Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

PARTE RE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS com fundamento no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, sustentando a divergência de entendimento sobre mesma matéria de direito entre o julgamento da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso do Sul e os acórdãos paradigmas provenientes da  13ª Turma Recursal de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível 0004519-74.2016.4.03.6325, Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira; e da  14ª Turma Recursal de São Paulo - Recurso Inominado Cível  Nº 0001140-61.2017.4.03.6335, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel. 

 

 

A parte recorrente sustenta, em incidente de uniformização regional, que houve interpretação divergente de Lei Federal e que o acórdão recorrido destoou do entendimento da TNU no PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE Relator(a): JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA Assunto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA SUPERIOR A 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.

 

Em juízo de admissibilidade, o incidente restou conhecido e remetido para essa Turma de Uniformização.

 

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

PARTE RE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou a matéria como representativo de controvérsia: “ PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE Tema 369: Afetado. Questão jurídica: Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo.”

Sendo assim, tendo em vista que o presente caso veicula pedido da mesma natureza e, com foco nas vantagens propiciadas pela uniformidade decisória, dentre as quais cito a economia e a eficiência processuais, bem como a segurança jurídica, voto pelo sobrestamento da tramitação deste processo, até o julgamento da matéria afetada pela TNU (Tema 331).

Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DE IDOSO OU DEFICIENTE QUE SOBEJAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE -  TEMA 369 DA TNU - DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, vencida a juíza federal Gabriela Azevedo Campos Sales e vencida parcialmente a Dra. Luciana Jacó Braga., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NILCE CRISTINA PETRIS
JUÍZA FEDERAL