AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008437-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: NILTON ARAUJO BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008437-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: NILTON ARAUJO BUENO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilson Araújo Bueno em face da decisão, proferida no processo nº 5004600-72.2023.4.03.6104, que determinou a suspensão do processo com base no julgamento do Tema n. 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal. Em síntese, postula o agravante o regular prosseguimento do feito, afastando-se a decisão de sobrestamento, a fim de que se inicie a fase de produção de provas, já que não controverte exclusivamente sobre a matéria objeto do Tema nº 1.102 do STF. Sustenta que ajuizou a ação com o objetivo de reconhecer períodos trabalhados em atividades especiais, com a consequente obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Pedido de efeito suspensivo não se formulou. Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008437-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: NILTON ARAUJO BUENO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso de que se conhece com fundamento no artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil. Do feito originário. Segundo consta da petição inicial do feito subjacente, postula a parte agravante o reconhecimento de atividade especial nos períodos que vão de 01/03/1985 a 02/06/1997; de 03/04/2000 a 10/05/2001; de 03/10/2012 a 12/11/2015 e de 30/08/2016 a 28/12/2018, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07/12/2018) ou, subsidiariamente, a conversão do período especial em comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) se necessário, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1.018/STJ) e a incidência de todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo, inclusive aqueles recolhidos antes de julho de 1994 (Tema nº 1.102/STF) (id. nº 293686837 do feito de origem - nº 5004600-72.2023.4.03.6104). Postula, para fins de reconhecimento de tempo especial, a expedição de ofício às empresas tomadoras de serviço, a realização de provas periciais por similaridade, a utilização de provas emprestadas e a tomada de prova oral. A decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida nos seguintes termos: "1. Defiro a gratuidade da Justiça, em face da declaração apresentada. 2. Cite-se, apenas com o intuito de assegurar à parte autora os efeitos legais dos atos processuais - interrupção da prescrição. 3. Logo após a citação, o feito deve ser sobrestado. Explico: 4. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário onde o autor pede a condenação do INSS a revisa a R.M.I do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei n.8.213/91, com redação dada pela Lei n.9.876/99 (revisão da vida toda)." 5. A questão posta "sub judice" foi tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça no regime de repercussão geral (Tema 999) onde a Corte Superior, no REsp 1554596/SC fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. 6. No entanto, à vista do recurso extraordinário interposto pelo INSS, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada em trâmite no território nacional. 7. Por essa razão, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Ficam as partes cientes que a continuidade da marcha processual dependerá de sua iniciativa, em momento posterior ao julgamento e ao trânsito em julgado. 9. Após a retomada da marcha processual, intime-se o INSS, por ato ordinatório, a fim de que tenha início o prazo para contestação." (id. nº 302876243 do feito subjacente) Opostos embargos de declaração pela parte autora, nos quais sustenta a omissão quanto aos demais pedidos formulados, a demandar a produção de provas (id. 303769342 do processo de origem), foram eles assim decididos: "1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais alega a existência de vício na decisão proferida (id. 302876243). 2. Sustenta, em suma, que a decisão apresenta omissão, vez que deixou de apreciar os períodos de tempo de labor especial (id. 303769823). 3. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada foi intimada sobre os embargos opostos e se manifestou (id. 306983010). É o breve relatório. Decido. 4. Na hipótese, a irresignação manifestada nos embargos não merece acolhimento. 5. Examinando os autos verifico que o feito encontra-se suspenso, em virtude de possuir na inicial pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário onde o autor pede a condenação do INSS a revisa a R.M.I do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei n.8.213/91, com redação dada pela Lei n.9.876/99 (revisão da vida toda). 6.Não há a omissão declarada, porquanto todos os pedidos reclamados na exordial serão analisados em sentença. 7. Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. 8.Aguarde-se no arquivo sobrestado. 9. Int. Cumpra-se" (id. nº 318725983 do originário). O agravante postulou em 26/06/2024 a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido do tema 1.102/STF (id. nº 330210256 daquele), pendente de deliberação no juízo de origem. Do Tema nº 1.102/STF. É fato que, no dia 1º/12/2022, no julgamento do RE n. 1.276.977, o STF, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.102), deitou tese sobre a questão debatida nestes autos: revisão da renda mensal inicial do benefício, levando em consideração os salários-de-contribuição utilizados durante todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994). O acórdão foi publicado em 13/4/2023. Ocorre que, nos autos do referido recurso extraordinário, a autarquia previdenciária formulou pedido nas linhas do qual intentava nova suspensão nacional dos processos relacionados a esse tema, até o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Defendeu haver “... impossibilidade material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV”. A Suprema Corte, em deliberação publicada em 3/3/2023, destacou os argumentos trazidos pelo INSS para respaldar esse pedido. Vale decalcá-los: “Assim, com fulcro no 23 da LINDB, requer seja instituído um regime de transição, a fim de que o INSS possa ‘prover-se das condições necessárias para fazer uma transição entre a interpretação vigente até então – para a qual se encontrava organizado – para a nova interpretação promovida por este C. STF, sem prejuízo aos interesses dos demais segurado do RGPS.” Fundamenta o pedido no fato de que o cumprimento da decisão do STF demanda alteração de sistemas, rotinas e processos que possuem impacto orçamentário de milhões de reais, providências que não foram tomadas até então pois representariam despesas financeiras inúteis caso a revisão da vida toda fosse julgada indevida. Argumenta, ainda, que ‘a revisão ora tratada implica a utilização de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, situação que, por si só, impacta os diversos sistemas utilizados pelo INSS na simulação do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios e no processamento dessa simulação, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde estão registrados os salários-de-contribuição dos segurados, utilizados no cálculo do valor da renda dos benefícios previdenciários.’ Registra que desde 1999, os sistemas estavam programados para retroagir os salários de contribuição até, no máximo, 26/11/1995. Por isso ‘quase 30 anos depois, os sistemas atuais não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994’, além do que ‘para o período anterior a 07/1994, os sistemas do INSS não permitem a inclusão ou alteração automática de remuneração, sendo isso feito manualmente.’ Realça que ‘após as mudanças nos diversos sistemas, todo o aparato tecnológico de software necessitará de preparação de condições físicas para atender integralmente ao comando judicial, como a ampliação significativa das estruturas que recebem informação de vínculos e remunerações, tanto em tamanho do registro como em área de armazenamento.’ Anota que a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, o que impacta também o atendimento que está sendo realizado pelo INSS em razão dos prazos acordados no RE 1171152, bem como a agenda de atendimento regular que hoje conta com cerca de 5 milhões de segurados aguardando atendimento de benefícios requeridos administrativamente pela fila virtual de requerimentos”. Em 28/7/2023, por despacho do Ministro Relator, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a questão em comento, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária. O julgamento dos embargos foi iniciado em 22/08/2023, suspendendo-se após pedido de vista. Retomada a deliberação aos 04/12/2023, o processo foi destacado pelo Ministro Relator, e aguarda inclusão em nova pauta. Nesse contexto, porquanto citado julgamento ainda não se completou, de rigor a manutenção do sobrestamento quanto ao tema. Há, ainda, o mérito das ADIs 2110 e 2111 tendentes a superar a tese firmada na chamada revisão da vida toda", que pende de publicizada definição. Dos pedidos cumulativos. Quanto ao mais, entende o agravante que deveria ser retomado o processamento do feito quanto aos pedidos remanescentes, a fim de permitir a produção de prova para o reconhecimento de períodos especiais e, de consequência, garantir a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, independentemente da questão atinente ao período básico de cálculo (Tema 1.102/STF), que poderia ser definida por ocasião do cumprimento de sentença. É certo que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de prosseguimento do feito quanto às questões não afetadas pelo sobrestamento, consoante se extrai do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência”. Da mesma forma os ensinamentos do professor Fredie Didier Jr., verbis: “Nos processos em que há cumulação simples de pedidos, caracterizada quando cada pedido é independente (art. 327, CPC), a suspensão pode ser parcial, prosseguindo-se o processo quanto ao pedido que não tem relação com a questão de direito repetitiva a ser decidida no IRDR” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª Edição, p. 636). Destaco, ainda, sobre o tema, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE TESE REPETITIVA. SOBRESTAMENTO. EXTENSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DA SENTENÇA. LEI N. 13.465/2017. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO. ALTERAÇÃO DO MOMENTO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ESCOPO DE SOBRESTAMENTO. RESTRIÇÃO AO CAPÍTULO DAS TESES AFETADAS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E CORRESPONDENTE SEGUIMENTO DO PROCESSO. ENUNCIADO 126 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CJF. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ E 1.209/STF. SOBRESTAMENTO. VIDA LABORAL COM PERÍODOS DE FUNÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ANDAMENTO DO FEITO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. - No âmbito desta insurgência, o segurado busca, assim como requerera no feito originário, não o levantamento do sobrestamento para julgamento do período de atividade laboral em que exerceu o cargo de vigilante, mas o prosseguimento da marcha processual quanto aos demais períodos que são objeto da pretensão formulada, em que ausente a aludida temática destinada a desfecho em precedente qualificado pelos Tribunais Superiores, referindo-se, isto sim, ao desempenho de atividades diversas, conforme elencadas na petição de agravo. - Consigne-se que a ação foi ajuizada em 28/8/2018 e o magistrado de piso já suspendera o processo em 23/3/2020 até que decidido o tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, e que, manifestada desistência da parte autora “do pedido de reafirmação da DER, tendo em vista que completa os requisitos para a concessão do benefício, conforme fundamentos da exordial”, ao feito fora dado prosseguimento, mas, após, pela decisão agravada, de 24/2/2022, quase quatro anos depois da distribuição da ação, o juízo a quo suspendeu o processamento mais uma vez, desta vez em razão do julgamento do tema 1.031 pelos Tribunais Superiores. - Quer seja porque o que se requer não diz com a temática pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores (Tema 1.031/STJ e Tema 1.209/STF) quer seja porque o feito transcorre há mais de quatro anos e encontra-se na meta 2 para o Judiciário Brasileiro, a decisão deve ser reformada, devendo-se dar prosseguimento ao feito no que tange aos períodos laborais em que a parte exerceu atividade outra que não a de vigilante" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024227-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM MÚLTIPLOS PEDIDOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.079 DO STJ. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. Dessa forma, o juiz poderá suspender o feito quanto aos capítulos com temas afetados e prosseguir sua tramitação no que se refere aos demais pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da razoável duração do processo. Contudo, essa prática somente se justifica quando o prosseguimento parcial do feito trouxer resultado efetivo à solução da lide, ainda que parcialmente, com reflexos potenciais na celeridade do feito, e, finalmente, desde que não provoque tumulto processual desnecessário. No caso, há pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, que pode vir a demandar produção probatória. Nesse contexto, evidente o perigo de perecimento de prova. Portanto, conclui-se pela possibilidade no prosseguimento do feito, restringindo-se a suspensão à questão do período básico de cálculo. Por outro lado, ao contrário do que aduz o agravante, a questão objeto do tema não pode ser decidida apenas por ocasião do cumprimento de sentença, uma vez que, constituindo pedido, deve ser enfrentada na sentença. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de possibilitar ao agravante o prosseguimento parcial do feito. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
(...)
4. Nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF, "o juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência". Assim, deverá o juiz deixar de proferir decisão sobre as teses afetadas, sobrestando o processo quanto aos capítulos relacionados, sem prejuízo de decisão e seguimento do feito no que diga respeito às demais questões. A homologação de acordo entre as partes excluindo a questão das matérias controvertidas também afastará o sobrestamento.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento: i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma; ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.465/2017; e iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF" (EDcl no REsp n. 1.328.993/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 27/6/2019).
- O 1.036, §1º, do CPC, O § 1º estabelece que “O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso”. O artigo 356, por sua vez, dispõe sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, instituto à disposição do julgador para as situações em que parte do pedido se mostrar incontroversa ou estiver em condições de imediato julgamento.
- Numa interpretação sistemática da lei processual, resta claro que a ordem de suspensão exarada nos termos do §1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil atinge somente a parte do processo cuja solução guarda relação com o tema representativo de controvérsia, não impedindo que, havendo outros pedidos não relacionados ao tema, a ação prossiga quanto a esses últimos. Jurisprudência do STJ: EDcl no REsp n. 1.328.993/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 27/6/2019.
- Tendo em vista que, no caso dos autos, a determinação de suspensão atinge apenas um dos pedidos, não há razão para a paralisação total do processo, sobretudo porque os demais não têm qualquer relação com a discussão travada no Tema Repetitivo nº. 1.079. Ademais, registre-se que, recentemente, o e.STJ julgou o mérito do Tema 1049, pendente de publicação.
- Agravo de instrumento provido" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024420-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.102/STF. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
I - Agravo de instrumento de que se conhece com fundamento no artigo 1.037, § 13, do CPC.
II - O STF, no julgamento do RE n. 1.276.977, reconheceu a repercussão geral quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício levando em consideração a integralidade dos salários-de-contribuição utilizados ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994) - Tema n. 1.102. Em 28/7/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos a envolver o Tema n 1.102/STF, até o final do julgamento definitivo do recurso pela Suprema Corte. Há, ainda, o mérito das ADIs 2110 e 2111 tendentes a superar a tese firmada na chamada "revisão da vida toda", que pende de publicizada definição.
III - Em casos de cumulação de pedidos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de prosseguimento do feito quanto às questões não afetadas pelo sobrestamento. Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
IV - O juiz poderá suspender o feito quanto aos capítulos com temas afetados e prosseguir sua tramitação quanto aos demais pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da razoável duração do processo, e desde que contemple resultado efetivo à solução da lide, ainda que parcialmente, e que não provoque tumulto processual desnecessário.
V - Pedido cumulativo de averbação de tempo de serviço especial, cujo reconhecimento pode demandar produção probatória. Evidenciado o perigo de perecimento de prova.
VI - A questão objeto do tema não pode ser decidida apenas por ocasião do cumprimento de sentença, uma vez que, constituindo pedido, deve ser enfrentada na sentença.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.