Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001337-44.2020.4.03.6324

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: JAIR BATISTA DE CARVALHO

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N, GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001337-44.2020.4.03.6324

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: JAIR BATISTA DE CARVALHO

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N, GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001337-44.2020.4.03.6324

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: JAIR BATISTA DE CARVALHO

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N, GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal.

O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

(...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(...)

No caso, então, necessário verificar o enquadramento do período laborado pela parte autora e sua família como em regime de economia familiar, pois em outra hipótese à parte autora caberia comprovar as contribuições respectivas para a contagem do período trabalhado.

O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome do marido ou dos pais da autora mulher, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema. Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado, especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural, contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar.

Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF 50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518.

Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 638, bem como sua Súmula 577).

No caso dos autos, o autor apresentou como início de prova material os seguintes elementos:

a) certidão de casamento, registrado em 24/05/1985, a qual qualifica o autor como lavrador (fl. 24 do ID 303222933);

b) CTPS’s do autor, as quais indicam vínculos rurais nos anos de 1977, 1981, 1989, 1994, 2002, 2005, 2007 e 2014/21015 (fls. 30/50 do ID 303222933).

Contrariamente ao exposto pelo juízo a quo, esta Turma Recursal tem consolidado o entendimento pela possibilidade de utilização da CTPS como início de prova material para os interstícios nela não anotados, desde que referidos documentos indiquem nítida vocação rural da parte autora.

Esta é a hipótese dos autos, diante da existência de oito vínculos laborais rurais, sem nenhuma anotação de vínculo urbano.

Ao analisar a prova testemunhal colhida em juízo, verifico que ambas as testemunhas apresentaram depoimentos sólidos. As testemunhas conhecem o autor desde sua infância e atuaram no labor rural com o autor junto a diversos empregadores rurais na região de Olímpia. Os locais de trabalho e os empregadores foram nominalmente citados, permitindo concluir pela veracidade do labor rural da parte autora.

Desta forma, entendo como comprovado o labor rural da parte autora desde 01/03/1977 (data do vínculo anotado em CTPS mais antigo) até a DER (07/11/2018), de forma a cumprir os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, julgando procedente o pedido e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de forma a condenar o INSS a: a) averbar o exercício de atividade como segurado especial no período de 01/03/1977 a 07/11/2018; b) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/191.429.645-9), com DIB na data do protocolo do requerimento (07/11/2018)

Com o trânsito em julgado da presente decisão deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cálculo da RMI e da RMA, bem como apurar os valores vencidos, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório.

Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos:

“Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”.

Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF:

“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”

Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei.

Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.

Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, apresentando documentos e testemunhos para comprovar o labor rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a condição de segurado especial mediante início de prova material e prova testemunhal; (ii) estabelecer se a ausência de vínculos urbanos e a caracterização de vínculos rurais permitem a concessão do benefício pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e reiterado na Súmula 6 da TNU.

  2. A jurisprudência admite a utilização de documentos em nome de cônjuge ou pais do autor como início de prova material, dado o contexto rural em que frequentemente os documentos estão em nome do chefe de família.

  3. A CTPS do autor, contendo vínculos exclusivamente rurais ao longo dos anos de 1977, 1981, 1989, 1994, 2002, 2005, 2007 e 2014/2015, é considerada início de prova material, confirmando a vocação agrícola da parte autora.

  4. As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram depoimentos consistentes e detalhados, relatando conhecimento da atividade rural exercida pelo autor desde a infância e mencionando empregadores e locais de trabalho específicos, corroborando a autenticidade do labor rural.

  5. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade rural ao autor, por ter cumprido os requisitos legais, incluindo o exercício de atividade rural como segurado especial entre 01/03/1977 e 07/11/2018, data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da atividade rural como segurado especial pode ser realizada por início de prova material complementado por prova testemunhal robusta.

  2. A CTPS com registros rurais é admitida como início de prova material para períodos sem anotação formal, desde que demonstre vocação agrícola consistente.

  3. Documentos em nome de cônjuges ou pais são válidos como início de prova material, considerando o regime de economia familiar típico do meio rural.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 332; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII e art. 55, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/01; Enunciados 6, 32 e 34 da TNU; Enunciado 48 do FONAJEF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 608007, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; STJ, REsp 576912, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 02/08/2004; TNU, PEDILEF 50123629320124047108, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 28/06/2013; TNU, PEDILEF 200570950029774, Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 29/04/2008.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
JUIZ FEDERAL