
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201
RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR Advogado do(a) PARTE RE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS com fundamento no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, sustentando a divergência de entendimento sobre mesma matéria de direito entre o julgamento da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso do Sul e os acórdãos paradigmas provenientes da 13ª Turma Recursal de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível 0004519-74.2016.4.03.6325, Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira; e da 14ª Turma Recursal de São Paulo - Recurso Inominado Cível Nº 0001140-61.2017.4.03.6335, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel. A parte recorrente sustenta, em incidente de uniformização regional, que houve interpretação divergente de Lei Federal e que o acórdão recorrido destoou do entendimento da TNU no PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE Relator(a): JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA Assunto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA SUPERIOR A 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. Em juízo de admissibilidade, o incidente restou conhecido e remetido para essa Turma de Uniformização. É o breve relatório.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR Advogado do(a) PARTE RE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou a matéria como representativo de controvérsia: “ PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE Tema 369: Afetado. Questão jurídica: Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo.” Sendo assim, tendo em vista que o presente caso veicula pedido da mesma natureza e, com foco nas vantagens propiciadas pela uniformidade decisória, dentre as quais cito a economia e a eficiência processuais, bem como a segurança jurídica, voto pelo sobrestamento da tramitação deste processo, até o julgamento da matéria afetada pela TNU (Tema 331). Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito. É o voto.
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E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DE IDOSO OU DEFICIENTE QUE SOBEJAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE - TEMA 369 DA TNU - DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO