APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000179-25.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DUARTE MINGURANSE REBECHE
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000179-25.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DUARTE MINGURANSE REBECHE Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO/SP R E L A T Ó R I O complementar O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de MARCELO NOGUEIRA DUARTE MINGURANSE REBECHE (22.11.1981), em face de sentença que o condenou por infração ao artigo 304 c/c art.297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário, em regime aberto. Substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços para a comunidade ou para entidades públicas e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Narra a denúncia (ID 261465752-fls. 04/07- autos físicos volume 02-A-fls. 79/82), em síntese, que no dia 26.06.2018, por volta das 20 (vinte) horas, em fiscalização de rotina no KM 385 da BR-116, altura do município de Miracatu/SP, policiais rodoviários federais abordaram ao veículo Renault Sandero, placas QOF-1378, conduzido pelo acusado Marcelo Nogueira Duarte Minguranse Rebeche, solicitando-lhe documentos de porte obrigatório, como era praxe. O acusado apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação- CNH aos policiais, os quais puderam notar que o papel desse documento apresentava uma textura diferente, sem alto-relevo, bem como a fotografia do acusado parecia ter sido impressa em jato de tinta. Em razão da suspeita quanto à autenticidade do documento, os policiais procederam a pesquisas junto aos sistemas disponíveis e constataram, que aquele condutor, na realidade, estaria com sua habilitação suspensa e recolhida, tratando-se a Carteira Nacional de Habilitação – CNH apresentada de um documento falso. A seguir, deram-lhe voz de prisão em flagrante e o conduziram a presença da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 17.03.2019 (ID 261465752- fls. 08/09) e a sentença publicada aos 02.04.2020(ID 261465753- Vol.2-B-autos físicos). Em suas razões de apelo, a defesa, sustenta que, tendo em vista a confissão do delito pelo réu, deve ser oportunizada a proposta de acordo de não persecução penal- ANPP. No mérito, argumenta que o documento apreendido pelos policiais constitui falsificação grosseira e que não possui aptidão suficiente para enganar ou induzir em erro o homem médio. Requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III do CPP Subsidiariamente, pugna pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. (ID 261465897). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 261465899). A Procuradoria Regional da República recusou o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal- ANPP ao apelado, considerada a ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, nos termos do que exige o art. 28-A do CPP. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso (ID 261833252). Em sessão de julgamento desta C. 5ª Turma realizada aos 25.03.2024, ofereci meu voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Marcelo Nogueira Duarte Minguranse Rebeche, fixando, de ofício, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário. No mais, restou mantida a r. sentença que o condenara à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, reprimenda corporal que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao artigo 304 c/c art.297, ambos do Código Penal (ID 287164795). Naquela ocasião, E. Desembargador Federal André Nekatschalow ofertou voto divergente no sentido de converter o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (ID 287164792). Finalizado o julgamento, a C. Quinta Turma decidiu, por maioria, pela conversão do julgamento em diligência e determinação da remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF - certidão de julgamento em ID 287400566. Em face do v. acórdão (ID287748326) sobreveio a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público Federal (ID 287927836), o qual foi admitido com atribuição de efeito suspensivo (ID 291254644). O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida em 26.07.2024 (ID 303428740), conheceu e proveu o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para afastar a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP ao caso concreto, uma vez que a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019 ocorreu em data posterior ao recebimento da denúncia. Retornam-me os autos conclusos para prosseguimento do recurso de apelação interposto pela defesa. É o relatório complementar. À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000179-25.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DUARTE MINGURANSE REBECHE Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO/SP V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO CARNEIRO: Por ocasião da sessão de julgamento realizada aos 25.03.2024 no âmbito desta Colenda Quinta Turma Julgadora, proferi meu voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de Marcelo Nogueira Duarte Minguranse Rebeche, mantendo-se a r. sentença que o condenou por infração ao artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, à pena corporal fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, sendo de ofício retificado o “quantum” de dias-multa para o número de 10 (dez), no valor unitário, com substituição por duas penas restritivas de direitos(ID 287164795). Por força do voto divergente apresentado naquela data, pelo E. Desembargador Federal André Nekatschalow, foi, por decisão da maioria, o julgamento convertido em diligência com determinação da remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a fim de avaliar-se a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal- ANPP, no caso concreto(ID 287164792). Em face do v. acórdão (ID287748326) sobreveio a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público Federal (ID 287927836), o qual foi admitido com atribuição de efeito suspensivo (ID 291254644). O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão ID 303428740, conheceu e proveu o recurso especial do Ministério Público Federal para afastar definitivamente a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP ao caso concreto em julgamento, uma vez que essa inovação legislativa trazida pela Lei nº13.964/2019 ocorreu em data posterior ao recebimento da denúncia, o que se deu aos 17.03.2019. Superada a questão relacionada à análise de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal- ANPP ao caso concreto, impõe-se, na atual fase processual, a análise quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa ou intercorrente, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). No caso concreto, a denúncia foi recebida em 17.03.2019 (ID 261465752- fls. 08/09), a sentença condenatória publicada aos 02.04.2020(ID 261465753 –fl. 282- Vol 02-B, autos físicos), não sendo interposto recurso pela acusação. De acordo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. A pena aplicada na sentença foi de 2 (dois) anos de reclusão. Desse modo, o prazo de prescrição é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. O apelante nasceu em 22/11/1981, não sendo beneficiado com a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Assim, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória (02.04.2020) e a presente data. Ante o exposto, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcelo Nogueira Duarte Minguranse Rebeche pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, VI, 110, “caput” e §1º, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. É o voto.
E M E N T A
“APELAÇÃO CRIMINAL”
EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 c/c ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I- Caso em exame.
1. Prosseguimento do julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença condenatória por infração ao artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de reclusão de 02(dois) anos e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
II- Questão em discussão.
2. Por ocasião da sessão de julgamento realizada aos 25.03.2024, após proferir meu voto pela manutenção da sentença, alterando, de ofício, o “quantum” de dias-multa, a C. 5ª Turma Julgadora deste E. TRF da 3ª Região, por maioria, decidiu pela conversão do julgamento em diligência para remessa dos autos à 2ª C.C.R/ MPF, para análise quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.
3. Interposto Recurso Especial pelo Ministério Público Federal, o qual, após juízo de admissibilidade e atribuição de efeito suspensivo, foi remetido para julgamento ao C. STJ.
4. Em decisão do C. STJ, deu-se provimento ao recurso especial interposto do MPF, afastando-se definitivamente à aplicação do ANPP ao caso em concreto, considerado o recebimento da denúncia em momento anterior à inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019.
5. Determinado o retorno dos autos a este TRF da 3ª Região, para prosseguimento do julgamento, vieram-me os autos conclusos.
III- Razões de decidir.
6. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa ou intercorrente, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao acusado.
7. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.
8. Verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória em 02.04.2020, e a presente data.
9. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, e julgada prejudicada a apelação criminal.