Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002279-39.2021.4.03.6329

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE GENILDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANA FUMACHE - SP371906-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido.

 

Inconformado, o INSS interpôs recurso, postulando a reforma da r. sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.

 

Na petição inicial, o autor informou que sofreu acidente em 2020, lesionando o joelho e tendo passado por cirurgia para reparação. Para comprovar as alegações, anexou documentação. Consta atestado médico informando que a doença do autor (transtornos internos do joelho) decorre de lesão do corno posterior do menisco medial (fl. 20 do ID 294549365), o que foi corroborado pela impressão diagnóstica da ressonância magnética (fl. 21 do ID 294549365).

 

Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos:

 

No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo, este concluiu que, verbis:

 

“ Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando:

 

A autora não apresenta incapacidade e está apta com redução da capacidade para a atividade laboral.

 

No que tange ao direito ao auxílio-acidente, as respostas dadas aos quesitos do Juízo apontam o seguinte quadro:

 

“23. Em se tratando de ação com pedido de auxílio-acidente, deverá o perito informar, se o periciando possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza?

 

Resposta: Apresenta limitação da extensão e flexão dorsal e plantar a esquerda

 

24. Esta(s) sequelas(s) implica(m) redução da capacidade de trabalho ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?

 

Resposta: Sim

 

25. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s).

 

Resposta: 11/08/2020 (data da solicitação do benefício)” (Destaque nosso)

 

Intimadas do teor do laudo pericial, as partes não apresentaram qualquer elemento técnico capaz de desconstituir a conclusão do perito, tampouco restou demonstrada a necessidade de documentos adicionais ou complementação da prova técnica.

 

A qualidade de segurado restou incontroversa, diante da concessão de auxílio-doença pelo INSS até 17/11/2020.

 

Assim, constatou-se que a parte autora, embora atualmente capacitada para o exercício de sua atividade habitual, apresenta sequelas de acidente que reduzem a capacidade laboral, preenchendo os requisitos para concessão do auxílio-acidente desde 18/11/2020, data imediatamente posterior a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 632.526.595-9)

 

Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, desde 18/11/2020.”.

 

Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

“Art. 82. (...)

§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)

 

Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.

 

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:

 

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.

(STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)

 

Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”

(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.

 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 28 de novembro de 2024 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator



EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SINISTRO OCORRIDO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 9.032/1995 AO ARTIGO 86 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. § 2º DO ARTIGO 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
JUIZ FEDERAL