapso de 09/2008 a 12/2016, como sócia da empresa Maria Fulo Comercio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda – ME, dando prazo para defesa, sob pena de suspensão do benefício e cobrança de valores pagos indevidamente no montante de R$ 157.253,65 (fl. 48, id 287936235).

A autora apresentou defesa administrativa em 10.03.21.

O benefício foi suspenso em 01.03.2021.

A suspeita de irregularidade recai sobre os recolhimentos dos períodos de período de janeiro/2003 a agosto/2008, na qualidade de Representante Comercial para a empresa Farmácia Anave Ltda-ME e de setembro/2008 a dezembro/2016, na função de sócia da empresa Maria Fulo Com. Varejista de Artigos do Vestuário Ltda-ME.

Instaurado o processo administrativo para apuração de irregularidade na concessão do benefício da autora, foram-lhe solicitados documentos, como carnês, comprovantes de inscrição de contribuinte individual carta de inscrição no PIS, declarações de imposto de renda pessoa física para a prova do período controverso.

Na defesa administrativa, a autora alegou que foi enganada, tendo inclusive lavrado boletim de ocorrência no qual declarou que procurou a assessoria previdenciária “Milani Prev” que fica no centro de São Paulo, a quem entregou toda a sua documentação e seis meses depois foi-lhe concedida aposentadoria e que não sabia das inconsistências em demonstrativos de rendimentos do período de 09/08 a 12/16 e na empresa Farmácia Avae, localizada na Bahia e na empresa PCA construções Serv. Com. Ltda, das quais nunca foi sócia e que acha que a assessoria contratada cometeu fraudes na concessão de seu benefício . Também declarou que não conhece e nunca outorgou poderes a Airton Acunha Marques que constou como seu procurador e que durante todo o período em que recebeu aposentadoria, foram feitos empréstimos consignados, os quais a declarante não solicitou e nem autorizou.

A requerente aduz que o valor dos empréstimos consignados foi depositado em sua conta e que repassou para o advogado Dr. Kleber Milani Modesto, que não lhe explicou do que se tratava e que achou estranho assinar vários documentos para iniciar o pedido de sua aposentaria e que, ao questionar o advogado Dr. Fabio, do escritório do Dr. Kleber Milani, ele teria lhe informado que se tratava de procedimento normal e que poderia ficar tranquila.

Alega ainda que estranhou o valor do benefício ser alto, tendo questionado o advogado que lhe disse que fez alguns acertos e que o valor era esse mesmo.

Ainda, a autora moveu ação de n. nº 1015297-45.2019.8.26.0008 no Juízo Estadual de Tatuapé/SP, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para:

“(A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por via de consequência, a nulidade dos contratos de empréstimos nº 11.156.865 e nº 10.194.545, nos valores de R$ 1.141,39 e R$ 48.760,63 (fls. 129/132 e fls. 123/126), respectivamente, cujas parcelas estavam sendo deduzidas do benefício previdenciário nº 181.941.491-1 em nome da autora; (B) condenar o banco-réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, cabendo à autora, por sua vez, proceder à devolução ao banco dos valores depositados, indevidamente, em sua conta bancária (facultando-se, portanto, a compensação)” (fl. 61, id 287936238 - Pág. 4).

 

Em virtude do explanado, a autora requer a retificação do CNIS para que seja alterado com base nas GFIP, DIRPF e DIPJ, que demonstram fidedignamente os valores retirados de pró-labore e devidamente informado à Previdência Social.

Pede o reconhecimento dos períodos de trabalho de 01/10/2012 a 28/02/2013, 28/02/2014 a 30/11/2014, 01/03/2015 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 31/07/2015, como sócia da empresa Maria Fulo Comércio Varejista, pois as GFIPs comprovam a retirada de pró-labore desses períodos e refere que não prestou serviço como empregada ou contribuinte individual para a empresa Farmácia Anave Ltda., no lapso de 01/04/2003 à 31/08/2008.

A prova do tempo de serviço do contribuinte individual é feita por meio de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar que demonstrem o efetivo exercício nos períodos a serem computados (art. 62, e 9º, do Dec. 3048/99).

Consta dos autos que as remunerações das competências dos períodos acima são extemporâneas e os dados inseridos extemporaneamente no CNIS não podem ser aceitos pelo INSS, exceto se corroborados por documentos que comprovem sua regularidade (art. 19, §2º, Dec. 3048/99).

Acontece que, dos recibos de pagamento a autônomo – RPA, referentes ao lapso de 01/03 a 08/08, em que a requerente teoricamente exercia a função de representante comercial da empresa Farmácia Anave, consta endereço em São Paulo, mas a empresa se localiza na Bahia e o CPF do sócio José Luciano Ferraz dos Santos não consta da base de dados da Receita Federal.

A própria autora, na inicial, requereu fosse descartado do CNIS o período de 01/04/2003 a 31/08/2008, pois não prestou qualquer serviço, seja como empregada ou contribuinte individual, para a empresa Farmácia Anave Ltda.

Já a empresa Maria Fulo Com. Var. Art. Vestuário tinha endereço na Penha/SP, que, conforme alteração contratual, mudou para Vila Campanela/SP, em 14.6.12, mas os demonstrativos de pagamento de salário de 09/2008 a 12/2016 foram todos emitidos no endereço da Penha, ou seja, com endereço futuro, demonstrando a extemporaneidade da emissão dos recibos. Ainda, os demonstrativos de pagamento de 01/2015 a 12/2016 estavam em nome de outra pessoa que já teve seu benefício suspenso por irregularidades apuradas a “operação cronocinese”.

Ainda sobre a empresa Maria Fulo, do demonstrativo de pagamento de salário consta que houve retenção de Imposto de renda  na fonte, mas a empresa não entregou a declaração de imposto de renda à Receita Federal, já que a empresa se encontrava inativa.

Daí, dada a impossibilidade de envio das GFIP´s tanto da Farmácia Anave, estabelecida na Bahia, quanto da empresa Maria Fulo, tem-se que todas as GFIP´s foram enviadas impropriamente e de forma fraudulenta por meio de empresa do ramo de construções, a saber, PCA Construções Serv. Com Ltda., com endereço em São Paulo, inclusive do período de 1.4.03 a 31.12.16.

Com efeito, não merece reparos a decisão administrativa que excluiu os períodos de 01/04/03 a 31/08/08 e de 01/08/08 a 30/11/16, dado que evidenciada a fraude contra os cofres públicos.

Confira-se apurações e conclusões externadas no processo administrativo pelo INSS em 8/06/21 (Fls. 311/321, id 287936262):

“(...) Trata-se de aposentadoria por idade, NB 41/181.941.491-01, requerido e concedido em 28/06/2017 à segurada: Ester Paiva Bezerra, com o tempo de contribuição de 29 anos, 1 mês e 12 dias (fls. 01, 98,107). 3.1 O benefício foi requerido pelo procurador Airton Acunha Marques, CPF 300.469.488-30, tendo apresentado no requerimento do benefício (fls.03/04):-

(...) AS APURAÇÕES

4. A empresa Maria Mania Comercio de Confecções Ltda – ME, CNPJ 10.271.794/0001-81, estabelecida Av. Dom Luis, 600 loja 04 e 05 – Aldeota – Fortaleza/CE, altera a razão social para Maria Fulô Comercio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda – ME e transfere sua sede para a Rua Padre Benedito Camargo, 403, Penha de França – São Paulo/SP, conforme 1º Aditivo ao Contrato Social, em 26/11/2010, conforme registro na Junta Comercial do Estado do Ceará (fls. 07/10). E, a partir de 14/06/2012, muda o endereço para a Avenida Jose Pinheiro Borges, s/n, Loja 14, Vila Campanela, São Paulo/SP (fl.11).

4.1 Os comprovantes de retirada pró-labore, da sócia Ester Paiva Bezerra, não refletem a mudança da denominação social bem como a mudança de endereço pelo qual passou a empresa conforme registro da Junta Comercial do Estado do Ceará e posteriormente na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O Demonstrativo de Pagamento de Salário, das competências: setembro/2008 a dezembro/2009, foram emitidos com a denominação que passou a vigorar somente a partir de novembro/2010, ou seja, uma denominação futura que a empresa veio a ter, além de o endereço ser também somente o que veio a ocorrer a partir de junho/2012, lembrando ainda que até novembro/2010, a empresa estava estabelecida no Estado do Ceará, e não em São Paulo (fls. 64/67).

4.2 As competências setembro/2008 a dezembro/2009, constam a denominação Maria Fulo Com. Varejista de Artigos de Vestuário Ltda – ME, e o endereço Av. Jose Pinheiro Borges s/n, sendo que conforme o contrato social apresentado, nesta época a denominação da empresa era Maria Mania Comercio de Confecções Ltda – ME e o endereço Av. Dom Luis, 600 loja 04 e 05 – Aldeota – Fortaleza/CE, logo impróprios para validação das remunerações no período citado.

4.3 Não foi juntado ao processo o Demonstrativo de Pagamento de Salário do ano de 2010, embora constando extemporaneamente no CNIS e utilizado impropriamente para fins de concessão do benefício (fls. 92, 97,102, 122).

4.4 Se já foi descaracterizado o período de 2008 e 2009, não existindo os comprovantes de 2010, os comprovantes do ano de 2011 até a competência maio/2012, consta o endereço Av. Jose Pinheiro Borges, s/n, sendo que conforme alteração contratual apresentada neste período o endereço do estabelecimento era na Rua Padre Benedito Camargo, 403, Penha de França – São Paulo, igualmente impróprios para comprovação da remuneração supostamente recebida.

4.5 A segurada que no caso também é a titular da empresa demonstra desconhecimento das mudanças ocorridas em sua empresa, juntando comprovantes inidôneos para comprovar remuneração que de fato não ocorreu, sujeitando-se a avaliação de instância abalizada. E, se não bastasse, o Demonstrativo de Pagamento de Salário, a partir da competência setembro/2011 a junho/2012, foram emitidos com o endereço futuro que a empresa veio a ter na Av. José Pinheiro Borges, dissonante com os documentos arquivados na Junta Comercial (fls. 70/72).

4.6 E, analisando os comprovantes de julho/2012 a dezembro/2016, numa demonstração que a titular da empresa desconhecia o que estava assinando, o Demonstrativo de Pagamento de Salário, das competências maio/2015 a dezembro/2016, inclusive nem estão em seu nome, e sim de outra pessoa, no caso Carmen Galhego Garcia, embora seja sua a assinatura constante dos supostos recibos (fls. 81/85).

A respeito da segurada Carmen Galhego Garcia, acima mencionada, cabe ressaltar que foi titular da aposentadoria por idade, e que após as apurações veio a ser suspenso por constatação de fraude na concessão.

4.7 Se o Demonstrativo de Pagamento de Salário, tornam-se inócuos para os fins propostos, em todos os comprovantes constam que houve retenção de Imposto de Renda na Fonte – IRRF, e num sinal evidente de inatividade da empresa, não consta que a empresa tenha entregue a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf a que estaria sujeita empresa que remunera sócio/funcionário, no período utilizado para a SEI/INSS

5. A Farmacia Anave Ltda, CNPJ 34.164.806/0001-37, estabelecida a Al. Paulo Fernandes Achy nº 35, Centro, Itambé, no Estado da Bahia, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Juridica – CNPJ, e Consulta Pública ao Cadastro do Estado da Bahia, Inscrição Estadual 098.546.282 (fls. 128/129).

5.1 O CNPJ constante dos Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA, consta o CNPJ da Matriz que no caso está estabelecida no Estado da Bahia, sendo que os RPA’s de serviços prestados de representante comercial estão como serviço prestado no Estado de São Paulo, abrangendo o período de janeiro/2003 a agosto/2008, aproximadamente 5 anos, que caracteriza-se como improvável (fls.48/62, 86).

5.2 Ainda mais que consta no processo que a segurada era titular da empresa Maria Mania Comercio de Confecções Ltda – ME, estabelecida na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, em 2010, dedicando-se ao ramo de confecções (fl. 07).

5.3 A Declaração da Farmácia Anave Ltda-ME, abrangendo o período de abril/2003 a agosto/2008, trata-se de cópia simples, emitida pelo titular José Luciano Ferraz dos Santos, observa-se inconsistências, na data de emissão “São Paulo, 26 de junho de 201”, sendo que a empresa está sediada em Itambé no estado da Bahia, e o CPF 000.905.756-05, do titular da empresa não consta no cadastro da Receita Federal (fl. 19, 127/128).

5.4 Além das inconsistências acima descritas, foram juntados os RPA’s de janeiro a março/2003, que não constam da Declaração da empresa, bem como no CNIS, mesmo extemporaneamente, visto que recolheu pelo salário mínimo, em outro vínculo na condição de autônomo, comprovando serem fictícios, os supostos RPA’s da Farmácia Anave, pelo valor do teto previdenciário (fls.86, 92, 105, 119).

5.5 O titular da Farmácia Anave Ltda-Me, José Luciano Ferraz dos Santos, também está tendo o seu benefício revisado por indícios de irregularidade na sua concessão.

6. Ainda de acordo com o Portal CNIS – Relações Previdenciárias, consta recolhimento como contribuinte individual, contemporâneo, com vínculo recebido da empresa Vaso Quebrado Utilidades Domésticas Ltda, CNPJ 60.227.238/0001-86, nos meses de janeiro/2004 (remuneração de R$ 312,27), fevereiro e março, junho e julho/2004 (remuneração de R$ 800,00 cada competência), inclusive constando no tempo de contribuição (fls. 92, 104/105, 121).

Porém para o cálculo da renda mensal, se sobrepôs a remuneração extemporânea recebida da Farmácia Anave pelo teto previdenciário.

6.1 A empresa Vaso Quebrado Utilidades Ltda, CNPJ 60.227.238/0001-86, estabelecida na Rua Padre João, 197, bairro da Penha, município de São Paulo/ SP, conforme consta na Junta Comercial do Estado de São Paulo, trata-se do mesmo bairro em que está situada a empresa Maria Fulô Comércio Varejista de Artigos de Vestuário Ltda-ME, da qual a segurada é a titular da empresa, constituindo-se em mais um indício de que a segurada estava em atividade na cidade de São Paulo, no ano de 2004 (fls. 209/211).

6.2 Posterior ao vínculo com a Vaso Quebrado consta vínculo como empregado doméstico, em maio/2005, remuneração de R$ 610,68 porém com o indicativo que trata-se de recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo (fls. 92, 110, 122,124).

7. Ao se analisar a vida laboral, verifica-se pela tela Relações Previdenciárias – Portal CNIS, o último vínculo laboral foi o recolhimento como empregado doméstico em maio/2005. E somente então se sobrepõe o vínculo com a Farmacia Anave, já acima descaracterizado em vista das inúmeras irregularidades, com o período fictício de 01/2003 a 31/08/2008. E na sequência o período de 08/2008 a 12/2016, também com inúmeras inconsistências, relativa ao vínculo com a Maria Fulo Comércio de Artigos de Vestuário Ltda – ME.

8. Conforme consta na tela Relações Previdenciárias – Portal CNIS, o período de 01/04/2003 a 31/08/2008, e de 01/08/2008 a 31/12/2016 referem-se a contribuições tendo como origem do vínculo com a Farmácia Anave Ltda-ME e com a Maria Fulo Comercio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda, respectivamente, extemporâneo filiado como contribuinte individual, com o “Indicador”, em que pode-se visualizar que consta a crítica “IREM-INDPEND”, cuja descrição corresponde a “Remunerações com indicadores/pendências”, para o período acima mencionado com remunerações pelo teto previdenciário (fls. 92,120/124). 9. Nos supostos comprovantes de serviços prestados à Farmacia Anave por Ester Paiva Bezerra, do período de janeiro/2003 a agosto/2008, apresentam um montante de retenção de INSS de R$ 19.100,13 (dezenove mil, cem reais e treze centavos) (fls. 48/63, 86). E, quanto aos comprovantes de retirada pró-labore da sócia Ester Paiva Bezerra, relativo a empresa Maria Fulo Com Varejista de Artigos do Vestuário, no período de setembro/2008 a dezembro/2009, de janeiro/2011 a dezembro/2016, perfazem o montante de R$ 39.899,11 (Trinta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e onze centavos) a título de retenção de INSS, e R$ 24.640,60 (Vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta centavos) a título de retenção de imposto de renda retido na fonte – IRRF (fls.64/85).

10. Ao analisar as telas do Sistema de Arrecadação, CGRGFIP – Consulta Valores a Recolher x Valores Recolhidos, constata-se que a empresa Farmacia Anave Ltda, CNPJ 34.164.806/0001-37, não evidencia que entregou GFIP das competências 04/2003 a 08/2008, muito menos que efetuou o recolhimento das supostas remunerações que alega ter efetuado a prestadora de serviço (fls. 140/141).

E, quanto ao período 08/2008 a 12/2016, relativo a retirada pró-labore recebido da empresa Maria Fulo Comercio Varejista de Artigos de Vestuario, não consta nem a GFIP, muito menos o recolhimento da contribuição correspondente, no período de 08/2008 a 10/2011 e 12/2011; e partir de 11/2011 a 12/2016 consta o suposto envio de GFIP, porém naturalmente não evidencia o recolhimento da contribuição correspondente (fls.142/144).

11. Os comprovantes de retirada de pró-labore demonstram a remuneração decorrente do seu trabalho, na condição de empresário e a respectiva contribuição deve constar da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição, nos termos do art. 38 da IN nº 77/2015 c.c. o art. 216, inciso I, § 21 do Decreto nº 3.048/1999. GFIP'S EXTEMPORÂNEAS

12. Analisando a tela Consulta Valores CI GFIP/INSS que as GFIP’s do período de 04/2003 a 08/2008 da Farmacia Anave Ltda, CNPJ 34.164.806/0001-37 e de 08/2008 a 12/2016 da empresa Maria Fulo Com Varejista de Artigos do Vestuário Ltda-ME, CNPJ 10.271.794/0001-81, foram todas enviadas extemporaneamente, em 6 datas, nos dias 09, 28, 30/03/2017; 05, 07 e 09/04/2017, aproximadamente há 3 ou 4 meses da concessão do benefício, apresentando diversas omissões e inconsistências como apurado anteriormente, invalidando os comprovantes apresentados (fls.125/126).

13. Para melhor visualização juntamos uma amostra de cada ano, desde 04/2003 a 08/2008, da Farmácia Anave Ltda, a primeira GFIP foi enviada em 08/03/2017 e a última em 29/03/2017. E, o período de 08/2008 a 12/2016, da Maria Fulo Com Varej Art Vest Ltda ME, a primeira GFIP foi enviada em 29/03/2017 e a última em 06/04/2017, tendo como responsável pelo envio a empresa P C A Construções Serv Com Ltda – CNPJ 68.277.268/0001-09, constando como código 11, trabalhador autônomo, o trabalhador Ester Paiva Bezerra (fls. 153/167).

13.1 A Farmacia Anave Ltda está estabelecida no município de Itambé, no estado da Bahia e a Maria Fulo Comercio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda, está estabelecida no município de São Paulo, estado de SP (fls.128, 132).

13.2 Além de estarem situadas em estados diferentes, ramo de negócio distinto, sócios distintos, constata-se que as GFIP’s foram enviadas impropriamente utilizando-se de uma terceira empresa, verifica-se inclusive, que na mesma data, há envio de GFIP tanto de uma empresa como da outra, endereço IP 192.168.15.13, nas diversas competências utilizadas na amostra o mesmo endereço IP (fls. 154/167).

13.3 Já a P C A Construções Serviços e Comercio Ltda – ME, empresa que tem como ramo de atividade o comércio varejista de materiais de construção, tendo como sócios: Antonio Carlos Gouvea Ventura de Sousa e Marsha Lisa Schlittler Ventura, constituída 21/07/1992, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na cidade de São Paulo (fl.168). Sendo o responsável pela contabilidade da P C A o escritório contábil Plumas Assessoria Contabil Ltd, responsável pelo envio das GFIP's da empresa (fls. 169/170).

13.4 Por ocasião da suspensão do benefício, NB 42/171.706.736-6, segurado: Masamiti Masumoto, a APS São Paulo Centro – 21.001.030, já havia identificado que o prédio onde funcionava a P C A Construções encontrava-se desocupado e no local existia um sobradinho abandonado, conforme constatada em Pesquisa HIPNet Homologada que a empresa encontrava-se inativa, em 21/12/2015 (fl. 172).

13.5 Confirmando a inatividade da empresa em consulta ao Cadesp – Cadastro de Contribuintes do ICMS, consta que a P C A encontra-se “cassada por inatividade presumida”, desde 31/08/2010 (fl. 171).

13.6 Já foi comprovado na apuração de irregularidades em outros benefícios, NB 41/179.326.605-8, segurado Mario Castro Veiga, com GFIP's enviadas pela empresa: Litoral Removedora de Graxas Ltda; assim como do segurado Jose Santana dos Santos, titular do NB 41/179.326.865-4, com GFIP's enviadas pela empresa: Arnaldo de Souza Leandro, já devidamente suspensos, igualmente o procedimento acima descrito com o envio de GFIP's utilizando a empresa PCA Construções Serv Com Ltda. (fls. 173/174,179/180). Havíamos apurado que a P C A Construções Serviços e Comércio Ltda, tinha as suas GFIP's enviadas por seu escritório contábil Plumas Assessoria Contabil Ltd (fls.169/170).

13.7 Em resposta aos ofícios encaminhados a Plumas Assessoria Contábil, o responsável pela contabilidade da empresa P C A Construções Serviços e Comércio Ltda, em 13/06/2017, confirmou (fls.173/174, 179/180):- Não ter nenhum vínculo com a empresa Litoral Removedora de Graxas Ltda; Não ter nenhum vínculo com a empresa Arnaldo de Souza Leandro; Não é da empresa o e-mail SC18CASTRO@UOL.COM.BR; Não é da empresa o telefone para contato (11) 2049-6232.

13.8 Em consulta a GFIP WEB, do período de 04/2003 a 08/2008, relativo a Farmacia Anave e de 08/2008 a 12/2016, da empresa Maria Fulo Com Varej Art Vest Ltda-ME, está evidenciado o e-mail SC18CASTRO@UOL.COM.BR, assim como o telefone (11) 2049-6232, impugnado pela Plumas Assessoria Contábil, responsável contábil da empresa PCA Construções Serviços e Comércio Ltda – ME (fls.153/167).

13.9 No benefício ora em análise verifica-se que as GFIP's enviadas pela PCA constam o e-mail: SC18CASTRO@UOL.COM.BR e, o telefone de contato: (11) 2049-6232, como nas GFIP's dos segurados Jose Santana dos Santos e Mario Castro Veiga acima mencionado (fls. 202/205, 208/211). Inclusive as GFIP’s tem como endereço IP 192.168.1.31, mesmo sendo empresas distintas foram enviadas pelo mesmo endereço IP, constante do envio da GFIP da empresa: Arnaldo de Souza Leandro e da empresa: Litoral Removedora de Graxas Ltda. O endereço IP 192.168.1.31 também foi utilizado para o envio de GFIP da Farmacia Anave, sendo está situada no estado da Bahia (fls.153/154).

14. Outra informação relevante verifica-se em consulta ao Manual da GFIP/SEFIP, emitido pela Receita Federal, consta que o responsável para o envio das GFIP’s tem de ser o contador ou uma empresa de contabilidade. E pode-se verificar em consulta ao site do CRC – Conselho Regional de Contabilidade que a PCA Construções Serv Com Ltda naturalmente não está habilitada para efetuar serviços desta natureza, comprovando a inidoneidade das informações enviadas à Receita Federal (fls. 206/208).

15. Trata-se de uma prática reiterada a utilização indevida da P C A para o envio de GFIP's extemporâneas que já foi detectado em outros benefícios concedidos, tais como: NB 41/184.478.079-9, NB 42/182.871.020-0, NB 41/183.598.263-5, NB 41/183.402.392-8, NB 42/182.871.217-2, e NB 41/180.213.835-7, entre outros benefícios suspensos após as devidas apurações de irregularidade.

CONSIDERAÇÕES

16. O reconhecimento de atividade de contribuinte individual, está vinculado ao recebimento de remuneração que conforme demonstrado acima, não se comprova no presente benefício, estando em desacordo com o disciplinado no art. 20, inciso XVI da IN 77/2015. Os comprovantes de retirada pró-labore, inclusive inexistem competências, outros em nome de terceira pessoa embora conste a sua assinatura foram emitidos extemporaneamente sem observar as alterações da razão social ocorridas na empresa. Também ficou comprovado que o titular da empresa, por não mais estar desempenhando suas funções na empresa, juntou comprovantes com denominação futura que a empresa viria a ter demonstrando desconhecimento de sua própria empresa. E, quanto a suposta prestação de serviços efetuado em estabelecimento situado no Estado da Bahia, há indícios de vínculos no Estado de São Paulo, no período ficando demonstrado a sua impossibilidade. Da mesma forma é inviável a possibilidade de que a partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições, conforme disciplinado no art. 23, parágrafo único; no art. 32, inciso VI; e no art. 38, incisos I e IV, da IN 77/2015, pois não se comprova o exercício de atividade remunerada para período diante das inúmeras falhas constantes dos recibos apresentados.

17. Uma vez que as GFIP’s foram enviadas após a comprovada inatividade da empresa, e utilizando-se de uma empresa já com atividade paralisada e não habilitada para este fim, não se comprova a filiação bem como o exercício de atividade remunerada, bem como assumir que o recolhimento das contribuições é presumido, pois na realidade não se comprova o recebimento das remunerações, como sócio de empresa inativa. Enfim, o princípio basilar para o contribuinte individual que é o exercício de atividade remunerada e os documentos contemporâneos para sua comprovação (recibo, ou declaração da empresa ou contratante), afastando-se a aplicação do disciplinado no art. 32, inciso X da IN 77/2015.

18. A declaração da empresa, bem como os supostos recibos de remuneração recebida como prestador de serviço e comprovantes de retirada pró-labore tornam-se inócua pois demonstrou que os valores pagos e os valores retidos, nos moldes dos incisos II e IV do artigo 38 da IN77, pois ao não se comprovar o exercício de atividade remunerada tornam-se documentos fictícios sem a possibilidade de comprovação da remuneração recebida para fins de cálculo de tempo de contribuição.

19. Comprovada a inatividade da empresa e diante da impossíbilidade de envio da GFIP utilizou-se fraudulentamente de uma terceira empresa para o envio de suas GFIP’s, no caso a PCA Construções e Serviços e Comércio Ltda – ME, dedicada ao ramo de construção que já se encontrava com as suas atividades encerrada, possibilitando assim inserir as remunerações pelo teto previdenciário para obtenção de sua aposentadoria.

20. Este benefício foi elencado no rol dos benefícios constantes da Operação Cronocinese deflagrada pela Polícia Federal para combater fraudes previdenciárias. As investigações foram realizadas conjuntamente pela Polícia Federal e pela Coordenação Geral do Ministério da Economia – CGINT que compõem a Força Tarefa Previdenciária, em 23/09/2019. “Cronocinese” é a capacidade de manipular o fluxo de tempo, de modo que o nome da operação faz referência ao mecanismo de fraude utilizado, ou seja, a criação fictícia de tempo de contribuição (fl. 244). 21. Visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, a segurada foi notificado pelo Ofício de Defesa nº 40/2020/21.505.DBENEF/SMOB, de 08/07/2020 (fls.190/192).

22. A segurada enviou correspondência solicitando cópia do processo, em 05/02/2021 (fls. 197/202). Consta que a APS Penha, mantenedora do benefício atendeu a solicitação da segurada (fl.209).

23. A APS mantenedora, invocando o previsto no art. 179-E do Decreto 3.048/1999, efetuou a suspensão do benefício, em 23/02/2021 (fls. 204/205). DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 179-E. Os benefícios administrados pelo INSS que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a apresentação de defesa, nos termos do disposto neste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

DAS CONCLUSÕES

24. Ficou comprovado que as GFIP's – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, da pessoa jurídica: Farmacia Anave Ltda, CNPJ 34.164.806/0001-37, assim como da Maria Fulo Com Varej Art Vest Ltda ME, em que está relacionado o (a) trabalhador (a) Ester Paiva Bezerra, com sinais aparentes de tratar-se de fraude, visto que as supostas GFIP's do período utilizado para a concessão do benefício foram enviadas somente aproximadamente há 3 ou 4 meses antes do requerimento, com o agravante que as GFIP’s da empresa foram enviadas após a inatividade comprovada da empresa utilizada para o seu envio.

25. Impossibilitada de enviar suas GFIP's, para comprovar o tempo de contribuição para obtenção do benefício, apropriou-se fraudulentamente da P C A Construções, do ramo de comércio varejista de materiais de construções, empresa esta inativa desde 31/08/2010, que enviava suas GFIP's pelo escritório contábil: Plumas Assessoria Contabil e confirmado por intermédio de pesquisa que trata-se de prédio abandonado e empresa inativa.

26. Ficou evidenciado que a inclusão dos períodos, e as remunerações pelo teto previdenciário, estão totalmente em desacordo com o disciplinado nos arts. 10 e 58, da IN 77/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos: I - da comprovação do vínculo empregatício: i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa; II - da comprovação das remunerações: c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável. § 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS. Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. § 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

27. A suposta Declaração da empresa Farmacia Anave Ltda-ME, tem como data de emissão 26/06/201 (?), atestando serviço prestado em São Paulo, sendo o estabelecimento situado em Itambé, no Estado da Bahia, nos termos do artigo 38, incisos I e IV da IN 77/2015, constituindo-se em documentação inidônea, sujeita a análise de instâncias especializadas.

28. Da mesma forma os comprovantes de retirada pró-labore de todo o período, a análise demonstrou inconsistências, sendo emitidos com o endereço futuro que a empresa viria a ter, comprovantes de terceiro, embora assinada pela titular, períodos fictícios, descaracterizando para todos os efeitos para os fins propostos, inclusive por serem inidôneos, sujeitas a análise de instâncias abalizadas.

29. Ademais, a prova de tempo de serviço do contribuinte individual é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar, nos termos do art. 62 c.c. o art. 9º do Decreto 3.048/1999. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

30. O período extemporâneo de 01/04/2003 a 31/08/2008, e de 01/08/2008 a 31/12/2016, mesmo estando evidenciado tratar-se de período extemporâneo o período foi inserido, sem que nenhum tratamento fosse efetuado junto ao CNIS na data da concessão do benefício. O procedimento encontra-se em desacordo com o contido no art. 19, §§ 2º e 5º do Decreto 3.048/1999. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

31. Deste modo, dando cumprimento ao disposto no Ofício de Defesa nº 40/2020/21.505.DBENEF /SMOB/GEXSP-LESTE, de 08/07/2020, o período de 01/04/2003 a 31/12/2016, pelo teto previdenciário, não poderia ter sido considerado para fins de tempo de contribuição bem como para o cálculo do Período Básico do Benefício (PBC), devendo ser excluído, com a consequente suspensão do benefício pela APS Penha, devendo ser restituído os valores que foram pagos durante o período de vigência com os valores atuais. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 74 PRES/INSS, DE 3 DE OUTUBRO 2014 Art. 44. A cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente por terceiros será realizada pela Agência da Previdência Social – APS mantenedora do benefício, inclusive quando se tratar de apurações realizadas pela equipe do MOB da Gerência Executiva ou por Grupo de Trabalho constituído para esse fim.

32. Quanto a responsabilização funcional, diante das disfunções identificadas, faz-se necessário a análise da Corregedoria do INSS, conforme disciplinado no art. 616 da IN 77/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 Art. 616. Concluída a apuração e comprovada a fraude com envolvimento de servidor, o MOB enviará cópia do processo de apuração à Corregedoria para providências no âmbito de sua competência, com trâmite pelo gabinete do Gerente Executivo.

33. Além dos indícios de irregularidades no CNIS com relação ao vínculo e contribuições, já ficou comprovado na apuração de outros benefícios, não ser de responsabilidade da PCA as supostas GFIP's enviadas extemporaneamente, pois já foi comprovado que o e-mail e o telefone não são da referida empresa, que atua no ramo de materiais e construção e que possui como responsável pela contabilidade a Plumas Assessoria Contábil, não sendo admissível o envio de GFIP para uma terceira empresa, sem condições de enviar as GFIP's de sua empresa, além de tratar-se a PCA de empresa com atividade encerrada. E o agravante é que o responsável do envio das GFIP’s encontra-se em desacordo com o contido no Manual da GFIP/SEFIP (fl.208).

34. Diante das inúmeras inconsistências, faz-se o encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada do INSS, cópia do processo encaminhado à Corregedoria para avaliação das disfunções detectadas e cópia para a APS Penha para fins de recurso e posterior cobrança. A cópia do processo em sua fase instrutória encontra-se disponibilizada conforme Protocolo 1974757914 no Meu INSS (fl.209). E outras peças complementares da apuração, disponibilizada no protocolo 1705193825 - Apresentar Defesa MOB (Meu INSS). 35. Devido ao contexto em que o benefício foi concedido, além das disfunções funcionais, há terceiros, no caso procurador, empresas distintas e escritório de contabilidade, sujeitas a análise de instâncias especializadas, razão pela qual submete-se a avaliação da APEGR, nos termos do art. 602, § 3º da IN 77/2015. Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e alteração de dados do CNIS, deverá formalizar o processo de apuração e efetuar a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo. § 3º Nos casos de indício(s) de associação criminosa, a equipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerente executivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos – APEGR, para as providências cabíveis.

36. O benefício encontra-se elencado no Ofício SEI nº 23093/2019/ME, do Núcleo de Inteligência Previdenciária (NUINT) São Paulo da Coordenação Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista/Ministério da Economia, de 27/09/2019, em decorrência da deflagração da Operação Cronocinese, e posterior IPL 0267/2018-5-Deleprev/SR/PF/SP, de 03/10/2019.

37. A Operação Cronocinese foi deflagrada pela Polícia Federal para combater fraudes previdenciárias, sendo que a expressão “Cronocinese” é a capacidade de manipular o fluxo de tempo, de modo que a operação faz referência ao mecanismo de fraude utilizado, ou seja, a criação fictícia de tempo de contribuição (fl.244).

38. Face os indícios de irregularidade que tornaram indevidas a utilização das remunerações provenientes da empresa Farmacia Anave Ltda-ME e da Maria Fulo Com Varejista de Artigos do Vestuario Ltda-ME na sua concessão, inclusive com a apresentação de documentação comprovadamente inidônea, recomenda-se o encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada do INSS, para fins de análise, nos termos do art. 615 da IN 77/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015...” (g.n.)

 

Quanto aos períodos de 01/10/2012 a 28/02/2013, 28/02/2014 a 30/11/2014, 01/03/2015 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 31/07/2015, não obstante a autora tenha juntado Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará, emitida em 2010 e Alteração do Contrato Social de 14/06/2012, com indicação de que retirava pró-labore, comprovando que exercera a função de sócia da empresa Maria Fulo, o que restou corroborado pela prova oral, instada a juntar as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias acima, juntou apenas a da competência de 12/2013, que não faz parte dos períodos acima indicados.

As Guia de Recolhimento do FGTS e/ou Informações à Previdência Social (GFIPs) juntadas pela autora apenas informam a prestação de serviço, mas não comprovam o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao período, ainda que sobre o salário-mínimo.

Oportunizada à requerente trazer à colação as Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), para a prova do recolhimento da contribuição previdenciária do período, deixou a autora de apresentá-las, colacionando, como já salientado, guia de recolhimento de competência que não é objeto da controvérsia.

Desta feita, tem-se que não há comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária dos períodos 01/10/2012 a 28/02/2013, 28/02/2014 a 30/11/2014, 01/03/2015 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 31/07/2015, pelo que não é possível a contabilização no tempo da autora dos períodos como autônoma - sócia da empresa Maria Fulo Comércio Varejista - no cálculo da aposentadoria.

Nesse contexto, de rigor a manutenção da sentença neste tocante, cujas razões abaixo se transcreve e se adota como razões de decidir:

“(...) Não procede o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s): a) de 01/10/2012 a 28/02/2013, 28/02/2014 a 30/11/2014, 01/03/2015 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 31/07/2015, como sócia da empresa Maria Fulo Comércio Varejista. Isto porque a parte requerente juntou apenas GFIPs, ou seja, Guia de Recolhimento do FGTS e/ou Informações à Previdência Social, e não a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, para comprovar o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. Tanto é assim que alguns meses sequer constaram do sistema DATAPREV (id 241063830 - Pág. 10), antes mesmo da apuração de irregularidade das anotações feitas nos sistemas da Previdência Social. A parte requerente juntou Relações dos Trabalhadores constantes no arquivo GFIP - SEFIP, nas quais constam as competências objeto da lide, com valores de remuneração R$ 1.000,00, R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00, porém com base cál. prev. social 0,00 (id 150029507 - Págs. 1/37). Portanto, mesmo comprovando o labor como sócia administradora da empresa Maria Fulo Comércio Varejista, consoante Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará, emitida em 2010 (id 241063819 - Pág. 22) e Alteração do Contrato Social de 14/06/2012, que deixa claro que retirava pró-labore (id 241063819 - Págs. 25/31), o fato de não juntar as Guias de Recolhimento da Previdência Social – GRPS excluem o direito da parte requerente, como autônoma, ao cômputo desses períodos no cálculo da aposentadoria. Em audiência realizada neste Juízo (id 266375867 e ids que os acompanham), as testemunhas realmente comprovaram o labor da parte requerente como sócia da empresa Maria Fulo Comércio Varejista e o contador da empresa também confirmou os recolhimentos previdenciários no patamar de 1 (um) salário-mínimo, mas não indicou quais meses. Sem a correspondente guia de recolhimento, não há prova suficiente do direito ao cômputo desses períodos na aposentadoria da parte requerente. Intimada a juntar as correspondentes guias de recolhimento da contribuição previdenciária (id 279927210), embora a parte requerente tenha alegado ter encontrado a guia GPS de 02/2014 (id 284443777), em verdade, trata-se de pagamento da competência 12/2013 (id 284443786), não objeto de controvérsia. Também, não obstante alegue ter buscado informações perante a Receita Federal, referente ao pagamento da sua contribuição previdenciária, juntou apenas uma tela, fazendo referência às competências acima citadas (id 297173965), porém sem qualquer identificação de que se trata de documento da Receita Federal. Não há comprovante de autenticidade/chancela de servidor desse órgão tributário, para comprovar o efetivo pagamento de tributo como o do código 2003, referente ao SIMPLES NACIONAL, que abarcaria a Contribuição Previdenciária Patronal. É entender deste Juízo que os documentos juntados aos autos (ids 297173965, 297173962 e 297173959) não são suficientes a comprovar o efetivo pagamento da contribuição previdenciária dos períodos objeto da lide, de sorte que é correta a exclusão dos períodos em procedimento de auditoria interna, o que culminou na exclusão dessas competências na contagem da aposentadoria e consequente cessação da sua aposentadoria por idade, em 01/03/2021. Não restou demonstrado nestes autos irregularidade no procedimento administrativo, a ensejar o pretendido restabelecimento da aposentadoria por idade – NB 41/181.941.491-1.” (fls. 767, id 287936712).

 

De todo o explanado, de rigor a manutenção da improcedência do pedido de reinclusão dos lapsos excluídos pelo INSS, em virtude de comprovada fraude na concessão do benefício.

De outro lado, o regramento que antecede a vigência EC 103/2019 estabelece que o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.

A carência para aqueles que se filiaram à Previdência Social até 24 de julho de 1991 - e não preencheram todos os requisitos para o deferimento do benefício à luz da lei anterior, caso da parte autora (que completou o requisito idade posteriormente) - obedece à tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8213/91.

Na data em que a autora, nascida em 13.01.57, completou 60 anos, em 13.01.17 (cumprindo o requisito de idade), era exigida a carência de 180 contribuições.

Com exclusão dos períodos de 01/04/03 a 31/08/08 e de 01/08/08 a 30/11/16, a autora contabilizava, na DER de 26/06/2017, 15 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição, suficientes para o atendimento da carência da aposentadoria por idade.

Com efeito, a autora faz jus à aposentadoria por idade desde a DER.

Contudo, o valor da RMI do benefício deve ser calculado pelo INSS de conformidade com o tempo de serviço incontroverso e com os valores efetivamente recolhidos a título de contribuição, que, conforme se percebe à primeira vista, será muito inferior àqueles valores anteriormente pagos em razão de inclusão fraudulenta de períodos cujos recolhimentos se deram pelo teto.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Sob este aspecto, uma vez que da data da revisão administrativa do benefício cessado ao ajuizamento da presente ação não transcorreu  prazo de cinco anos, não há parcelas prescritas.   

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

QUANTO À DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR

Quanto ao alegado desconhecimento da fraude pela autoria e boa-fé no recebimento do benefício, tenho que o boletim de ocorrência de 1209/21, lavrado junto à Delegacia de Polícia Civil na data de 19/07/21, não se presta a demonstrar seu desconhecimento das fraudes, tampouco boa-fé no recebimento do benefício, na medida em que levado a efeito após o recebimento do comunicado do INSS em 08/07/20 e muito depois (quatro anos) do início dos pagamentos do benefício de aposentadoria por idade em valor superior ao devido (fl. 54, id 287936237).

De outro lado, infere-se dos autos que a autora assinou todos os recibos de pagamento fraudados, que levaram à concessão irregular do benefício em valor superior ao devido, participando, portanto, ativamente da fraude contra os cofres públicos.

Comprovada nos autos a fraude na concessão do benefício em valor superior ao devido, com a apresentação pela requerente de declaração e provas falsas, evidenciada está a má-fé, donde de rigor o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Decaindo o INSS de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para restabelecer o benefício da aposentadoria por idade desde a DER, em valor a ser calculado pelo INSS com base nos recolhimentos reais da autora, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FRAUDE APURADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO EM VALOR A SER CALCULADO PELO INSS COM BASE NOS RECOLHIMENTOS NÃO FRAUDULENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

- Não se conhece do pedido de acréscimo ao tempo de contribuição dos meses de 01/1990, 04/1990, 08/1994 a 12/1994 e 01/1996 a 02/1996, por se tratar de inovação em sede recursal, que não foi objeto da controvérsia instaurada, tampouco da sentença.

- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).

- Quanto ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade, é assegurado o benefício da aposentadoria aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição.

- A autora teve deferido seu requerimento administrativo de 26/06/2017 para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, em auditoria interna, instaurada por conta da operação da Polícia Federal “Cronocinese”, o INSS excluiu os períodos de 01/2003 a 08/2008 e de 09/2008 a 12/2016, à míngua de provas de que a autora teria trabalhado como representante comercial da empresa Farmácia Anave Ltda – ME e recolhido contribuições sobre o teto como sócia da empresa Maria Fulo Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda – ME.

- A autora não logrou desconstituir as apurações levadas a efeito pelo INSS, com estrita observância da ampla defesa e do contraditório, no tocante às irregularidades na concessão de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante apresentação de informações falsas, que importaram em majoração do tempo de contribuição e do valor do benefício, pelo que de rigor a exclusão dos períodos indicados pelo INSS do cálculo de tempo de contribuição da autora.

- De outro lado, mesmo com a exclusão dos lapsos controversos, com a somatória dos períodos incontroversos, conta a autora com tempo suficiente à prova da carência e preenche o requisito etário na DER, impondo o restabelecimento do benefício, todavia, em novo valor a ser fixado pelo INSS conforme períodos incontroversos e contribuições pagas.

- Considerando que a autora assinara todos os recibos de pagamento extemporâneos que foram apresentados à administração como prova do tempo controverso, não é crível que não tivesse ciência dos fatos, e o boletim de ocorrência lavrado após a suspensão do benefício não altera esta realidade, de modo que não se antevê boa-fé a impor o afastamento do ressarcimento dos valores recebidos a maior mediante fraude.

- Mantida a condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

- Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL