Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006581-43.2023.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MOISES INACIO GARCIA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE ISABEL SILVA - SP460833-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006581-43.2023.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MOISES INACIO GARCIA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE ISABEL SILVA - SP460833-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, cessado em 06/10/2023.

 

O MM. Juízo Federal a quo reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, por tratar de pedido de restabelecimento de benefício fundado em acidente de trabalho, e extinguiu o processo sem apreciação do mérito.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso inominado em face da sentença. Requer, em síntese, “o recebimento do presente recurso, sua análise e que, ao final, seja TOTALMENTE PROVIDO por esta Turma, nos termos das razões acima expostas, acolhendo a preliminar arguida para o fim de reconhecer a nulidade da sentença de id. 318153072, determinando a remessa dos autos para o Juízo Estadual Comum da comarca de Bragança Paulista/SP, seja por malote digital ou por endereço eletrônico do distribuidor, qual seja: braganca@tjsp.jus.br ou, caso Vossas Excelências entendam de maneira diversa, requer-se, no mérito, a reforma da r. sentença recorrida para determinar a remessa dos autos para o Juízo Estadual Comum da comarca de Bragança Paulista/SP, seja por malote digital ou por endereço eletrônico do distribuidor, qual seja: braganca@tjsp.jus.br, agilizando o desfecho processual e minimizando os prejuízos já existentes”.

 

Apresentadas contrarrazões pelo INSS.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006581-43.2023.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MOISES INACIO GARCIA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE ISABEL SILVA - SP460833-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”).

 

Não havendo disposição específica acerca de determinada matéria, cabe à Justiça Estadual o seu julgamento, já que esta é a detentora da competência residual.

 

Há, nesse sentido, inclusive, súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula nº 501/STF) bem como do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Súmula nº 15/STJ).

 

A referida incompetência da Justiça Federal não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio acidente. São também matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual, o restabelecimento do auxílio acidente, a concessão ou revisão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, desde que decorrentes de acidente de trabalho.

 

Vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.

1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).

2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.

(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)

 

 

Observo, ainda, que a Lei nº 9.099/95 (art. 3º, § 2º) exclui da competência do Juizado Especial as causas relativas a acidentes de trabalho.

 

Nos termos do artigo 19 da Lei Federal nº 8.213/1991: “Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

 

De fato, emerge do laudo pericial acostado aos autos, que o autor apresenta Convulsões (G40) e Visão monocular e ambos são sequelas de traumatismo craniano decorrente de acidente do trabalho.

 

Assim, no caso em tela deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria.

 

Observo, contudo, que o artigo 12, § 2º, da Lei Federal nº 11.419/2006 prescreve expressamente que "autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel", sendo certa a sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força da previsão do § 1º do artigo 1º do mesmo Diploma Legal.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para manter o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para apreciar o presente feito, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, mas afastar, contudo, a extinção do processo, determinando a impressão de todas as peças dos presentes autos eletrônicos e a posterior remessa a uma das Varas Estaduais da Comarca de Bragança Paulista/SP, local de domicílio do autor, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei Federal nº 11.419/2006.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).

 

Eis o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPRESSÃO E REMESSA DE TODAS AS PEÇAS DOS AUTOS ELETRÔNICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL